Visita Intima em Jurisprudência

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  • TJ-PR - Agravo de Execução Penal: EP XXXXX PR XXXXX-0 (Acórdão)

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    RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO - INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA A DECISÃO QUE CONCEDEU O DIREITO DE VISITA ÍNTIMA ENTRE CÔNJUGES PRESOS DETIDOS EM ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS DIVERSOS - DESCABIMENTO - UNIDADE DA FAMÍLIA GARANTIDA CONSTITUCIONALMENTE - ART. 226 , § 4º , CF - GARANTIA À VISITA ÍNTIMA PREVISTA NO ARTIGO 41 , INCISO X , DA LEI 7.210 /84 - APLICAÇÃO DO DISPOSTO NA PORTARIA Nº 275, DE 15 DE MAIO DE 2013, DA DEPEN/PR - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 5ª C. Criminal - RA - 1147518-0 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Desembargador Marcus Vinícius de Lacerda Costa - Unânime - J. 13.02.2014)

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  • TJ-SP - Agravo de Execução Penal: EP XXXXX20238260521 Sorocaba

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    AGRAVO DE EXECUÇÃO – Recurso objetivando a reforma da decisão que indeferiu direito de visita íntima da companheira do reeducando, preso no CDP Sorocaba – POSSIBILIDADE – A visita íntima entre cônjuges é fundamental para a manutenção dos laços familiares, decorre do caráter ressocializador da expiação da pena e contribui para a manutenção da disciplina carcerária. Não basta tão somente o fato de alguém estar respondendo a processo criminal em trâmite, afastar a sua possibilidade de visita. Ao revés, a restrição deve ser legitimada em fatos concretos, que indiquem risco real à segurança no estabelecimento prisional, o que não se verifica na hipótese. Assim, em observância aos postulados da dignidade da pessoa humana e da igualdade, de rigor o deferimento do recurso, para cassar a decisão proibitiva da visitação íntima. Agravo provido.

  • TJ-TO - Agravo de Execução Penal: EP XXXXX20138270000

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    EXECUÇÃO PENAL – VISÍTA ÍNTIMA – MENOR COMPANHEIRA DO DETENTO – RELACIONAMENTO ESTÁVEL – ESTADO DE GRAVIDEZ COMPROVADO – CONSENTIMENTO DA GENITORA – PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE E DIGNIDADE EM CASO DE REVISTA – DEMONSTRAÇÃO DE APTIDÃO DE SAÚDE – EXAMES LABORATORIAIS – AUTORIZAÇÃO DEFERIDA – RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. Demonstrada a estabilidade do relacionamento, pela sua continuidade (um ano e quatro meses), considera-se suprida a exigência de demonstração de que a união é estável, para concessão do direito de visita intima. 2. Neste compasso, considerando-se que a visita íntima é um direito consagrado ao detento, e que o interesse da menor não se encontra ameaçado, nem mesmo pelas adversidades do nefasto ambiente carcerário, há que se autorizar a visita postulada, observado que o objetivo destas visitas é preservar e estreitar e fortalecer as relações do preso a companheira. 3. Máxime quando a menor encontra-se gestante (Exames laboratoriais em anexo Evento 13 ANEXO1) e o filho, ao que tudo indica, e é assentido por ambos, é do agravante. 4. A integridade e dignidade da menor devem ser preservadas em caso de necessidade de revista, bem como deverá fornecer testes de aptidão de saúde quando requeridos pela autoridade carcerária. 5. Recurso a que se dá provimento.

  • TJ-SP - Mandado de Segurança Criminal: MS XXXXX20238260000 Sorocaba

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    Mandado de Segurança. Pleito do direito de visita íntima. Impetrante que anteriormente solicitou medidas protetivas contra o reeducando em razão de suposta violência doméstica. Limitação de visita através de parlatório. Necessidade da garantia da integridade física da impetrante. Ausência de ilegalidade no artigo 99, § 2º, da Resolução SAP 144/2010. Ordem denegada.

  • TJ-RS - Agravo: AGV XXXXX RS

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    AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. APENADO CUMPRINDO PENA EM REGIME FECHADO. EXERCÍCIO DO DIREITO DE VISITA. ADOLESCENTE QUE SE DIZ COMPANHEIRA DO APENADO. PLEITO DE VISITA DESACOMPANHADA DA RESPONSÁVEL LEGAL E VISITA ÍNTIMA. PEDIDO INDEFERIDO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. No caso concreto, a visita da adolescente e da filha do casal foi autorizada, condicionada ao acompanhamento da representante legal da primeira. Embora a adolescente manifeste interesse em visitar o agravante no estabelecimento prisional onde ele está segregado, afirmando ser sua companheira, há cerca dois (2) anos, essa manifestação de vontade vem respaldada apenas em declarações firmadas, sem qualquer comprovação legal da existência dessa sociedade conjugal.Então, forçoso reconhecer que não resta suficientemente demonstrado o seu eventual direito de companheira de visitar o apenado de forma desacompanhada, e, muito menos, a visitação íntima.E, é notória a inexistência de local adequado para a realização de visitação íntima nos presídios estaduais, o que reafirma a impossibilidade de autorização do ingresso da adolescente para esse fim, uma vez que certamente restaria exposta em sua intimidade e sexualidade.Por tais razões resta mantida a decisão recorrida. AGRAVO NÃO PROVIDO. UNÂNIME.

  • TJ-DF - XXXXX20198070000 DF XXXXX-47.2019.8.07.0000

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    RECURSO DE AGRAVO. VARA DE EXECUÇÕES PENAIS. AUTORIZAÇÃO DE VISITA. IRMÃO MENOR IMPÚBERE, 17 ANOS. INDEFERIMENTO DE VISITAÇÃO. PROTEÇÃO INTEGRAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E ADOLESCENTE. ECA . PREVALÊNCIA DO DIREITO DOS MENORES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O artigo 41 , inciso X , da Lei de Execução Penal assegura ao preso o direito de receber visitas do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados, constituindo importante instrumento viabilizador da ressocialização do preso/sentenciado. 2. O direito de visitas do preso, entretanto, deve ser sopesado com o preceito constitucional de proteção integral à criança e ao adolescente, previsto no artigo 227 da Constituição Federal e nos artigos 3º , 17 e 18 , do Estatuto da Criança e do Adolescente . 3. Preponderância do direito ao desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade da criança e do adolescente ao direito de visitação do preso. 4. Recurso conhecido e desprovido.

  • TJ-RS - Agravo: AGV XXXXX RS

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    AGRAVO EM EXECUÇÃO. DIREITO DE VISITA. COMPANHEIRA QUE POSSUI PRÓTESES DE PLATINA. POSSIBILIDADE. A entrada de cônjuge/companheiro no sistema carcerário está amparada no direito do apenado em receber visitas e é previsto expressamente na Lei de Execução Penal . Não se trata de direito absoluto, naturalmente, motivo pelo qual é impositiva a ponderação entre o direito à visitação e a segurança do estabelecimento prisional. No caso, a companheira do apenado possui próteses de platina na perna e no quadril esquerdos e o estabelecimento prisional não possui aparelhos de scanner corporal, o que inviabiliza a detecção de materiais escondidos no corpo. Entretanto, sendo do estado a obrigação de tomar providências a fim de evitar que qualquer pessoa visitante ou não adentre ao estabelecimento prisional portando objeto ou substância proibida. Dessa forma, não possuindo a penitenciária em que recolhido o agravante aparelho de scanner corporal a possibilitar a detecção de materiais escondidos no corpo, não pode a dúvida instaurada a respeito da companheira do apenado, tão-somente porque o detector de metais é acionado quando a vistoria, o que perfeitamente explicável dado às próteses de platina que comprovadamente possui, recair sobre o agravante, suprimindo seu direito à visita... íntima. Possibilidade da visita, no caso concreto. RECURSO PROVIDO. ( Agravo Nº 70080757818, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Miguel Achutti Blattes, Julgado em 17/04/2019).

  • STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA: RMS XXXXX SP XXXX/XXXXX-4

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    RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO DO PRESO DE RECEBER VISITAS. LIMITAÇÃO IMPOSTA PELA RESOLUÇÃO DA SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. O DIREITO DE VISITAS NÃO ABSOLUTO. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE NOS ÚLTIMOS SEIS MESES ANTERIORES AO REQUERIMENTO. 1. "O direito do preso de receber visitas, assegurado pelo art. 41 , X , da Lei de Execucoes Penais (Lei 7.210 /1.984), não é absoluto e deve ser sopesado, de acordo com a situação específica vivenciada no caso concreto, em conjunto com outros princípios, dentre os quais o que visa a garantir a disciplina e a segurança dentro dos estabelecimentos prisionais, velando, por consequência, também pela integridade física tanto dos reclusos quanto dos que os visitam" ( RMS XXXXX/SP , Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 13/04/2018). 2. Não há que se falar em impossibilidade de o Estado regulamentar as visitas aos presos, pois a competência para dispor sobre direito penitenciário é concorrente entre a União, os Estados e o Distrito Federal (art. 24 , I , da CF ). 3. A norma editada pelo Secretário da Administração Penitenciária do Estado de São Paulo, ora questionado, não impõe limitação permanente, pois prevê que o reeducando será habilitado para recebimento da visita virtual se apresentar requisitos subjetivos relacionados ao bom comportamento e não incorrer em falta média ou grave nos últimos 6 meses (art. 3º, item 11). 4. O cometimento de falta grave após o requerimento administrativo (11/10/2020) impede a concessão da segurança em razão da ausência do requisito subjetivo. Não se registra violação a direito líquido e certo do penitente. 5. Recurso em mandado de segurança improvido.

  • TJ-SP - Mandado de Segurança Criminal: MS XXXXX20238260000 São José dos Campos

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    Mandado de Segurança. Insurgência contra a decisão que indeferiu a visita íntima com base no art. 99, § 2º, da Resolução SAP 144/2010. Restrição que fere os postulados da dignidade da pessoa humana e da igualdade. Visita íntima entre os cônjuges que decorre do caráter ressocializador da expiação da pena, além de contribuir para a manutenção da disciplina carcerária. A condição de sua companheira, que cumpre pena em regime aberto, em nada altera o direito do recluso em receber visita íntima, sob pena de violação ao princípio constitucional da igualdade. Parecer da PGJ que adveio no mesmo sentido. Segurança concedida para permitir a visita intima entre os impetrantes.

  • TJ-DF - XXXXX20238070000 1816232

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    Ementa: Execução penal. Visita íntima. Portaria n. 200/22 da Seape. Requisitos. Legalidade. 1 - A Portaria n. 200/2022, da SEAPE, que regulamenta a visita íntima nos estabelecimentos prisionais do DF, está em consonância com as diretrizes estabelecidas pela Resolução n. 23 de 2021, do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária. 2 - Não é ilegal nem desproporcional submeter a concessão de regalia - visita íntima - ao cumprimento de requisitos pelo apenado, sobretudo se tal medida visa a segurança e a biossegurança dos detentos, familiares e dos prestadores de serviços no ambiente prisional. 3 - Agravo não provido.

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