Apelação a que se Dá Parcial Provimento em Jurisprudência

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  • TJ-SE - Apelação Cível: AC XXXXX20228250059

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM REQUERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. RESPONSABILIDADE CIVIL. APLICAÇÃO DO CDC . AUTOR CONSIDERADO CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. ATO ILÍCITO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO FRAUDULENTO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE ATESTA SER A ASSINATURA FALSA. A ENTIDADE REQUERIDA NÃO DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS DE PROVAR A VALIDADE DA CONTRATAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 373 , II C/C ARTS. 428 , I E 429 , II DO CPC . FRAUDE CONSTATADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RÉ. RISCOS DA ATIVIDADE. FATO IMPEDITIVO DO RESSARCIMENTO. NÃO APRESENTADO. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA DO DÉBITO. DANOS MATERIAIS. RESTITUIÇÃO DO MONTANTE DESCONTADO INDEVIDAMENTE. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC . JURISPRUDÊNCIA ATUAL DO STJ. MARCO TEMPORAL ESTABELECIDO NO ACÓRDÃO DA CORTE ESPECIAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS.COMPENSAÇÃO CABÍVEL. DANO MORAL. REFLEXÃO SOBRE A MATÉRIA. CONCLUSÃO PELA NÃO CONFIGURAÇÃO DO DANO EXTRAPATRIMONIAL INDENIZÁVEL. NÃO RESTOU COMPROVADA A EXISTÊNCIA DOS ALEGADOS ABALOS À ÍNDOLE MORAL, COMO, POR EXEMPLO, POSSÍVEL NEGATIVAÇÃO DO NOME DO REQUERENTE NO CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. IN CASU, VERIFICA-SE QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA JUNTO À QUAL O AUTOR MANTÉM CONTA ACOSTOU EXTRATOS BANCÁRIOS, EM QUE HÁ COMPROVAÇÃO DE QUE O VALOR DO CRÉDITO FOI DISPONIBILIZADO, NÃO HAVENDO NOS AUTOS INTENÇÃO DE DEVOLVÊ-LO. LAPSO TEMPORAL DE DOIS ANOS ENTRE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO E O PRIMEIRO DESCONTO, QUE DEMONSTRA A NÃO OCORRÊNCIA DE ABALO AO DIREITO DA PERSONALIDADE. CABERIA AO AUTOR COMPROVAR, POR MEIO DE EXTRATOS BANCÁRIOS, QUE NÃO SE BENEFICIOU DO PRODUTO DO EMPRÉSTIMO, PARA RESTAR CARATERIZADO O DANO MORAL, O QUE NÃO OCORREU. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO NEGATIVA NO PATRIMÔNIO IMATERIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NESSE PONTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA CONFIRMADA NESTA INSTÂNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. FIXAÇÃO DA VERBA DE ADVOGADO EM SEU PATAMAR MÍNIMO (10%). AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. INAPLICABILIDADE DO ART. 85 , § 11 DO NCPC . UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 202300744912 Nº único: XXXXX-58.2022.8.25.0059 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Cezário Siqueira Neto - Julgado em 30/10/2023)

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  • TJ-SP - Embargos de Declaração Cível XXXXX20238260223 Guarujá

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    EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Suspensão do processo, tomando possível alcance prejudicial, na perspectiva de julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas - IRDR. Embargos acolhidos, para julgamento de apelação, a que se dá parcial provimento.

  • TJ-CE - Apelação Cível XXXXX20138060133 Nova Russas

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    CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TRÊS APELAÇÕES CÍVEIS. RECURSO ADESIVO DO AUTOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA EM RELAÇÃO A UM DOS BANCOS RÉUS. RECONHECIDA. AUTORA QUE AJUIZOU ANTERIORMENTE DEMANDA COM PEDIDOS SEMELHANTES. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E COMPROVANTE DE REPASSE DOS VALORES SUPOSTAMENTE CONTRATADOS. CONTRATAÇÃO ILÍCITA. DANOS MORAIS. MINORAÇÃO. CABIMENTO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DEVIDA NOS TERMOS DA MODULAÇÃO DE EFEITOS DO EARESP XXXXX/RS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. CABIMENTO. EXTINTO PROCESSO EM RELAÇÃO AO BANCO BONSUCESSO S.A. APELAÇÃO DO BANCO BMG S.A CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO BANCO BRADESCO CONHECIDA E DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER dos recursos para EXTINGUIR o feito em relação ao BANCO BONSUCESSO S.A por força da litispendência constatada; DAR PARCIAL PROVIMENTO aos pedidos subsidiários do BANCO BMG S.A.; e NEGAR PROVIMENTO aos pedidos do BANCO BRADESCO S.A. e da parte autora, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data a ser indicada no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator/Presidente do Órgão Julgador

  • TJ-MT - APELAÇÃO CRIMINAL: APR XXXXX20188110055

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    APELAÇÃO CRIMINAL – DANO – PRETENDIDA APLICAÇÃO DA ATENUANTE – INVIABILIDADE - CONFISSÃO NÃO EVIDENCIADA - RECURSO DESPROVIDO. A confissão é entendida como o reconhecimento, por parte do acusado, dos fatos que lhes são imputados de forma desfavorável na denúncia. “Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal” (Súmula 545 do STJ)

  • TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20158150351

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACÚMULO ILEGAL DE CARGOS PÚBLICOS. RECEBIMENTO DE REMUNERAÇÕES SEM A DEVIDA CONTRAPRESTAÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. ACOLHIMENTO DAS RAZÕES. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO LABORAL NÃO EVIDENCIADA. INEXISTÊNCIA DE DANO OU PREJUÍZO AO ERÁRIO. PROVIMENTO. A improbidade administrativa tem caráter sancionador e de natureza penal, de forma que a prova da alegação incumbirá a quem a fizer. Ausente esta, impossível a responsabil...

  • TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20168080024

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    EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA TERMINATIVA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INADIMPLEMENTO PARCIAL. INTIMAÇÃO PRÉVIA DA PARTE AUTORA. INOCORRÊNCIA. VÍCIO SANÁVEL. PRIMAZIA DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. “Mesmo diante do parcelamento de custas, incide a regra do artigo 290 do Código de Processo Civil , exigindo-se prévia intimação do procurador da parte para recolhimento, sob pena de cancelamento da distribuição. A falta de recolhimento das custas prévias é vício sanável, que não impõe necessariamente a extinção do processo.” (TJ- ES - AC: XXXXX20198080035 , Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA , Data de Julgamento: 20/06/2022, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/07/2022) 2. No caso concreto, o autor foi intimado quanto ao deferimento do parcelamento das custas processuais, todavia não foi intimado para pagamento das parcelas em aberto, uma vez constatada a inadimplência. 3. Ainda que não seja possível se falar em violação ao princípio da que veda à decisão surpresa no caso concreto, uma vez que o autor foi advertido que deveria recolher as custas independente de nova intimação, sob pena de extinção do feito, a medida adotada pelo magistrado primevo vai de encontro aos princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual e, principalmente, da primazia do julgamento de mérito. 4. In casu, há ainda a comprovação nos autos de que as parcelas em aberto foram adimplidas, consoante documentos que acompanharam os embargos declaratórios opostos na origem. Ou seja, antes da interposição do recurso de apelação sob exame, o vício já havia sido sanado, de sorte que não se vislumbram motivos para que não seja dado prosseguimento ao feito, privilegiando-se a efetiva prestação jurisdicional. 5. Recurso conhecido e provido.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20108190001 202300150716

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    Embargos de Declaração. Embargos providos. 1. Corrigem-se os erros materiais da ementa do acórdão substituindo-se a expressão "apelação desprovida" por "apelação parcialmente provida" e "apelação a que se nega provimento" por "apelação a que se dá parcial provimento". Substitui-se ainda, às fls. 84, a expressão "negar-lhe provimento" por "dar-lhe parcial provimento". 2. Embargos de Declaração a que se dá provimento.

  • TJ-CE - Apelação Cível XXXXX20228060114 Lavras da Mangabeira

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    APELAÇÕES RECÍPROCAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS. PACOTES DE SERVIÇOS DEBITADOS EM CONTA-CORRENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO BANCO RÉU: 1. PRELIMINAR DE CONEXÃO. REJEIÇÃO. FATOS DIVERSOS. 2. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE REGULARIDADE DOS DESCONTOS. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA ADESÃO EXPRESSA E ESPECÍFICA À CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS. ÔNUS QUE CABIA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONFIGURAÇÃO DE PRÁTICA ABUSIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DE DIREITO BÁSICO À INFORMAÇÃO ADEQUADA E CLARA. DEVIDA A RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. 3. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. PARCIAL PROVIMENTO. SENTENÇA QUE DEIXA DE APLICAR A TESE FIRMADA NO EARESP XXXXX/RS. DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES ATÉ A DATA DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. 2. RECURSO DA PARTE AUTORA: PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA. DANO MORAL ARBITRADO EM PATAMAR INFERIOR AOS PATAMARES PRATICADOS POR ESTA CORTE. MAJORAÇÃO PARA R$5.000,00, CONFORME JURISPRUDÊNCIA DESSA CÂMARA. PATAMAR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. PRECEDENTES DESTA CORTE. Preliminar rejeitada. Recursos conhecidos, com parcial provimento do apelo do banco réu, para determinar que a restituição ocorra na forma simples até o dia 30 de março de 2021, com devolução de valores em dobro em relação a eventuais descontos posteriores, a serem apurados na fase de liquidação; e provimento do apelo da parte autora, para majorar os danos morais para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença. 1. Em relação a ações que têm por objeto descontos referentes a contratos ou tarifas bancárias diversas, ocorridos em momentos ou contextos diferentes, ainda que idênticas as partes, não se observa a ocorrência de conexão, sendo de se ressaltar a inexistência de possibilidade de decisões conflitantes a obrigar a reunião dos processos para julgamento em conjunto. 2. A cobrança de taxas e tarifas bancárias exige previsão contratual e, em que pese a possibilidade de cobrança de tarifas em contas-correntes, não se trata aqui de tarifas individuais ou atreladas a fatos geradores de cobrança, mas de adesão do correntista a pacotes padronizados de serviços, definidos estes como condensadores de diversas tarifas, cobrados independentemente de seu efetivo uso, em relação aos quais é imprescindível pactuação expressa e específica. 3. Acertada a decisão prolatada pelo juízo de piso, vez que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, na forma do art. 373 , inciso II , do Código de Processo Civil , ainda mais que a ela se impunha a inversão do ônus da prova, calcado no art. 6º , inciso VIII , do Código de Defesa do Consumidor , restando patente a ilegalidade das cobranças das tarifas bancárias objeto da lide, uma vez que se referem a serviços cuja regular contratação não restou comprovada. Precedentes. 4. Todavia, quanto à forma de restituição, a sentença determinou a repetição em dobro, indistintamente, sem observar o entendimento firmado pelo STJ no EAREsp n. 676.608/RS (Relator Ministro Og Fernandes , Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021), com a devida modulação dos efeitos na forma do art. 927 , § 3º , do CPC . Desse modo, deve se conceder parcial provimento ao recurso do banco para determinar que a restituição ocorra na forma simples até o dia 30 de março de 2021, com devolução de valores em dobro em relação a eventuais descontos posteriores, a serem apurados na fase de liquidação. 5. Quanto ao recurso da parte autora, o arbitramento dos danos morais no patamar de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), destoa dos patamares praticados por esta Corte de Justiça. Outrossim, a abusividade da conduta no caso concreto se agrava, inclusive, por ter restado indicado que a conta mantida com a instituição era utilizada primordialmente para recebimento de benefícios previdenciários, em patamares módicos, o que torna os valores descontados significativamente relevantes para a realidade econômica do consumidor. 6. Sob essa perspectiva, tenho que o arbitramento no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra adequado ao caso, sendo proporcional ao dano sofrido e suficiente para desestimular a repetição do ilícito, dada a capacidade econômica da parte promovida e a gravidade da conduta lesiva, estando em linha com a construção jurisprudencial deste Tribunal, que tem adotado, via de regra, tal patamar como o montante básico em casos desse jaez. Precedentes. 7. Preliminar rejeitada. Recursos conhecidos, com parcial provimento do apelo do banco réu, para determinar que a restituição ocorra na forma simples até o dia 30 de março de 2021, com devolução de valores em dobro em relação a eventuais descontos posteriores, a serem apurados na fase de liquidação; e provimento do apelo da parte autora, para majorar os danos morais para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação de n. XXXXX-64.2022.8.06.0114 , acordam os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em rejeitar a preliminar e conhecer dos recursos, concedendo parcial provimento ao da parte ré e provimento ao da parte autora, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data constante no sistema. Presidente do Órgão Julgador Relator

  • TJ-CE - Apelação Cível: AC XXXXX20218060181 Várzea Alegre

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    APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA NÃO RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO ILÍCITA. DANOS PATRIMONIAIS CONFIGURADOS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EARESP 676.608. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PARA OS DESCONTOS EFETUADOS EM DATA POSTERIOR AO DIA 30/03/2021. DANO MORAL. COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO DA QUANTIA ORIUNDA DO CONTRATO. PARCELAS CORRESPONDENTES AO VALOR DE R$ 14,00. DESCONTOS INEXPRESSIVOS. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator

  • TJ-PR - XXXXX20228160134 Pinhão

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    APELAÇÕES CÍVEIS NPU XXXXX-10.2022.8.16.0134 Ap e NPU XXXXX-16.2022.8.16.0134 Ap. AÇÕES ORDINÁRIAS DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATOS N.os XXXXX e XXXXX. LITISPENDÊNCIA PARCIAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO (NPU XXXXX-10.2022.8.16.0134 ). ARTIGO 485 , INCISO V , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . IMPOSIÇÃO. CONTRATO N.º 808243891. REFINANCIAMENTO. RELAÇÃO JURÍDICA E DISPONIBILIZAÇÃO DE SALDO REMANESCENTE COMPROVADAS. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. DESCONTOS DEVIDOS. CONTRATO DE N.º 764129740. DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES NÃO DEMONSTRADA. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. IMPOSIÇÃO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO. 1. Há litispendência parcial, quando parte dos pedidos deduzidos na demanda for idêntica aos formulados em outra ação declaratória previamente ajuizada. 2. A litispendência parcial impõe a extinção do processo, sem resolução de mérito, no ponto correspondente (artigo 485 , inciso V , do Código de Processo Civil ). 3. Devem ser mantidos os descontos realizados em folha de pagamento, na hipótese em que comprovada a relação jurídica que deu ensejo às cobranças, bem como a disponibilização do montante em benefício da parte autora. 4. Quando não comprovado que o numerário relativo ao empréstimo consignado foi disponibilizado à parte autora, devem ser restituídos os valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário. 5. Não cabe indenização por danos morais, quando os prejuízos alegados configurarem mero dissabor. 6. Quando o parcial provimento de recurso ensejar a alteração da parcela de vitória e de derrota de cada parte, devem ser redistribuídos os encargos sucumbenciais. 7. Apelação cível NPU XXXXX-10.2022.8.16.0134 conhecida e não provida, com reconhecimento, de ofício, de litispendência parcial e extinção do processo, sem julgamento do mérito, no ponto correspondente. Apelação cível NPU XXXXX-16.2022.8.16.0134 conhecida e parcialmente provida.

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