Isenção de Contribuições para o Incra e para o Funrural em Jurisprudência

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  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20234036100 SP

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    E M E N T A APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DISTINÇÃO ENTRE MENOR ASSISTIDO E JOVEM APRENDIZ. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O TRABALHO DO MENOR APRENDIZ. APELAÇÃO DESPROVIDA. - Pretende a Impetrante, ora apelante, a concessão da segurança para suspender o recolhimento da contribuição previdenciária patronal, contribuição ao RAT e contribuições de terceiros (Sistema S, SEBRAE, INCRA e salário-educação) sobre as importâncias pagas, creditadas ou devidas aos seus jovens aprendizes, com o consequente reconhecimento do direito à devolução dos valores pagos indevidamente nos 5 (cinco) anos anteriores à impetração, além dos recolhidos durante o curso do Mandado de Segurança. - A Constituição Federal , confirmando seu viés social, confere especial proteção aos jovens. Contudo, imperativo destacar a distinção entre o menor assistido e o jovem aprendiz. - O trabalho do menor assistido é regido pelo Decreto-Lei Nº 2.318 , de 30 de dezembro de 1986, que de modo taxativo isenta a empresa de recolhimentos previdenciários de qualquer natureza sobre os valores pagos aos menores assistidos, inclusive quanto ao depósito do FGTS (Decreto-Lei Nº 2.318 , art. 4º , § 4º ). Já o trabalho do jovem aprendiz é regido, entre outros, pela Lei nº 10.097 /2000, que alterou dispositivos da CLT . - Ao contrário do que prevê a legislação atinente ao menor assistido, há expressa previsão legal acerca da incidência da contribuição previdenciária e do FGTS sobre os valores correspondentes à remuneração percebida pelo jovem aprendiz. Vide artigo 65 do Estatuto da Criança e do Adolescente e art. 15 , § 7º , da Lei n. 8.036 /90. - Tendo em vista o resultado, julgo prejudicado o pedido de compensação - Indevidos honorários advocatícios na espécie. Súmula nº 105 do STJ. - Apelação desprovida.

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  • TRF-3 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: ApelRemNec XXXXX20234036126 SP

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    E M E N T A APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA/REMESSA NECESSÁRIA.TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DISTINÇÃO ENTRE MENOR ASSISTIDO E JOVEM APRENDIZ. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O TRABALHO DO MENOR APRENDIZ. APELAÇÃO DA UNIÃO PROVIDA. - Pretendem as impetrantes, ora apeladas, a concessão da segurança para suspender o recolhimento da contribuição previdenciária patronal, contribuição ao RAT e contribuições de terceiros (Sistema S, SEBRAE, INCRA e salário-educação) sobre as importâncias pagas, creditadas ou devidas aos seus jovens aprendizes, com o consequente reconhecimento do direito à devolução dos valores pagos indevidamente nos 5 (cinco) anos anteriores à impetração, além dos recolhidos durante o curso do Mandado de Segurança. - A Constituição Federal , confirmando seu viés social, confere especial proteção aos jovens. Contudo, imperativo destacar a distinção entre o menor assistido e o jovem aprendiz. - O trabalho do menor assistido é regido pelo Decreto-Lei Nº 2.318 , de 30 de dezembro de 1986, que de modo taxativo isenta a empresa de recolhimentos previdenciários de qualquer natureza sobre os valores pagos aos menores assistidos, inclusive quanto ao depósito do FGTS (Decreto-Lei Nº 2.318 , art. 4º , § 4º ). Já o trabalho do jovem aprendiz é regido, entre outros, pela Lei nº 10.097 /2000, que alterou dispositivos da CLT . - Ao contrário do que prevê a legislação atinente ao menor assistido, há expressa previsão legal acerca da incidência da contribuição previdenciária e do FGTS sobre os valores correspondentes à remuneração percebida pelo jovem aprendiz. Vide artigo 65 do Estatuto da Criança e do Adolescente e art. 15 , § 7º , da Lei n. 8.036 /90. - Assim, ao contrário do que prevê a legislação atinente ao menor assistido, o trabalho do menor/jovem aprendiz, situação que se verifica nos autos, está sujeito ao recolhimento de contribuição previdenciária. - Remessa necessária e apelação providas para reformar a r. sentença.

  • TRT-1 - Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo XXXXX20225010302

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    sobre seguridade social e destinadas a terceiros (tais como contribuição previdenciária patronal, Rat/Sat, PIS , Incra, Funrural, Salário- educação), declarando-se a imunidade e a isenção tributária por... Desse modo, reconhece-se a isenção da reclamada do recolhimento da cota patronal da contribuição previdenciária, restando devida apenas a cota-parte do empregado de responsabilidade deste... CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA-PARTE DO EMPREGADOR

  • TRT-1 - Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo XXXXX20225010302

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    RÉU) a qual reconheceu a inexigibilidade dos impostos federais e das contribuições sobre seguridade social e destinadas a terceiros (tais como contribuição previdenciária patronal, Rat/Sat, PIS , Incra... Funrural, Salário- educação), declarando-se a imunidade e a isenção tributária por ser entidade beneficente sem fins lucrativos e serviço social autônomo e, ainda, afastando a exigência da apresentação... Desse modo, reconhece-se a isenção da reclamada do recolhimento da cota patronal da contribuição previdenciária, restando devida apenas a cota-parte do empregado de responsabilidade deste

  • TRT-1 - Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo XXXXX20225010302

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    RÉU) a qual reconheceu a inexigibilidade dos impostos federais e das contribuições sobre seguridade social e destinadas a terceiros (tais como contribuição previdenciária patronal, Rat/Sat, PIS , Incra... Funrural, Salário- educação), declarando-se a imunidade e a isenção tributária por ser entidade beneficente sem fins lucrativos e serviço social autônomo e, ainda, afastando a exigência da apresentação... Desse modo, reconhece-se a isenção da reclamada do recolhimento da cota patronal da contribuição previdenciária, restando devida apenas a cota-parte do empregado de responsabilidade deste

  • TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: RI XXXXX20224036338

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ABANDONO DA LIDE RURAL EM PERÍODO MUITO ANTERIOR AO IMPLEMENTO DA IDADE MÍNIMA. BENEFÍCIO INDEVIDO. TEMA XXXXX/STJ. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE, PARA RECONHECIMENTO DO PERÍODO RURAL DEMONSTRADO, CONFORME INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA ORAL, PARA FINS DE AVERBAÇÃO.

  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20234058100

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    PROCESSO Nº: XXXXX-43.2023.4.05.8100 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: TRANSCLEBER TRANSPORTES LTDA e outro ADVOGADO: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues APELADO: FAZENDA NACIONAL RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Edilson Pereira Nobre Junior - 2ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Joao Luis Nogueira Matias EMENTA TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES A CARGO DO EMPREGADOR. PATRONAL, RAT/SAT E DESTINADA A TERCEIROS. REMUNERAÇÃO PAGA AO JOVEM APRENDIZ. INCIDÊNCIA. SEGURADO OBRIGATÓRIO DO RGPS. SENTENÇA DENEGATÓRIA MANTIDA. 1. Apelação interposta pela impetrante em face de sentença que denegou a segurança requerida nesta ação mandamental, voltada à não incidência da contribuição previdenciária patronal e da destinada ao RAT/SAT, bem como a destinada a terceiros e outras entidades, sobre a remuneração devida ao jovem aprendiz regido pelo Decreto n. 9.579 , de 22 de novembro de 2018. 2. O Decreto-Lei 2.318 /86, em seu art. 4º , tratava da possibilidade de contratação do chamado "menor assistido", admitido sem vinculação com a previdência social e mediante pagamento de uma bolsa de iniciação. Contudo, diversa é a contratação do menor aprendiz, retratada no caso concreto, com base nos arts. 428 e 429 da CLT . 3. Trata-se, desse modo, de relações jurídicas distintas, disciplinadas por preceitos legais específicos, sendo o traço distintivo marcante o fato de que o menor assistido, ao contrário do menor aprendiz, não tem vinculação com a previdência social. Assim, a pretensão da apelante de se valer do benefício fiscal previsto no Decreto-Lei 2.318 /86 não merece acolhimento. 4. Em face do exposto, considerando que relação mantida pelo jovem aprendiz com a empresa o caracteriza como segurado obrigatório, mostra-se cabível a exigência do recolhimento da contribuição previdenciária patronal e aquelas destinadas a terceiros sobre os valores pagos aos menores aprendizes, nos termos do art. 22 da Lei nº 8.212 /1991. 5. Precedentes desta Corte: Apelação Cível n. XXXXX-28.2023.4.05.8100 , Segunda Turma, Rel. Des. Federal PAULO MACHADO CORDEIRO , julgamento em 26/09/2023; TRF5, Apelação Cível n. XXXXX-59.2022.4.05.8100 , Quarta Turma, Rel. Des. Federal MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT , julgamento em 19/09/2023; TRF5, Apelação Cível n. XXXXX-41.2023.4.05.8300 , Sétima Turma, Rel. Des. Federal LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO , julgamento em 12/12/2023; TRF5, Apelação e Remessa Necessária n. XXXXX-72.2022.4.05.8100 , Quinta Turma, Rel. Des. Federal JOANA CAROLINA LINS PEREIRA , julgamento em 30/10/2023. 6. Apelação cujo provimento é negado. Sem honorários.

  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20234058100

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    PROCESSO Nº: XXXXX-30.2023.4.05.8100 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: RENOVADORA DE PNEUS GBASTOS LTDA ADVOGADO: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues APELADO: FAZENDA NACIONAL RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Edilson Pereira Nobre Junior - 2ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal George Marmelstein Lima EMENTA TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES A CARGO DO EMPREGADOR. PATRONAL, RAT/SAT E DESTINADA A TERCEIROS. REMUNERAÇÃO PAGA AO JOVEM APRENDIZ. INCIDÊNCIA. SEGURADO OBRIGATÓRIO DO RGPS. SENTENÇA DENEGATÓRIA MANTIDA. 1. Apelação interposta pela impetrante em face de sentença que denegou a segurança requerida nesta ação mandamental, voltada à não incidência da contribuição previdenciária patronal e da destinada ao RAT/SAT, bem como a destinada a terceiros e outras entidades, sobre a remuneração devida ao jovem aprendiz regido pelo Decreto n. 9.579 , de 22 de novembro de 2018. 2. O Decreto-Lei 2.318 /86, em seu art. 4º , tratava da possibilidade de contratação do chamado "menor assistido", admitido sem vinculação com a previdência social e mediante pagamento de uma bolsa de iniciação. Contudo, diversa é a contratação do menor aprendiz, retratada no caso concreto, com base nos arts. 428 e 429 da CLT . 3. Trata-se, desse modo, de relações jurídicas distintas, disciplinadas por preceitos legais específicos, sendo o traço distintivo marcante o fato de que o menor assistido, ao contrário do menor aprendiz, não tem vinculação com a previdência social. Assim, a pretensão da apelante de se valer do benefício fiscal previsto no Decreto-Lei 2.318 /86 não merece acolhimento. 4. Em face do exposto, considerando que relação mantida pelo jovem aprendiz com a empresa o caracteriza como segurado obrigatório, mostra-se cabível a exigência do recolhimento da contribuição previdenciária patronal e aquelas destinadas a terceiros sobre os valores pagos aos menores aprendizes, nos termos do art. 22 da Lei nº 8.212 /1991. 5. Precedentes desta Corte: Apelação Cível n. XXXXX-28.2023.4.05.8100 , Segunda Turma, Rel. Des. Federal PAULO MACHADO CORDEIRO , julgamento em 26/09/2023; TRF5, Apelação Cível n. XXXXX-59.2022.4.05.8100 , Quarta Turma, Rel. Des. Federal MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT , julgamento em 19/09/2023; TRF5, Apelação Cível n. XXXXX-41.2023.4.05.8300 , Sétima Turma, Rel. Des. Federal LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO , julgamento em 12/12/2023; TRF5, Apelação e Remessa Necessária n. XXXXX-72.2022.4.05.8100 , Quinta Turma, Rel. Des. Federal JOANA CAROLINA LINS PEREIRA , julgamento em 30/10/2023. 6. Apelação cujo provimento é negado. Sem honorários.

  • CARF - XXXXX03914200952 2402-011.946

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    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004 DECADÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO. TERMO INICIAL. DATA DO FATO GERADOR. ART. 150 , § 4º , DO CTN . Nos casos em que há pagamento antecipado, e ausente a comprovação da ocorrência de dolo, fraude ou simulação, o termo inicial é a data do fato gerador na forma do § 4º do art. 150 do CTN . IMUNIDADE. REQUISITOS. CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CEBAS. ART. 55 , II , DA LEI Nº 8.212 /91. O STF declarou a constitucionalidade do inciso II do art. 55 da Lei nº 8.212 /91 que estabelece que a entidade beneficente deve ser portadora do Certificado e do Registro de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Assistência Social que, posteriormente, passou a ser o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), fornecidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20234039999 MS

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    E M E N T A PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. DUPLO EFEITO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. CUSTAS. DESPESAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - A legislação processual civil em vigor determina o recebimento do recurso de apelação somente no efeito devolutivo nos casos em que a sentença confirmar a antecipação de urgência. O entendimento é de ser aplicado, igualmente, à tutela urgência concedida no corpo da sentença de mérito, mantendo-se, no entanto, o duplo efeito naquilo que não se refere à medida antecipatória - O benefício de pensão por morte está disciplinado nos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213 /91, sendo requisitos para sua concessão a qualidade de segurado do de cujus e a comprovação de dependência do pretenso beneficiário. - Conjunto probatório suficiente para comprovar a qualidade de segurada da falecida de modo a preencher os requisitos para concessão do benefício. - No caso, considerando a DIB, não se faz presente a prescrição quinquenal - As parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida e pelos índices previstos no capítulo 4.3, do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial. - Sobre as custas processuais, no Estado de Mato Grosso do Sul, estas serão pagas pela autarquia previdenciária ao final do processo, nos termos do artigo 91 do CPC e da Lei Estadual n. 3.779/2009, a qual revogou a isenção concedida na legislação estadual pretérita - No que tange às despesas processuais, são elas devidas, à observância do disposto no artigo 11 da Lei n.º 1060 /50, combinado com o artigo 91 do Novo Código de Processo Civil . Porém, a se considerar a hipossuficiência da parte autora e os benefícios que lhe assistem, em razão da assistência judiciária gratuita, a ausência do efetivo desembolso desonera a condenação da autarquia federal à respectiva restituição - Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida.

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