Busca e Apreensão em Jurisprudência

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  • TJ-AM - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228040000 Maués

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE MENOR. GUARDA IRREGULAR. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A busca e apreensão de menor é uma medida drástica e excepcional, que é deferida de acordo com o caso em concreto, observados indícios robustos de riscos à integridade física, psíquica e emocional do infante; 2. De acordo com o artigo 147 , inciso I , do Estatuto da Criança e do Adolescente ( ECA ), a competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda; 3. Isso significa que, em regra, a ação que envolve um menor de idade deve ser ajuizada no local em que ele reside com seu detentor de guarda. Como a menor encontrava-se irregularmente com o genitor e, na verdade, reside em Maués/AM, com a genitora, deverá ser respeitada a competência da 2.ª Vara Comarca de Maués/AM; 4. No caso dos autos, tendo em vista que a guarda fática encontra-se irregular a manutenção da decisão é medida que se impõe. 5. Recurso conhecido e desprovido em consonância com o parecer ministerial.

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  • TJ-CE - Apelação Cível: AC XXXXX20208060001 Fortaleza

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONTRATUAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. PROCEDÊNCIA INICIAL DO PEDIDO. VEÍCULO APREENDIDO E IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO ANTE A NÃO PURGAÇÃO DA MORA. NECESSIDADE DE REFORMA DO DECISUM. DISTINGUINSHING. INAPLICABILIDADE DO TEMA 722 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AO CASO CONCRETO. EXISTÊNCIA NOS AUTOS DE MINUTA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL ENTRE AS PARTES. COMPROVAÇÃO DE QUE O CUMPRIMENTO DO ACORDO RESTOU PREJUDICADO POR DESÍDIA DO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA DA PARTE AUTORA NO ENVIO DO BOLETO BANCÁRIO PARA PAGAMENTO DOS VALORES EM ABERTO DEVIDAMENTE ATUALIZADOS. PARTE AUTORA QUE, CONCOMITANTEMENTE, DÁ SEGUIMENTO AO PLEITO JUDICIAL DE BUSCA E APREENSÃO MESMO COM AS NEGOCIAÇÕES EXTRAJUDICIAIS PARA ADIMPLÊNCIA DA DÍVIDA EM CURSO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM CARACTERIZADO. ATOS CONTRADITÓRIOS ENTRE SI QUE CARACTERIZAM A QUEBRA DA BOA FÉ OBJETIVA. PARTE REQUERIDA QUE, INDUZIDA AO ERRO COM FALSA INFORMAÇÃO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL, FORA SURPREENDIDA COM O CUMPRIMENTO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE MANUTENÇÃO DA LEALDADE E CONFIANÇA, AINDA QUE NA FASE DE EXTINÇÃO CONTRATUAL. SENTENÇA REFORMADA A FIM DE DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO, OU, SUBSIDIARIAMENTE, A DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO REQUERIDO, DEVIDAMENTE CORRIGIDOS. MANIFESTA MÁ-FÉ PROCESSUAL DA PARTE AUTORA. MOVIMENTAÇÃO DA MAQUINA JUDICIÁRIA DE FORMA TEMERÁRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 80 , INCISO V , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . 1. Conforme relatado, tratam os autos inicialmente de ação de busca e apreensão proposta por Banco Toyota do Brasil S.A, ocasião em que a parte autora, ora apelada, propôs a presente demanda alegando que o apelante, Via Distribuidora de Alimentos, firmou em 18/04/2019 cédula de crédito bancário para aquisição de veículo Hilux SW4 SR, no valor total de R$ 328.099,32 (Trezentos e vinte e oito mil, noventa e nove reais e trinta e dois centavos), para ser pago em 36 prestações fixas, mensais e consecutivas, sendo cada uma, no valor de R$ 9.113,87 (Nove mil, cento e treze reais e oitenta e sete centavos), iniciando-se em 18/5/2019 e com término para 18/4/2022. Sustenta que após atraso, caracterizou-se a mora da parte apelante, cabendo a esta o pagamento integral do débito no prazo estipulado em Lei, sob pena de consolidação propriedade plena do bem. 2. Em sede de contestação e reconvenção, trouxe a apelante como matéria de fato, a existência de acordo extrajudicial em andamento firmado entre as partes já assinado por si, visando purgar a mora e dar continuidade ao contrato firmado, fato que fora desconsiderado pelo d. julgador de origem, que julgou procedente o pedido de busca e apreensão, confirmando a liminar outrora concedida, sob o fundamento da inexistência de comprovação da purgação da mora por parte do apelante, conforme as exigências estabelecidas em Lei e nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. Ab initio, afasta-se do caso sub judice, por meio da aplicação da técnica de Distinguishing, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 722, que determina: ¿Nas ações de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, faz-se necessário ser paga a integralidade do débito, e não apenas o pagamento das parcelas vencidas, para caracterizar-se a purgação da mora¿. REsp nº 1418593 / MS (2013/XXXXX-4). No caso dos autos, após o ingresso da autora com a demanda de busca e apreensão em tela, as partes iniciaram os trâmites de transação extrajudicial, ocasião em que fora minutado termo de acordo, devidamente assinado pela parte requerida (fls. 144/147). Ademais, fls. 136 consta conversa em aplicativo WhatsApp, não impugnada pela parte autora, demonstrando que fora enviado o termo de acordo extrajudicial, devidamente assinado pela parte apelante. Às fls. 139, 140 e 141, nota-se que o apelante requer insistentemente o envio do boleto com os valores renegociados, e pede para conversar diretamente com representantes do escritório de advocacia responsável pela renegociação. 4. Por fim, em análise da minuta escrita do acordo extrajudicial enviada ao apelante, cabe transcrever a cláusula final: ¿E, por estarem justos e acordados em todos os termos deste ACORDO EXTRAJUDICIAL, assinam o presente instrumento, para os devidos fins de direito. Cumprido integralmente o presente acordo, compromete-se o Banco Credor a requerer a desistência do processo de Busca e Apreensão, Processo nº XXXXX-53.2020.8.06.0001 , perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza-CE, requerendo a extinção da demanda e consequente fim da lide. Fortaleza, 19 de fevereiro de 2020.¿ O aludido acordo previa que a primeira parcela seria paga dia 21 de fevereiro, com o envio do boleto no valor de R$ 21.154,76 (vinte e um mil, cento e cinquenta e quatro reais e setenta e seis centavos), no entanto, tal boleto não fora enviado, culminando com a posterior apreensão do veículo, ocasião em que o Banco apelado informou que não estaria mais disposto a receber os valores, tendo em vista que o veículo já estava sob sua posse direta. 5. Em resumo, o acordo já existia antes do cumprimento do mandado de busca e apreensão. A homologação judicial não era necessária para caracterizar a purgação da mora, pois já havia uma avença sobre os elementos alteradores da obrigação originária. Desde então, o que se viu por parte do escritório patrono da parte autora foram diversas informações genéricas, obscuras e confusas, e sempre inconclusivas. Nesse interregno, em clara afronta à boa-fé objetiva, a autora, apesar de informar ao requerido/apelante que o trâmite do presente processo estava suspenso aguardando a conclusão do acordo firmado, deu continuidade com o procedimento judicial, agindo em nítido venire contra factum proprium, bem como utilizando a máquina judiciária para a prática de nítido ato temerário aos preceitos da boa -fé processual. 6. De acordo com a lição de Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves, o princípio da boa-fé objetiva é a mais imediata tradução do princípio da confiança e impõe aos contratantes a atuação de acordo com determinados padrões de lisura, retidão e honestidade, de modo a não frustrar a legítima expectativa e confiança despertada em outrem. Ademais, determina o Artigo 422 do Código Civil , que: Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. O Enunciado nº 170 do Conselho da Justiça Federal, também, oriente que ¿a boa-fé objetiva deve ser observada pelas partes na fase de negociações preliminares e após a execução do contrato, quando tal exigência decorrer da natureza do contrato¿. 7. Portanto, para além da quebra de expectativa perpetrada pela parte autora em desfavor do requerido/apelante, esta Relatoria salienta a nítida utilização da máquina judiciária de forma temerária pela parte autora, que, de maneira ardil, não informou ao juízo de origem sobre os trâmites do acordo extrajudicial, muito menos requereu a suspensão processual, como expressamente informado ao requerido. Desta via, a utilização da tramitação processual e do poder coercitivo inerente à liminar de busca e apreensão, para proceder de forma a romper com os parâmetros abalizadores das condutas da boa fé processual que devem existir entre as partes e os sujeitos do processo, devem ser rechaçadas com veemência por esta Egrégia Corte de Justiça. 8. Tais atos amoldam-se ao que se define como litigância de má-fé,segundo dispõe o Artigo 80, inciso V, ipsis litteris: ¿Considera-se litigante de má-fé aquele que: proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo¿.Sob essa premissa, condeno, de ofício, a parte autora ao pagamento de multa no importe de 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa, por litigância de má-fé. 9. Por fim, há de se acolher parcialmente os pedidos formulados em sede de reconvenção, determinando-se a imediata devolução do veículo apreendido indevidamente, sob pena de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), com limite global de R$ 30.000.00 (trinta mil reais), ou, em restando impossibilitada a devolução física do bem e o cumprimento do contrato nos termos pactuados e alterados pelo acordo extrajudicial, devem as partes retornarem ao status quo ante, cabendo a instituição financeira autora proceder com a devolução de todos os valores pagos pelo requerido/apelante, corrigidos monetariamente a partir de cada desembolso das prestações, devidamente acrescidos de juros moratórios contados a partir da citação. 10. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada em todos os termos. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso de Apelação interposto para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS: AgRg no RHC XXXXX GO XXXX/XXXXX-8

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    PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. OPERAÇÃO ZAYN. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA INTERESTADUAL. FURTO QUALIFICADO. ROUBO MAJORADO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULOS. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO ITINERANTE. EXCEPCIONALIDADE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 2. OFENSA AO PRINCÍPIO ACUSATÓRIO. NÃO VERIFICAÇÃO. MANIFESTAÇÃO FAVORÁVEL DO MP. 3. CUMPRIMENTO DO MANDADO APÓS MAIS DE 1 ANO. AUSÊNCIA DE PRAZO LEGAL. PARTICULARIDADES QUE JUSTIFICAM A DEMORA. 4. OFENSA AO SIGILO PROFISSIONAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 5. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. O caráter itinerante excepcionalmente conferido ao mandado de busca e apreensão deferido contra o recorrente encontra-se, na presente hipótese, devidamente fundamentado, em elementos concretos e legítimos, motivo pelo qual não é possível considerar ilícita mencionada decisão. A hipótese dos autos não revela ordem judicial genérica e indiscriminada, porquanto indicado objetivo certo e pessoa determinada, além da especificidade de o recorrente ser o líder de organização criminosa que pratica crimes em diversos estados da federação.- Nesse contexto, não se tratando de ordem judicial genérica e indiscriminada, e estando devidamente fundamentada em especificidades do caso concreto, não há se falar em nulidade da decisão que deferiu a busca e apreensão contra o recorrente, de forma itinerante. Conforme destacado pelo Ministério Público Federal, "a ordem judicial autorizava o cumprimento da busca e apreensão em local diverso do inicialmente indicado, com vistas a garantir o êxito das investigações, inexistindo, portanto, qualquer ilegalidade no ato".- As circunstâncias fáticas indicadas nos autos, as quais se mostraram adequadas ao deferimento da medida de busca e apreensão itinerante, seriam aptas a ensejar inclusive a restrição da própria liberdade do paciente, que é medida muito mais gravosa. Dessa forma, não há se falar em ilegalidade da busca e apreensão, da forma como deferida, porquanto concretamente fundamentada.2. Não há se falar em ofensa ao princípio acusatório em virtude de o Ministério Público não ter se manifestado especificamente sobre o caráter itinerante atribuído à busca e apreensão, uma vez que se trata de efeito efetivamente pleiteado pela autoridade policial, tendo o órgão acusador se manifestado previamente sem indicar qualquer contrariedade.3. No que diz respeito ao fato de a medida de busca e apreensão ter sido cumprida após mais de 1 ano do seu deferimento, tem-se que, além de a disciplina legal não prever a necessidade de estipulação de prazo para cumprimento do mandado de busca e apreensão, o contexto fático indica particularidades que justificam certa demora na realização das diligências, em especial diante da documentação falsa utilizada pelo recorrente, e por se tratarem de fatos "excepcionais, amplos e dotados de gravidade", que envolvem prejuízo que "ultrapassa cem milhões de reais".4. Quanto ao fato de a medida de busca e apreensão ter sido cumprida no endereço de sua antiga advogada, com violação do sigilo profissional, verifico que as instâncias ordinárias nada mencionaram a respeito, motivo pelo qual não é possível conhecer do writ, sob pena de indevida supressão de instância.- Ademais, consta da própria petição recursal que o recorrente foi efetivamente localizado no referido endereço e que foi oficiada a Ordem do Advogados do Brasil para acompanhar a diligência, não sendo possível afirmar, aprioristicamente, se tratar de busca realizada de forma aleatória ou arbitrária. No mais, a pasta apreendida no local continha os documentos listados às e-STJ fls. 971/975, os quais guardam estreita relação com os fatos investigados.- "A proteção do art. 7º, II e § 6º, da Lei nº 8.906 /94 deve ser entendida em favor da atividade da advocacia e do sigilo na relação com o cliente, não podendo ser interpretada como obstáculo à investigação de crimes pessoais, e que não dizem respeito à atividade profissional desenvolvida. Precedentes". ( AgRg no RHC n. 161.536/MG , Relator Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022.) 5. Agravo regimental a que se nega provimento.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-5

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    PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECONSIDERAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO. DEVEDOR AUSENTE. ENVIO PARA O ENDEREÇO DO DEVEDOR. SÚMULA 568 /STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Em assentada recente, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça deliberou o Tema repetitivo 1132, pacificando o entendimento de que, "para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pro próprio destinatário, quer seja por terceiros" ( REsp XXXXX/RS , Relator para acórdão Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/8/2023). 2. No caso concreto, houve o envio regular da notificação para o endereço do devedor, cuja comunicação não se completou em virtude de sua ausência. Portanto, comprovada a mora, deve prosseguir a ação de busca e apreensão. 3. Agravo interno provido. Recurso especial provido.

  • TJ-PR - XXXXX20228160134 Pinhão

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    EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO. AVISO DE RECEBIMENTO QUE RETORNOU COM A INFORMAÇÃO DOS CORREIOS “NÃO EXISTE O NÚMERO”. NOTIFICAÇÃO NÃO PERFECTIBILIZADA. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. REQUISITO ESPECÍFICO E INDISPENSÁVEL PARA AJUIZAMENTO DA DEMANDA. SÚMULA 72 /STJ. CITA PRECEDENTES DO STJ E DESTE E. TJ/PR. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

  • TJ-GO - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20238090000 GOIÂNIA

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº XXXXX-79.2023.8.09.0000 AGRAVANTE: BANCO PAN S/A AGRAVADO: LUCAS SOUZA LIMA FERREIRA RELATOR: DIORAN JACOBINA RODRIGUES ? Juiz Substituto em Segundo Grau CÂMARA: 4ª CÍVEL EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO. DESTINATÁRIO AUSENTE EM TRÊS OPORTUNIDADES. MORA COMPROVADA. APLICAÇÃO DO TEMA 1.132 DO STJ. 1. Ao teor do enunciado da Súmula nº 72 do STJ, ?a comprovação da mora é imprescindível a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente?. 2. Nos termos do recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.132: ?Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.? 3. Uma vez que a instituição financeira encaminhou carta com aviso de recebimento para o devedor, no endereço constante no contrato firmado entre as partes, a constituição em mora encontra-se devidamente comprovada. 4. Diante do cumprimento dos requisitos instituídos na Lei de Busca e Apreensão, o deferimento da medida liminar de constrição do bem é medida que se impõe. AGRAVO PROVIDO.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20238260000 Presidente Prudente

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    Alienação fiduciária. Veículo. Busca e apreensão. Notificação extrajudicial que, apesar de encaminhada ao endereço indicado no contrato, não foi efetivamente entregue, retornando ao remetente com anotação "ausente". Insuficiência da mera expedição para atender à finalidade do ato, fazendo-se imprescindível o efetivo recebimento no destino, ainda que não necessariamente pelo próprio devedor. Requisito legal de procedibilidade da busca e apreensão. Súmula nº 72 do STJ. Impossibilidade outrossim de ter por suprida a omissão pela posterior citação em juízo. Notificação que tem a função não de constituir o devedor em mora (sendo ela, no caso, ex re), ou mesmo de comprovar a mora, mas de constituir situação de inadimplemento absoluto, autorizadora da busca e apreensão, concedendo derradeira oportunidade ao devedor para quitar as parcelas inadimplidas e assim evitar a excussão da garantia. Situação que não se equipara aos efeitos da citação, efetivada depois de cumprida a liminar. Falta de interesse de agir caracterizada. Hipótese não apenas de revogação da liminar, mas de impossibilidade de seguimento do próprio processo. Agravo de instrumento provido, com reforma da r. decisão agravada, extinguindo-se ato contínuo o processo sem apreciação do mérito, por ausência de interesse de agir.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20228260444 Pilar do Sul

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    COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. 1. Sentença de procedência do pedido de busca e apreensão e improcedência do pleito reconvencional reformada. [ 2. Diante do caráter dúplice, admite-se a arguição de ilegalidade dos encargos contratuais como matéria de defesa na ação de busca e apreensão, com o objetivo de investigar a existência da mora, que é requisito essencial da possessória. Precedentes do STJ. 3. A teoria do adimplemento substancial é inaplicável para aos contratos de financiamento bancário com cláusula alienação fiduciária de bens móveis, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. Exibição dos extratos. Ausência de efeito prático. 5. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51 , § 1º , do CDC ) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Réu que adquiriu veículo automotor, contratando com a autora financiamento com cláusula de alienação fiduciária. Juros anuais pactuados em aproximadamente o dobro da média do mercado para a mesma operação. Abusividade reconhecida. Lesão consumerista. Inteligência do 6º, V, do art. 51 , IV e § 1º , III , do Código de Defesa do Consumidor . Capitalização. Entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça. Fica a acolhida a revisão de obrigação creditícia com modificação de cláusula contratual, para adotar-se a taxa média do mercado, ante o reconhecimento da abusividade dos juros praticados pela autora, julgando-se improcedente a busca e apreensão e procedente em parte o pleito reconvencional. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

  • TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20228110003

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    APELAÇÃO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO COM PEDIDO DE LIMINAR – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – EMISSÃO DE BOLETO PARA QUITAÇÃO DAS PARCELAS EM ABERTO – PAGAMENTO – MORA DESCARACTERIZADA – CONDUTA DO BANCO INCOMPATÍVEL COM OS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E LEALDADE – VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO (VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM) – ÔNUS SUCUMBENCIAIS – ATRIBUIÇÃO AO AUTOR – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – QUANTIA ADEQUADA – MANUTENÇÃO – RECURSO NÃO PROVIDO. O consentimento do Banco credor em receber apenas as parcelas vencidas, inclusive com emissão de boleto para pagamento, descaracteriza a mora e desautoriza o prosseguimento da Ação de Busca e Apreensão. “Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé” (art. 5º do novo CPC ), sendo vedada a conduta contraditória (venire contra factum proprium). Quem motivou o ajuizamento da demanda arca com o ônus da sucumbência (princípio da causalidade). O valor da verba honorária deve ser mantido quando mostrar-se adequado aos requisitos do § 2º , do art. 85 , do CPC .

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX20238210018 MONTENEGRO

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. BEM MÓVEL. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO EFETIVADA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Em se tratando de pedido de busca e apreensão com base em contrato de alienação fiduciária em garantia é imprescindível a comprovação da mora, mediante o encaminhamento de notificação extrajudicial no endereço constante do contrato, bem como de seu efetivo recebimento. 2. A notificação extrajudicial que retorna com a informação "não procurado" não é capaz de constituir o devedor em mora, uma vez que sequer foi encaminhada ao endereço do devedor. 3. Tendo em vista que a notificação extrajudicial deve ser prévia ao ajuizamento da demanda, esta Câmara tem entendido que, por se tratar de requisito de procedibilidade da ação de busca e apreensão, é inviável a emenda da inicial.APELAÇÃO DESPROVIDA, DE PLANO.

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