APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE USUCAPIÃO. Parte autora alega ter recebido o imóvel objeto da lide por meio de doação verbal, e que exerce a posse mansa e pacífica desde 1989. Pretende seja declarada a usucapião do bem. Sentença liminar de extinção do feito sem resolução do mérito, apontando que a doação verbal não possui efeito jurídico quanto à imóveis e que os próprios autores desta ação de usucapião informam que o imóvel objeto da presente ação foi reivindicado pelos sucessores em 2001, nos autos de inventário de nº 028.02.001532-8 em trâmite na Comarca de Andrelândia/MG, o que afastaria o requisito da posse mansa e pacífica. APELAÇÃO DOS AUTORES, ALEGANDO CERCEAMENTO DE DEFESA, pelo fato de não lhe ter sido oportunizada produção de prova oral, a fim de comprovar a doação verbal e a posse de fato exercida desde então. No mérito, insistem estarem presentes os requisitos para declaração de usucapião, eis que o imóvel foi recebido em doação verbal, e não em comodato verbal, não havendo nos autos motivo que justificasse ter o juiz presumido que haveria não doação mas sim comodato verbal. ASSISTE RAZÃO AOS RECORRENTES. Nos termos dos arts. 1.200 e 1.201 do Código Civil/2002 , "É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa". Segundo o art. 1242 do CC , "Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, continua e incontestavelmente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos." Ora, segundo entendimento do STJ, "Por justo título, para efeito da usucapião ordinária, deve-se compreender o ato ou fato jurídico que, em tese, possa transmitir a propriedade, mas que, por lhe faltar algum requisito formal ou intrínseco (como a venda a non domino), não produz tal efeito jurídico". (STJ, 3ª. T., Resp 652.449 m 15.12.09). A doação verbal sobre imóvel, sem dúvida, insere nessa situação de justo título a que falta um requisito formal essencial, qual seja, a escritura pública (art. 541 e § un. do Cód. Civil), pelo que não serviria, realmente, para fundamentar pedido em ação adjudicatória ou em ação reivindicatória. Mas, induvidosamente, configura TITULO JUSTO (e como tal gera presunção de boa fé) PARA EFEITO DE PRESCRIÇÃO AQUISITIVA, desde que comprovado os demais requisitos referentes à posse e sua duração. Com base nestes artigos e no entendimento do STJ, deve-se considerar que a doação verbal de imóvel é, sim, válida para efeito de gerar prescrição aquisitiva, desde que efetivamente comprovado os demais requisitos da prescrição aquisitiva pelo exercício da posse, o que se faz comumente com prova testemunhal. Assim, o entendimento do Magistrado a quo no sentido da desnecessidade da produção da prova oral está calcado em premissa equivocada (invalidade da doação verbal) e implicou em cerceamento do direito do autor. Além disso, eventual oposição apresentada pelos herdeiros, em 2001, pode não descaracterizar a usucapião em tela, já que a parte autora alega ter recebido o imóvel por meio de doação verbal, em 1989, bem como sustenta que desde então (mais de dez anos) vem exercendo a posse mansa e pacífica por prazo aquisitivo superior a 10 anos, e que estariam, assim, preenchidos os requisitos para caracterização da prescrição aquisitiva do art. 1242 , caput, do Código Civil de 2002 . Assiste-lhe, portanto, pleno direito de comprovar a posse alegada e seus requisitos por prova testemunha, o que lhe foi indevidamente negado. SENTENÇA QUE SE ANULA, para determinar o prosseguimento do feito, oportunizando-se a comprovação da doação verbal do imóvel (o que gera a presunção de boa fé na posse), bem como o prazo aquisitivo de dez anos de posse sem oposição. RECURSO PROVIDO.