TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20234036100 SP
E M E N T A APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DISTINÇÃO ENTRE MENOR ASSISTIDO E JOVEM APRENDIZ. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O TRABALHO DO MENOR APRENDIZ. APELAÇÃO DESPROVIDA. - Pretende a Impetrante, ora apelante, a concessão da segurança para suspender o recolhimento da contribuição previdenciária patronal, contribuição ao RAT e contribuições de terceiros (Sistema S, SEBRAE, INCRA e salário-educação) sobre as importâncias pagas, creditadas ou devidas aos seus jovens aprendizes, com o consequente reconhecimento do direito à devolução dos valores pagos indevidamente nos 5 (cinco) anos anteriores à impetração, além dos recolhidos durante o curso do Mandado de Segurança. - A Constituição Federal , confirmando seu viés social, confere especial proteção aos jovens. Contudo, imperativo destacar a distinção entre o menor assistido e o jovem aprendiz. - O trabalho do menor assistido é regido pelo Decreto-Lei Nº 2.318 , de 30 de dezembro de 1986, que de modo taxativo isenta a empresa de recolhimentos previdenciários de qualquer natureza sobre os valores pagos aos menores assistidos, inclusive quanto ao depósito do FGTS (Decreto-Lei Nº 2.318 , art. 4º , § 4º ). Já o trabalho do jovem aprendiz é regido, entre outros, pela Lei nº 10.097 /2000, que alterou dispositivos da CLT . - Ao contrário do que prevê a legislação atinente ao menor assistido, há expressa previsão legal acerca da incidência da contribuição previdenciária e do FGTS sobre os valores correspondentes à remuneração percebida pelo jovem aprendiz. Vide artigo 65 do Estatuto da Criança e do Adolescente e art. 15 , § 7º , da Lei n. 8.036 /90. - Tendo em vista o resultado, julgo prejudicado o pedido de compensação - Indevidos honorários advocatícios na espécie. Súmula nº 105 do STJ. - Apelação desprovida.