E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA. INEXIGIBILIDADE DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Pedido de cessação de descontos em benefício previdenciário, com a devolução dos valores já pagos. 2. Conforme consignado na sentença: “ DOUGLAS PEREIRA DO NASCIMENTO , representado pela genitora, ALEKSANDRA PEREIRA DOS SANTOS , ajuíza a presente demanda em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a declaração de inexigibilidade de débito e a restituição das parcelas consignadas em seu benefício de pensão por morte. Relata na petição inicial que é beneficiário de pensão por morte em razão do óbito do genitor, Gilmar Joaquim do Nascimento , falecido em 29/09/2018. Constatou a ocorrência de descontos em seu benefício referente a débito no valor de R$17.549,70, que desconhece a origem. Busca a declaração de inexigibilidade do débito e restituição do montante descontado de seu benefício. Citado o INSS sustenta a regularidade dos descontos por habilitação tardia de outros dependentes. (ID XXXXX) É o relatório. Decido. Defiro a justiça gratuita. De saída, mister pontuar, ainda, preliminarmente, que não há similitude fática entre o caso em apreço e o objeto do REsp 1.381.734 - Tema 979 (Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social), tendo em vista que não se discute, na presente demanda, erro cometido pela autarquia, mas sim desconto de valores em decorrência de habilitação tardia de cotitular da pensão por morte, cujos efeitos financeiros retroativos o INSS pretende imputar à parte autora. Nesse sentido decidiu a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de São Paulo: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA DE COMPANHEIRA POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. DESCONTOS EFETUADOS PELO INSS NO BENEFÍCIO DA PENSIONISTA ANTERIORMENTE HABILITADA. BOA-FÉ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA COM O TEMA XXXXX/STJ. SENTENÇA MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. (TRJEF-SP, Recurso Inominado n. XXXXX-71.2014.4.03.6311 , Relator: Juiz Federal LEANDRO GONSALVES FERREIRA , Órgão Julgador: 3ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, Data do Julgamento: 22/11/2018, Data da Publicação/Fonte: e-DJF3 Judicial DATA: 30/11/2018) Passo a apreciar o mérito. O cerne dos autos gira em torno dos descontos efetuados na pensão por morte concedida ao autor, em razão do desdobro do citado benefício ante a habilitação de novos beneficiários, também dependentes do segurado falecido. Do cotejo dos autos, verifico que a parte autora recebe o benefício de pensão por morte, NB 21/190.332.508-8, desde 29/09/2018, óbito do segurado (ID XXXXX – Pág. 01). Posteriormente, em 06/2022 foi deferida a pensão por morte também em favor de RAQUEL CAU NASCIMENTO , na condição de cônjuge, com DIB em 05/2019 (ID XXXXX - Pág. 23 e ID XXXXX - Pág. 3), gerando pagamento de parcelas em atraso e débito no benefício do autor (ID XXXXX - Pág. 35). Em consequência, passou o INSS a efetuar o desconto consignado no benefício da autora, relativamente ao período em que a demandante recebeu o valor da pensão por morte, conforme demonstrativo de crédito (ID XXXXX - Pág. 23). No que tange à habilitação dos herdeiros para a concessão de pensão por morte, vale destacar o art. 76 da Lei n.º 8.213 /91: Art. 76 . A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação. § 1º O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica. § 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei. (grifei) Havendo permissão legal de habilitação independentemente de outros herdeiros, não pode ser imputada a má-fé àquele que receber, integralmente, benefício antes do desdobro. Ademais, observo que o benefício de pensão por morte foi concedido à cotitular, Sra. Raquel Cau Nascimento somente em 05/2019, descabendo imputar à parte autora a responsabilidade de devolver o montante que deveria ter sido dividido entre as duas beneficiárias pensionistas caso tivesse sido concedida, de pronto, o desdobro do benefício. Em consequência, indevida a cobrança realizada pela Autarquia em face da autora, eis que a pensão por morte foi corretamente concedida diante da ausência, à época, de referida dependente. Nessa senda manifesta-se a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: PENSÃO POR MORTE. RATEIO DO BENEFÍCIO. INCLUSÃO DE NOVO BENEFICIÁRIO COM EFEITOS RETROATIVOS. REDUÇÃO NO VALOR DA COTA DO PENSIONISTA MAIS ANTIGO. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR O VALOR RECEBIDO A MAIOR NO PERÍODO ANTERIOR AO DESDOBRAMENTO DO BENEFÍCIO. 1. No período compreendido entre a data do requerimento administrativo formulado pela requerente e a data anterior à implantação do desdobramento do benefício operado para atender à sentença, a outra pensionista, ex-esposa do segurado falecido, recebeu o benefício em valor integral. Até então, como não havia nenhum outro pensionista habilitado, a ex-esposa do segurado falecido recebia o valor integral de forma legítima. A redução do valor da cota da ex-esposa somente se tornou justificável a partir do momento em que a sentença reconheceu o direito ao rateio da pensão para habilitação de outra pensionista. Como esse rateio se operou com efeitos retroativos, a ex-esposa passou a ter direito a apenas metade da renda mensal no período anterior ao desdobramento. Assim, parte do valor que ela recebeu antes da decisão judicial se tornou indevida. 2. O art. 115 , II , da Lei nº 8.213 /91 dispõe que podem ser descontados dos benefícios o valor decorrente de pagamento de benefício além do devido, visando, assim, evitar o enriquecimento sem causa. Essa norma jurídica não é inconstitucional, mas precisa ser interpretada em conformidade com a Constituição . 3. A proteção da boa-fé configura princípio constitucional implícito, deduzido do sistema de valores adotado pela Constituição Federal , mais particularmente do postulado da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III). Por isso, nos casos em que o beneficiário age de boa-fé, a aplicação do art. 115 , II , da Lei nº 8.213 /91 deve ser afastada. 4. De acordo com o princípio da proporcionalidade, instaurando-se conflito entre dois valores consagrados pela ordem jurídica, prevalece o que for mais precioso aos fundamentos do Estado. Em ponderação de valores, é mais valioso proteger a boa-fé do pensionista que recebeu pensão integral durante o período em que ainda não havia sido deferida a habilitação de outros dependentes, do que impor a repetição dos valores recebidos a maior com o fim de cessar o enriquecimento sem causa e evitar agravar a situação deficitária da Seguridade Social. 5. Ao se proteger a boa-fé do pensionista, assegura-se a sua dignidade (art. 1º, III, da CF/88), sobretudo porque a renda da pensão por morte recebida a maior tem natureza alimentar e se presume consumida em despesas dedicadas à manutenção própria e da família, não podendo ser repetida sem prejuízo para a subsistência digna. 6. Uniformizado o entendimento de que, quando o rateio de pensão por morte em razão da superveniente inclusão de novo beneficiário opera efeitos retroativos, a redução no valor da cota do pensionista mais antigo não lhe acarreta a obrigação de devolver o valor recebido a maior no período anterior ao desdobramento do benefício. 7. Pedido de uniformização improvido. (TNU – PEDILEF n. XXXXX20074013400 , Relator: Juiz Federal ROGÉRIO MOREIRA ALVES , Data do julgamento: 29/03/2012, Data da publicação: 25/05/2012, Fonte da publicação: DOU 25/05/2012) INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO INTERPOSTO PELO INSS. PENSÃO POR MORTE CONCEDIDA JUDICIALMENTE. DESDOBRO POSTERIOR. NOVOS DEPENDENTES HABILITADOS. VALORES PAGOS AO PRIMEIRO DEPENDENTE. IRREPETIBILIDADE. BOA-FÉ. JURISPRUDÊNCIA DO STF E STJ. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. (...) Por seu turno, os valores pagos ao conjunto dos dependentes regularmente inscritos perante a Administração, até que ocorra nova habilitação, não constituiu recebimento indevido, não podendo o autor ser penalizado pela habilitação tardia de novos beneficiários da pensão. Como reconhecido na sentença, confirmada pelo acórdão, o recebimento ocorreu de boa-fé, não sendo o caso de repetição, conforme jurisprudência do STF e STJ. (...) (TNU – PEDILEF n. XXXXX-67.2013.4.04.7211 , Relatora: Juíza Federal ANGELA CRISTINA MONTEIRO , Data do julgamento: 21/10/2015, Data da publicação: 06/11/2015, Fonte da publicação: DOU 06/11/2015, p. 138/358) PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RATEIO DE BENEFÍCIO. DESCONTO DO VALOR A MAIOR RECEBIDO PELO PRIMEIRO PENSIONISTA EM PERÍODO ANTERIOR À HABILITAÇÃO TARDIA DE OUTRA DEPENDENTE E DE EFETIVO DESDOBRAMENTO DAS COTAS. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO REFORMADO. QUESTÃO DE ORDEM N. 38. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. (...) Diante do exposto, o presente pedido deve ser conhecido e provido para reafirmar a tese de que: a) “quando o rateio de pensão por morte em razão de a superveniente inclusão de novo beneficiário operar-se com efeitos retroativos, a redução no valor da cota do pensionista mais antigo não lhe acarreta a obrigação de devolver o valor recebido a maior no período anterior ao desdobramento do benefício e b) devolução de valores eventualmente descontados, a esse título, sobre as prestações da pensão por morte (NB 21/152.814.707-0). (...) (TNU – PEDILEF n. XXXXX-72.2012.4.04.7201 , Relator: Juiz Federal FÁBIO HENRIQUE RODRIGUES DE MORAES FIORENZA , Data do julgamento: 25/05/2017, Data da publicação: 10/08/2017, Fonte da publicação: DOU 10/08/2017, p. 79/229) Também, nesse sentido, decidiu o Egrégio TRF da 3ª Região: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO. MENOR INCAPAZ. HABILITAÇÃO TARDIA. DEPENDENTES HABILITADOS. RECEBIMENTO DE BOA FÉ. ARTIGOS 74 E 76 DA LEI 8.213 /91. REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.528 /1997. PRECEDENTES DO STJ E DESTA EGRÉGIA CORTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213 /91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não. 2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS. 3 - No que diz respeito ao rateio do benefício de pensão por morte em havendo mais de um pensionista, assim dispõe o art. 77 da Lei nº 8.213 /91:"Art. 77 . A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. (Redação dada pela Lei nº 9.032 , de 1995)" 4 - Por sua vez, o art. 76 da Lei de Benefícios, prevê que "A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação." 5 - A celeuma gira em torno dos descontos efetuados na pensão por morte concedida aos autores, em razão do desdobro do citado benefício ante a habilitação de outro beneficiário, também dependente do segurado falecido, na condição de filho menor. 6 - A data da morte do instituidor da pensão por morte, Sr. Nelson Euclides dos Santos , ocorreu em 06/03/2001, conforme informações trazidas na Certidão Pis/Pasep/Fgts, ocasião em que constavam como seus dependentes, sua esposa, Gerusa de Souza Pereira dos Santos e os filhos João Pedro Euclides dos Santos e João Felipe Euclides dos Santos . 7 - Pois bem, após mais de 06 (seis) anos de recebimento do beneficio, os autores foram surpreendidos com descontos em consignação, decorrentes de desdobramento do benefício, requerido em 15/10/2007, por Rafael Euclides dos Santos , representado por sua genitora Rosimar E. da C. Ramos , informações estas, trazidas na inicial, vez que o INSS, em contestação, confundiu o último dependente habilitado, com os próprios autores da ação, os então menores ( João Felipe e João Pedro ), estes habilitados desde o óbito. 8 - No caso, Rafael Euclides dos Santos materializou sua condição de dependente perante o órgão Previdenciário somente na data do requerimento administrativo, em 15/10/2007 sendo o caso de habilitação tardia. 9 - Quando já deferida a pensão a outro dependente do de cujus, prevê o artigo 76 da Lei nº 8.213/91, que a concessão do benefício somente produzirá efeito a partir do respectivo requerimento administrativo. 10 - Tal regra é aplicável mesmo em se tratando de habilitação tardia de incapaz, em que o benefício já foi deferido a outros dependentes, uma vez que a incapacidade não justifica, por si só, o pagamento retroativo em favor dele. 11 - Destarte, para todos os efeitos, até a data do requerimento administrativo, ocorrido em 15/10/2007, os únicos beneficiários dependentes eram, de fato, a esposa ( Geruza de Souza Pereira dos Santos ) e os filhos do falecido ( João Pedro e João Felipe ), para as quais foi corretamente pago o valor integral da pensão, não podendo os autores serem prejudicados pelos valores que receberam de boa fé, enquanto eram os únicos habilitados perante a autarquia previdenciária. 12 - Além disso, exigir dos autores a devolução de tais valores que receberam integralmente até a data de implantação do mesmo benefício a outro dependente habilitado em momento posterior, é ônus que se afasta da razoabilidade e proporcionalidade e da própria legalidade, princípio que rege a conduta da Administração Pública. 13- Com efeito, é evidente a boa-fé dos autores, eis que, não tinham conhecimento de que a pensão que vinham recebendo seria rateada com filho do instituidor, que somente a postulou mais de 06 anos depois da morte deste, não podendo ser aqueles, prejudicados pela habilitação tardia de um segundo dependente do mesmo segurado, nem por eventual desídia em se habilitar deste segundo, somente pelo fato deste habilitante fazer jus ao benefício desde a data do falecimento, em razão de ser absolutamente incapaz. 14 - A Segunda Turma do STJ possui entendimento atual de que: "o dependente incapaz que não pleiteia a pensão por morte no prazo de trinta dias a contar da data do óbito do segurado (art. 74 da Lei 8.213 /91) não tem direito ao recebimento do referido benefício a partir da data do falecimento do instituidor" 15 - A correção monetária dos valores descontados deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE ), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 16 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 17 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o § 4º do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restou perfeitamente atendido com o arbitramento em R$ 1.000,00 (um mil reais). 11 - Apelação do INSS parcialmente provida para adequação dos consectários legais. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - Apelação Cível - 1833295 - XXXXX-08.2011.4.03.6119 , Rel. Desembargador Federal CARLOS DELGADO , julgado em 21/05/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/05/2018) Desta feita, evidente a boa-fé da parte autora, e tratando-se de habilitação tardia das co-pensionistas, o pedido merece total acolhimento, com a suspensão dos descontos mensais e a devolução do quanto já descontado do benefício titularizado pela autora. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexigibilidade do débito de R$ 17.549,70 (ID XXXXX - Pág. 35) imputado à parte autora DOUGLAS PEREIRA DO NASCIMENTO , NB 21/190.332.508-8, desde 05/2019, abstendo-se a Autarquia de efetuar os descontos mensais na pensão do autor para tal finalidade. Presentes os pressupostos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil e no artigo 4º da Lei 10.259/2001, e dado o caráter alimentar do benefício previdenciário, defiro a TUTELA DE URGÊNCIA de natureza satisfativa (antecipatória), para o fim de determinar a imediata cessação dos descontos no benefício do autor, DOUGLAS PEREIRA DO NASCIMENTO , a título do NB 21/190.332.508-8, no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis. Comunique-se com urgência, servindo cópia da presente como ofício. Condeno, ainda, o INSS à devolução dos valores já descontados do benefício da autora desde janeiro/2022, à ordem de R$ 23.677,69 (VINTE E TRÊS MIL, SEISCENTOS E SETENTA E SETE REAIS E SESSENTA E NOVE CENTAVOS), em março/2023, conforme cálculos da contadoria judicial, elaborados em conformidade com a Resolução n.º 784/2022-CJF. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, nesta instância, tendo em vista o disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Transitada em julgado, expeça-se ofício requisitório para o pagamento das parcelas em atraso. Havendo a interposição de recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Decorrido o aludido prazo, remetam-se os autos eletrônicos para as Turmas Recursais da Seção Judiciária de São Paulo. Comunique-se a parte autora de que seu prazo para recorrer é de 05 (cinco) ou 10 (dez) dias a contar da intimação, a depender da espécie de recurso a ser eventualmente interposto, ficando ciente de que, para recorrer, é necessário constituir advogado ou contar com o serviço da Defensoria Pública da União, desde que comprovada a renda de todos os integrantes do núcleo familiar, como forma de demonstrar a hipossuficiência econômica - requisito mínimo para patrocínio da causa por aquele órgão (Resoluções ns. 133 e 134 do CSDPU, de 07/12/2016: O valor de presunção de necessidade econômica para fim de assistência jurídica integral e gratuita será de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo se dirigir à Avenida Senador Vergueiro, ns. 3597, 5º andar - Bairro Rudge Ramos - São Bernardo do Campo/SP, entre 9 e 11 horas ou 13 e 15 horas (por ser atendimento inicial). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. “ 3. Recurso do INSS: aduz que o pai do autor e instituidor da pensão por morte, Sr. Gilmar Joaquim do Nascimento , deixou outros três dependentes com direito ao mesmo benefício, a saber: ao autor Douglas e às filhas Isabela e Maria Luísa , sendo as meninas menores de idade, filhas de Raquel Cau do Nascimento , com quem o instituidor era casado. Assim, inicialmente, foi concedido o benefício ao autor (NB XXXXX) e às filhas Isabela e Maria Luísa (NB XXXXX), com pagamento retroativo à data do óbito (Setembro de 2018). O direito da cônjuge Raquel ao benefício de pensão por morte somente foi reconhecido em Junho de 2022, após análise de pedido de revisão apresentado em maio de 2019, decorrendo disso que a dívida consignada no benefício do autor é fruto do desdobramento de sua pensão em virtude de nova habilitação. Como é possível observar dos documentos dos autos, os valores cobrados pelo INSS, mediante consignação no benefício ativo da parte autora, são decorrentes de mero ajuste contábil, tendo em vista o desdobramento da pensão por morte do autor NB 21/190.332.508-8, com outra dependente do instituidor, a Sra. Raquel Cau (cônjuge), que passou a receber o benefício pensão por morte reconhecido em Junho de 2022, após análise de pedido de revisão apresentado em maio de 2019. Consigne-se, portanto, que não há dúvida quanto ao fato de que houve o efetivo pagamento de valores a título de benefício previdenciário e que estes foram pagos sem substrato legal, razão pela qual a controvérsia cinge-se à possibilidade ou não da Autarquia perfazer a cobrança de benefício pago ilegalmente. De início, consignamos que o INSS não cometeu qualquer ilegalidade nem incorreu em equívoco ao efetuar os descontos. Assim como também não há qualquer erro a ser atribuído à atuação do INSS e tampouco qualquer valor indevidamente descontado, sendo correto o procedimento da Autarquia. Com efeito, a consignação realizada pelo INSS seguiu as disposições contidas na Lei nº 8.213 /91, em seu artigo 74 , que regulamenta a matéria do rateio de cotas na pensão por morte. Como se pode ver, o pagamento a maior não ocorreu por erro ou má aplicação/interpretação da lei, mas sim pela própria natureza do benefício de pensão por morte e a existência de mais de um dependente com diferentes datas de habilitação/ concessão, em razão do que dispõe o art. 76 da Lei n. 8.213 /91. Nesse ponto, portanto, irrelevante a boa ou má-fé, pois não se trata de erro administrativo, mas tão somente a aplicação do disposto na Lei. Na hipótese da mantença da sentença recorrida, o que se admite para fins de argumentação, encontra-se equivocada a procedência do pedido sucessivo de condenação da autarquia federal recorrente na obrigação de restituir à parte recorrida as parcelas porventura descontadas do benefício previdenciário ou assistencial ativo. Requer que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos iniciais e, consequentemente, seja permitido à Autarquia Previdenciária que efetue a cobrança dos valores indevidamente recebidos pelo autor, sob pena de enriquecimento ilícito e danos aos cofres públicos. 4. A despeito das alegações recursais, reputo que a sentença analisou corretamente todas as questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo o recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação. 5. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Origem, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099 /95. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 6. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.