TJ-RJ - APELAÇÃO XXXXX20168190037 202200130204
Apelação Cível. Ação Civil Pública. Serviço público de saneamento básico e tratamento de esgoto. Apuração, pelo Ministério Público, de que esgoto in natura seria lançado em águas fluviais na região denominada Benfica no Município de Nova Friburgo. Pretensão de condenação da municipalidade e da concessionária do serviço para que deem início à execução do projeto de coleta, tratamento e descarte de esgoto na localidade. Sentença de improcedência. Apelo Ministerial. Saneamento básico que consiste em serviço público essencial e está intimamente relacionado à tutela dos direitos fundamentais à saúde ( CRFB/88 , art. 6º, caput) e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado ( CRFB/88 , art. 225, caput). Possibilidade de o Judiciário, sem que incorra em ofensa ao postulado da separação de poderes, determinar a adoção de medidas concretas, pelo Poder Executivo, quando verificada omissão no adimplemento de políticas públicas constitucionalmente estabelecidas. Supremo Tribunal Federal que indica parâmetros para aferir a existência de omissão inconstitucional do Poder Público, a autorizar a adoção de medidas estruturais pelo Poder Judiciário, como a inviolabilidade do núcleo essencial dos direitos fundamentais, a reserva do possível e a vedação ao retrocesso. In casu, conquanto o tratamento sanitário do esgoto fosse o desejável e o ideal, há medidas alternativas a serem adotadas pelo poder público e pelos moradores da localidade enquanto não implantado o serviço na região, como a construção de fossa séptica, filtro aeróbico e sumidouro nos imóveis, capazes de impedir a remessa de esgoto in natura em águas fluviais. Tais medidas já estavam sendo implementadas, conforme informações contidas no inquérito civil que antecedeu a Ação Civil Pública. Em segundo lugar, quanto à vedação ao retrocesso, a instrução probatória também indica que, in casu, a ampliação do sistema de saneamento básico no município de Nova Friburgo tem ocorrido paulatinamente desde a celebração do contrato de concessão entre os Réus, no ano de 1999, a inexistir retrocesso quanto à prestação do serviço. Por tais razões, não se verifica omissão ilegal ou inconstitucional a justificar a interferência do Poder Judiciário em decisões discricionárias próprias do Poder Público, devendo-se, portanto, respeitar a independência dos poderes insculpida no artigo 2º da CRFB/88 . Precedente deste Eg. TJRJ. Ainda menos razão existe para condenação da empresa concessionária do serviço, cuja atuação se pauta pelas obrigações assumidas no contrato administrativo celebrado entre as partes. Previsão contratual expressa no sentido de que "o presente contrato tem por objeto a concessão, em caráter de exclusividade, pela CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA, a gestão integrada dos sistemas e serviços de saneamento básico de água e de esgotos sanitários nos perímetros urbanos do Município de Nova Friburgo - RJ (...)". Localidade de Benfica que se encontra em perímetro rural. Manutenção da sentença de improcedência. Ônus de sucumbência inexistentes tendo em vista a previsão contida no artigo 18 da Lei nº 7.347 /85. Conhecimento e desprovimento do Apelo.