RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO DO PRESO DE RECEBER VISITAS. LIMITAÇÃO IMPOSTA PELA RESOLUÇÃO DA SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. O DIREITO DE VISITAS NÃO ABSOLUTO. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE NOS ÚLTIMOS SEIS MESES ANTERIORES AO REQUERIMENTO. 1. "O direito do preso de receber visitas, assegurado pelo art. 41 , X , da Lei de Execucoes Penais (Lei 7.210 /1.984), não é absoluto e deve ser sopesado, de acordo com a situação específica vivenciada no caso concreto, em conjunto com outros princípios, dentre os quais o que visa a garantir a disciplina e a segurança dentro dos estabelecimentos prisionais, velando, por consequência, também pela integridade física tanto dos reclusos quanto dos que os visitam" ( RMS XXXXX/SP , Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 13/04/2018). 2. Não há que se falar em impossibilidade de o Estado regulamentar as visitas aos presos, pois a competência para dispor sobre direito penitenciário é concorrente entre a União, os Estados e o Distrito Federal (art. 24 , I , da CF ). 3. A norma editada pelo Secretário da Administração Penitenciária do Estado de São Paulo, ora questionado, não impõe limitação permanente, pois prevê que o reeducando será habilitado para recebimento da visita virtual se apresentar requisitos subjetivos relacionados ao bom comportamento e não incorrer em falta média ou grave nos últimos 6 meses (art. 3º, item 11). 4. O cometimento de falta grave após o requerimento administrativo (11/10/2020) impede a concessão da segurança em razão da ausência do requisito subjetivo. Não se registra violação a direito líquido e certo do penitente. 5. Recurso em mandado de segurança improvido.