APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, II DO CPB). PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA CRIMINOSA COM SUFICIENTE APOIO NA PROVA ENFEIXADA NOS AUTOS. PALAVRA DA VÍTIMA DOTADA DE GRANDE RELEVÂNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E SUFICIENTE A SUSTENTAR O DECRETO CONDENATÓRIO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. REAJUSTE NA FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE DO RÉU JOSYANO BRAGA DE AQUINO . APLICAÇÃO DO CRITÉRIO DE ELEVAÇÃO DE 1/8 (UM OITAVO) SOBRE A FAIXA DE PENA PARA CADA VETOR NEGATIVADO. REPRIMENDA REDIMENSIONADA DE OFÍCIO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.1 - Encontrando a convicção do juiz sentenciante suficiente apoio na prova enfeixada na instrução processual, descarta-se a pretendida absolvição, mantendo-se, por consectário, a condenação dos recorrentes pelo crime de roubo majorado. 1.2 - Em sede de crimes patrimoniais, o entendimento que segue prevalecendo, sem nenhuma razão para retificações, é no sentido de que as palavras da vítima devem prevalecer sobre a do réu. "E, na medida em que ela seja coerente, segura e não desmentida, o que cumpre é aceitála" (RT 732/633). 2.1 - Estabelecida na sentença condenatória a pena-base em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além de 97 (noventa e sete dias-multa) ao réu Josyano Braga de Aquino , em face da negativação do vetor dos antecedentes criminais. 2.3 - Infere-se excesso condenatório no quantum fixado a título de pena-base, tendo em conta o posicionamento adotado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual prevalece o parâmetro de 1/8 (um oitavo) sobre a faixa de aplicação da pena para cada circunstância sopesada negativamente. 2.4 - Na segunda fase, foi reconhecida a agravante da reincidência, tendo em vista que o trânsito em julgado do processo nº XXXXX-69.2000.8.06.0001 ocorreu em 12/09/2009, ou seja, antes da data do crime aqui discutido (13/01/2017), assim como, a extinção da pena ocorreu em 10/12/2015 ¿ há menos de 05 (cinco) anos da data da publicação da sentença condenatória a quo (17/01/2020). Para a circunstância agravante, foi contabilizado o acréscimo de 1/6 (um sexto), não se vislumbrando qualquer desproporcionalidade a ser reparada. 2.5 - Chegando à terceira fase da dosagem de pena, o magistrado, com acerto, aumentou a reprimenda na fração mínima de 1/3 (um terço), em virtude da incidência da majorante do concurso de agentes. 2.6 ¿ Quanto ao réu Francisco Igor Ferreira da Silva , percebe-se o juiz sentenciante, na primeira fase, considerou favoráveis as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal , aplicando a pena-base no mínimo legal. 2.7. Na segunda fase, foi reconhecida a agravante da reincidência, tendo em vista que o trânsito em julgado do processo nº XXXXX-35.2011.8.06.0001 ocorreu em 23/04/2012, ou seja, antes da data do crime aqui discutido (13/01/2017), assim como, a extinção da pena ocorreu em 01/02/2016 ¿ há menos de 05 (cinco) anos da data da publicação da sentença condenatória a quo (17/01/2020). 2.8. Chegando à terceira fase da dosagem de pena, o magistrado, com acerto, aumentou a reprimenda na fração mínima de 1/3 (um terço) em virtude da incidência da majorante do concurso de agentes, alcançando a pena definitiva de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa. 3.1 - Em face reincidência dos réus, forçosa a manutenção do cumprimento inicial de pena no regime fechado, consoante inteligência do art. 33 , § 2º , alínea ¿b¿, do Código Penal . 3.2 - Ademais, mostra-se incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por se tratar de crime praticado mediante grave ameaça com pena concreta superior a 4 (quatro) anos, não preenchendo o requisito legal previsto no art. 44 , inciso I , do CP . 4 - Recursos conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER dos recursos para NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, DESA. LÍGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES Relatora