Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Jorge Américo Pereira de Lira , 593, Forum Thomaz de Aquino Cyrillo Wanderley (4º andar), RECIFE - PE - CEP: 50010-230 - F:(81) 31820810 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. XXXXX-05.2023.8.17.9000 AGRAVANTES: MARCOS AURÉLIO GOMES DA SILVA E OUTROS AGRAVADO: ESTADO DE PERNAMBUCO RELATOR: Desembargador JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA EMENTA:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 47, § 3º, DA RESOLUÇÃO Nº 303/2019 DO CNJ. TETO DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV. INCIDÊNCIA DA LEI VIGENTE NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DA FASE DE CONHECIMENTO. TETO FIXADO EM SALÁRIOS MÍNIMOS. VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NA DATA DA EXPEDIÇÃO DA REQUISIÇÃO.RECURSO PROVIDO. 1. A controvérsia reside em qual o valor do salário mínimo a ser considerado para fins de teto de expedição de Requisição de Pequeno Valor – RPV. Discute-se, especificamente, a correta aplicação do art. 47, § 3º, da Resolução nº 303/2019-CNJ, com a redação dada pela Resolução nº 438 /2021-CNJ, para definir sedeve ser adotado o valor do salário mínimo vigente ao tempo do trânsito em julgado da ação de conhecimentoou o valor do salário mínimo em vigor na data da expedição do requisitório. 2. O Supremo Tribunal Federal - STF, ao apreciar Questão de Ordem suscitada após o julgamento das ADI’s 4.357 e 4.425, reconheceu a competência do Conselho Nacional de Justiça – CNJ para monitorar e supervisionar o pagamento dos precatórios pelos entes públicos. 3. No âmbito de sua competência, o CNJ editou a Resolução nº 303/2019, a qual dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário. 4. Em sua redação original, o art. 47, § 3º, da Resolução nº 303/2019 dispunha que os valores das obrigações de pequeno valor deveriam ser observados no momento da expedição da requisição judicial. 5.Com o advento da Resolução nº 438, de 28 de outubro de 2021,o CNJ passou a prever que os valores definidos como requisição de pequeno valor deverão observar a data do trânsito em julgado da fase de conhecimento. 6. Consoante entendimento do próprio CNJ, o3º do art. 47 da Resolução nº 303/2019, com a alteração promovida pelaResolução nº 438 /2021,deve ser compreendido da seguinte forma: (i) no que diz respeito ao teto da RPV (quantidade de salários mínimos), a lei aplicável é a vigente na data do trânsito em julgado da sentença da fase de conhecimento; (ii) quando o teto for fixado em salários mínimos, deve ser observado o valor do salário mínimo vigente na data da expedição da RPV. 7. A interpretação realizada pelo Conselho está alinhada à orientação do Supremo Tribunal Federal, notadamente no julgamento do RE XXXXX/DF (Tema 792), no qual a Suprema Corte firmou a seguinte Tese:“lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda”. 8. Assim, o limite da Requisição de Pequeno Valor (RPV) deve observar a legislação vigente na data do trânsito em julgado da sentença da fase de conhecimento. Em respeito à segurança jurídica, alteração normativa estabelecendo novo teto não pode, pois, retroagir e alcançar situações jurídicas já consolidadas. 9.No que diz respeito à verificação do valor adotado a título de salário mínimo, no entanto, deve ser considerado o valor vigente na data da expedição da RPV, especialmente em atenção ao princípio da razoabilidade.Nesse sentido: TJPE. AP nº XXXXX-65.2017.8.17.2001 . Rel. Des. Erik de Sousa Dantas Simões . 1ª Câmara de Direito Público. Julgado em 07/11/2019. 10. No âmbito do Estado de Pernambuco, a Lei Complementar Estadual nº 105/2007 fixou em 40 (quarenta) salários mínimos o limite para pagamentos por RPV. O referido teto, vale mencionar, foi mantido pela Lei Complementar Estadual nº 401, de 18 de dezembro de 2018. 11. O Juízo de origem, no entanto, considerou como valor do salário mínimo aquele vigente ao tempo do trânsito em julgado da ação de conhecimento, conferindo interpretação equivocada ao art. 47, § 3º, da Resolução nº 303/2019-CNJ, com a redação dada pela Resolução nº 438 /2021-CNJ. 12. A decisão impugnada foi proferida em nítida afronta aos princípios da segurança jurídica e da razoabilidade, assim como está em desacordo com o entendimento do STF e do próprio CNJ, a quem compete monitorar e supervisionar os pagamentos dos precatórios pelos entes públicos. 13. Àunanimidade,Agravo de Instrumento provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em dar provimento ao Agravo de Instrumento, na conformidade do relatório e voto do relator, que passam a integrar o presente julgado. Recife, datado e assinado eletronicamente. DesembargadorJORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA Relator