Art. 35, Inc. I, "d" da Lei de Recuperação Judicial e Extrajudicial e de Falência - Lei 11101/05 em Jurisprudência

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  • TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20238190000 202300246555

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE HOMOLOGOU PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. GARANTIAS. CONTROLE DE LEGALIDADE. Agravo contra a decisão que homologou o plano de recuperação judicial das agravadas, precisamente a irresignação do autor tem em mira questões referentes ao deságio, prazo e juros, stay period e supressão das garantias prevista no § 1º do art. 49 da LRF . De regra não compete ao juízo interferir na vontade soberana dos credores, alterando o conteúdo do plano de recuperação judicial. No entanto, isso não significa necessariamente a absoluta impossibilidade de promover o virtuoso controle de legalidade quanto à licitude das providências decididas em assembleia, vez que a vontade dos credores, ao aprovarem o plano, deve ser respeitada nos limites da Lei, sendo certo que a soberania da assembleia para avaliar as condições em que se dará a recuperação econômica não pode se sobrepujar aos ditames legais. Quanto ao deságio de 95%, com razão o agravante, pois se mostra desproporcional, contrário à garantia mínima de isonomia, implicando o esvaziamento de um núcleo mínimo do direito de propriedade do credor e enriquecimento sem causa da devedora numa quase remissão da dívida. O mesmo raciocínio serve para a questão do prazo alongado e a correção, sobretudo conjugado com o deságio revela a total ausência de razoabilidade que esvaziaria o mínimo que se deve garantir entre a tomada do capital e sua devolução justa ao credor. Quanto ao stay period, em que pese a narrativa das Recuperandas, que buscam conferir vestes de juridicidade, elas revelam que há uma prorrogação do stay period e que tal prorrogação extrapola a previsão da norma. Portanto, flagrante a contrariedade à previsão legal. De fato, afigura-se presente descompasso entre a referida cláusula e o art. 49 , § 1º da LRF , a cláusula atinge as garantias que dispunha o credor que com ela não anuiu, sendo certo que em termos práticos a suspensão produz o mesmo efeito de uma supressão, pois em ambos os casos o credor não teria a seu dispor a possibilidade de buscar seu crédito do garante. Conforme sedimentado no Tema 885 do STJ: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59 , caput, por força do que dispõe o art. 49 , § 1º , todos da Lei n. 11.101 /2005"; e Súmula STJ 581 : "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória". Ainda que seja possível flexibilizar essa regra de modo a suprimir ou suspender a via garantida pela lei, é necessária a anuência do credor, conforme mostra a mais recente orientação sobre o caso: "A cláusula que estende a novação aos coobrigados é legítima e oponível apenas aos credores que aprovaram o plano de recuperação sem nenhuma ressalva, não sendo eficaz em relação aos credores ausentes da assembleia geral, aos que abstiveram-se de votar ou se posicionaram contra tal disposição" ( RESP XXXXX/SP ). DADO PROVIMENTO AO RECURSO.

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  • TJ-SP - Agravo de Instrumento XXXXX20238260000 São José do Rio Pardo

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    Agravo de instrumento – Recuperação judicial – Decisão recorrida que convolou a recuperação judicial do Grupo Maga em falência – Inconformismo das recuperandas – Possibilidade de flexibilização dos requisitos para a aplicação do "cram down", sobretudo em razão da prevalência do princípio da preservação da empresa (Lei nº 11.101 /2005, arts. 58 , §§ 1º e 2º , e 47 )– Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste E. Tribunal de Justiça – Específicas circunstâncias do caso concreto que autorizam a aplicação do "cram down" independentemente da ausência de abusividade do voto da credora Raízen Combustíveis S/A – Plano aprovado por credores representativos de 82,05% do valor total de todos os créditos, bem como por duas das três classes presentes, considerados os critérios do artigo 45 , § 1º , da Lei nº 11.101 /2005 – Na classe remanescente (quirografária), o plano obteve aprovação qualitativa (73,28% do total dos créditos), mas não alcançou maioria quantitativa, pois foi aprovado por apenas um dentre os três credores votantes – Impossibilidade, no caso concreto, de o plano ser rejeitado pela classe quirografária e, ao mesmo tempo, obter o voto favorável de mais de 1/3 (um terço) dos respectivos credores, tal como previsto ipsis literis no artigo 58 , § 1º , inciso III , da Lei nº 11.101 /2005 – Impertinência do aprofundamento do D. Juízo de origem na suposta inviabilidade econômico-financeira do plano de recuperação judicial (Lei nº 11.101 /2005, arts. 35 , I , a , e 58-A )– Impossibilidade de proceder-se, desde logo, ao controle de legalidade do plano de recuperação judicial, ante os estreitos limites da controvérsia devolvida neste recurso e a ausência de prévio pronunciamento sobre o tema por parte do D. Juízo de origem – Impossibilidade, ademais, de autorizar-se, desde logo, a retomada do imóvel de matrícula nº 3.707 pela Raízen – Decisão reformada para autorizar-se a aplicação do "cram down" na espécie e determinar-se ao D. Juízo de origem que prossiga, com urgência, com o regular processamento da recuperação judicial, com a realização do controle de legalidade do plano e a concessão, ou não, da recuperação judicial – Recurso provido, com determinação.

  • TJ-SP - Apelação Cível XXXXX20198260161 Diadema

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    Arrendamento industrial, compreendendo maquinários e outros bens móveis – Ação de reintegração de posse – Sentença de improcedência – Apelo da autora/arrendante – - Mérito – A matéria devolvida à análise em sede recursal está delimitada ao decurso do prazo de suspensão previsto no art. art. 6º , § 4º , da Lei nº 11.101 /2005, bem como à essencialidade dos bens descritos nos autos, haja vista o procedimento de recuperação judicial a que está submetida a ré, ora apelada. Em se tratando de arrendadora, a empresa autora, por expressa disposição legal, não está sujeita aos efeitos da recuperação judicial, prevalecendo, em tais casos, os direitos de propriedade sobre a coisa, como também das disposições contratuais. Isso porque, o seu crédito possui natureza extraconcursal, a teor do que dispõe o art. 49, § 3º, da Lei de Recuperação Judicial e Falência (Lei nº 11.101 /2005), não se sujeitando, pois, aos efeitos da recuperação judicial. E, em que pese o citado dispositivo legal ter estabelecido restrição no tocante à venda ou retirada do estabelecimento do devedor dos "bens de capital essenciais à atividade empresarial", durante o stay period, isto é, o período de suspensão a que se refere o art. 6º , § 4º , da Lei nº 11.101 /2005, fato é que uma vez superado esse prazo, autorizada está a retomada dos aludidos bens, ainda que essenciais, desde que, evidentemente, relacionados a crédito extraconcursais, caso dos autos. Pelo que se tem nos autos, a constituição em mora da apelada se deu em 07/06/2016, fato incontroverso. A recuperação judicial (proc. nº XXXXX-67.2018.8.26.0348 ), por sua vez, teve o processamento deferido em 05/02/2019, com a suspensão de todas as ações e/ou execuções promovidas contra a devedora/recuperanda, ora apelada, correndo, em tese e a princípio, a partir daí os 180 dias do stay period. Em 12/09/2019, foi deferida a prorrogação do stay period por mais 90 dias, de tal sorte que, in casu, o período de suspensão encerrou-se em 10/11/2019. Logo, forçoso convir que, in casu, o stay period, encontra-se há muito superado, inclusive por ocasião do sentenciamento do feito, ocorrido em 23/06/2020. Ademais, a Lei nº 14.112 , de 24/12/2020, introduziu alterações à redação original da Lei nº 11.101 /2005, dentre as quais o acréscimo do inc. III e "§ 7º-A, ao art. 6º., a partir do que, em interpretação harmônica do art. 49 , § 3º , da Lei nº 11.101 /2005, restou definida a competência do juízo recuperacional para deliberar acerca dos atos constritivos externos, restringidos, no entanto, ao stay period, como também aos bens essenciais às atividades da recuperanda. Com efeito, em casos tais, se mantem suspensa a reintegração da posse em favor do arrendador, até que se torne viável sua concretização, o que, evidentemente, se dá com a perda da essencialidade do bem arrendado ou, então, pelo encerramento da recuperação judicial. Nesse diapasão, forçoso convir que ao tempo do exame deste recurso, a análise do tema, qual seja, a essencialidade dos bens arrendados não mais se submete ao juízo recuperacional, autorizado, derradeiramente, o exame da questão por esta C. Câmara. E nesse ponto, verifico que não colhe êxito a discussão armada acerca da propalada essencialidade do bem em comento. Isso porque, mesmo que essencial fossem os aludidos bens ao desempenho das atividades da apelada, fato é que decorrido o stay period, possível se torna a retomada do bem pela credora arrendante, nos termos do inc. III e"§ 7º-A, ao art. 6º ., da Lei 11.101 /2005. Em outras palavras, superado o prazo do stay period, possível, em tese, a retomada dos bens pela arrendadora, ora apelante - Todavia, observo que o feito não está maduro o bastante para permitir o julgamento de plano, tendo em conta a matéria versada nos autos, que discute a posse da totalidade dos bens móveis indicados na exordial, negada veementemente pela ré, ora apelada. Como cediço, tal matéria envolve questões fáticas com contornos bem definidos, que recomendam, pelas regras de experiência comum, subministradas pela observação do que ordinariamente acontece (art. 375 , NCPC ), o adequado saneamento do feito e a abertura da fase probatória - Sentença anulada de ofício, por configurado o error in procedendo - Demanda deve ter regular prosseguimento, com a produção de provas - Possibilidade - Precedentes do C. STJ - Prejudicadas as teses e demais pedidos formulados em recurso, ante a anulação da sentença ex officio.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX20228210010 CAXIAS DO SUL

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    APELAÇÃO CÍVEL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. 1) Trata-se de pedido de habilitação de crédito na qual objetiva a parte autora a inclusão do seu crédito trabalhista no rol de credores da demandada, julgado extinto na origem sem resolução de mérito em face do reconhecimento da ausência de interesse processual. 2) Consoante o disposto na Lei nº 11.101 /2005, que regulamenta a recuperação judicial, extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, o recurso cabível da sentença que julga a impugnação, bem como as habilitações de crédito atinentes ao concurso universal de credores, é o agravo de instrumento, nos termos dos artigos 10 , § 5º , e artigo 17 do referido diploma legal. 3) Assim, inadequada a interposição de recurso de apelação, sendo inadmissível e inaplicável o princípio da fungibilidade recursal no caso em concreto, conquanto para o ato judicial em questão existia recurso próprio, previsto em lei especial, o qual não foi utilizado, logo, inadmite-se o recurso intentado. Precedentes do STJ e desta Corte. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.

  • TRT-9 - Agravo de Petição: AP XXXXX20175090133

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    AGRAVO DE PETIÇÃO. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Evidenciado o intuito protelatório, deve ser mantida a decisão de origem que aplicou a multa pela oposição de seguidos embargos de declaração. Agravo de petição conhecido e não provido.

    Encontrado em: Todavia, o legislador expressamente restringiu a aplicação do novel art. 82-A da Lei11.101/05, apenas aos pedidos de recuperação judicial ou extrajudicial ajuizados após o início da vigência da Lei 14.112... Consequentemente, não se cogita de violação ao art. 5º, inc. LIII, art. 105, inc. I, alínea d, e art. 114, todos da CF. Nego provimento. 2... OJ EX SE - 28: FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL

  • TRT-9 - Agravo de Petição: AP XXXXX20155090133

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    AGRAVO DE PETIÇÃO. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Evidenciado o intuito protelatório, deve ser mantida a decisão de origem que aplicou a multa pela oposição de seguidos embargos de declaração. Agravo de petição conhecido e não provido.

    Encontrado em: Todavia, o legislador expressamente restringiu a aplicação do novel art. 82-A da Lei11.101/05, apenas aos pedidos de recuperação judicial ou extrajudicial ajuizados após o início da vigência da Lei 14.112... Consequentemente, não se cogita de violação ao art. 5º, inc. LIII, art. 105, inc. I, alínea d, e art. 114, todos da CF. Nego provimento. 2... /2005 incluídos pela Lei nº 14.112 /2020, conforme memória 1492: "Memória 1492 -Falência e recuperação judicial

  • TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20234040000

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    TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO GENÉRICA. PREVISÃO DE ACONTECIMENTOS FUTUROS E INCERTOS. NULIDADE. 1. A decisão recorrida é genérica e aplicável aos mais variados casos, não havendo um mínimo de individualização para o caso concreto. 2. Decisões como a em exame neste caso são comuns nas varas de execuções fiscais da Justiça Federal da Quarta Região, que se caracterizam pelo número elevado de processos. Ainda que se reconheça algum senso prático em tais decisões, caracterizam-se por serem extremamente complexas e condicionais, tumultuando a tramitação. 3. A decisão, da forma como proferida, confronta diretamente, em muitos pontos, o art. 775 do CPC .

  • TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20234040000

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    TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRÉVIO INDEFERIMENTO, SEM PEDIDO DA PARTE EXEQUENTE. EVENTOS INCERTOS E FUTUROS. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA AO ART. 492 DO CPC . 1. Conforme o Art. 492 do CPC : "É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado". 2. Agravo de instrumento provido.

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