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17 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região TRT-9 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX-29.2023.5.09.0678

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

7ª Turma

Publicação

Julgamento

Relator

ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO
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Ementa

ADICIONAL NOTURNO. JORNADA PREPONDERANTEMENTE NOTURNA. PRORROGAÇÃO. ADICIONAL DEVIDO. O adicional noturno é devido em relação ao trabalho desenvolvido após às 5h, em continuidade ao período noturno, aplicando-se também a hora ficta, nos termos do art. 73, §

1º e § 5º, da CLT. Quando o expediente é cumprido preponderantemente no período noturno, sobressai devido o adicional noturno sobre o período que o trabalhador trabalhou em continuidade após às 5h. O labor prestado em prorrogação à jornada noturna é mais penoso e extenuante do que aquele realizado em horário noturno (das 22h às 5h), o que acarreta maior desgaste físico e psicológico e justifica a incidência de adicional noturno e hora ficta quanto ao trabalho desenvolvido após as 5h, em continuidade ao período noturno, desde que cumprida substancialmente a jornada em período noturno, nos termos do art. 73, § 5º, da CLT e da Súmula n. 60, II, do C. TST. Admitido pela reclamada em defesa que limitava o adicional noturno até as 05h do dia seguinte, restam devidas as diferenças deferidas em sentença, decorrente da violação ao disposto na norma coletiva. Sentença mantida.

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trt-9/2097958016

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