EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PARTILHA DE BENS. COMUNHÃO PARCIAL. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. IMÓVEIS OBJETO DE DOAÇÃO POR PARTE DO GENITOR DO CÔNJUGE VARÃO, EXCLUSIVAMENTE EM FAVOR DESTE. ATO GRACIOSO COMPROVADO. ARTIGOS 108 E 541 DO CÓDIGO CIVIL . INCOMUNICABILIDADE. ARTIGO 1.659 , I , DO CÓDIGO CIVIL . 1. Embora tenha o condão de nortear a cognição exauriente deste Tribunal, a fundamentação emanada em julgamento de agravo de instrumento em feito cautelar acerca da comunicabilidade de bens que se pretende partilhar não gera preclusão da matéria. 2. Hodiernamente, em razão da necessidade de buscar celeridade e ecomomia na prática dos atos notariais, é possível que se institua em um só ato, a compra e venda, doação, reserva de usufruto, instituição de cláusulas e outras avenças, nos casos em que o imóvel é adquirido de uma terceira pessoa, com recursos do doador (pai), em nome do donatário (filho). Trata-se de uma modalidade de venda conjugada com uma doação em dinheiro ou sobre direito pessoal (doação modal). 3. A chamada doação com encargo, modal ou onerosa (donatione sub modo), consoante dispõe o artigo 1.180 do Código civil , é o negócio jurídico que se singulariza na incumbência cometida ao donatário pelo doador, em favor deste, de terceiro ou no interesse geral. E sendo, portanto, obrigação, o donatário assume a liberalidade com o só fato de aceitá-la, e que lhe pode ser exigida, e, até sancionada com a revogação do benefício. 4. Nos termos da conjugação dos artigos 541 e 108 do Código Civil , a doação deve ser feita por escritura pública ou instrumento particular, sendo que, não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição , transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País. 5. Na hipótese em que o doador, no caso intitulado como ?interveniente pagador?, assume a obrigação de quitar integralmente o bem imóvel transferido diretamente do vendedor ao donatário, é mister reconhecer a existência de ato formal de doação, consoante o disposto nos artigos 108 e 541 do Código Civil . 6. Em relações matrimoniais regidas pelo regime da comunhão parcial, não integra o patrimônio comum do casal o imóvel que adentra a esfera patrimonial de um dos conviventes a título gratuito, oriundo de contrato de doação, por força da expressa previsão do art. 1.659 , I , do Código Civil , hipótese em que os bens somente serão comunicáveis quando o doador expressamente se manifestar neste sentido e, no silêncio, presumir-se-á feitas apenas ao donatário. 7. Dispensável a previsão de cláusula de incomunicabilidade sobre a coisa, eis que a não comunhão decorre de lei ( CC , artigo 1.659 , I ). 8. Em caso de desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários recursais. Inteligência do artigo 85 , § 11 do CPC . Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença mantida.