23 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX-50.2022.8.26.0344 Marília
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
31ª Câmara de Direito Privado
Publicação
Julgamento
Relator
Paulo Ayrosa
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Ementa
PREVIDÊNCIA PRIVADA – AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – Pretensão de recebimento da complementação de aposentadoria de forma integral com 25 anos de contribuição – Sentença de procedência – Apelo da ré – CERCEAMENTO DE DEFESA – REALIZAÇÃO DE PERÍCIA ATUARIAL – IMPERTINÊNCIA – Alegações de prescrição e decadência afastadas – Pedido de utilização do divisor de 25 (anos) sob alegação de infração ao princípio da isonomia em relação aos participantes homens – Violação ao princípio da isonomia – Repercussão geral reconhecida no Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 639.138/RS (tema 452) – PLEITO SUBSIDIÁRIO – aporte suplementar para integralização da reserva matemática por parte das autoras – impertinência nO caso – sentença mantida – RECURSO NÃO PROVIDO. i- Por ser desnecessária a realização de prova pericial, incogitável o cerceamento de defesa no seu indeferimento; II- Rejeita-se a arguição de decadência do direito, vez que o pedido tem como esteio a inconstitucionalidade da previsão estatutária da parte ré, e não eventual vício de consentimento que geraria a anulação do negócio jurídico, não se submetendo o pedido a prazo decadencial, além de não haver regra legal ou convencional de prazo decadencial para fins de revisão do benefício por parte da entidade de previdência privada; III- Considerando-se que a ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos, conforme consta nas Súmulas 291 e 427 do C. STJ, tem-se que a prescrição atinge a pretensão das autoras apenas em relação às quantias pagas até 5 (cinco) anos antes da propositura da ação, não alcançando o fundo de direito; IV- Nos termos do decidido no Tema nº 452, pelo E. STF ( RE nº 639138), é inconstitucional, por violação ao princípio da isonomia (art. 5º, I, da Constituição da Republica), a cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição, motivo pelo qual impõe-se reconhecer que as autoras fazem jus à revisão do benefício, devendo ser utilizado para cálculo o divisor de 25 anos a fim de afastar desigualdades entre homens e mulheres; V- Quanto ao pleito subsidiário da ré, voltado ao aporte suplementar para integralização da reserva matemática por parte das autoras, tem-se que deve também ser rechaçado, visto que a diferença de tratamento entre homens e mulheres não poderia constar no estatuto, devendo ser considerado que as contribuições efetuadas pelas autoras devem ter como parâmetro os 25 anos de contribuição, justamente para se evitar que, exigindo-se aporte maior, culminará em contribuição superior à dos homens, violaria o referido princípio da isonomia.