Art. 138 Consolidação das Leis do Trabalho em Jurisprudência

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  • TRT-3 - RO XXXXX20155030185

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    EMENTA: FÉRIAS - PERÍODO DE AFASTAMENTO POR MOTIVO DE SAÚDE. Durante o afastamento do emprego para tratamento de saúde, não podem ser concedidas as férias ao trabalhador, sob pena de evidente prejuízo a este. Isso porque esse período de descanso se destina à reposição das energias necessárias à preservação da higidez física e mental do trabalhador. É o tempo que ele tem para se dedicar à família, aos amigos ou fazer aquela tão sonhada viagem. Tanto que o artigo 138 CLT veda a prestação de serviços para outro empregador durante o período das férias, "...salvo se estiver obrigado a fazê-lo em virtude de contrato de trabalho regularmente mantido com aquele."

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  • TRT-12 - RORSum XXXXX20235120010

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    ATESTADO MÉDICO. ENTREGA AO EMPREGADOR. ÔNUS DA PROVA. FÉRIAS. LICENÇA MÉDICA DURANTE A FRUIÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. I. A entrega do atestado médico ao empregador é ônus da prova do empregado, a teor dos arts. 6º, § 1º, alínea f, da Lei n. 605 , de 1949, e 818 , I , da CLT , pois se trata de fato constitutivo, já que tem a finalidade de justificar a ausência ao trabalho. II. As férias configuram hipótese de interrupção do contrato de trabalho, pois não há prestação de serviço, percebendo a parte obreira remuneração correspondente ao período de descanso, consoante o art. 138 da CLT , e, por isso, a licença médica que determina o afastamento da atividade e que é concedida durante a fruição não tem efeito suspensivo, porque não há necessidade de justificar ausência ao trabalho.

  • TRT-15 - RORSum XXXXX20195150133

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    A proibição, contida no art. 138 da CLT , ao empregado em gozo de férias, de prestar serviços para outro empregador, objetiva garantir-lhe o efetivo descanso anual remunerado... Página 9; grifei) Aprofundando-me na missão de dar a correta interpretação ao artigo 138 da CLT , pode-se dizer, de modo mais simples e consoante o ditado popular, que "o trabalho dignifica"... Aponta que a contratação pela nova empregadora se deu antes do início da fruição das férias, de modo que não se aplica ao caso o artigo 138 da CLT - e que, de qualquer forma, não havia incompatibilidade

  • TRT-23 - Agravo de Petição: AP XXXXX20155230021

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    “Art. 138 . O Relator, por despacho nos autos, declarará seu impedimento ou suspeição nas hipóteses dos artigos 799 a 802 da CLT , 144 a 148 do CPC e nas previstas neste Regimento.”

  • TRT-23 - Agravo de Petição: AP XXXXX20115230021

    Jurisprudência • Decisão • 

    “Art. 138 . O Relator, por despacho nos autos, declarará seu impedimento ou suspeição nas hipóteses dos artigos 799 a 802 da CLT , 144 a 148 do CPC e nas previstas neste Regimento.”

  • TRT-23 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20225230023

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    “Art. 138 . O Relator, por despacho nos autos, declarará seu impedimento ou suspeição nas hipóteses dos artigos 799 a 802 da CLT , 144 a 148 do CPC e nas previstas neste Regimento.”

  • TRT-18 - Ação Trabalhista - Rito Ordinário: ATOrd XXXXX20235180201

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    Aliás, a CLT , na segunda parte do art. 138 , possibilita a existência de contratos concomitantes: “Durante as férias, o empregado não poderá prestar serviços a outro empregador, salvo se estiver obrigado... A título de esclarecimento, acrescento que, a legislação trabalhista não exige como elemento caracterizador o vínculo de emprego a exclusividade na prestação dos serviços (art. 3º , CLT )

  • TRT-23 - Agravo de Petição: AP XXXXX20145230005

    Jurisprudência • Decisão • 

    "Art. 138 . O Relator, por despacho nos autos, declarará seu impedimento ou suspeição nas hipóteses dos artigos 799 a 802 da CLT , 144 a 148 do CPC e nas previstas neste Regimento.”

  • TRT-23 - XXXXX20235230023

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    “Art. 138 . O Relator, por despacho nos autos, declarará seu impedimento ou suspeição nas hipóteses dos artigos 799 a 802 da CLT , 144 a 148 do CPC e nas previstas neste Regimento.”

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