Art. 138 Consolidação das Leis do Trabalho em Jurisprudência

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  • TRT-14 - RECURSO ORDINÁRIO: RO XXXXX20165140141 RO-AC XXXXX-66.2016.5.14.0141

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    RECURSO ORDINÁRIO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO/DOENÇA PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL ENTRE A LESÃO E O LABOR DESENVOLVIDO EM PROL DA RECLAMADA. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. Restando demonstrado que a atividade exercida pelo reclamante em prol da reclamada contribuiu para o aparecimento do sintoma (dor), mas não para o desenvolvimento da patologia ou para o agravamento da lesão preexistente, não há falar em responsabilidade civil do empregador, a justificar o pagamento de indenização a título de danos morais e materiais ao empregado. Recurso obreiro conhecido e desprovido. DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA. PROIBIÇÃO LEGAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA OUTRO EMPREGADOR. ART. 138 DA CLT . AUSÊNCIA DE TIPICIDADE. A prestação de serviços a outro empregador durante o gozo das férias não é causa de extinção do contrato por justo motivo, uma vez que a hipótese não está tipificada no diploma celetista como conduta que enseja a aplicação da sanção máxima. Ademais, a proibição contida no art. 138 da CLT

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  • TJ-SP - Apelação: APL XXXXX20168260069 SP XXXXX-62.2016.8.26.0069

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    SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – Bastos – Pretensão ao recebimento do adicional de insalubridade – Laudo pericial que atesta a realização de serviços em condições insalubres – Inteligência dos arts. 138 e 142 do Estatuto dos Servidores Municipais e 192 da CLT – Consectários da condenação que devem observar o quanto decidido no julgamento definitivo do Tema 810 da repercussão geral - Recurso não provido.

  • TRT-14 - Recurso Ordinário Trabalhista XXXXX20165140141

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    RECURSO ORDINÁRIO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO/DOENÇA PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL ENTRE A LESÃO E O LABOR DESENVOLVIDO EM PROL DA RECLAMADA. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. Restando demonstrado que a atividade exercida pelo reclamante em prol da reclamada contribuiu para o aparecimento do sintoma (dor), mas não para o desenvolvimento da patologia ou para o agravamento da lesão preexistente, não há falar em responsabilidade civil do empregador, a justificar o pagamento de indenização a título de danos morais e materiais ao empregado. Recurso obreiro conhecido e desprovido. DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA. PROIBIÇÃO LEGAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA OUTRO EMPREGADOR. ART. 138 DA CLT . AUSÊNCIA DE TIPICIDADE. A prestação de serviços a outro empregador durante o gozo das férias não é causa de extinção do contrato por justo motivo, uma vez que a hipótese não está tipificada no diploma celetista como conduta que enseja a aplicação da sanção máxima. Ademais, a proibição contida no art. 138 da CLT , de que o empregado em gozo de férias não preste serviços para outro empregador objetiva garantir-lhe o efetivo descanso anual remunerado. Trata-se, portanto, de preceito legal de proteção ao empregado e não ao empregador, que não pode invocar o descumprimento dessa regra como justo motivo para a despedida. Recurso patronal conhecido e desprovido. 1.

  • TRT-17 - RECURSO ORDINÁRIO: RO XXXXX20105170004

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    : CONCESSÃO DE FÉRIAS EM PERÍODO AQUISITIVO. NÃO INCIDÊNCIA DO ARTIGO 138 , CLT . Não traz qualquer prejuízo à autora a concessão e o pagamento de férias ainda no período aquisitivo, mormente porque restou demonstrado o pagamento das férias no prazo e no montante exigidos em lei. Registro que o pretendido pagamento em dobro só é devido em casos de não concessão das férias, como se observa no artigo 138 , da CLT , não havendo embasamento legal para tal pagamento nos casos em que estas são antecipadas. (TRT 17ª R., RO XXXXX-42.2010.5.17.0004, 3ª Turma, Rel. Desembargador Cláudio Armando Couce de Menezes, DEJT 25/05/2011).

  • TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20215010036

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    JUSTA CAUSA. Nos exatos termos do artigo 138 da Consolidação das Leis do Trabalho , durante as férias, o empregado não poderá prestar serviços a outro empregador, salvo se estiver obrigado a fazê-lo em virtude de contrato de trabalho regularmente mantido com aquele. Reveste-se de gravidade o fato de os serviços serem prestados a um concorrente, situado no mesmo bairro.

  • TRT-2 - RECURSO ORDINÁRIO: RO XXXXX00426102007 SP XXXXX-2004-261-02-00-7

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    Contrato de trabalho. Exclusividade.Exclusividade não é requisito do contrato de trabalho,nem tem previsão no artigo 3º da CLT . O obreiro pode ter mais de um emprego, visando ao aumento da sua renda mensal. Em cada um dos locais de trabalho,será considerado empregado. A legislação mostra a possibilidade de o empregado ter mais de um emprego. O artigo 138 da CLT permite que o empregado preste serviços em suas férias a outro empregador,se estiver obrigado a fazê-lo em virtude de contrato de trabalho regularmente mantido com aquele. O artigo 414 da CLT mostra que as horas de trabalho do menor que tiver mais de um emprego deverão ser totalizadas.

  • TRT-2 - RECURSO ORDINÁRIO: RO XXXXX00804102003 SP XXXXX-2008-041-02-00-3

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    Vínculo de emprego. Exclusividade. Não é necessária a exclusividade da prestação de serviços pelo empregado ao empregador para a configuração da relação de emprego. O obreiro pode ter mais de um emprego, visando ao aumento da sua renda mensal. Em cada um dos locais de trabalho, será considerado empregado. A legislação mostra a possibilidade de o empregado ter mais de um emprego. O artigo 138 da CLT permite que o empregado preste serviços em suas férias a outro empregador, se estiver obrigado a fazê-lo em virtude de contrato de trabalho regularmente mantido com aquele.O artigo 414 da CLT mostra que as horas de trabalho do menor que tiver mais de um emprego deverão ser totalizadas.

  • TRT-2 - RECURSO ORDINÁRIO: RECORD XXXXX SP XXXXX

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    Contrato de trabalho. Exclusividade. Não é necessária a exclusividade da prestação de serviços pelo empregado ao empregador.O obreiro pode ter mais de um emprego, visando ao aumento de sua renda mensal. Em cada um dos locais de trabalho, será considerado empregado. A legislação mostra a possibilidade de o empregado ter mais de um emprego.O art. 138 da CLT permite que o empregado preste serviços em suas férias a outro empregador, se estiver obrigado a fazê-lo em virtude de contrato de trabalho regularmente mantido com aquele. O art. 414 da CLT mostra que as horas de trabalho do menor que tiver mais de um emprego deverão ser totalizadas.

  • TRT-2 - RECURSO ORDINÁRIO: RECORD XXXXX00423102002 SP XXXXX-2004-231-02-00-2

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    Contrato de trabalho. Exclusividade.Não é necessária a exclusividade da prestação de serviços pelo empregado ao empregador para a configuração da relação de emprego. O obreiro pode ter mais de um emprego, visando ao aumento da sua renda mensal. Em cada um dos locais de trabalho,será considerado empregado. A legislação mostra a possibilidade de o empregado ter mais de um emprego. O artigo 138 da CLT permite que o empregado preste serviços em suas férias a outro empregador, se estiver obrigado a fazê-lo em virtude de contrato de trabalho regularmente mantido com aquele. O artigo 414 da CLT mostra que as horas de trabalho do menor que tiver mais de um emprego deverão ser totalizadas.

  • TRT-2 - RECURSO ORDINÁRIO: RECORD XXXXX00426102007 SP XXXXX-2004-261-02-00-7

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    Contrato de trabalho. Exclusividade.Exclusividade não é requisito do contrato de trabalho,nem tem previsão no artigo 3º da CLT . O obreiro pode ter mais de um emprego, visando ao aumento da sua renda mensal. Em cada um dos locais de trabalho,será considerado empregado. A legislação mostra a possibilidade de o empregado ter mais de um emprego. O artigo 138 da CLT permite que o empregado preste serviços em suas férias a outro empregador,se estiver obrigado a fazê-lo em virtude de contrato de trabalho regularmente mantido com aquele. O artigo 414 da CLT mostra que as horas de trabalho do menor que tiver mais de um emprego deverão ser totalizadas.

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