Ação Penal Pública Condicionada em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Apelação Criminal: APR XXXXX20218260315

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    Difamação – Decisão condenatória – Recurso da defesa requerendo absolvição por ausência de dolo em praticar o crime de difamação e reconhecimento da retratação feita pelo autor e, subsidiariamente, a fixação da pena no mínimo legal, regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos – Provas isentas e francamente incriminadoras, comprovando a autoria delitiva, consubstanciadas nas declarações da vítima e no documento acostado aos autos – Dolo configurada pela prova produzida nos autos – Impossibilidade de retratação – Instituto que só é possível nas ações penais privadas, não cabendo na hipótese de ação penal pública condicionada à representação – Reforma na pena – Condenação pelo art. 139 do CP , com dosimetria feita com base no art. 138 do CP – Pena base fixada no mínimo legal – Corretamente sopesada a confissão com a multirreincidência, dando-se mais valor ao último aspecto – Adequadamente reconhecida a causa de aumento de crime cometido contra funcionário público, por razões de sua função – Ausência de recurso ministerial em relação ao quantum de aumento na segunda fase, a majorante de crime cometido por meio de redes sociais e regime aberto fixado para cumprimento – Impossibilidade de substituição da pena restritiva de direitos, ante a reincidência do acusado – Negado provimento – Reforma da pena de ofício.

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  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-8

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    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 171 , § 5º , DO CP . NÃO OCORRÊNCIA. DENÚNCIA APRESENTADA ANTES DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.964 /2019. REPRESENTAÇÃO. REGISTRO DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 /STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do HC n. 610.201/SP , DJe 8/4/2021, por maioria de votos, pacificou o entendimento de que não retroage o art. 171 , § 5º , do CP às hipóteses de denúncia oferecida antes da vigência da Lei n. 13.964 /2019, como no caso em questão, em que a peça acusatória foi oferecida em 1º/4/2019.2. Nos crimes de ação penal pública condicionada, a representação não exige maiores formalidades, sendo suficiente a demonstração inequívoca de que a vítima tem interesse na persecução penal, como na hipótese em que essa leva o fato ao co nhecimento das autoridades.3. Conforme a jurisprudência desta Corte, a "existência de decisões do Supremo Tribunal Federal em dissonância com o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça com relação à mesma matéria, desprovidos de efeito vinculante, não restringe a este Sodalício que continue aplicando o entendimento que concluir mais adequado à legislação infraconstitucional." ( AgRg no AREsp n. 1.557.791/SP , relator Ministro Jorge Mussi , Quinta Turma, julgado em 6/2/2020, DJe de 19/2/2020)."4. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, tem incidência a Súmula n. 83 /STJ.5. Agravo regimental desprovido.

  • TJ-MG - Apelação Criminal XXXXX20198130543

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL PRATICADA NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR - PRELIMINAR - NULIDADE POR FALTA DE REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA PREVISTA NO ART. 16 DA LEI Nº 11.340 /06 - DESNECESSIDADE - AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA - REJEIÇÃO - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - AFASTAMENTO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE REPARAC¿A~O DE DANOS MORAIS CAUSADOS A` VI¿TIMA - ART. 387 , IV , DO CPP - INVIABILIDADE - ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES DO SURSIS DA PENA - VIABILIDADE - HONORÁRIOS DO DEFENSOR DATIVO - NECESSIDADE. - A partir da publicação do extrato da ata do julgamento da ADI 4.424 pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no qual foi declarada a constitucionalidade do art. 41 da Lei 11.340 /2006, afastando-se a incidência da Lei 9.099 /1995 aos crimes praticados com violência doméstica e familiar, contra a mulher, independentemente da pena prevista. Decidiu-se, ainda, que o disposto no art. 16 da mesma Lei não se aplica aos delitos de lesão corporal, acabando, nesses casos, com qualquer discussão acerca da necessidade de realização de audiência específica para oportunizar a renúncia da representação oferecida pela vítima - Devidamente comprovadas autoria e materialidade do delito de lesão corporal, não há que se falar em absolvição ou desclassificação - Em relação à fixação do valor mínimo a título de reparação pelos danos morais causados as vítimas de violência doméstica e familiar, o Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1.675.874/MS, representativo de controvérsia, julgado pela Terceira Seção em 28/02/2018, de relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz , firmou a seguinte tese: "nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória" - O artigo 78 , § 1º , do CP faz expressa referência ao art. 46 do mesmo Códex, segundo o qual "a prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade". O aludido dispositivo legal, portanto, veda a aplicação da prestação de serviços comunitários às condenações com pena inferior a seis meses, como se verificou na espécie - No que tange à fixação dos honorários do dativo, cumpre registrar a importância da valorização da advocacia, sobretudo de profissionais que atuam no sentido de dar vigência ao comando constitucional de facilitação de acesso à justiça. Assim, comprovada a efetiva prestação de serviço pelo profissional nomeado, por óbvio, faz jus à remuneração pelo trabalho realizado. V .v.: O valor da indenização a título de dano moral deve ser fixado em consonância com as circunstâncias e as consequências do delito e com proporcionalidade e razoabilidade.

  • TJ-PR - XXXXX20218160176 Wenceslau Braz

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    EMENTA: APELAÇAO CRIMINAL. ARTIGO 21 DA LEI DE CONTRAVENCOES PENAIS . VIAS DE FATO. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. ENUNCIADO 76 FONAJE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO ACUSADO. NÃO CONFIGURADA. PROVAS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO. ARCABOUÇO PROBATÓRIO CONVERGENTE. TIPICIDADE DA CONDUTA. AUSENCIA DE EXCLUDENTE DE ILICITUDE OU CULPABILIDADE. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e provido.

  • TJ-SP - Ação Penal - Procedimento Sumário: AP XXXXX20208260228 SÃO PAULO

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    O crime de estupro deixou de ser crime de ação penal privada para se convolar em crime de ação penal pública condicionada à representação, quando não se tratar de vítima menor de 18 (dezoito) anos ou de... Crime de ação penal pública condicionada (art. 225 , CP ). Representação da vítima. Retratação. Efeito. Renúncia àquele direito. Lesões corporais de natureza leve. Irrelevância... Crime de ação penal pública condicionada (art. 88 da Lei nº 9.099 /95). Inaplicabilidade da Súmula nº 608 do Supremo Tribunal Federal. Extinção da punibilidade do agente. Admissibilidade

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX20198130126

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - INJÚRIA QUALIFICADA - ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROPOR A AÇÃO PENAL - ARGUMENTO IMPROCEDENTE - INTELIGÊNCIA DO ART. 145 , PARÁGRAFO ÚNICO DO CP - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - PROVA TESTEMUNHAL - FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO - DOLO ESPECÍFICO DEMONSTRADO - CONDENAÇÃO MANTIDA. No crime de injúria qualificada, previsto no art. 140 , § 3º , do CP , a ação penal procede-se pelo Ministério Público mediante representação do ofendido, conforme dispõe o art. 145, parágrafo único, do referido diploma legal. A palavra da vítima, aliada as demais provas orais colhidas, é suficiente para a condenação, ficando afastada a negativa da apelante. Comprovado que o réu agiu com a vontade livre e consciente de ofender a vítima, utilizando elementos referentes à sua condição de deficiente física, presente o animus injuriandi.

  • TJ-SP - Mandado de Segurança Criminal: MS XXXXX20238260000 Sorocaba

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    MANDADO DE SEGURANÇA. INQUÉRITO POLICIAL ARQUIVADO A PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENSÃO DO OFENDIDO DE DESARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL COM BASE NO ART. 28 , § 1º , DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL , COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 13.964 /19. INVIABILIDADE. NOVA REDAÇÃO DO ART. 28 E SEUS RESPECTIVOS PARÁGRAFOS QUE SE ENCONTRAM COM EFICÁCIA SUSPENSA PELA ADI 6.305 -MC/DF. PRECEDENTES DO PRÓPRIO STF. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRETENSÃO DE REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da inadmissibilidade do manejo do Mandado de Segurança (ou de seu recurso ordinário) contra a decisão que determina o arquivamento de inquérito policial ou que indefere o desarquivamento, notadamente nos casos de ação pública incondicionada, mercê da titularidade da ação penal pública pertencer ao Ministério Público, órgão estatal legitimado a realizar a avaliação sobre a existência ou não de justa causa para propositura da ação penal pública. Precedentes do STJ ( AgRg nos EDcl no RMS XXXXX/RJ – Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro – Sexta Turma – j. em 27/03/2023 – DJe de 30/03/2023; RMS XXXXX/RJ – Rel. Min. Laurita Vaz – Sexta Turma – j. em 14/03/2023 – DJe de 24/03/2023; AgRg no RMS XXXXX/SP – Rel. Min. Messod Azulay Neto – Quinta Turma – j. em 07/02/2023 – DJe de 02/03/2023; AgRg no RMS XXXXX/PR – Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz – Sexta Turma – j. em 13/02/2023 – DJe de 15/02/2023; AgRg no RMS XXXXX/SC – Rel. Min. Jesuíno Rissato – Quinta Turma – j. em 07/06/2022 – DJe de 23/06/2022; AgRg no RMS XXXXX/SP – Rel. Min. Olindo Menezes – Sexta Turma – j. em 15/03/2022 – DJe de 18/03/2022; RMS XXXXX/SP – Rel. Min. Jorge Mussi – Quinta Turma – j. em 02/08/2018 – DJe de 22/08/2018 e RMS XXXXX/SP – Rel. Min. Ribeiro Dantas – Quinta Turma – j. em 05/04/2016 – DJe de 15/04/2016). E, embora o crime objeto desta impetração seja, ao que consta, o de estelionato, cuja ação penal é pública condicionada à representação da vítima (redação dada pela Lei n. 13.964 /19), as decisões proferidas pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Sorocaba, ora autoridade coatora, não padecem de qualquer ilegalidade ou manifesta teratologia, pois foram proferidas em conformidade com o ordenamento jurídico vigente. Inexistência, no caso concreto, de qualquer flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão proferida pela autoridade coatora. Mesmo porque, no duro, a mera possibilidade de nova investigação, tal como pretendeu o interessado nas instâncias ordinárias, não autoriza o desarquivamento, afinal, as "provas novas" são somente aquelas que têm o condão de produzir alteração no panorama probatório dentro do qual fora concebido e acolhido o requerimento de arquivamento, isto é, a nova prova deverá ser substancialmente inovadora e não apenas formalmente nova, o que não se verificou no caso em tela. 2. Ausência de qualquer ilegalidade ou teratologia da decisão pela não aplicação do art. 28 , do Código de Processo Penal . A partir do momento em que o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Sorocaba concordou com a promoção de arquivamento do inquérito policial n. XXXXX-31.2022.8.26.0602 , oferecida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, não haveria motivo para aplicar o art. 28 , do Código de Processo Penal . Além disso, ainda que o § 1º , do art. 28 , do Código de Processo Penal , estabeleça que "se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica", lembro que o art. 28 , do Código de Processo Penal (redação dada pela Lei n. 13.964 /19), incluindo-se, por consequência lógica, os seus parágrafos, está com a eficácia suspensa pelo SUPREMO TRIBUNAL após a concessão de medida cautelar nos autos da ADI 6.305 -MC/DF [julgamento conjunto da ADI 6.299 -MC/DF – Rel. Min. LUIZ FUX (Vice Presidente) – j. em 22/01/2020 – DJe de 03/02/2020]. Precedentes da CORTE SUPREMA ( Rcl XXXXX/SC – Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – j. em 23/03/2023 – DJe de 27/03/2023; Rcl XXXXX/DF – Rel. Min. NUNES MARQUES – j. em 02/03/2023 – DJe de 07/03/2023 e Rcl XXXXX/PR – Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – j. em 18/09/2020 – DJe de 22/09/2020). 3. A via estreita do "mandamus" não permite amplo reexame dos fatos e das provas (revolvimento fático-probatório) ou mesmo dilação probatória, uma vez que a ação constitucional é de rito célere e de cognição sumária, o direito líquido e certo devendo ser comprovado de plano, além do que o mandado de segurança não constitui via própria para a solução de controversa de natureza fática. Precedentes do STF ( MS 26.336 -ED/DF – Rel. Min. EDSON FACHIN – Tribunal Pleno – j. em 22/02/2023 – DJe de 06/03/2023; MS 38.592 -AgR/DF – Rel. Min. LUIZ FUX – Primeira Turma – j. em 22/02/2023 – DJe de 27/02/2023; RMS 38.572 -AgR/DF – Rel. Min. ROSA WEBER – Primeira Turma – j. em 22/08/2022 – DJe de 25/08/2022; MS 38.404-AgR/DF – Rel. Min. DIAS TOFFOLI – Primeira Turma – j. em 30/05/2022 – DJe de 29/06/2022 e ARE 1.229.269 -AgR/DF – Rel. Min. NUNES MARQUES – Segunda Turma – j. em 23/05/2022 – DJe de 02/06/2022) e do STJ (PET no RMS XXXXX/RJ – Rel. Min. Messod Azulay Neto – Quinta Turma – j. em 06/03/2023 – DJe de 14/03/2023; AgRg no RMS XXXXX/RJ – Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro – Sexta Turma – j. em 25/10/2022 – DJe de 03/11/2022; AgRg no RMS XXXXX/SP – Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca – Quinta Turma – j. em 07/12/2021 – DJe de 13/12/2021; AgRg no RMS XXXXX/SP – Rel. Min. Olindo Menezes – Sexta Turma – j. em 01/06/2021 – DJe de 07/06/2021 e AgRg no AgRg no RMS XXXXX/SP – Rel. Min. Ribeiro Dantas – Quinta Turma – j. em 12/11/2019 – DJe de 25/11/2019). 4. A remissão feita pelo Magistrado – referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a Pareceres do Ministério Público ou, ainda, às informações prestadas por Órgão apontado como coator)– constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir, tal como se verifica na espécie. Fundamentação "per relationem". Inexistência de afronta à norma constitucional insculpida no art. 93 , IX , da Constituição Federal . Precedentes do STF ( RHC 221.785 -AgR/RS – Rel. Min. NUNES MARQUES – Segunda Turma – j. em 22/02/2023 – DJe de 07/03/2023; ARE 1.370.438 -ED/PR – Rel. Min. GILMAR MENDES – Segunda Turma – j. em 22/02/2023 – DJe de 28/02/2023; HC 222.534 -AgR/RS – Rel. Min. LUIZ FUX – Primeira Turma – j. em 13/02/2023 – DJe de 17/02/2023; HC 210.700 -AgR/DF – Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA – Segunda Turma – j. em 08/08/2022 – DJe de 09/09/2022; HC 186.720 -AgR/SP – Rel. Min. ROSA WEBER – Primeira Turma – j. em 29/08/2022 – DJe de 31/08/2022; HC 213.388 -AgR/RS – Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES – Primeira Turma – j. em 27/04/2022 – DJe de 28/04/2022 e HC 207.155 -AgR/PR – Rel. Min. ROBERTO BARROSO – Primeira Turma – j. em 14/12/2021 – DJe de 07/02/2022). 5. Segurança denegada.

  • STJ - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS: RCD no HC XXXXX SP XXXX/XXXXX-9

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    PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA E INJÚRIA NO ÂMBITO DOMÉSTICO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. DENÚNCIA APTA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Eventual retratação da vítima de violência doméstica, embora sirva para o trancamento do feito em relação ao crime de ameaça, não impede o prosseguimento no tocante aos delitos remanescentes de ação penal pública incondicionada, sobretudo quando há vítimas menores de idade no contexto fático, que atraem a incidência da Lei n. 8.069 /1990.2. As futuras declarações que serão prestadas pela vítima em juízo, caso sejam contrárias àquelas ditas na sede policial, podem conduzir à absolvição do acusado por insuficiência de elementos probatórios.Porém, são questões a serem avaliadas durante a instrução processual e não na estreita via mandamental, sendo suficientes as afirmações da vítima em sede policial, juntamente com relatos dos policiais que atenderam ao chamado da ocorrência, para o oferecimento da denúncia.3. Agravo regimental desprovido.

  • STF - EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE XXXXX RJ

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    Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA. REPRESENTAÇÃO QUE DISPENSA MAIORES FORMALIDADES. PRECEDENTES. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Não merecem acolhida os Embargos de Declaração quando a decisão recorrida não padece de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. 2. A jurisprudência desta SUPREMA CORTE consolidou-se no sentido de que “A representação, nos crimes de ação penal pública condicionada, é ato que dispensa maiores formalidades, bastando a inequívoca manifestação de vontade da vítima, ou de quem tenha qualidade para representá-la, no sentido de ver apurados os fatos acoimados de criminosos” ( Inq 3438 , Relator (a): ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe 10/2/2015). Precedentes: HC XXXXX AgR, Relator (a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe 24/2/2023; HC XXXXX AgR, Relator (a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe 24/42020; HC XXXXX AgR, Relator (a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe 7/10/2021. 3. Nessas circunstâncias, em que se registrou a inequívoca manifestação dos ofendidos no sentido de ver iniciada a persecução penal, qualquer conclusão desta Corte em sentido contrário ao pronunciamento das instâncias ordinárias demandaria o reexame de fatos e provas, providência incompatível com esta via processual. 4. Embargos de Declaração rejeitados.

  • TJ-SP - Recurso em Sentido Estrito XXXXX20238260566 São Carlos

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    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – Decisão que indeferiu o pedido de extinção da punibilidade pela retratação dos réus – Manutenção – Réus denunciados pelas supostas práticas dos crimes de difamação e injúria qualificada – Artigos 139 , caput, c/c 141 , inciso II e § 2º , por diversas vezes, na forma do artigo 71 , e 140, § 3º, c/c artigo 141 , inciso II e § 2º, por diversas vezes, na forma do artigo 71 , todos do Código Penal – Retratação a que alude o art. 143 do Código Penal que se refere apenas aos crimes contra a honra objetiva da vítima – Crime de injúria qualificada que não está contemplada no rol legal de admissão de retratação pelo querelado – Ausência de previsão legal que impede a extinção da punibilidade – Retratação que, na espécie, também é descabida em relação ao crime de difamação – Retratação que, nos crimes de calúnia ou de difamação, apenas é cabível em sede de ação penal privada – Código Penal que faz referência apenas ao querelado – Precedentes do STJ e desta Corte – Hipótese dos autos que se trata de ação penal pública condicionada à representação do ofendido – Vítima que é vereador e cuja imputada ofensa se deu em razão da função pública exercida – Legitimidade ativa concorrente com o Ministério Público – Súmula 714 do STF – Decisão que comporta manutenção – Recurso em sentido estrito não provido.

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