Adicional Noturno para Horas Prorrogadas em Jurisprudência

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  • TRT-13 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20225130002

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    RECURSO ORDINÁRIO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA. SÚMULA N. 60 , II, DO TST. APLICAÇÃO MESMO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467 /17. DIVISOR APLICÁVEL. De acordo com a Súmula nº 60 , II, do TST, cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73 , § 5º , da CLT . Desse modo, havendo prorrogação da jornada noturna, resta devido o adicional noturno quanto às horas prorrogadas, mesmo após a vigência da Lei 13.467 /17, conforme já decidiu, em julgamento unânime, o órgão plenário deste Tribunal. O divisor aplicável é o 220, salvo quanto ao período em que há previsão diversa em norma coletiva. Recurso ordinário a que se dá parcial provimento.

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  • TRT-13 - Recurso Ordinário Trabalhista XXXXX20235130008

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    RECURSO DA RECLAMADA. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA. ALTERAÇÃO NORMATIVA. No caso de prorrogação da jornada noturna, é devido o adicional noturno em relação às horas laboradas após as 5 horas, mesmo em se tratando de jornada mista, nos termos do disposto no § 5º do art. 73 da CLT , em consonância com a OJ n. 388 da SDI-I e a Súmula n. 60 do TST, que não deve ser limitada à data da vigência da Lei n. 13.467 /2017, conforme decisão do Tribunal Pleno deste Regional. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. ADICIONAL NOTURNO. OBSERVÂNCIA AOS LIMITES DO PEDIDO EXORDIAL. Se a alegação autoral é de que a empregada não percebia adicional noturno durante um período, a sentença não poderia ultrapassar esse patamar, sob pena de estar-se concedendo mais do que fora pedido, configurando decisão ultra petita, no aspecto.

  • TST - RRAg XXXXX20155090029

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    RECURSO DE REVISTA - ADICIONAL NOTURNO - JORNADA MISTA INICIADA APÓS AS 22 HORAS - INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 60 , II, DO TST. 1. O Tribunal de origem consignou entendimento no sentido de não considerar cumprido horário noturno de trabalho, pois a trabalhadora iniciava a sua jornada após as 22h30min. 2. A teor do disposto no § 5º do art. 73 da CLT e conforme jurisprudência atual e iterativa deste Tribunal Superior, em relação à prorrogação do trabalho noturno, aplicam-se as regras contidas no caput e § 1º do referido dispositivo legal. Dessa forma, é devido o adicional noturno, em relação às horas prorrogadas após as cinco horas da manhã, mesmo em se tratando de jornada mista, uma vez cumprida integralmente a jornada de trabalho no período noturno, das 22h às 5h, ou, ainda que iniciada após as 22h, mas abrangendo a maior parte do horário noturno e estendida para além das cinco horas da manhã, pois subsiste o desgaste físico e psicológico que justifica a remuneração do trabalho noturno para as horas trabalhadas após as cinco horas. Recurso de revista conhecido e provido .

  • TRT-4 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20225040601

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    EMENTA ADICIONAL NOTURNO SOBRE HORAS PRORROGADAS. A dilação da jornada em período noturno é penosa, exacerbando-se gradativamente, inclusive no horário posterior ao considerado noturno. Por isso, o adicional noturno é devido quanto às horas prorrogadas. Inteligência do art. 73 , § 5º , da CLT .

  • TRT-4 - ROT XXXXX20225040401

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    EMENTA ADICIONAL NOTURNO. HORAS PRORROGADAS . Devido o adicional noturno sobre as horas trabalhadas após as 5 horas da manhã, por se tratar de jornada cumprida preponderantemente em período noturno. Súmula 60, II, do TST.

  • TRT-9 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20235090678

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    ADICIONAL NOTURNO. JORNADA PREPONDERANTEMENTE NOTURNA. PRORROGAÇÃO. ADICIONAL DEVIDO. O adicional noturno é devido em relação ao trabalho desenvolvido após às 5h, em continuidade ao período noturno, aplicando-se também a hora ficta, nos termos do art. 73, § 1º e § 5º, da CLT . Quando o expediente é cumprido preponderantemente no período noturno, sobressai devido o adicional noturno sobre o período que o trabalhador trabalhou em continuidade após às 5h. O labor prestado em prorrogação à jornada noturna é mais penoso e extenuante do que aquele realizado em horário noturno (das 22h às 5h), o que acarreta maior desgaste físico e psicológico e justifica a incidência de adicional noturno e hora ficta quanto ao trabalho desenvolvido após as 5h, em continuidade ao período noturno, desde que cumprida substancialmente a jornada em período noturno, nos termos do art. 73 , § 5º , da CLT e da Súmula n. 60, II, do C. TST. Admitido pela reclamada em defesa que limitava o adicional noturno até as 05h do dia seguinte, restam devidas as diferenças deferidas em sentença, decorrente da violação ao disposto na norma coletiva. Sentença mantida.

  • TRT-6 - Agravo de Petição XXXXX20195060182

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    EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS NOTURNA. O adicional noturno integra apenas a base de cálculo das horas extras prestadas em horário noturno, nos termos da Súmula 60, I, e Orientação Jurisprudencial nº 97 da SDI-1, ambas do TST, não devendo ser incluído na base de cálculo das horas extras diurna. Agravo provido, no ponto. (Processo: AP - XXXXX-61.2019.5.06.0182 , Redator: Ana Cristina da Silva , Data de julgamento: 16/11/2023, Primeira Turma, Data da assinatura: 17/11/2023)

  • TRT-4 - ROT XXXXX20205040008

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    ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DE JORNADA. Cumprida a jornada em horário noturno, entre às 22 e às 5 horas, a sua prorrogação após esse último horário, enseja a percepção do adicional noturno. Aplicação do entendimento vertido da Súmula nº 60, item II, do TST.

  • TRT-6 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20225060281

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    EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. COMPESA. ESCALA 24X72. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DE JORNADA. ART. 59-A , PARÁGRAFO ÚNICO DA CLT . Em relação aos períodos em que o reclamante laborou na escala 24x72, as diferenças de adicional noturno, pelo trabalhado continuado após às 5h, deve ser limitada à vigência da Lei nº 13.467 /2017, que acresceu, ao Texto Celetista, o art. 59-A, cujo parágrafo único, modificando jurisprudência até então sedimentada (OJ/SBDI-I/TST nº 388), passando a prever que, para os empregados submetidos ao regime de escala 12x36, considerar-se-ão compensadas as prorrogações de trabalho noturno. Para o trabalho prestado na escala 24x72, derivada que é da 12x36, após 10/11/2017, nada é devido a título de adicional noturno pela hora noturna prorrogada. Apelo patronal a que se dá parcial provimento. (Processo: ROT - XXXXX-90.2022.5.06.0281, Redator: Virginia Malta Canavarro, Data de julgamento: 08/08/2023, Terceira Turma, Data da assinatura: 09/08/2023)

  • TRT-4 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20195040022

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    ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DE JORNADA. Cumprida a jornada em horário noturno, entre às 22 e às 5 horas, a sua prorrogação após esse último horário, enseja a percepção do adicional noturno. Aplicação do entendimento vertido da Súmula nº 60, item II, do TST.

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