Isenção de Contribuições para o Incra e para o Funrural em Jurisprudência

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  • TRF-4 - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20174047200 SC XXXXX-86.2017.4.04.7200

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    IMUNIDADE. ARTS. 12 E 13 DA LEI Nº 2.613 , DE 1955. VIGÊNCIA. SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA (SESI). ISENÇÃO. INCRA, FUNRURAL E O SALÁRIO-EDUCAÇÃO 1. É legítima a adoção da técnica de fundamentação referencial (per relationem), consistente na alusão e incorporação formal, em ato jurisdicional, de decisão anterior ou parecer do Ministério Público. 2. Tem o Serviço Social da Indústria (SESI) direito à isenção prevista nos arts. 12 e 13 da Lei nº 2.613 , de 1955 (que continua em vigor), em relação às contribuições para o INCRA, FUNRURAL e o salário-educação.

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  • TRF-4 - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20174047100 RS XXXXX-58.2017.4.04.7100

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    IMUNIDADE. ARTS. 12 E 13 DA LEI Nº 2.613 , DE 1955. VIGÊNCIA. SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA (SESI). ISENÇÃO. INCRA, FUNRURAL E O SALÁRIO -EDUCAÇÃO Tem o Serviço Social da Indústria (SESI) direito à isenção prevista nos arts. 12 e 13 da Lei nº 2.613 , de 1955 (que continua em vigor), em relação às contribuições para o INCRA, FUNRURAL e o salário-educação.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20194013400

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    TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. IMUNIDADE. SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO. EQUIPARAÇÃO COM ENTIDADES DO SISTEMA S. CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURIDADE SOCIAL E DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. CERTIFICADO CEBAS: INEXIGIBILIDADE. 1. A Lei 2.613 /1955 estabeleceu ampla isenção fiscal para o Serviço Social Rural, posteriormente estendida para entidades do sistema S. O Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo/autor é um serviço social autônomo instituído pelo Poder Executivo nos termos da Medida Provisória XXXXX-40 de 24.08.2001 com a mesma finalidade das entidades do sistema S Senai, Sebae, Sesi, Senar, que tem o benefício da ampla isenção fiscal conforme os arts. 12-3 da Lei 2.613 /1955. 2. A Lei 11.457 , de 16.03.2007, prevê expressamente a isenção das contribuições previdenciária e de terceiros para as entidades que gozam de imunidade, desde que atendidos os requisitos legais. 3. A criação por medida provisória, com força de lei, de entidade filantrópica supre o certificado ou registro que atesta tal finalidade, e isenta a entidade das contribuições e impostos. Reconhecida a isenção/imunidade pela sentença recorrida, o autor está desobrigado do cumprimento dos requisitos previstos na Lei 12.101 /2009, especialmente o certificado de entidade beneficente de assistência social (art. 3º). 4. Daí que são inexigíveis as contribuições para seguridade social (Pis e Cofins) e também a de terceiros: salário-educação, Incra e Funrural. Precedentes deste Tribunal. 5. A isenção tributária prevista na Lei 2.613 /1955 não está revogada por força do art. 41 do ADCT da Constituição , porque não se trata de incentivo fiscal de natureza setorial. 6. Apelação do autor provida. Apelação da União/ré e remessa necessária desprovidas.

  • TRF-5 - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO XXXXX20184059999

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    CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS A TÍTULO DE SALÁRIO-EDUCAÇÃO, INCRA E FUNRURAL. SESI. AMPLA ISENÇÃO FISCAL PREVISTA NA LEI 2.613 /55. RECONHECIMENTO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDAS. 1. Trata-se de remessa necessária e apelação interposta em face de sentença que julgou procedentes os embargos à execução fiscal, reconhecendo a isenção da SESI quanto ao recolhimento de contribuição social para o salário-educação, INCRA e FUNRURAL. 2. Aduz a apelante, em suma, a impossibilidade de recepção dos artigos 12 e 13 da Lei 2.613 /55 pela Constituição Federal de 1988, não havendo que se falar em imunidade ou isenção das entidades do sistema S. 3. É pacífica a jurisprudência no sentido de que o SESI e as demais entidades que compõem o "Sistema S" são beneficentes de assistência social. 4. Ademais, é firme o entendimento jurisprudencial, desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça, que o SESI goza de benefício de isenção quanto as contribuições do INCRA, FUNRURAL e salário-educação, com fulcro nos arts. 12 e 13 da Lei 2.613 /55. 5. Apelação e remessa necessária improvidas.

  • TRF-3 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: ApelRemNec XXXXX20224036109 SP

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    E M E N T A APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA/REMESSA NECESSÁRIA. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DISTINÇÃO ENTRE MENOR ASSISTIDO E JOVEM APRENDIZ. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O TRABALHO DO MENOR APRENDIZ. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DA UNIÃO PROVIDA. - Da preliminar. Na petição inicial do mandado de segurança o impetrante, ora apelado, informa que contrata jovens aprendizes, conforme comprovam os documentos juntados autos, portanto, está sujeito ao pagamento da contribuição sobre as importâncias pagas (creditadas e devidas aos jovens aprendizes) e diante do receito de sofrer o lançamento ilegal de ofício pleiteou a concessão da segurança para suspensão do pagamento. Com efeito, o mandado de segurança constitui a via adequada para a proteção do suposto direito líquido certo alegado. - No mérito, pretende a impetrante, ora apelada, a concessão da segurança para suspender o recolhimento da contribuição previdenciária patronal, contribuição ao RAT e contribuições de terceiros (Sistema S, SEBRAE, INCRA e salário-educação) sobre as importâncias pagas, creditadas ou devidas aos seus jovens aprendizes, com o consequente reconhecimento do direito à devolução dos valores pagos indevidamente nos 5 (cinco) anos anteriores à impetração, além dos recolhidos durante o curso do Mandado de Segurança. - A Constituição Federal , confirmando seu viés social, confere especial proteção aos jovens. Contudo, imperativo destacar a distinção entre o menor assistido e o jovem aprendiz. - O trabalho do menor assistido é regido pelo Decreto-Lei Nº 2.318 , de 30 de dezembro de 1986, que de modo taxativo isenta a empresa de recolhimentos previdenciários de qualquer natureza sobre os valores pagos aos menores assistidos, inclusive quanto ao depósito do FGTS (Decreto-Lei Nº 2.318 , art. 4º , § 4º ). Já o trabalho do jovem aprendiz é regido, entre outros, pela Lei nº 10.097 /2000, que alterou dispositivos da CLT . - Ao contrário do que prevê a legislação atinente ao menor assistido, há expressa previsão legal acerca da incidência da contribuição previdenciária e do FGTS sobre os valores correspondentes à remuneração percebida pelo jovem aprendiz. Vide artigo 65 do Estatuto da Criança e do Adolescente e art. 15 , § 7º , da Lei n. 8.036 /90 - Assim, o trabalho do menor/jovem aprendiz está sujeito ao recolhimento de contribuição previdenciária. Tendo em vista o resultado (provimento do recurso da União) está prejudicado o exame do pedido de compensação -Preliminar rejeitada. Remessa necessária e apelação providas.

  • TRF-3 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: ApelRemNec XXXXX20234036126 SP

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    E M E N T A APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA/REMESSA NECESSÁRIA.TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DISTINÇÃO ENTRE MENOR ASSISTIDO E JOVEM APRENDIZ. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O TRABALHO DO MENOR APRENDIZ. APELAÇÃO DA UNIÃO PROVIDA. - Pretendem as impetrantes, ora apeladas, a concessão da segurança para suspender o recolhimento da contribuição previdenciária patronal, contribuição ao RAT e contribuições de terceiros (Sistema S, SEBRAE, INCRA e salário-educação) sobre as importâncias pagas, creditadas ou devidas aos seus jovens aprendizes, com o consequente reconhecimento do direito à devolução dos valores pagos indevidamente nos 5 (cinco) anos anteriores à impetração, além dos recolhidos durante o curso do Mandado de Segurança. - A Constituição Federal , confirmando seu viés social, confere especial proteção aos jovens. Contudo, imperativo destacar a distinção entre o menor assistido e o jovem aprendiz. - O trabalho do menor assistido é regido pelo Decreto-Lei Nº 2.318 , de 30 de dezembro de 1986, que de modo taxativo isenta a empresa de recolhimentos previdenciários de qualquer natureza sobre os valores pagos aos menores assistidos, inclusive quanto ao depósito do FGTS (Decreto-Lei Nº 2.318 , art. 4º , § 4º ). Já o trabalho do jovem aprendiz é regido, entre outros, pela Lei nº 10.097 /2000, que alterou dispositivos da CLT . - Ao contrário do que prevê a legislação atinente ao menor assistido, há expressa previsão legal acerca da incidência da contribuição previdenciária e do FGTS sobre os valores correspondentes à remuneração percebida pelo jovem aprendiz. Vide artigo 65 do Estatuto da Criança e do Adolescente e art. 15 , § 7º , da Lei n. 8.036 /90. - Assim, ao contrário do que prevê a legislação atinente ao menor assistido, o trabalho do menor/jovem aprendiz, situação que se verifica nos autos, está sujeito ao recolhimento de contribuição previdenciária. - Remessa necessária e apelação providas para reformar a r. sentença.

  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap XXXXX20144058312

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    PROCESSO Nº: XXXXX-63.2014.4.05.8312 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA ADVOGADO: Eliane Barbosa Matias Da Silva APELADO: FAZENDA NACIONAL RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Roberto Wanderley Nogueira - 1ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador (a) Federal Fábio Luiz De Oliveira Bezerra . . EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SESI. CONTRIBUIÇÕES AO INCRA, FUNRURAL E PARA O SALÁRIO EDUCAÇÃO. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA CONFIGURADA. ART. 1º DO DECRETO-LEI 9.403 /1946 E ARTS. 12 E 13 DA LEI 2.613/1965. ENTIDADE PRIVADA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM FINS LUCRATIVOS. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Embargos de declaração, com pedido de atribuição de efeitos modificativos, com a finalidade integrar acórdão desta Turma, julgado em 21 de junho de 2020, da lavra do eminente Des. Fed. Ivan Lira de Carvalho (Convocado), nestes termos ementado, id. XXXXX.23358732. A embargante alega, em síntese, omissa no que tange à apelação de folhas 305 a 314 interposta pela Fazenda Nacional onde se discute a isenção fiscal do SESI em relação as contribuições ao INCRA, FUNRURAL e para o salário educação, id. XXXXX. 2. Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC , têm por objetivo examinar, esclarecer, suprir e corrigir eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, requisitos indispensáveis de sua admissibilidade, sobretudo quando opostos para fins de prequestionamento da matéria julgada e de dispositivo legal. Não se prestam a renovar a discussão de questões de direito já apreciadas pelo julgado, ou, de outra sorte, de matéria não colhida do inconformismo recursal. 3. Neste sentido, a oposição destes embargos cumpre a sua função integrativa típica diante da omissão na decisão embargada que não se pronunciou acerca da isenção fiscal do SESI em relação as contribuições ao INCRA, FUNRURAL e para o salário educação. 4. Com efeito, a toda evidência, a parte embargada como entidade de direito privado sem fins lucrativos, que tem como a finalidade de estudar planejar e executar direta ou indiretamente, medidas que contribuam para o bem estar social dos trabalhadores na indústria e nas atividades assemelhadas, concorrendo para a melhoria do padrão geral de vida no país ,e, bem assim, para o aperfeiçoamento moral e cívico e o desenvolvimento do espírito de solidariedade entre as classes, nos termos do art. 1º do decreto-lei 9.403 /1946, não havendo como equipará-lo a uma empresa. 5. No mesmo sentido, também persiste a isenção em relação à contribuição ao FUNRURAL é positivada nos arts. 12 e 13 da Lei 2.613/1965, que instituiu a Fundação Serviço Social Rural, como se extrai da jurisprudência desta Corte Regional, divisada no seguinte precedente: APELREEX XXXXX20184058100 , Rel. Des. Fed. Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho. 6. Embargos de declaração providos.

  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20144058312

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    PROCESSO Nº: XXXXX-63.2014.4.05.8312 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA ADVOGADO: Eliane Barbosa Matias Da Silva APELADO: FAZENDA NACIONAL RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Roberto Wanderley Nogueira - 1ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador (a) Federal Fábio Luiz De Oliveira Bezerra . . EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SESI. CONTRIBUIÇÕES AO INCRA, FUNRURAL E PARA O SALÁRIO EDUCAÇÃO. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA CONFIGURADA. ART. 1º DO DECRETO-LEI 9.403 /1946 E ARTS. 12 E 13 DA LEI 2.613/1965. ENTIDADE PRIVADA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM FINS LUCRATIVOS. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Embargos de declaração, com pedido de atribuição de efeitos modificativos, com a finalidade integrar acórdão desta Turma, julgado em 21 de junho de 2020, da lavra do eminente Des. Fed. Ivan Lira de Carvalho (Convocado), nestes termos ementado, id. XXXXX.23358732. A embargante alega, em síntese, omissa no que tange à apelação de folhas 305 a 314 interposta pela Fazenda Nacional onde se discute a isenção fiscal do SESI em relação as contribuições ao INCRA, FUNRURAL e para o salário educação, id. XXXXX. 2. Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC , têm por objetivo examinar, esclarecer, suprir e corrigir eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, requisitos indispensáveis de sua admissibilidade, sobretudo quando opostos para fins de prequestionamento da matéria julgada e de dispositivo legal. Não se prestam a renovar a discussão de questões de direito já apreciadas pelo julgado, ou, de outra sorte, de matéria não colhida do inconformismo recursal. 3. Neste sentido, a oposição destes embargos cumpre a sua função integrativa típica diante da omissão na decisão embargada que não se pronunciou acerca da isenção fiscal do SESI em relação as contribuições ao INCRA, FUNRURAL e para o salário educação. 4. Com efeito, a toda evidência, a parte embargada como entidade de direito privado sem fins lucrativos, que tem como a finalidade de estudar planejar e executar direta ou indiretamente, medidas que contribuam para o bem estar social dos trabalhadores na indústria e nas atividades assemelhadas, concorrendo para a melhoria do padrão geral de vida no país ,e, bem assim, para o aperfeiçoamento moral e cívico e o desenvolvimento do espírito de solidariedade entre as classes, nos termos do art. 1º do decreto-lei 9.403 /1946, não havendo como equipará-lo a uma empresa. 5. No mesmo sentido, também persiste a isenção em relação à contribuição ao FUNRURAL é positivada nos arts. 12 e 13 da Lei 2.613/1965, que instituiu a Fundação Serviço Social Rural, como se extrai da jurisprudência desta Corte Regional, divisada no seguinte precedente: APELREEX XXXXX20184058100 , Rel. Des. Fed. Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho . 6. Embargos de declaração providos.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20184013400

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    PJe - TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. IMUNIDADE. SESI-MA. SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIA, DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO, PARA O PIS , SALÁRIO-EDUCAÇÃO, INCRA E FUNRURAL. COMPENSAÇÃO. 1. A Lei 2.613 /1955 estabelece a ampla isenção fiscal às entidades integrantes do sistema S (SESI, SESC, SENAI e SENAC). Contribuição previdenciária 2. A criação, por lei, de entidade filantrópica supre o certificado ou registro que atesta tal finalidade, e isenta a entidade das contribuições de que trata o art. 22/II da Lei 8.212 /1991. 3. Reconhecida a isenção/imunidade, o autor não está obrigado do cumprimento dos requisitos previstos no art. 55 da Lei 8.212 /1991 (agora Lei n. 12.101 /2009) inclusive do certificado de entidade beneficente para a inexigibilidade da contribuição previdenciária, nos termos do art. 195 , § 7º , da Constituição . Contribuições de terceiros, para o PIS , salário-educação, INCRA e Funrural. 4. A Lei 11.457 , de 16.03.2007, previu expressamente a isenção das contribuições previdenciárias e de terceiros para as entidades que gozam de imunidade. 5. De igual modo, o autor está desobrigado de recolher a contribuição para o PIS , salário-educação, INCRA e Funrural. 6. Na esteira da jurisprudência firmada pelas Turmas integrantes da Primeira Seção desta Corte [STJ], a regra prevista nos arts. 12 e 13 da Lei 2.613 /55 confere ampla isenção tributária às entidades assistenciais - SESI, SESC, SENAI E SENAC -, seja quanto aos impostos, seja quanto às contribuições ( AgInt no REsp 1.589.030-ES , r. Ministra Assusete Magalhães, 2ª Turma do STJ em 14.06.2016). No mesmo sentido: AC XXXXX-12.2012.4.01.3400 , r. Des. Federal Hercules Fajoses, 7ª Turma deste Tribunal em 26.03.2019. Compensação. 7. A compensação do indébito observará a lei vigente na época de sua efetivação (limites percentuais, os tributos compensáveis etc), após o trânsito em julgado ( REsp 1.164.452-MG , representativo da controvérsia, r. Ministro Teori Albino Zavaski, 1ª Seção/STJ em 25.08.2010). 8. O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado (Súmula 461 do STJ). 9. Apelação da União/ré desprovida. Remessa necessária parcialmente provida.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20184013400

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    PJe - TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. IMUNIDADE. SESI-MA. SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIA, DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO, PARA O PIS , SALÁRIO-EDUCAÇÃO, INCRA E FUNRURAL. COMPENSAÇÃO. 1. A Lei 2.613 /1955 estabelece a “ampla isenção fiscal” às entidades integrantes do sistema “S” (SESI, SESC, SENAI e SENAC). Contribuição previdenciária 2. A criação, por lei, de entidade filantrópica supre o certificado ou registro que atesta tal finalidade, e isenta a entidade das contribuições de que trata o art. 22/II da Lei 8.212 /1991. 3. Reconhecida a isenção/imunidade, o autor não está obrigado do cumprimento dos requisitos previstos no art. 55 da Lei 8.212 /1991 (agora Lei n. 12.101 /2009) inclusive do certificado de entidade beneficente para a inexigibilidade da contribuição previdenciária, nos termos do art. 195, § 7º, da Constituição . Contribuições de terceiros, para o PIS , salário-educação, INCRA e Funrural. 4. A Lei 11.457 , de 16.03.2007, previu expressamente a isenção das contribuições previdenciárias e de terceiros para as entidades que gozam de imunidade. 5. De igual modo, o autor está desobrigado de recolher a contribuição para o PIS , salário-educação, INCRA e Funrural. 6. “Na esteira da jurisprudência firmada pelas Turmas integrantes da Primeira Seção desta Corte [STJ], a regra prevista nos arts. 12 e 13 da Lei 2.613 /55 confere ampla isenção tributária às entidades assistenciais - SESI, SESC, SENAI E SENAC -, seja quanto aos impostos, seja quanto às contribuições” ( AgInt no REsp 1.589.030-ES , r. Ministra Assusete Magalhães , 2ª Turma do STJ em 14.06.2016). No mesmo sentido: AC XXXXX-12.2012.4.01.3400 , r. Des. Federal Hercules Fajoses , 7ª Turma deste Tribunal em 26.03.2019. Compensação. 7. A compensação do indébito observará a lei vigente na época de sua efetivação (limites percentuais, os tributos compensáveis etc), após o trânsito em julgado ( REsp 1.164.452-MG , representativo da controvérsia, r. Ministro Teori Albino Zavaski , 1ª Seção/STJ em 25.08.2010). 8. “O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado” (Súmula 461 do STJ). 9. Apelação da União/ré desprovida. Remessa necessária parcialmente provida.

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