MANDADO DE SEGURANÇA. INQUÉRITO POLICIAL ARQUIVADO A PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENSÃO DO OFENDIDO DE DESARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL COM BASE NO ART. 28 , § 1º , DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL , COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 13.964 /19. INVIABILIDADE. NOVA REDAÇÃO DO ART. 28 E SEUS RESPECTIVOS PARÁGRAFOS QUE SE ENCONTRAM COM EFICÁCIA SUSPENSA PELA ADI 6.305 -MC/DF. PRECEDENTES DO PRÓPRIO STF. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRETENSÃO DE REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da inadmissibilidade do manejo do Mandado de Segurança (ou de seu recurso ordinário) contra a decisão que determina o arquivamento de inquérito policial ou que indefere o desarquivamento, notadamente nos casos de ação pública incondicionada, mercê da titularidade da ação penal pública pertencer ao Ministério Público, órgão estatal legitimado a realizar a avaliação sobre a existência ou não de justa causa para propositura da ação penal pública. Precedentes do STJ ( AgRg nos EDcl no RMS XXXXX/RJ – Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro – Sexta Turma – j. em 27/03/2023 – DJe de 30/03/2023; RMS XXXXX/RJ – Rel. Min. Laurita Vaz – Sexta Turma – j. em 14/03/2023 – DJe de 24/03/2023; AgRg no RMS XXXXX/SP – Rel. Min. Messod Azulay Neto – Quinta Turma – j. em 07/02/2023 – DJe de 02/03/2023; AgRg no RMS XXXXX/PR – Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz – Sexta Turma – j. em 13/02/2023 – DJe de 15/02/2023; AgRg no RMS XXXXX/SC – Rel. Min. Jesuíno Rissato – Quinta Turma – j. em 07/06/2022 – DJe de 23/06/2022; AgRg no RMS XXXXX/SP – Rel. Min. Olindo Menezes – Sexta Turma – j. em 15/03/2022 – DJe de 18/03/2022; RMS XXXXX/SP – Rel. Min. Jorge Mussi – Quinta Turma – j. em 02/08/2018 – DJe de 22/08/2018 e RMS XXXXX/SP – Rel. Min. Ribeiro Dantas – Quinta Turma – j. em 05/04/2016 – DJe de 15/04/2016). E, embora o crime objeto desta impetração seja, ao que consta, o de estelionato, cuja ação penal é pública condicionada à representação da vítima (redação dada pela Lei n. 13.964 /19), as decisões proferidas pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Sorocaba, ora autoridade coatora, não padecem de qualquer ilegalidade ou manifesta teratologia, pois foram proferidas em conformidade com o ordenamento jurídico vigente. Inexistência, no caso concreto, de qualquer flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão proferida pela autoridade coatora. Mesmo porque, no duro, a mera possibilidade de nova investigação, tal como pretendeu o interessado nas instâncias ordinárias, não autoriza o desarquivamento, afinal, as "provas novas" são somente aquelas que têm o condão de produzir alteração no panorama probatório dentro do qual fora concebido e acolhido o requerimento de arquivamento, isto é, a nova prova deverá ser substancialmente inovadora e não apenas formalmente nova, o que não se verificou no caso em tela. 2. Ausência de qualquer ilegalidade ou teratologia da decisão pela não aplicação do art. 28 , do Código de Processo Penal . A partir do momento em que o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Sorocaba concordou com a promoção de arquivamento do inquérito policial n. XXXXX-31.2022.8.26.0602 , oferecida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, não haveria motivo para aplicar o art. 28 , do Código de Processo Penal . Além disso, ainda que o § 1º , do art. 28 , do Código de Processo Penal , estabeleça que "se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica", lembro que o art. 28 , do Código de Processo Penal (redação dada pela Lei n. 13.964 /19), incluindo-se, por consequência lógica, os seus parágrafos, está com a eficácia suspensa pelo SUPREMO TRIBUNAL após a concessão de medida cautelar nos autos da ADI 6.305 -MC/DF [julgamento conjunto da ADI 6.299 -MC/DF – Rel. Min. LUIZ FUX (Vice Presidente) – j. em 22/01/2020 – DJe de 03/02/2020]. Precedentes da CORTE SUPREMA ( Rcl XXXXX/SC – Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – j. em 23/03/2023 – DJe de 27/03/2023; Rcl XXXXX/DF – Rel. Min. NUNES MARQUES – j. em 02/03/2023 – DJe de 07/03/2023 e Rcl XXXXX/PR – Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – j. em 18/09/2020 – DJe de 22/09/2020). 3. A via estreita do "mandamus" não permite amplo reexame dos fatos e das provas (revolvimento fático-probatório) ou mesmo dilação probatória, uma vez que a ação constitucional é de rito célere e de cognição sumária, o direito líquido e certo devendo ser comprovado de plano, além do que o mandado de segurança não constitui via própria para a solução de controversa de natureza fática. Precedentes do STF ( MS 26.336 -ED/DF – Rel. Min. EDSON FACHIN – Tribunal Pleno – j. em 22/02/2023 – DJe de 06/03/2023; MS 38.592 -AgR/DF – Rel. Min. LUIZ FUX – Primeira Turma – j. em 22/02/2023 – DJe de 27/02/2023; RMS 38.572 -AgR/DF – Rel. Min. ROSA WEBER – Primeira Turma – j. em 22/08/2022 – DJe de 25/08/2022; MS 38.404-AgR/DF – Rel. Min. DIAS TOFFOLI – Primeira Turma – j. em 30/05/2022 – DJe de 29/06/2022 e ARE 1.229.269 -AgR/DF – Rel. Min. NUNES MARQUES – Segunda Turma – j. em 23/05/2022 – DJe de 02/06/2022) e do STJ (PET no RMS XXXXX/RJ – Rel. Min. Messod Azulay Neto – Quinta Turma – j. em 06/03/2023 – DJe de 14/03/2023; AgRg no RMS XXXXX/RJ – Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro – Sexta Turma – j. em 25/10/2022 – DJe de 03/11/2022; AgRg no RMS XXXXX/SP – Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca – Quinta Turma – j. em 07/12/2021 – DJe de 13/12/2021; AgRg no RMS XXXXX/SP – Rel. Min. Olindo Menezes – Sexta Turma – j. em 01/06/2021 – DJe de 07/06/2021 e AgRg no AgRg no RMS XXXXX/SP – Rel. Min. Ribeiro Dantas – Quinta Turma – j. em 12/11/2019 – DJe de 25/11/2019). 4. A remissão feita pelo Magistrado – referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a Pareceres do Ministério Público ou, ainda, às informações prestadas por Órgão apontado como coator)– constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir, tal como se verifica na espécie. Fundamentação "per relationem". Inexistência de afronta à norma constitucional insculpida no art. 93 , IX , da Constituição Federal . Precedentes do STF ( RHC 221.785 -AgR/RS – Rel. Min. NUNES MARQUES – Segunda Turma – j. em 22/02/2023 – DJe de 07/03/2023; ARE 1.370.438 -ED/PR – Rel. Min. GILMAR MENDES – Segunda Turma – j. em 22/02/2023 – DJe de 28/02/2023; HC 222.534 -AgR/RS – Rel. Min. LUIZ FUX – Primeira Turma – j. em 13/02/2023 – DJe de 17/02/2023; HC 210.700 -AgR/DF – Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA – Segunda Turma – j. em 08/08/2022 – DJe de 09/09/2022; HC 186.720 -AgR/SP – Rel. Min. ROSA WEBER – Primeira Turma – j. em 29/08/2022 – DJe de 31/08/2022; HC 213.388 -AgR/RS – Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES – Primeira Turma – j. em 27/04/2022 – DJe de 28/04/2022 e HC 207.155 -AgR/PR – Rel. Min. ROBERTO BARROSO – Primeira Turma – j. em 14/12/2021 – DJe de 07/02/2022). 5. Segurança denegada.