Art. 35, Inc. I, "d" da Lei de Recuperação Judicial e Extrajudicial e de Falência - Lei 11101/05 em Jurisprudência

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  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20198160185 Curitiba XXXXX-47.2019.8.16.0185 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CÍVEL. HOMOLOGAÇÃO DE PLANO DE RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL. RECURSO DE COOPERVAL. FALTA DE PREPARO RECURSAL. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE A RECUPERANDA ESTARIA IRREGULAR ATÉ 2019. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO DE 02 ANOS DE ATIVIDADE PREVISTO NO ART. 48 DA LEI 11.101 /05. INOCORRÊNCIA. SÓCIO DE LIMITADA PODE SER SOCIEDADE ESTRANGEIRA. NÃO CONSTITUI QUALQUER IRREGULARIDADE. CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM NO PLANO DE RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE DE CELEBRAÇÃO. ESFERA NEGOCIAL. EXTINÇÃO DAS EXECUÇÕES. MEDIDA QUE SE IMPÕE. NOVAÇÃO REALIZADA COM A HOMOLOGAÇÃO DO PLANO. CREDORES QUE, EM CASO DE INADIMPLEMENTO, TERÃO DE EXECUTAR AS OBRIGAÇÕES ESPECÍFICAS PREVISTAS NO PLANO, NÃO NO TÍTULO ANTERIOR. MANTIDA A PRERROGATIVA DE PEDIR FALÊNCIA NOS TERMOS DO ART. 94 DA LEI 11.101 /05. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO DA TAXA DE JUROS ESTÁ INCLUÍDA NA ESFERA NEGOCIAL. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE ÍNDICE. APESAR DE HAVER PREVISÃO DE CORREÇÃO PELO IPCA, DIZ RESPEITO APENAS AOS CRÉDITOS DOS CREDORES ADERENTES. IPCA DEVE SER O ÍNDICE DE CORREÇÃO PARA TODOS OS CRÉDITOS SUBMETIDOS AO PLANO DE RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apesar da alegação realizada em sede de contrarrazões de que o recurso de apelação de Mov. 321.1 seria deserto, nota-se que, conforme informa o próprio sistema PROJUDI, mais especificamente no tópico atinente às guias de recolhimento vinculadas, houve o pagamento da importância de R$ 301,32 relativa às custas recursais. 2. Considerando que a convenção de arbitragem é um negócio jurídico processual típico, sendo uma faculdade de partes livres para contratar a fixação de cláusula que preveja a jurisdição arbitral para eventuais litígios, cabível sua inclusão no plano de recuperação extrajudicial sem que isto represente uma violação à legislação, mesmo que sem a anuência individual de determinado credor quando a maioria dos credores o aprovar. Aliás, ratificando a possibilidade deste entendimento, a lei 14.112 /2020 incluiu na lei 11.101 /05 dispositivo (art. 189, § 2º) autorizando expressamente aos credores a celebração de negócio jurídico processual, sendo que, pela exigência de simples quórum genérico de deliberação pelos credores (art. 42) para sua aprovação, poderia ser realizado em qualquer momento dos procedimentos concursais, o que apenas ratifica a plena possibilidade de sua inclusão no plano, até mesmo porque para sua aprovação exige-se um quórum qualificado (art. 163). Em suma, não há qualquer vício no plano de recuperação extrajudicial homologado quanto à convenção arbitral. 3. É importante anotar que a aprovação do plano na recuperação extrajudicial constitui título executivo judicial (art. 161 , § 6º , da lei 11.101 /05), novando os débitos anteriores submetidos ao plano, razão pela qual não há que se falar no reestabelecimento dos créditos anteriores na forma como pactuados anteriormente. Assim, caso haja o inadimplemento de obrigação prevista no plano de recuperação extrajudicial, restará ao credor apenas a via da execução da obrigação específica prevista no plano aprovado, sem prejuízo de que, frustrando-se tal execução, seja requerida a falência da devedora com fulcro no art. 94 da lei 11.101 /05. Aliás, mesmo que o Superior Tribunal de Justiça (no REsp. 1.272.697/DF , abaixo citado) tenha analisado apenas a situação das recuperações judiciais quando fixou o entendimento de que, após a aprovação do plano, deveriam ser extintas as execuções individuais de créditos concursais e não suspensas, inexiste qualquer motivo para deixar de se estender tal compreensão ao cenário das recuperações extrajudiciais depois que o plano é homologado. Afinal, justamente por gerar um título executivo judicial novando as obrigações a si submetidas, assim como ocorre na recuperação judicial, inviabiliza-se na recuperação extrajudicial, após a homologação do plano, a possibilidade de restabelecimento das condições originais dos créditos novados. 4. Considerando que os prazos de carência e os deságios aplicados aos créditos, já formulados considerando a adoção de juros moratórios (a possibilidade de alteração ou mesmo supressão dos juros moratórios se justifica justamente porque sua manutenção forçada se refletiria apenas na necessidade de um deságio maior), são matérias eminentemente vinculadas ao plano negocial, não há que se falar no cabimento de intervenção do Poder Judiciário na questão trazida pela parte apelante relativa aos juros moratórios. 5. A atualização monetária dos débitos decorre da preocupação em evitar a depreciação dos créditos em razão de processos inflacionários. Assim sendo, ainda que pertença à seara negocial a escolha de um índice de correção monetária, não é possível que haja sua supressão, sob pena de se adentrar, pelos motivos acima citados, na esfera da legalidade, sujeita ao controle jurisdicional. Neste sentido, observa-se que, apesar da nota interpretativa referente ao plano de recuperação extrajudicial, juntada no Mov. 181.16, estabelecer no item 3 que “Os créditos abrangidos dos credores aderentes, conforme definição do SSA, serão corrigidos pelo índice de inflação oficial do governo brasileiro (IPCA)”, não há uma previsão expressa quanto à incidência de correção monetária para os créditos de credores não aderentes. Desta forma, tendo em vista a omissão do plano em estabelecer índice de correção monetária para os credores submetidos ao plano de recuperação extrajudicial, mas que não foram seus aderentes, há que se dar provimento parcial a este tópico do recurso para estender a aplicação do IPCA à totalidade dos créditos submetidos ao plano de recuperação extrajudicial.RECURSO DE E. ORLANDO ROSS COMÉRCIO DE CEREAIS. TÓPICO RECURSAL RELATIVO AO INADIMPLEMENTO DO PLANO. INTERESSE E LEGITIMIDADE DA PARTE APELANTE. INEXISTÊNCIA. O PLANO DE RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL SOMENTE GERA EFEITOS AOS NÃO ADERENTES APÓS HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO. INTELIGÊNCIA DO ART. 165 DA LEI 11.101 /05. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM INADIMPLEMENTO DO PLANO QUE SEJA DE INTERESSE DA PARTE APELANTE ANTES DA HOMOLOGAÇÃO. APÓS A HOMOLOGAÇÃO EVENTUAIS INADIMPLEMENTOS DEVEM SER ARGUIDOS DE FORMA AUTÔNOMA. OBJETO DA DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO NÃO CONTEMPLA FATOS POSTERIORES AO MOMENTO DA COGNIÇÃO PARA O JUÍZO SOBRE O CABIMENTO DA HOMOLOGAÇÃO. TÓPICO RELATIVO AO INADIMPLMENTO DA RECUPERANDA NÃO CONHECIDO. TÓPICO ATINENTE À IMPUGNAÇÃO DE CLÁUSULA DO PLANO NO INTERESSE DE VERBAS SUCUMBENCIAIS FIXADAS EM FAVOR DE SEU PATRONO EM OUTRO AUTOS. LEGITIMIDADE CONCORRENTE DA PARTE REPRESENTADA E DO ADVOGADO TITULAR DAS VERBAS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PARTE APELANTE QUE POSSUI LEGITIMIDADE PARA IMPUGAR TAL ASPECTO DO PLANO. CLÁUSULA DO PLANO DE RECUPERAÇÃO QUE NÃO PODE ABRANGER VERBAS NÃO SUJEITAS À RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS DEFINITIVAMENTE POSSUEM NATUREZA TRABALHISTA/ALIMENTAR OU EXTRACONCURSAL. AMBOS NÃO SUBMETIDOS À RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CLÁUSULA QUE AFASTA A HONORÁRIOS FIXADOS EM DECISÕES JUDICIAIS DEVE SER CONSIDERADA ILEGAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A decisão recorrida é uma sentença de homologação do plano de recuperação extrajudicial, bem como que a eficácia do plano de recuperação extrajudicial somente ocorre com a sentença de homologação, nos termos do art. 165 da lei 11.101 /05, sendo cabível exceção apenas aos credores aderentes (signatários – art. 165, § 1º), o que não é o caso da parte apelante, inexiste legitimidade e interesse de sua parte em impugnar eventual obrigação prevista no plano que tenha sido inadimplida antes da sentença de homologação. Além da decisão homologatória ser o ponto de partida para os efeitos do plano aprovado a que estaria sujeita a parte apelante, nota-se que a referida sentença também é o ponto final para a análise dos eventos até então ocorridos, ou seja, fatos posteriores à homologação, como algum inadimplemento de obrigação de interesse da parte apelante, devem ser objeto de impugnação autônoma. Afinal, até mesmo por uma questão lógica, o objeto de análise do juízo quando profere uma decisão de homologação restringe-se a fatos anteriores à cognição. Portanto, não há interesse e legitimidade da parte apelante quanto às alegações de inadimplemento do plano, conforme a recuperanda já havia se manifestado no Mov. 337.1, ao destacar o art. 165 da lei 11.101 /05, razão pela qual deixa-se de conhecer o recurso neste tópico.2. Apesar dos honorários sucumbenciais serem verba de titularidade do advogado e não da parte representada pelo profissional, diante da frequente controvérsia que assoberbava os tribunais acerca da legitimidade da parte representada em habilitar ou se manifestar quanto aos honorários sucumbenciais em procedimentos regidos pela lei 11.101 /05, prevaleceu o entendimento de que, para tanto, haveria legitimidade concorrente entre a parte representada e o advogado, posição esta adotada pelo Superior Tribunal de Justiça. Assim sendo, ainda que a decisão acima citada faça referência expressa ao procedimento de recuperação judicial, inafastável a conclusão de que a legitimidade não se altera pela variação da forma de concurso de credores, se recuperação judicial, falência ou recuperação extrajudicial, como é o caso.3. Por se tratar de uma verba constituída por decisão judicial, o título executivo em favor do advogado do credor somente se consolida quando há o trânsito em julgado da decisão que fixou os honorários sucumbenciais, conforme se pode extrair do art. 25 , inc. II , do EOAB . Desta forma, portanto, a depender do momento da constituição , o crédito do advogado será de natureza alimentar/trabalhista, ou então extraconcursal. É imperioso anotar que o crédito do advogado é autônomo, sendo que, uma vez constituído, ele passa a ser enquadrado como alimentar/trabalhista ou extraconcursal, não sendo possível ao plano de recuperação extrajudicial tratar sobre si. Assim sendo, e como a cláusula 3.5 prevê que a novação dos créditos principais implicaria no afastamento das obrigações relativas aos honorários advocatícios previstos em decisões judiciais, há uma clara extrapolação da esfera negocial disponível às partes, notadamente por envolver créditos de terceiros não sujeitos ao procedimento concursal. Desta forma, portanto, há que se declarar inválida a cláusula 3.5 do plano de recuperação extrajudicial neste ponto atinente ao tratamento de honorários fixados por decisão judicial, uma vez que seu texto, neste particular, transbordou os limites da legalidade. (TJPR - 18ª C.Cível - XXXXX-47.2019.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 01.09.2021)

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  • TRT-12 - XXXXX20195120006

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    AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. AGEMED. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DETERMINADA PELA ANS (AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE). LEI 9.656 /98. NECESSIDADE DE EMISSÃO DE CERTIDÃO PARA HABILITAÇÃO. Estabelecida a liquidação extrajudicial pela ANS, os créditos trabalhistas devem ser habilitados por meio da respectiva certidão, nos termos dos artigos 24 e seguintes da Lei 9.656 /98 bem como em face da aplicação subsidiária das Leis 6.024 /74 (que dispõe sobre a intervenção e a liquidação extrajudicial de instituições financeiras, e dá outras providências) e 11.101 /05 (que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária).

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MS XXXX/XXXXX-7

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    DIREITO CIVIL E COMERCIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CESSÃO FIDUCIÁRIA DE DIREITO DE CRÉDITO. REGISTRO EM CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS. DESNECESSIDADE DE REGISTRO PARA A CONSTITUIÇÃO DA GARANTIA. CREDOR NÃO SUJEITO Á RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A cessão fiduciária de título de crédito, nos termos da disciplina específica da Lei 4.728 /95, com a redação dada pela Lei 10.931 /2004, não depende de registro em cartório de títulos e documentos para ser constituída, não se lhe aplicando a regra do art. § 1º do art. 1.361 do Código Civil , regente da cessão fiduciária de coisa móvel infungível. 2. O registro da cessão fiduciária do título de crédito pode ser necessário para salvaguardar eventual direito de terceiro a quem o título de crédito seja oponível, a saber, o devedor do título de crédito cedido pela recuperanda. Não há repercussão na esfera de direitos dos demais credores, donde a irrelevância da existência do registro para o processo de recuperação. 3. De acordo com a pacífica jurisprudência do STJ, por força do art. 49 , § 3º , da Lei 11.101 /2005, não se submetem à recuperação judicial os créditos garantidos por cessão fiduciária. Precedentes. 4. Impossibilidade "de se impor restrições à propriedade fiduciária de crédito, por não se tratar de bem de capital, segundo entendimento desta Corte Superior." ( AgInt no REsp. 1.475.258-MS , rel Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 20.2.2017). 5. Recurso especial conhecido e provido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-3

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    RECURSOS ESPECIAIS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DISCUSSÃO QUANTO À LEGALIDADE DE CLÁUSULA CONSTANTE DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL APROVADO QUE ESTABELECE LIMITE DE VALOR PARA O TRATAMENTO PREFERENCIAL DO CRÉDITO TRABALHISTA, INSERIDO NESTE O RESULTANTE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, DESDE QUE DE TITULARIDADE DE ADVOGADO PESSOA FÍSICA. 1. CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL APROVADO PELA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. POSSIBILIDADE, EM TESE. 2. CRÉDITO DECORRENTE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA ALIMENTAR, A ENSEJAR TRATAMENTO PREFERENCIAL EQUIPARADO AO CRÉDITO TRABALHISTA. TESE FIRMADA EM REPETITIVO. COMPREENSÃO QUE NÃO SE ALTERA EM VIRTUDE DE A DISCUSSÃO SE DAR NO BOJO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL; DE O TITULAR SER SOCIEDADE DE ADVOGADOS; OU DE SE TRATAR DE EXPRESSIVO VALOR. 3. ESTABELECIMENTO DE PATAMARES MÁXIMOS PARA QUE OS CRÉDITOS TRABALHISTAS E EQUIPARADOS TENHAM UM TRATAMENTO PREFERENCIAL, CONVERTENDO-SE, O QUE SOBEJAR DESSE LIMITE QUANTITATIVO, EM CRÉDITO QUIROGRAFÁRIO. LICITUDE DO PROCEDER. 4. RECURSOS ESPECIAIS IMPROVIDOS. 1. Afigura-se absolutamente possível que o Poder Judiciário, sem imiscuir-se na análise da viabilidade econômica da empresa em crise, promova controle de legalidade do plano de recuperação judicial que, em si, em nada contemporiza a soberania da assembleia geral de credores. 2. Especificamente em razão da natureza dos créditos resultantes de honorários advocatícios, que ostenta o caráter alimentar, admite-se a equiparação destes com o créditos trabalhistas, a ensejar aos seus titulares os correspondentes privilégios fixados em lei em face de concurso de credores em geral, tal como se dá na falência e na recuperação judicial. Tese firmada em recurso especial representativo da controvérsia pela Corte Especial, por ocasião do julgamento do REsp XXXXX/ES . 2.1 A qualificação de determinado crédito, destinada a situá-lo em uma das diversas classes de credores, segundo a ordem de preferência legal, há de ter tratamento único, seja na recuperação judicial, seja na falência, naturalmente para dar consecução ao declarado propósito de conferir tratamento isonômico aos titulares do crédito de uma mesma categoria. Não se divisa, assim, nenhuma razão jurídica idônea, ou de ordem prática, que justifique a admissão do tratamento equiparado do crédito resultante de honorários advocatícios ao crédito trabalhista na falência, mas o refute no bojo da recuperação judicial. 2.2 A partir do específico tratamento legal ofertado às sociedades de advogados, considerado o seu objeto social, constata-se que os honorários advocatícios decorrem, necessariamente, do labor, da exploração da atividade profissional de advocacia exercida por seus sócios, do que decorre sua natureza alimentar e, pois, sua similitude com o crédito trabalhista a ensejar o mesmo tratamento privilegiado. É indiferente, para esse propósito, se a exploração da atividade profissional da advocacia dá-se individualmente, ou se organizada em sociedade simples. Fato é que a remuneração pelo trabalho desenvolvido pelos advogados em sociedade é, na forma do contrato social, repartida e destina-se, de igual modo, à subsistência de cada um dos causídicos integrantes da banca e de sua família. 2.3 A considerável importância econômica do crédito resultante de honorários advocatícios, titularizado pela sociedade de advogados recorrente, habilitado na recuperação judicial subjacente, em si, também não desnatura sua qualidade de verba alimentar. 3. Sem descurar dos privilégios legais daí advindos, em se tratando de concurso de credores, de todo desejável, senão necessária, a equalização dos direitos e interesses de todos os envolvidos. Para esse propósito, ressai absolutamente possível o estabelecimento de patamares máximos para que os créditos trabalhistas (ou a eles equiparados) tenham um tratamento preferencial, definido pela lei, no caso da falência (art. 83 , I , da LRF ), ou, consensualmente, no caso da recuperação judicial, convertendo-se, o que sobejar desse limite quantitativo, em crédito quirografário. 3.1 A proteção legal, como se constata, destina-se a garantir o pagamento prévio dos credores trabalhistas e equiparados  e nisso reside o privilégio legal  de uma quantia suficiente e razoável que lhe garanta a subsistência, um mínimo para o seu sustento. Em relação àquilo que excede essa importância, ainda que se revista da natureza alimentar, seu titular não faz jus ao tratamento privilegiado de receber com precedência aos demais credores. 3.2 A preferência legal conferida à classe dos empregados e equiparados justifica-se pela necessidade de se privilegiar aqueles credores que se encontram em situação de maior debilidade econômica e possuem como fonte de sobrevivência, basicamente, a sua força de trabalho, devendo-se, por isso, abarcar o maior número de pessoas que se encontrem em tal situação. 3.3 No processo recuperacional, por ocasião da deliberação do plano de recuperação apresentado, credores, representados por sua respectiva classe, e devedora, procedem às tratativas negociais destinadas a adequar os interesses contrapostos, bem avaliando em que extensão de esforços e renúncias estariam dispostos a suportar, no intento de reduzir os prejuízos que se avizinham (sob a perspectiva dos credores), bem como de permitir a reestruturação da empresa em crise (sob o enfoque da devedora). Cabe, portanto, às recuperandas e aos credores da respectiva classe, segundo os critérios e quórum definidos em lei, deliberarem sobre o estabelecimento de um patamar máximo para o tratamento preferencial dos créditos trabalhistas, não havendo a incidência automática do limite previsto no art. 83 , I , da LRF , tal como pretendido, subsidiariamente, pelas recuperandas. 3.4 Na presente hipótese, em relação aos débitos trabalhistas, no que se inserem os honorários advocatícios, as recuperandas estipularam o limite de R$ 2.000.000,00, (dois milhões de reais), a fim de assegurar a natureza alimentar, sendo que qualquer valor que excedesse esse limite seria tratado como crédito quirografário, o que foi devidamente aprovado pela correlata classe de credores. 3.5 Justamente para evitar que os poucos credores trabalhistas, titulares de expressivos créditos, imponham seus interesses em detrimento dos demais, a lei de regência, atenta às particularidades dessa classe, determina que "a proposta deverá ser aprovada pela maioria simples dos credores presentes, independentemente do valor de seu crédito" ( § 2º do art. 45 da LRF ). 3.6 Se assim é, a sociedade de advogados recorrente, que pretende ser reconhecida, por equiparação, como credora trabalhista, há, naturalmente, de se submeter às decisões da respectiva classe. Afigurar-se-ia de todo descabido, aliás, concebê-la como credora trabalhista equiparada, com os privilégios legais daí advindos, e afastar-lhe o limite quantitativo imposto aos demais trabalhadores, integrantes dessa classe de credores. 4. Recursos especiais improvidos.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX20174364021 MG

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PLANO DE RECUPERAÇÃO - APROVAÇÃO - OBJEÇÃO APÓS A ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. A Assembleia Geral de Credores é o órgão de extrema importância dentro do processo de recuperação judicial, sendo a responsável pela aprovação, rejeição ou modificação do plano de recuperação judicial (art. 35 , inc. I da Lei 11.101 /05). Sendo o plano de recuperação judicial aprovado pela Assembleia Geral de Credores, conforme os critérios estabelecidos pelo art. 45 da Lei n. 11.101 /05, e, por sua vez, tendo a empresa devedora juntado aos autos as certidões negativas de débitos tributários, atendendo às exigências do art. 57 da Lei de Recuperacoes e Falencias ,é possível a concessão da recuperação judicial, destacando o seu cumprimento nos termos dos arts. 59 a 61 da mesma lei.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20098260000 SP XXXXX-12.2009.8.26.0000

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    Recuperação judicial. Plano aprovado por unanimidade pelos credores trabalhistas (classe I). Não existência de credores com garantia real (classe II). Plano reprovado por maioria pelos credores quirografários (classe III). Cram down (art. 58. § Io. da Lei 11.101/05). Concessão da recuperação judicial. Agravo de instrumento interposto por credora. Preenchimento do requisito do inciso II (aprovação por uma das duas classes existentes), bem como do inciso III (na classe que rejeitou o plano, aprovação por mais de 1/3). Existência de credores que rejeitaram o plano, mas apresentaram impugnação. ainda pendente de julgamento, em que perseguem a sua não sujeição aos seus efeitos. Tais credores, tão somente para cômputo dos quóruns de instalação, deliberação e resultado das votações, não podem ser considerados. Com a exclusão de tais credores, preenchimento também do inciso I do § Io do art. 58. Cram down mantido, assim como a concessão da recuperação judicial, porém por outro fundamento. Inexistência de usurpação da competência que seria exclusiva da Assembléia Geral de Credores. Inexistência, também, de ato abusivo ou atentatório à livre concorrência. Irrelevante ato contraditório entre o comportamento do Administrador Judicial, que determinou que os credores apenas votassem sim ou não ao plano, sem justificativa, e a decisão agravada, que considerou abusivo o voto dos credores por não ter sido supostamente justificado. Discussão limitada aos lemas decididos pela r. decisão agravada. Certidões negativas de débito fiscal inexigíveis enquanto não for promulgada a legislação específica a que faz referência o art. 68 da Nova Lei, a respeito de parcelamento de crédito da Fazenda Pública e do INSS Agravo de instrumento não provido.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228260000 SP XXXXX-24.2022.8.26.0000

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    Recuperação Judicial - Decisão que homologou o plano aprovado em assembleia de credores e concedeu a recuperação - Inconformismo do credor quirografário - Acolhimento em parte - Pertinência do controle judicial de legalidade do plano de recuperação aprovado – Com o advento da reforma legislativa trazida pela Lei n. 14.112 /2020, indispensável a juntada das certidões negativas do art. 57 , da Lei n. 11.101 /2005, para viabilizar a recuperação judicial – Ajuste que se faz de ofício - Natureza disponível das condições de pagamento dos credores quirografários (deságio de 80%, quitação em 15 anos, com carência de 24 meses e atualização do crédito com juros de 1% ao ano, acrescidos de correção monetária pelo INPC, limitada a 1% ao ano) - Ausência de ilegalidade na criação de subclasses de credores parceiros, com tratamento mais benéfico àqueles que continuem fornecendo bens, serviços e crédito necessários ao processo de soerguimento – Adoção, no caso concreto, de critérios objetivos – Necessidade, contudo, de garantir que todos tenham acesso à opção, não só aqueles que votaram favoravelmente ao plano – Decote promovido neste particular – Previsão, no plano, de livre alienação de ativos, inclusive no formato de UPI (cláusula 4.2.2.3) – Embora válida tal disposição como meio de recuperação (art. 50 , inc. I , da Lei n. 11.101 /2005), a alienação e a oneração ou oferecimento em garantia de ativos não especificados no PRJ depende de autorização judicial, respeitadas as formalidade inerentes ao ato, na forma do art. 66, da lei de regência – Quanto às UPI´s, exige-se, também, a especificação no plano, não presente no caso – Entendimento do art. 60, do mesmo diploma legal – A eficácia das cláusulas relativas à extensão da novação do crédito, à suspensão das ações e execuções em face de terceiros (acionistas, fiadores, avalistas, garantidores e coobrigados) está restrita aos credores que votaram favoravelmente ao plano e concordaram de forma individual e expressa com referidas cláusulas – A mesma lógica aplica-se à supressão das garantias existentes, com supedâneo no § 1º , do art. 50 , da Lei n. 11.101 /2005 – A previsão que incumbe, os credores, de informar os seus dados bancários, de seu turno, não se ressente de ilegalidade – Dever de cooperação que exige, deles, tomar a providência, sem elidir, contudo, a existência/exigibilidade do crédito - Apesar da insurgência recursal, não se encontra, no plano, cláusula que imponha condição à convolação em falência, em caso de eventual descumprimento do plano – Não conhecimento do recurso nesta parte – Decisão parcialmente reformada para conferir, de ofício, o prazo de 90 dias para a juntada das certidões de regularidade fiscal, sob pena de suspensão do processo recuperacional, bem como afastar, como condição para integrar a subclasse dos parceiros, voto favorável ao plano, determinar a necessária observância dos arts. 60 e 66 , da Lei n. 11.101 /2005, na alienação de ativos não circulantes ou na formação de UPI´s, limitando-se, por fim, a eficácia das disposições que beneficiam os coobrigados ou liberam as garantias existentes àqueles credores que votaram favoravelmente ao plano, mantida no mais a r. decisão recorrida - Recurso parcialmente provido, na parte que é conhecido, com ajustes, inclusive de ofício, do plano de recuperação judicial.

  • TJ-SC - Apelação Cível: AC XXXXX Capital - Continente XXXXX-2

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    AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE PARCELAS ADIMPLIDAS. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. AGRAVO RETIDO CONFISSÃO DECRETADA EM AUDIÊNCIA. MATÉRIA SUSCITADA EM AGRAVO RETIDO QUE FOI REITERADA NO APELO. PROCESSO QUE INICIOU SUA TRAMITAÇÃO NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E POSTERIORMENTE FOI REDISTRIBUÍDO À UNIDADE DE DIREITO BANCÁRIO DA COMARCA DA CAPITAL. INSURGÊNCIA ORAL E IMEDIATA. REFERÊNCIA EXPRESSA NO TERMO DE AUDIÊNCIA, INCLUSIVE COM AS SUCINTAS RAZÕES PARA A REFORMA. CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 523 , § 3º , DO CPC/1973 COM A REDAÇÃO DA LEI N. 9.139 /1995. INSURGENTE QUE APRESENTOU POSTERIORMENTE COMPLEMENTO DAS RAZÕES RECURSAIS EM PEÇA APARTADA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EMPRESA RÉ QUE COMPARECEU À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DEVIDAMENTE REPRESENTADA POR PROCURADORA COM PODERES ESPECIAIS E EXPRESSOS PARA TRANSIGIR. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. CONFISSÃO E REVELIA AFASTADAS. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE PARCELAS ADIMPLIDAS. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. 1 - CORREÇÃO MONETÁRIA. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES A SEREM DEVOLVIDOS A PARTIR DO DESEMBOLSO DA RESPECTIVA MENSALIDADE (SÚMULA N. 35 /STJ). UTILIZAÇÃO DO INPC/IBGE, AO INVÉS DA VARIAÇÃO DO PREÇO DO BEM CONTRATADO. APELO DESPROVIDO NO PONTO. 2 - LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA EMPRESA RÉ DETERMINADA APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA E EM MOMENTO ANTERIOR À PROLAÇÃO DA SENTENÇA. INFORMAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS APÓS A DECISÃO. FALÊNCIA DECRETADA APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PLEITO VISANDO O RECONHECIMENTO DA NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO JUÍZO DA FALÊNCIA, FORMULADO SOMENTE EM GRAU DE RECURSO. ANÁLISE DA MATÉRIA, DE OFÍCIO, POIS RELACIONADA À COMPETÊNCIA ABSOLUTA. INCIDÊNCIA DO ART. 462 DO CPC/1973 (ART. 493 DO NCPC ). VIS ATTRACTIVA DO JUÍZO FALIMENTAR, NÃO VERIFICADA. DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA OCORRIDA APÓS O JULGAMENTO DA CAUSA E ILIQUIDEZ DO CRÉDITO. CONTINUIDADE DO FEITO PERANTE O JUÍZO NO QUAL A DEMANDA FOI AJUIZADA. EXEGESE DO ART. 6º , § 1º , DA LEI N. 11.101 /2005. "2. 'Qualquer ação por demanda de quantia ilíquida, ou seja, as ações de cognição, prosseguirão normalmente no juízo de origem, não sendo atraídas pelo juízo da recuperação ou da falência, a teor do § 1º [do art. 6º da Lei n. 11.101.05]. Somente depois do trânsito em julgado da decisão que condenar o devedor a pagar quantia líquida é que o direito do credor fica submetido ao juízo da recuperação ou da falência' (Edson Ubaldo). [...]" ( Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2009.020590-6 , de Rio do Sul, rel. Des. Rodrigo Collaço, j. 18-4-2012). AGRAVO RETIDO CONHECIDO E PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228260000 SP XXXXX-60.2022.8.26.0000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    FALÊNCIA – Alienação de imóvel – Cancelamento de constrições sobre os imóveis – Pretensão de credor com privilégio real visando afastar essa determinação judicial sob o argumento de que, na recuperação judicial antecedente ao decreto falimentar "não houve qualquer manifestação expressa de renúncia geral e irrestrita da garantia de seu crédito, mas apenas houve uma autorização de venda, exclusivamente, se os valores arrecadados fossem revertidos para o pagamento dos credores detentores de garantia" – Preliminar de não conhecimento apresentada pela arrematante – Preliminar afastada – Desacolhimento do recurso – Discussão sobre ordem de pagamento de crédito na falência – Questões há muito assentadas na jurisprudência, inexistindo divergência doutrinária ou falta de clareza legislativa – Arrecadação do bem pela massa falida, a credora perde o direito de sequela e submete-se à classificação de seu crédito e a sua estrita ordem de pagamentos – Recurso desprovido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso.

  • TJ-SC - Apelação Cível XXXXX

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    AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE PARCELAS ADIMPLIDAS. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. AGRAVO RETIDO CONFISSÃO DECRETADA EM AUDIÊNCIA. MATÉRIA SUSCITADA EM AGRAVO RETIDO QUE FOI REITERADA NO APELO. PROCESSO QUE INICIOU SUA TRAMITAÇÃO NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E POSTERIORMENTE FOI REDISTRIBUÍDO À UNIDADE DE DIREITO BANCÁRIO DA COMARCA DA CAPITAL. INSURGÊNCIA ORAL E IMEDIATA. REFERÊNCIA EXPRESSA NO TERMO DE AUDIÊNCIA, INCLUSIVE COM AS SUCINTAS RAZÕES PARA A REFORMA. CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 523 , § 3º , DO CPC/1973 COM A REDAÇÃO DA LEI N. 9.139 /1995. INSURGENTE QUE APRESENTOU POSTERIORMENTE COMPLEMENTO DAS RAZÕES RECURSAIS EM PEÇA APARTADA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EMPRESA RÉ QUE COMPARECEU À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DEVIDAMENTE REPRESENTADA POR PROCURADORA COM PODERES ESPECIAIS E EXPRESSOS PARA TRANSIGIR. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. CONFISSÃO E REVELIA AFASTADAS. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE PARCELAS ADIMPLIDAS. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. 1 - CORREÇÃO MONETÁRIA. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES A SEREM DEVOLVIDOS A PARTIR DO DESEMBOLSO DA RESPECTIVA MENSALIDADE (SÚMULA N. 35 /STJ). UTILIZAÇÃO DO INPC/IBGE, AO INVÉS DA VARIAÇÃO DO PREÇO DO BEM CONTRATADO. APELO DESPROVIDO NO PONTO. 2 - LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA EMPRESA RÉ DETERMINADA APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA E EM MOMENTO ANTERIOR À PROLAÇÃO DA SENTENÇA. INFORMAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS APÓS A DECISÃO. FALÊNCIA DECRETADA APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PLEITO VISANDO O RECONHECIMENTO DA NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO JUÍZO DA FALÊNCIA, FORMULADO SOMENTE EM GRAU DE RECURSO. ANÁLISE DA MATÉRIA, DE OFÍCIO, POIS RELACIONADA À COMPETÊNCIA ABSOLUTA. INCIDÊNCIA DO ART. 462 DO CPC/1973 (ART. 493 DO NCPC ). VIS ATTRACTIVA DO JUÍZO FALIMENTAR, NÃO VERIFICADA. DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA OCORRIDA APÓS O JULGAMENTO DA CAUSA E ILIQUIDEZ DO CRÉDITO. CONTINUIDADE DO FEITO PERANTE O JUÍZO NO QUAL A DEMANDA FOI AJUIZADA. EXEGESE DO ART. 6º , § 1º , DA LEI N. 11.101 /2005. "2. 'Qualquer ação por demanda de quantia ilíquida, ou seja, as ações de cognição, prosseguirão normalmente no juízo de origem, não sendo atraídas pelo juízo da recuperação ou da falência, a teor do § 1º [do art. 6º da Lei n. 11.101.05]. Somente depois do trânsito em julgado da decisão que condenar o devedor a pagar quantia líquida é que o direito do credor fica submetido ao juízo da recuperação ou da falência' (Edson Ubaldo). [...]"( Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2009.020590-6 , de Rio do Sul, rel. Des. Rodrigo Collaço , j. 18-4-2012). AGRAVO RETIDO CONHECIDO E PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.031567-2 , da Capital - Continente, rel. Dinart Francisco Machado , Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 22-03-2016).

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