Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 PROCESSO Nº XXXXX-27.2018.8.05.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTES: JOSE CARLOS MOURA RECORRIDO: CONDOMÍNIO JARDIM DAS LIMEIRAS II ORIGEM: 5ª VSJE DE CAUSAS COMUNS (MATUTINO) JUIZ (A) PROLATOR (A): PAULO CESAR ALMEIDA RIBEIRO RELATORA: CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO. ENTE ASSOCIATIVO QUE NÃO PODE FIGURAR NO PÓLO ATIVO DE AÇÃO PROPOSTA PERANTE O SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS ANTE ÀS RESTRIÇÕES PREVISTAS NO § 1º , DO ART. 8º , DA LEI Nº 9.099 /95. ILEGITIMIDADE ATIVA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL EM RAZÃO DA PESSOA. PROVIMENTO DO RECURSO DO ACIONADO PARA CASSAR A SENTENÇA GUERREADA E EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NOS ART. 485 , VI DO CPC . Dispensado o relatório nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099 /95. Circunscrevendo a lide e a discussão recursal para efeito de registro, saliento que o recorrente JOSE CARLOS MOURA pretende a reforma da sentença lançada nos autos que o condenou ao pagamento da quantia de R$ 978,50 (novecentos e setenta e oito reais e cinquenta centavos), com incidência de atualização desde a data da última atualização e juros legais desde a citação. Presentes as condições de admissibilidade do recurso, conheço-o, apresentando voto com a fundamentação aqui expressa, o qual submeto aos demais membros desta Egrégia Turma. VOTO Analisando o recurso interposto pela parte ré, percebe-se que uma das alegações é de que o autor se trata de associação e por isso não seria legítima a propor ação de cobrança. A associação que ingressa com a presente ação de cobrança possui natureza jurídica de associação civil, sem fins lucrativos, estando, pois, regida pelo Código Civil . Nos termos da Lei 9.099 /95, somente as pessoas físicas capazes, as microempresas, as empresas de pequeno porte (Enunciado 135 do FONAJE), as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (Lei nº 9.790 /99), as sociedades de crédito ao microempreendedor (art. 1º da Lei no 10.194 /01), e os condomínios, regularmente constituídos, segundo a Lei 4.591 /64, em razão da lei estadual 7.033/97, têm LEGITIMIDADE ATIVA para propor ações nos Juizados especiais, o que impede que a Associação de Pescadores possa ajuizar a ações em instâncias de pequenas causas. No caso, a Recorrida possui a condição de mera associação privada, destinada a proporcionar benefícios apenas aos seus associados, sem consagração de interesse público, que, assim, não se enquadrando em quaisquer das hipóteses contempladas no § 1º , do art. 8º , da Lei nº 9.099 /95, não pode ajuizar ação no Sistema de Juizados Especiais. Outro não é o entendimento da jurisprudência, consoante aferem os julgados: - FALTA DE CAPACIDADE PROCESSUAL - ASSOCIAÇÃOSEMFINSLUCRATIVOS - AUSÊNCIA DE PROVA DE SEU ENQUADRAMENTO COMO ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO - IMPOSSIBILIDADE DE DEMANDAR COMO AUTORA NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - Segundo o disposto no art. 8º , § 1º , da Lei nº 9.099 /95, dentre as pessoas jurídicas de direito privado, apenas as microempresas, as empresas de pequeno porte, as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público e as sociedades de crédito ao microempreendedor podem demandar, como autora, no Sistema do Juizado Especial Cível. Assim sendo, não apresenta a autora, na condição de mantendedora do Hospital Bom Pastor, conquanto semfinslucrativos, capacidade processual para a propositura desta demanda. Feito extinto sem julgamento de mérito. (TJRS - RIn XXXXX - 1ª T.R.Cív - Rel. Ricardo Torres Hermann - J. 12.05.2011)- COBRANÇA - ASSOCIAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE DEMANDAR NO JUIZADO ESPECIAL - A Associação da Banda Municipal de Porto Alegre, por ser pessoa jurídica, mas não se enquadrar na condição de microempresa, não pode demandar no Juizado Especial. Inteligência do art. 8º , § 1º , da Lei nº 9.099 /95 . Extinção do processo sem julgamento do mérito. Unânime. (TJRS - RIn XXXXX - 1ª T.R.Cív - Rel. João Pedro Cavalli Júnior - J. 25.08.2005)- FALTA DE CAPACIDADE PROCESSUAL. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE SEU ENQUADRAMENTO COMO ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE DEMANDAR COMO AUTORA NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. Segundo o disposto no art. 8º , § 1º , da Lei nº 9.099 /95, dentre as pessoas jurídicas de direito privado, apenas as microempresas, as empresas de pequeno porte, as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público e as sociedades de crédito ao microempreendedor podem demandar, como autora, no Sistema do Juizado Especial Cível. Assim sendo, não apresenta a autora, na condição de Associação Recreativa, conquanto sem fins lucrativos, capacidade processual para a propositura desta demanda. Feito extinto sem julgamento de mérito. ( Recurso Cível Nº 71002888709 , Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 31/03/2011). Insta, portanto, reconhecer que as associações não têm legitimidade ativa ad processum perante os Juizados Especiais Cíveis, consoante o disposto no artigo 8º da Lei 9.099 /95. No caso dos autos, verificada que a recorrida se trata de Associação de moradores deve ser reconhecida sua ilegitimidade para figurar no polo ativo da demanda e consequente incompetência do juízo. Com essas considerações, e por tudo mais constante dos autos, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelos recorrentes para acolher a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada, cassar a sentença guerreada e EXTINGUIR o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485 , VI do CPC . Não se destinando a regra inserta na segunda parte do art. 55 , caput, da Lei 9.099 /951, ao recorrido, mas ao recorrente vencido, deixo de condenar a Recorrida ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Salvador, Bahia, Sala das sessões, 03 de março de 2021. CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO Juíza Relatora ACÓRDÃO Realizado julgamento do recurso do processo acima epigrafado, a TERCEIRA TURMA, decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelos recorrentes para acolher a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada, cassar a sentença guerreada e EXTINGUIR o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485 , VI do CPC . Não se destinando a regra inserta na segunda parte do art. 55 , caput, da Lei 9.099 /951, ao recorrido, mas ao recorrente vencido, deixo de condenar a Recorrida ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Salvador, Bahia, Sala das sessões, 03 de março de 2021. CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO Juíza Relatora / Presidente em substituição