Ilegitimidade para Ser Parte no Juizado Especial em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208269025 SP XXXXX-91.2020.8.26.9025

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    - "No sistema dos Juizados Especiais cabe agravo de instrumento somente contra decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão do recurso inominado". (Enunciado Cível 60 do Conselho Supervisor dos Juizados Especiais do TJSP). Conhecimento por exceção - Complemento de preparo ocorrido após o prazo legal. Publicação de valor certo para preparo. Inexistência de dever de intimar para complementar o preparo e de direito de ser intimado para complementar o preparo. Sistemática próprio do Juizado Especial para os recursos, não aplicação do CPC . Enunciado 80 do FONAJE: "O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42 , § 1º , da Lei 9.099 /1995)". Enunciado 82 do FOJESP: "No Sistema dos Juizados Especiais, o preparo não pode ser complementado, nem recolhido em dobro, sendo inaplicável o disposto no art. 1.007 do Código Processo Civil ". (Aprovado no XIII FOJESP) - Decisão de primeiro grau motivada conforme entendimento jurisprudencial dominante. Confirmada pelos próprios fundamentos. Desnecessidade de Acórdão. Recurso não provido. Sucumbência pelo recorrente vencido: custas do recurso. Sem verba honorária, por que não foi oportunizada as contrarrazões.

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  • TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Recurso Inominado: RI XXXXX20188160030 PR XXXXX-37.2018.8.16.0030 (Acórdão)

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    RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE INCAPAZ E RELATIVAMENTE CAPAZ SER PARTE EM PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. MENOR DE 18 ANOS À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. REPRESENTADO POR GENITOR. VEDAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 8º DA LEI 9.099 /95. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FULCRO NO ARTIGO 51 , INCISO IV DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS . SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA POR FUNDAMENTOS DIVERSOS. Recurso conhecido e prejudicado. (TJPR - 1ª Turma Recursal - XXXXX-37.2018.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Juiz Nestario da Silva Queiroz - J. 25.05.2020)

  • TJ-RS - Recurso Cível: XXXXX RS

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    RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. PESSOA JURÍDICA. SOCIEDADE EMPRESARIAL LIMITADA COM ENQUADRAMENTO GERAL. VEDAÇÃO PARA PROPOSITURA DE DEMANDA NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. DE ACORDO COM A REGRA DO ART. 8º DA LEI Nº 9.099 /95 E ENUNCIADO 135 DO FONAJE. SOMENTE PODEM DEMANDAR NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS AS PESSOAS JURÍDICAS COM NATUREZA DE MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR N. 123 /2006. FIGURANDO NO POLO ATIVO PESSOA JURÍDICA SEM COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE, É DE SER RECONHECIDA, DE OFÍCIO, A INCAPACIDADE PARA PROPOR AÇÃO NO RITO DO JUIZADO ESPECIAL. FEITO EXTINTO, DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. (Recurso Cível Nº 71006914154, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 17/08/2017).

  • TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX20188050001

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    Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 PROCESSO Nº XXXXX-27.2018.8.05.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTES: JOSE CARLOS MOURA RECORRIDO: CONDOMÍNIO JARDIM DAS LIMEIRAS II ORIGEM: 5ª VSJE DE CAUSAS COMUNS (MATUTINO) JUIZ (A) PROLATOR (A): PAULO CESAR ALMEIDA RIBEIRO RELATORA: CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO. ENTE ASSOCIATIVO QUE NÃO PODE FIGURAR NO PÓLO ATIVO DE AÇÃO PROPOSTA PERANTE O SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS ANTE ÀS RESTRIÇÕES PREVISTAS NO § 1º , DO ART. 8º , DA LEI Nº 9.099 /95. ILEGITIMIDADE ATIVA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL EM RAZÃO DA PESSOA. PROVIMENTO DO RECURSO DO ACIONADO PARA CASSAR A SENTENÇA GUERREADA E EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NOS ART. 485 , VI DO CPC . Dispensado o relatório nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099 /95. Circunscrevendo a lide e a discussão recursal para efeito de registro, saliento que o recorrente JOSE CARLOS MOURA pretende a reforma da sentença lançada nos autos que o condenou ao pagamento da quantia de R$ 978,50 (novecentos e setenta e oito reais e cinquenta centavos), com incidência de atualização desde a data da última atualização e juros legais desde a citação. Presentes as condições de admissibilidade do recurso, conheço-o, apresentando voto com a fundamentação aqui expressa, o qual submeto aos demais membros desta Egrégia Turma. VOTO Analisando o recurso interposto pela parte ré, percebe-se que uma das alegações é de que o autor se trata de associação e por isso não seria legítima a propor ação de cobrança. A associação que ingressa com a presente ação de cobrança possui natureza jurídica de associação civil, sem fins lucrativos, estando, pois, regida pelo Código Civil . Nos termos da Lei 9.099 /95, somente as pessoas físicas capazes, as microempresas, as empresas de pequeno porte (Enunciado 135 do FONAJE), as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (Lei nº 9.790 /99), as sociedades de crédito ao microempreendedor (art. 1º da Lei no 10.194 /01), e os condomínios, regularmente constituídos, segundo a Lei 4.591 /64, em razão da lei estadual 7.033/97, têm LEGITIMIDADE ATIVA para propor ações nos Juizados especiais, o que impede que a Associação de Pescadores possa ajuizar a ações em instâncias de pequenas causas. No caso, a Recorrida possui a condição de mera associação privada, destinada a proporcionar benefícios apenas aos seus associados, sem consagração de interesse público, que, assim, não se enquadrando em quaisquer das hipóteses contempladas no § 1º , do art. 8º , da Lei nº 9.099 /95, não pode ajuizar ação no Sistema de Juizados Especiais. Outro não é o entendimento da jurisprudência, consoante aferem os julgados: - FALTA DE CAPACIDADE PROCESSUAL - ASSOCIAÇÃOSEMFINSLUCRATIVOS - AUSÊNCIA DE PROVA DE SEU ENQUADRAMENTO COMO ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO - IMPOSSIBILIDADE DE DEMANDAR COMO AUTORA NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - Segundo o disposto no art. 8º , § 1º , da Lei nº 9.099 /95, dentre as pessoas jurídicas de direito privado, apenas as microempresas, as empresas de pequeno porte, as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público e as sociedades de crédito ao microempreendedor podem demandar, como autora, no Sistema do Juizado Especial Cível. Assim sendo, não apresenta a autora, na condição de mantendedora do Hospital Bom Pastor, conquanto semfinslucrativos, capacidade processual para a propositura desta demanda. Feito extinto sem julgamento de mérito. (TJRS - RIn XXXXX - 1ª T.R.Cív - Rel. Ricardo Torres Hermann - J. 12.05.2011)- COBRANÇA - ASSOCIAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE DEMANDAR NO JUIZADO ESPECIAL - A Associação da Banda Municipal de Porto Alegre, por ser pessoa jurídica, mas não se enquadrar na condição de microempresa, não pode demandar no Juizado Especial. Inteligência do art. 8º , § 1º , da Lei nº 9.099 /95 . Extinção do processo sem julgamento do mérito. Unânime. (TJRS - RIn XXXXX - 1ª T.R.Cív - Rel. João Pedro Cavalli Júnior - J. 25.08.2005)- FALTA DE CAPACIDADE PROCESSUAL. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE SEU ENQUADRAMENTO COMO ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE DEMANDAR COMO AUTORA NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. Segundo o disposto no art. 8º , § 1º , da Lei nº 9.099 /95, dentre as pessoas jurídicas de direito privado, apenas as microempresas, as empresas de pequeno porte, as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público e as sociedades de crédito ao microempreendedor podem demandar, como autora, no Sistema do Juizado Especial Cível. Assim sendo, não apresenta a autora, na condição de Associação Recreativa, conquanto sem fins lucrativos, capacidade processual para a propositura desta demanda. Feito extinto sem julgamento de mérito. ( Recurso Cível Nº 71002888709 , Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 31/03/2011). Insta, portanto, reconhecer que as associações não têm legitimidade ativa ad processum perante os Juizados Especiais Cíveis, consoante o disposto no artigo 8º da Lei 9.099 /95. No caso dos autos, verificada que a recorrida se trata de Associação de moradores deve ser reconhecida sua ilegitimidade para figurar no polo ativo da demanda e consequente incompetência do juízo. Com essas considerações, e por tudo mais constante dos autos, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelos recorrentes para acolher a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada, cassar a sentença guerreada e EXTINGUIR o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485 , VI do CPC . Não se destinando a regra inserta na segunda parte do art. 55 , caput, da Lei 9.099 /951, ao recorrido, mas ao recorrente vencido, deixo de condenar a Recorrida ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Salvador, Bahia, Sala das sessões, 03 de março de 2021. CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO Juíza Relatora ACÓRDÃO Realizado julgamento do recurso do processo acima epigrafado, a TERCEIRA TURMA, decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelos recorrentes para acolher a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada, cassar a sentença guerreada e EXTINGUIR o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485 , VI do CPC . Não se destinando a regra inserta na segunda parte do art. 55 , caput, da Lei 9.099 /951, ao recorrido, mas ao recorrente vencido, deixo de condenar a Recorrida ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Salvador, Bahia, Sala das sessões, 03 de março de 2021. CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO Juíza Relatora / Presidente em substituição

  • STJ - CONFLITO DE COMPETENCIA: CC XXXXX RJ XXXX/XXXXX-7

    Jurisprudência • Acórdão • 
    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA - PROCESSOS VÁRIOS AJUIZADOS EM JUÍZOS E JUIZADOS ESPECIAIS DIVERSOS, EM DIFERENTES FOROS DO TERRITÓRIO NACIONAL, POR TORCEDORES, CLUBE OU ENTIDADES E INSTITUIÇÕES DIVERSAS, CENTRADAS NO MESMO LITÍGIO, A RESPEITO DA VALIDADE DE ACÓRDÃO PROFERIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA - STJD - COM CONSEQUÊNCIAS DIRETAS SOBRE CAMPEONATO ESPORTIVO DE CARÁTER NACIONAL, ORGANIZADO PELA CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL - DECISÕES COLIDENTES QUANTO A LIMINARES - MATÉRIA DE ABRANGÊNCIA NACIONAL - CONEXÃO EVIDENTE ENTRE AS AÇÕES CONTIDAS NOS DIVERSOS PROCESSOS - COMPETÊNCIA DO FORO DO LOCAL EM QUE SITUADA A SEDE DA ENTIDADE RESPONSÁVEL PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA ANTE A PREVALÊNCIA, DE ORDEM PÚBLICA DEVIDO AO CARÁTER NACIONAL, DO FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU - PREVENÇÃO DA VARA EM QUE AJUIZADO O PRIMEIRO PROCESSO - EFEITOS DA CITAÇÃO QUE RETROAGEM À DATA DA DISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO - COMPETÊNCIA DE JUIZADO ESPECIAL DO TORCEDOR AFASTADA - CONFLITO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO, PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 2A VARA CÍVEL DO RIO DE JANEIRO - RJ. 1.- É competente o Juízo do local em que situada a sede da entidade organizadora de campeonato esportivo de caráter nacional para todos os processos de ações ajuizadas em vários Juízos e Juizados Especiais, situados em lugares diversos do país, questionando a mesma matéria central, relativa à validade e à execução de decisões da Justiça Desportiva, visto que a entidade esportiva de caráter nacional, responsável, individual ou conjuntamente com quaisquer outras entidades, pela organização (no caso, a CBF), deve, necessariamente, inclusive por decisão de ofício, integrar o pólo passivo das demandas, sob pena de não vir ela ser ser ela atingida pelos efeitos subjetivos da coisa julgada, e de tornar-se o julgado desprovido de efetividade. 2.- No caso, considerando-se que a CBF é parte necessária nos processos em que se questionam decisões da Justiça Desportiva, por ela organizada, devem eles ser propostos no foro "onde está a sede" daquela pessoa jurídica ( CPC , art. 100 , IV , a ), e sua sede situa-se no âmbito geográfico da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro e, na divisão judiciária desta, no Foro Regional da Barra da Tijuca. 3.- Constitui matéria de interesse público, ante a necessidade de evitar a dispersão jurisdicional, que atrasaria a prestação jurisdicional e criaria insegurança jurídica, devido à possibilidade de decisões contraditórias, a determinação da competência de Juízo único para ajuizamentos plúrimos de processos por torcedores, clubes, entidades e instituições, inclusive o Ministério Público e a Defensoria Pública, de forma pulverizada, em todo o território nacional. 4.- A fixação do Juízo territorialmente competente dá-se pelo critério do foro do local da sede da entidade nacional ré, organizadora, individual ou conjunto com outras entidades, a qual deve necessariamente ser acionada, foro esse decorrente da previsão do artigo 94 do Código de Processo Civil , para todas as ações relativas a julgamentos por órgãos da Justiça Desportiva, referentes a certames de caráter nacional por ela promovidos, determinando-se, por isso, a competência do Juízo do local da sede dessa entidade, ou seja, da Distrital da Barra da Tijuca, no Rio de Janeiro, entre cujas Varas determina-se a competência, por prevenção, pela data da distribuição, a que retroage a data da citação. 5.- Afasta-se a competência de outros Juízos e Juizados, Especiais Cíveis, inclusive do Juizado do Torcedor, Adjunto à 2ª Vara da Regional da Ilha do Governador - RJ (Resolução TJRJ-OE 20;21). 6.-. Os artigos 3º da Lei 10.671 /03 ( Estatuto do Torcedor ) e 101 , I , da Lei 8.078 /90 ( Código de Defesa do Consumidor ) não prevalecem como fundamento para o ajuizamento pelo torcedor, em seu próprio domicílio, de ação judicial questionando a validade de decisões proferidas pela Justiça Desportiva, órgão da Confederação Brasileira de Desportos - CBF - cuja sede se situa na Cidade do Rio de Janeiro, na área geográfica do Foro da Barra da Tijuca. 7.- No caso, entre as Varas do Foro da Barra da Tijuca, tem-se por certo que a primeira distribuição ocorreu perante a 2ª Vara Cível, que, por isso, resulta preventa para os demais acionamentos ( CPC , art. 106 ). 8.- Conflito acolhido para declarar a competência do juízo da 2ª Vara Cível do Foro Regional da Barra da Tijuca, ao qual devem incontinenti ser enviados os processos, excetuada a hipótese de extinção, estendendo-se o julgamento do presente Conflito a todas as ações sobre a matéria, ajuizadas ou que o venham a ser, nos diversos Juízos e Juizados Especiais, da Justiça Estadual ou Federal no país.

  • STJ - CONFLITO DE COMPETENCIA: CC XXXXX RJ XXXX/XXXXX-7

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA - PROCESSOS VÁRIOS AJUIZADOS EM JUÍZOS E JUIZADOS ESPECIAIS DIVERSOS, EM DIFERENTES FOROS DO TERRITÓRIO NACIONAL, POR TORCEDORES, CLUBE OU ENTIDADES E INSTITUIÇÕES DIVERSAS, CENTRADAS NO MESMO LITÍGIO, A RESPEITO DA VALIDADE DE ACÓRDÃO PROFERIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA - STJD - COM CONSEQUÊNCIAS DIRETAS SOBRE CAMPEONATO ESPORTIVO DE CARÁTER NACIONAL, ORGANIZADO PELA CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL - DECISÕES COLIDENTES QUANTO A LIMINARES - MATÉRIA DE ABRANGÊNCIA NACIONAL - CONEXÃO EVIDENTE ENTRE AS AÇÕES CONTIDAS NOS DIVERSOS PROCESSOS - COMPETÊNCIA DO FORO DO LOCAL EM QUE SITUADA A SEDE DA ENTIDADE RESPONSÁVEL PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA ANTE A PREVALÊNCIA, DE ORDEM PÚBLICA DEVIDO AO CARÁTER NACIONAL, DO FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU - PREVENÇÃO DA VARA EM QUE AJUIZADO O PRIMEIRO PROCESSO - EFEITOS DA CITAÇÃO QUE RETROAGEM À DATA DA DISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO - COMPETÊNCIA DE JUIZADO ESPECIAL DO TORCEDOR AFASTADA - CONFLITO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO, PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 2A VARA CÍVEL DO RIO DE JANEIRO - RJ. 1.- É competente o Juízo do local em que situada a sede da entidade organizadora de campeonato esportivo de caráter nacional para todos os processos de ações ajuizadas em vários Juízos e Juizados Especiais, situados em lugares diversos do país, questionando a mesma matéria central, relativa à validade e à execução de decisões da Justiça Desportiva, visto que a entidade esportiva de caráter nacional, responsável, individual ou conjuntamente com quaisquer outras entidades, pela organização (no caso, a CBF), deve, necessariamente, inclusive por decisão de ofício, integrar o pólo passivo das demandas, sob pena de não vir ela ser ser ela atingida pelos efeitos subjetivos da coisa julgada, e de tornar-se o julgado desprovido de efetividade. 2.- No caso, considerando-se que a CBF é parte necessária nos processos em que se questionam decisões da Justiça Desportiva, por ela organizada, devem eles ser propostos no foro "onde está a sede" daquela pessoa jurídica ( CPC , art. 100 , IV , a ), e sua sede situa-se no âmbito geográfico da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro e, na divisão judiciária desta, no Foro Regional da Barra da Tijuca. 3.- Constitui matéria de interesse público, ante a necessidade de evitar a dispersão jurisdicional, que atrasaria a prestação jurisdicional e criaria insegurança jurídica, devido à possibilidade de decisões contraditórias, a determinação da competência de Juízo único para ajuizamentos plúrimos de processos por torcedores, clubes, entidades e instituições, inclusive o Ministério Público e a Defensoria Pública, de forma pulverizada, em todo o território nacional. 4.- A fixação do Juízo territorialmente competente dá-se pelo critério do foro do local da sede da entidade nacional ré, organizadora, individual ou conjunto com outras entidades, a qual deve necessariamente ser acionada, foro esse decorrente da previsão do artigo 94 do Código de Processo Civil , para todas as ações relativas a julgamentos por órgãos da Justiça Desportiva, referentes a certames de caráter nacional por ela promovidos, determinando-se, por isso, a competência do Juízo do local da sede dessa entidade, ou seja, da Distrital da Barra da Tijuca, no Rio de Janeiro, entre cujas Varas determina-se a competência, por prevenção, pela data da distribuição, a que retroage a data da citação. 5.- Afasta-se a competência de outros Juízos e Juizados, Especiais Cíveis, inclusive do Juizado do Torcedor, Adjunto à 2ª Vara da Regional da Ilha do Governador - RJ (Resolução TJRJ-OE 20;21). 6.-. Os artigos 3º da Lei 10.671 /03 ( Estatuto do Torcedor ) e 101 , I , da Lei 8.078 /90 ( Código de Defesa do Consumidor ) não prevalecem como fundamento para o ajuizamento pelo torcedor, em seu próprio domicílio, de ação judicial questionando a validade de decisões proferidas pela Justiça Desportiva, órgão da Confederação Brasileira de Desportos - CBF - cuja sede se situa na Cidade do Rio de Janeiro, na área geográfica do Foro da Barra da Tijuca. 7.- No caso, entre as Varas do Foro da Barra da Tijuca, tem-se por certo que a primeira distribuição ocorreu perante a 2ª Vara Cível, que, por isso, resulta preventa para os demais acionamentos ( CPC , art. 106 ).8.- Conflito acolhido para declarar a competência do juízo da 2ª Vara Cível do Foro Regional da Barra da Tijuca, ao qual devem incontinenti ser enviados os processos, excetuada a hipótese de extinção, estendendo-se o julgamento do presente Conflito a todas as ações sobre a matéria, ajuizadas ou que o venham a ser, nos diversos Juízos e Juizados Especiais, da Justiça Estadual ou Federal no país.

  • TJ-DF - : XXXXX20168070016 XXXXX-71.2016.8.07.0016

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    JUIZADO ESPECIAL. ESPÓLIO. LEGITIMIDADE ATIVA PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS RECONHECIDA. 1. A Lei n. 9.099 /95 não traz vedação expressa acerca da impossibilidade do espólio propor ação perante os Juizados Especiais, uma vez que o espólio apenas administra os direitos e interesse do falecido. 2. Ademais, a jurisprudência tem admitido a possibilidade de o espólio ser autor em ações propostas perante os Juizados Especiais, consoante precedente do STJ, exarado no Conflito de Competência n. 97.522/SP. 3. Por meio do enunciado n. 148, o FONAJE já se pronunciou sobre o tema, nos seguintes termos: ?Inexistindo interesse de incapazes, o Espólio pode ser parte nos Juizados Especiais Cíveis?. 4. LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. Recurso CONHECIDO e PROVIDO, para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para seu regular processamento. Sem custas e sem honorários. 5. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099 /95.

  • TJ-MG - Correição Parcial (Adm): COR XXXXX05926884000 MG

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    EMENTA: CONSELHO DA MAGISTRATURA - CORREIÇÃO PARCIAL - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - TERMO INICIAL DO PRAZO PARA CONTESTAÇÃO - JUNTADA DO AVISO DE RECEBIMENTO - CITAÇÃO PELO CORREIO - APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC/15 - CORREIÇÃO PARCIAL PROVIDA. 1- O prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de Contestação nos procedimentos do Juizado Especial, tem início com a juntada do Aviso de Recebimento, quando a citação ocorrer pelo Correio (art. 335 , III c/c art. 213 , I, ambos do CPC/15 ). 2- A Lei 9.099 /95 é omissa acerca do termo inicial da contagem do prazo para Contestação, devendo ser aplicado, de forma subsidiária, o CPC/15 .

  • TJ-MG - Conflito de Competência: CC XXXXX05923667000 MG

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    EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTO - PARTE AUTORA QUE É SOCIEDADE LIMITADA - AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO DA PESSOA JURÍDICA COMO MICROEMPRESA OU EPP - ILEGITIMIDADE PARA PROPOSITURA DA AÇÃO PERANTE O JUIZADO ESPECIAL - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. As sociedades limitadas, que não se enquadram como microempresa ou empresa de pequeno porte, não possuem legitimidade para demandar pelo rito especial, por ausência de previsão legal. Inteligência do inc. I , do art. 5º , da Lei nº 12.153 /09.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX70780399001 MG

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    EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - JUIZADO ESPECIAL - JUSTIÇA COMUM - NORMA DISPOSITIVA - FACULDADE DO JURISDICIONADO. A competência dos juizados especiais não é absoluta, tem-se na verdade uma faculdade do jurisdicionado, que a seu critério, proporá a ação na justiça comum ou no juizado, neste caso apenas quando cumpridas as exigências da lei. 9.099 /95. (VvP) CONFLITO DE COMPETÊNCIA - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO - JUSTIÇA COMUM - CAUSA DE MENOR COMPLEXIDADE - JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS - COMPETÊNCIA RELATIVA - FACULDADE DA PARTE - ACESSO À JUSTIÇA. 1. Tratando-se de ação cível de menor complexidade, compete ao autor a escolha do procedimento a ser adotado, podendo ajuizá-la tanto no Juizado Especial Cível como na Justiça Comum, diante da inexistência de norma legal que obrigue a adoção do procedimento sumaríssimo próprio dos juizados. 2. Declarado competente o juízo suscitado.

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