TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20238190000 202300246555
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE HOMOLOGOU PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. GARANTIAS. CONTROLE DE LEGALIDADE. Agravo contra a decisão que homologou o plano de recuperação judicial das agravadas, precisamente a irresignação do autor tem em mira questões referentes ao deságio, prazo e juros, stay period e supressão das garantias prevista no § 1º do art. 49 da LRF . De regra não compete ao juízo interferir na vontade soberana dos credores, alterando o conteúdo do plano de recuperação judicial. No entanto, isso não significa necessariamente a absoluta impossibilidade de promover o virtuoso controle de legalidade quanto à licitude das providências decididas em assembleia, vez que a vontade dos credores, ao aprovarem o plano, deve ser respeitada nos limites da Lei, sendo certo que a soberania da assembleia para avaliar as condições em que se dará a recuperação econômica não pode se sobrepujar aos ditames legais. Quanto ao deságio de 95%, com razão o agravante, pois se mostra desproporcional, contrário à garantia mínima de isonomia, implicando o esvaziamento de um núcleo mínimo do direito de propriedade do credor e enriquecimento sem causa da devedora numa quase remissão da dívida. O mesmo raciocínio serve para a questão do prazo alongado e a correção, sobretudo conjugado com o deságio revela a total ausência de razoabilidade que esvaziaria o mínimo que se deve garantir entre a tomada do capital e sua devolução justa ao credor. Quanto ao stay period, em que pese a narrativa das Recuperandas, que buscam conferir vestes de juridicidade, elas revelam que há uma prorrogação do stay period e que tal prorrogação extrapola a previsão da norma. Portanto, flagrante a contrariedade à previsão legal. De fato, afigura-se presente descompasso entre a referida cláusula e o art. 49 , § 1º da LRF , a cláusula atinge as garantias que dispunha o credor que com ela não anuiu, sendo certo que em termos práticos a suspensão produz o mesmo efeito de uma supressão, pois em ambos os casos o credor não teria a seu dispor a possibilidade de buscar seu crédito do garante. Conforme sedimentado no Tema 885 do STJ: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59 , caput, por força do que dispõe o art. 49 , § 1º , todos da Lei n. 11.101 /2005"; e Súmula STJ 581 : "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória". Ainda que seja possível flexibilizar essa regra de modo a suprimir ou suspender a via garantida pela lei, é necessária a anuência do credor, conforme mostra a mais recente orientação sobre o caso: "A cláusula que estende a novação aos coobrigados é legítima e oponível apenas aos credores que aprovaram o plano de recuperação sem nenhuma ressalva, não sendo eficaz em relação aos credores ausentes da assembleia geral, aos que abstiveram-se de votar ou se posicionaram contra tal disposição" ( RESP XXXXX/SP ). DADO PROVIMENTO AO RECURSO.