Ação de Revisão dos Cálculos de Aposentadoria Privada em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20228260562 Santos

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    APELAÇÃO – Previdência privada – Complementação de aposentadoria - Ação de Revisão de Complementação de Aposentadoria c/c Pedido de Cobrança das Diferenças e Implantação em Folha de Pagamento (Parcelas Vencidas e Vincendas) – Alegam as autoras que o regulamento da requerida, prevê como forma de cálculo do benefício complementar a aplicação do divisor de 30 anos de filiação à "PREVI" para todos os participantes, tanto homens ou mulheres, pretensão das autoras de recebimento da complementação de aposentadoria de forma integral com 25 anos de contribuição - Sentença de procedência – Apelação da requerida, arguição preliminar de cerceamento de defesa, decadência e prescrição, no mérito, insiste na improcedência da ação – Exame: Preliminar de cerceamento de defesa afastada - O Juiz é o destinatário principal e direto da prova, competindo-lhe aferir a necessidade da dilação probatória, para formação da sua convicção, conforme os artigos 370 e 371 , ambos do Código de Processo Civil – Decadência e prescrição afastadas - Nas ações referentes a complementação da aposentadoria ou de revisão de benefício, o prazo prescricional quinquenal não incide sobre o fundo de direito, atingindo somente as parcelas anteriores aos 5 anos da propositura da ação, inteligência da Sumulas 291 e 427 do C. STJ - Repercussão geral reconhecida no Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 639.138/RS (tema 452) - Violação ao princípio da igualdade entre os gêneros - Autoras que fazem jus à revisão de seus benefícios para que sejam aplicados os mesmos percentuais previstos aos contribuintes do sexo masculino - Decisão bem fundamentada e dentro da legislação processual – Precedentes desta C. 27ª Câmara de Direito Privado - Sentença mantida - RECURSO IMPROVIDO.

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20228260344 Marília

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    PREVIDÊNCIA PRIVADAAÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – Pretensão de recebimento da complementação de aposentadoria de forma integral com 25 anos de contribuição – Sentença de procedência – Apelo da ré – CERCEAMENTO DE DEFESA – REALIZAÇÃO DE PERÍCIA ATUARIAL – IMPERTINÊNCIA – Alegações de prescrição e decadência afastadas – Pedido de utilização do divisor de 25 (anos) sob alegação de infração ao princípio da isonomia em relação aos participantes homens – Violação ao princípio da isonomia – Repercussão geral reconhecida no Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 639.138/RS (tema 452) – PLEITO SUBSIDIÁRIO – aporte suplementar para integralização da reserva matemática por parte das autoras – impertinência nO caso – sentença mantida – RECURSO NÃO PROVIDO. i- Por ser desnecessária a realização de prova pericial, incogitável o cerceamento de defesa no seu indeferimento; II- Rejeita-se a arguição de decadência do direito, vez que o pedido tem como esteio a inconstitucionalidade da previsão estatutária da parte ré, e não eventual vício de consentimento que geraria a anulação do negócio jurídico, não se submetendo o pedido a prazo decadencial, além de não haver regra legal ou convencional de prazo decadencial para fins de revisão do benefício por parte da entidade de previdência privada; III- Considerando-se que a ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos, conforme consta nas Súmulas 291 e 427 do C. STJ, tem-se que a prescrição atinge a pretensão das autoras apenas em relação às quantias pagas até 5 (cinco) anos antes da propositura da ação, não alcançando o fundo de direito; IV- Nos termos do decidido no Tema nº 452, pelo E. STF ( RE nº 639138 ), é inconstitucional, por violação ao princípio da isonomia (art. 5º, I, da Constituição da Republica ), a cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição, motivo pelo qual impõe-se reconhecer que as autoras fazem jus à revisão do benefício, devendo ser utilizado para cálculo o divisor de 25 anos a fim de afastar desigualdades entre homens e mulheres; V- Quanto ao pleito subsidiário da ré, voltado ao aporte suplementar para integralização da reserva matemática por parte das autoras, tem-se que deve também ser rechaçado, visto que a diferença de tratamento entre homens e mulheres não poderia constar no estatuto, devendo ser considerado que as contribuições efetuadas pelas autoras devem ter como parâmetro os 25 anos de contribuição, justamente para se evitar que, exigindo-se aporte maior, culminará em contribuição superior à dos homens, violaria o referido princípio da isonomia.

  • TJ-DF - XXXXX20218070001 1730508

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    DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DEMANDA QUE NÃO SE SUJEITA A DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA CONTINUADA. TEMA/STF 452. INCONSTITUCIONALIDADE DE REGRA DISTINTA DO CÁLCULO DO BENEFÍCIO FUNDADA NO TEMPO MENOR DE CONTRIBUIÇÃO DA MULHER. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO. DESNECESSIDADE DE NOVO APORTE FINANCEIRO. I. Não está sujeita à decadência prevista no artigo 178 do Código Civil demanda que tem por objeto revisão de benefício de complementação de aposentadoria. II. Pretensão de revisão de benefício de complementação de aposentadoria prescreve 5 (cinco) anos, nos moldes do artigo 75 da Lei Complementar 109 /2001. III. Em se tratando de obrigação de natureza continuada, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as prestações vencidas antes dos 5 (cinco) anos que precederam a propositura da ação. IV. No julgamento do Recurso Extraordinário XXXXX/RS (Tema 452) o Supremo Tribunal Federal fixou tese no sentido de que ?é inconstitucional, por violação ao princípio da isonomia (art. 5º, I, da Constituição da Republica ), cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição.? V. A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 452 traz, em si mesma, a compreensão de que a prevalência do princípio da igualdade torna desnecessário, para a revisão do benefício de complementação de aposentadoria, aporte financeiro além daquele representado pelas contribuições pessoais vertidas pela mulher até o momento da sua instituição. VI. ?Migrações? para outros planos de benefícios que não eliminaram a diferença originária de cálculo fundada na distinção entre o tempo de contribuição de homens e mulheres não infirma o direito subjetivo da assistida à revisão do benefício de complementação de aposentadoria. VII. Apelação conhecida e desprovida.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20218130382

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - REVISÃO CONTRATUAL - PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO - FATORES EXTRAORDINÁRIOS E IMPREVISÍVEIS - NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Se a prova pericial se mostra inútil na solução da questão controvertida, é cabível o indeferimento pelo magistrado, nos termos do art. 370 , parágrafo único , do CPC . 2. Seja pela teoria da imprevisão (art. 317 , CC ), seja pela teoria da onerosidade excessiva (art. 478 , CC ), a revisão dos contratos depende da superveniência de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis. 3. A mudança no cenário socioeconômico, a oscilação da taxa de juros e a alteração das regras da previdência privada não podem ser classificados como fatores inesperados, incertos ou imponderáveis, inserindo-se, diferentemente, no risco da atividade desempenhada pelas entidades de previdência privada.

  • TJ-DF - XXXXX20228070001 1755622

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    DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ação de recomposição de diferenças de complementação de proventos de aposentadoria. funcef. tema 452 STF. PREJUDICIAS DE MÉRITO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. AFASTADAS. mérito. (1) tema 943 stj. não aplicabilidade. (2) tema 452 stf INCIDÊNCIA. (3) NOVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. (4) PRINCÍPIO DA IGUADADE ENTRE HOMENS E MULHERES. VIOLAÇÃO. CLÁUSULA CONTRATUAL. NULIDADE. COMPLEMENTO DE APOSENTADORIA. REVISÃO. (5) RESERVA MATEMÁTICA. INTEGRALIZAÇÃO PELA PATROCINADORA E BENEFICIÁRIA. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Quando o negócio jurídico for de trato sucessivo, como o contrato que objetive o pagamento de complemento de aposentadoria por entidade fechada de previdência complementar, não se constata a perda do direito material correlato, ante a ocorrência da decadência ( CC , Art. 178 , II ), pois as obrigações renovam-se mensalmente a partir de cada pagamento, notadamente, quando inexiste prova dos vícios previstos neste dispositivo legal. Prejudicial afastada. 2. Conforme a Súmula n. 291 STJ, ?a ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos?, conquanto não atinja o fundo de direito, pois incide apenas nas parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, pois se trata de obrigação de trato sucessivo. Prejudicial afastada. 3. Quando a pretensão não for relativa à aplicação do índice de correção monetária para revisão de benefício de previdência complementar, mas objetivar a incidência do princípio da igualdade entre homens e mulheres, não tem aplicabilidade a tese jurídica fixada pelo STJ no Tema 943, mas aquela fixada pelo STF no Tema 452, a qual determina que ?é inconstitucional, por violação ao princípio da isonomia (art. 5º, I, da Constituição da Republica ), cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição?. 4. Em razão do reconhecimento desta inconstitucionalidade pelo STF, a cláusula contratual correlata ensejará um negócio jurídico nulo, pois ?não [revestiu] a forma prescrita? na Constituição Federal quanto ao princípio da igualdade material entre homens e mulheres ( CRFB , art. 5º, I), nos termos dos arts. 104 , III , e 166 , IV , ambos do Código Civil . 4.1 . Em sendo nulo, ?não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo?, tampouco pode ser objeto de novação, de acordo com os arts. 169 e 367, ambos deste Código. 5. Emerge a condição necessária para que o Poder Judiciário intervenha minimamente em uma relação contratual privada, excepcionando a vedação de revisão contratual, em razão do descumprimento do princípio da função social do contrato, determinando: (i) o implemento na aposentadoria complementar do beneficiário do pagamento das diferenças existentes entre o benefício concedido e aquele não foi; bem como (ii) o pagamento das parcelas vencidas nos últimos cinco anos e as vincendas, em razão da utilização de diferenças resultantes de percentuais diferenciados entre trabalhadores do sexo masculino e feminino, nos termos do art. 421 , caput e parágrafo único , do Código Civil . 6. Não há necessidade de custeio para o implemento do percentual (80%) do complemento de aposentadoria em análise, tampouco emergirá desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, pois o valor da contribuição para o custeio do benefício é igual entre os participantes, revelando-se desnecessária a determinação ao beneficiário e ao patrocinador para complementarem a reserva matemática, de acordo com o entendimento do STF na tese jurídica do Tema 452. 7. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. Honorários majorados.

  • TJ-DF - XXXXX20168070001 1815987

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    Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS. CIVIL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INAPLICABILIDADE DO CDC . PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL S/A. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NO RECÁLCULO DO BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. OBSERVÂNCIA ESTRITA DO TEMA Nº 955/STJ. RECOMPOSIÇÃO DE RESERVAS MATEMÁTICAS. NECESSIDADE. APORTE A SER APURADO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES REGULAMENTARES PARA O RECÁLCULO DO SALÁRIO-DE-PARTICIPAÇÃO VERIFICADA. REAJUSTE DAS DIFERENÇAS. INPC. SUCUMBÊNCIA DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Malgrado ausente a invocação da legislação consumerista para a resolução da controvérsia na origem, é de se ressaltar que ?O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas? (enunciado nº 563/STJ, Segunda Seção, julgado em 24/2/2016, DJe 29/2/2016). 2. Relativamente à competência para processamento e julgamento de litígios entre entidade privada de previdência e participante de seu plano de benefícios, tanto o STJ na sistemática dos repetitivos (Temas nº 539 e 540 - REsp XXXXX/RJ ) quanto o STF na sistemática da repercussão geral (Tema nº 190 - RE XXXXX/SE ), definiram a competência da Justiça Comum para o processamento e julgamento de tais demandas, considerando-se a afirmação da autonomia das discussões cíveis previdenciárias de tais litígios em relação à matéria trabalhista subjacente. Preliminar de incompetência rejeitada. 3. No Tema nº 936 da sistemática dos repetitivos ( REsp nº 1.370.191/RJ ), o STJ definiu, em primeira tese, que as ações que versem exclusivamente sobre a revisão de complementação de aposentadoria não resultam na pertinência subjetiva da entidade ex-empregadora, porquanto diferenciáveis a natureza jurídica da relação de trabalho e a relação previdenciária. No entanto, na segunda tese do mesmo paradigma, excluiu-se do âmbito da matéria afetada no precedente as causas decorrentes de eventual ato ilícito, contratual ou extracontratual, praticado pelo ex-empregador patrocinador. 4. Na apreciação do Tema nº 955 ( REsp nº 1.312.736/RS ) da sistemática dos repetitivos, embora o STJ tenha assentado a inviabilidade dos reflexos de verbas remuneratórias nos cálculos da renda mensal inicial de benefícios de complementação de aposentadoria, houve a modulação dos efeitos do paradigma para as ações ajuizadas até a data do referido julgamento (8/8/2018), admitindo-se a inclusão dos reflexos de horas extras e a revisão do benefício de previdência complementar, o que restou condicionado à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas e à previsão, expressa ou implícita, regulamentar. A mesma inteligência foi aplicada em relação a outras verbas indenizatórias no julgamento do Tema nº 1021 ( REsp nº 1.778.938/SP ) da sistemática dos repetitivos. 5. Embora o caso concreto do paradigma firmado no Tema nº 955 não tenha tratado de eventual responsabilidade civil do ex-empregador, enquanto patrocinador do plano de previdência complementar cujos benefícios pretende-se revisar a partir do reflexo tardio das horas extraordinárias respectivas em seus cálculos, esta Quinta Turma Cível tem reafirmado majoritariamente, a partir de distinção estabelecida com os precedentes firmados pelo STJ, a legitimidade passiva ad causam do BANCO DO BRASIL S/A quando presente o debate acerca de sua responsabilidade em reparar os prejuízos decorrentes da inclusão tardia dos reflexos remuneratórios no benefício previdenciário complementar. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam rejeitada. 6. Nos termos que prevê a legislação processual civil, a coisa julgada refere-se à reprodução de ação anteriormente ajuizada que já foi decidida por pronunciamento jurisdicional transitado em julgado (art. 337 , §§ 1º e 4º , do CPC ). Em sendo notória a distinção entre as relações jurídicas de direito do trabalho e a relação jurídica cível de natureza previdenciária, o ajuizamento anterior de reclamação trabalhista com o intuito de promover a condenação de empregador ao pagamento de verbas remuneratórias e seus reflexos no âmbito da relação de emprego não implica a impossibilidade de se discutir, na Justiça Comum, a reverberação de tal provimento jurisdicional na revisão de benefício de previdência complementar. Preliminar de violação à coisa julgada rejeitada. 7. Não é afronta ao dever de fundamentação das decisões judiciais ou negativa de prestação jurisdicional a prolação de entendimento que contraria os interesses do recorrente, mormente quando lançada explícita justificação da posição adotada pelo Julgador, com premissas que contemplam a integralidade do enfrentamento da questão jurídica debatida. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. 8. A orientação jurisprudencial que decorre do paradigma (Tema nº 955/STJ) define a procedência da pretensão inicial, no que busca a participante autora o recálculo de seus benefícios de previdência complementar, desde que realizado o restabelecimento, prévio e integral, das reservas matemáticas que compreendem o valor da revisão, por meio de aporte financeiro a ser esquadrinhado em estudo técnico atuarial. Não obstante o reconhecimento do direito à revisão do benefício, o montante atinente à recomposição da reserva matemática deverá ser obtido em fase de liquidação de sentença, decotando-se as quantias pagas no processo trabalhista. 9. É possível a compensação entre o custo a ser arcado pela participante autora para a recomposição das reservas matemáticas e as diferenças a que ela tem direito em virtude da revisão do benefício de previdência complementar, tendo em vista a constatação de que, constituída a relação jurídico-processual dessa maneira, a autora e a entidade de previdência complementar fechada figuram como credora e devedora simultaneamente, em virtude das obrigações que se imbricam para a obtenção do novo cálculo do benefício previdenciário vindicado. 10. Ainda que pleiteada a exata adequação da situação concreta ao precedente firmado no Tema nº 955, é claro que a particularidade da relação jurídico-processual perfectibilizada neste feito demanda solução diversa, que compreenda a responsabilidade civil do BANCO DO BRASIL S/A pela promoção de aporte para a recomposição da reserva matemática, o que é pressuposto indispensável para a própria revisão do benefício previdenciário complementar a ser efetivada pela PREVI. É de se ressaltar, aliás, que a autora não se insurgiu contra a determinação oriunda da sentença de rateio com a patrocinadora ré (50% a 50%) dos valores relativos à recomposição das reservas matemáticas necessárias à revisão do benefício de previdência complementar, de sorte que a solução adotada na origem deve ser mantida. 11. A PREVI não tem interesse recursal no que invoca a necessidade de observância do teto contributivo previsto em regulamento, porque não foi exarada determinação em sentença contrária à observância, na revisão do benefício de previdência complementar, das previsões regulamentares. 12. Observa-se que o provimento jurisdicional concedido, no que inclui os reflexos das horas extraordinárias, é mera decorrência do paradigma da sistemática dos repetitivos, oportunidade em que, nos casos sujeitos à modulação de efeitos empregada, foi determinada a consideração de tais verbas no cálculo do salário-de-participação. Na espécie, como não houve expressa exclusão da previsão de sua incidência no cálculo do salário-de-participação, é admitida a referida inclusão, sem que isso possa configurar inobservância do regulamento ou enriquecimento sem causa. 13. As parcelas expressamente excluídas em regulamento do cálculo do salário-de-participação não devem ser objeto de recálculo do benefício previdenciário complementar, o que está de acordo com o julgamento repetitivo, pois não estão contempladas na determinação de revisão do benefício as parcelas remuneratórias expressamente excluídas pelo regulamento respectivo. 14. Estabelecida a atualização monetária das diferenças devidas à autora pelo INPC, desde a data em que realizado cada pagamento a menor, está suficientemente contemplada a correção monetária dos valores pagos a destempo e atendido o disposto no regulamento de benefícios. 15. Tendo havido condenação da PREVI à revisão do benefício previdenciário complementar, pretensão contra a qual resistiu, houve sua sucumbência e, portanto, é legítima a sua condenação ao pagamento dos encargos da sucumbência. 16. Todas as preliminares rejeitadas. Todas as apelações cíveis conhecidas e desprovidas.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento XXXXX20238260000 Santos

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR – AÇÃO DE REVISÃO DE CÁLCULOS DA PENSÃO POR MORTE – IMPUGNAÇÃO – REJEIÇÃO. Homologados os cálculos do perito judicial. O perito do juízo apurou, de forma criteriosa, o valor da indenização referente às diferenças pagas a menor a título de suplementação da aposentadoria. RECURSO DESPROVIDO.

  • TJ-SP - Apelação Cível XXXXX20138260100 São Paulo

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    VOTO Nº 42. 552 Previdência privada. Ação de revisão de complementação de aposentadoria. Pretensão de inclusão no cálculo do benefício de verbas trabalhistas computáveis para fins de contribuição ao INSS, reconhecidas pela Justiça do Trabalho. Hipótese em que, antes da implementação do benefício de aposentadoria, o autor optou pelo saldamento do plano BD, aderindo ao plano Prevmais, o qual exclui, expressamente do cálculo do benefício, entre outras verbas, horas extras e pagamentos a título de indenização. Inaplicabilidade ao caso das teses firmadas nos Recursos Especiais Repetitivos nos XXXXX/SP e 1.740.997/RS. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça e do C. STJ. Recurso provido, rejeitadas as preliminares.

  • TJ-SP - Apelação Cível XXXXX20228260562 Santos

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    APELAÇÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO SUPLEMENTAR. DIREITO ADQUIRIDO. USIMINAS. 1- Sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados por entender que não mais vigorava o estatuto de previdência privada suplementar em sua redação original (FEMCO) quando da aposentadoria do autor. 2- Aplicabilidade do Tema 907 do STJ: "O regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado". 3- Não há o que se falar em direito adquirido no caso concreto porque antes de sua aposentadoria o autor tinha mera expectativa de direito. 4- Autor que se aposentou em 1987 após as modificações no estatuto original estabelecidas em 1985. 5- Majoração da verba sucumbencial honorária devida pelo apelante sucumbente, nos termos do artigo 85 , § 11º do CPC e do Tema 1059 do STJ. Sentença mantida per relationen, nos termos do artigo 252 do RITJSP. Recurso de apelação não provido.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20228260562 Santos

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    PREVIDÊNCIA PRIVADA. SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. Sentença de procedência. Apelo da ré. Alegação de ofensa ao Tema 907, do STJ. Não constatação. Preliminar rejeitada. Mérito. Art. 31, do Regulamento do Plano, que prevê a forma de cálculo da suplementação da pensão por morte a ser recebida pelo beneficiário. Percentual aplicável sobre a suplementação da aposentadoria percebida pelo participante. Mero erro de cálculo que não justifica aporte ou custeio. Demais artigos citados pela ré que não possuem relação com a matéria discutida nos autos. Matéria pacificada na Corte. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.

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