Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUINTA TURMA RECURSAL - PROJUDI RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC ). AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PARTE AUTORA REPRESENTADA POR SUA CURADORA. IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO AO JUIZADO ESPECIAL. PRESSUPOSTO PROCESSUAL. CAPACIDADE DE SER PARTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 8º DA LEI Nº 9.099 /95. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Dispensado o relatório nos termos claros do artigo 46 da Lei n. º 9.099 /95. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, conheço do recurso. O artigo 15 do novo Regimento interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seu inciso XI, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil . Em análise aos autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da Quinta Turma Recursal. Depois de minucioso exame dos autos, estou persuadido de que a irresignação manifestada pela parte recorrente não merece acolhimento. Autora ROSANE MARCIA BISPO DO NASCIMENTO moveu a presente ação renegociação contratual c/c tutela provisória de urgência antecipada em desfavor da Parte Requerida banco DAYCOVAL S/A O juízo a quo, proferiu sentença extintiva, com fulcro na ilegitimidade ativa da recorrente para figura no polo ativa da demanda. A parte autora não se conforma com a decisão e busca sua reforma. Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. A sentença deve ser mantida em todos os seus termos. Isso porque A demanda fora proposta pelo incapaz, situação de fato confessada pela própria parte autora. Desse modo, verifica-se que a lide não poderia ser proposta em juizados com fulcro na vedação legal estabelecida pelo art. 8º da Lei 9.099 /95, que estabelece que “Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz [...]”. Nota-se que a lei não excepciona os casos de assistência ou representação. Ademais, o artigo supramencionado se refere ao incapaz em lato sensu, uma vez que toda sistemática do Juizado Especial Cível pressupõe a capacidade jurídica plena para eventual disposição de interesse próprio. Neste caso, como há interesse de incapaz a declaração da absoluta incompetência do Juizado, para processar e julgar é medida que impõe. Vejamos: PROCESSUAL. DEMANDA CONTRA SUCESSÃO. PRESENÇA DE INCAPAZES. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. INCOMPETENCIA ABSOLUTA E QUE PRESCINDE DE ARGUIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 8º DA LEI 9099 /95 EM CONJUNTO COM O ENUNCIADO 148 DO FONAJE. EXTINÇÃO CABÍVEL SEGUNDO O ART. 51, IV, DA MESMA LEI. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO SIMPLES. INVIABILIDADE DE CISÃO DAS DEMANDAS, POIS FUNDADAS NO MESMO FATO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Embora o art. 8º da Lei 9099 /95 não inclua a Sucessão dentre aqueles que não poderão ser partes no Juizado Especial Cível, no caso concreto a Sucessão é composta por quatro incapazes, cujos interesses se presume prejudicado pela informalidade do rito do Juizado Especial Cível e pela não intervenção do Ministério Público, regra nestes casos, como era no antigo CPC (art. 82, inciso I) e continua sendo no CPC atual (Art. 178, inciso II). A incerteza que o caput do art. 8º sempre causou, diante da referência expressa à proibição do incapaz de ser parte, aliado ao disposto no Art. 51, inciso VI, que indiretamente admitia a Sucessão, suscitou, além de inúmeras decisões, a edição do Enunciado 148 do FONAJE ? Forum Permanente dos Juizados Especiais: ENUNCIADO 148 (Substitui o Enunciado 72) Inexistindo interesse de incapazes, o Espólio pode ser parte nos Juizados Especiais Cíveis (XXIX Encontro Bonito/MS). 2. Em se tratando de Competência Funcional, é do tipo absoluta. Logo, pode e deve ser declarada de ofício, em qualquer fase do processo, não sendo legítima a arguição de prejuízo formulada pelo recorrente, que mal elegeu o Juízo ao propor a ação. 3. Quanto ao co-réu, de fato, não existiria óbice em ser demandado e julgado no Juizado Especial Cível, não fosse o litisconsórcio que o próprio recorrente formou. Nos casos de reparação de danos por acidente de trânsito, pode o sedizente lesado demandar apenas o condutor, apenas o proprietário do veículo, ou ambos. O litisconsórcio, no caso, é facultativo quanto a formação e simples quanto aos efeitos da sentença. Porém, escolhendo a parte demandar contra ambos, por motivos óbvios a discussão deve se dar no mesmo processo. Ou seja, não poderia o processo continuar em relação ao proprietário no Juizado Especial, com a possibilidade de outra demanda ser proposta contra a Sucessão. 4. Por fim, a extinção é a medida que se impõe diante do disposto no art. 51 da Lei 9099 /95, não se aplicando a remessa dos autos ao Juízo competente no âmbito do Juizado Especial Cível. Recurso Inominado Segunda Turma Recursal Cível Nº 71006146989 (Nº CNJ: XXXXX-61.2016.8.21.9000 ) RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE LIMITAÇÃO DE SESSÕES DE FONOAUDIOLOGIA. INTERESSE DE INCAPAZ. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO. SENTENÇA QUE MERECE MANUTENÇÃO. INCOMPETÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: XXXXX-28.2021.8.05.0001 ,Relator (a): MARY ANGELICA SANTOS COELHO,Publicado em: 03/11/2021 ) Por tudo exposto, julgo no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Custas e honorários advocatícios pelo recorrente vencido, estes últimos arbitrados em 20% do valor da causa. Acaso beneficiário da justiça gratuita fica provisoriamente isento nos termos da lei. Salvador, data registrada no sistema. Nesse sentido, os fundamentos do julgado vergastado são precisos, nada havendo a reformar. Ao contrário, deve a decisão ser integralmente ratificada pelos seus próprios fundamentos. Em assim sendo, servirá de acórdão a súmula do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46 , da Lei nº 9.099 /95, segunda parte, in verbis: “O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos seus próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”. Em vista de tais considerações, e por tudo mais constante dos autos, decido no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. Condeno a parte autora recorrente vencida ao pagamento dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, tendo sua inexigibilidade em virtude da gratuidade deferida. Intimem-se Salvador/BA, data registrada no sistema. ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Juiz Relator