Aquisição por Meio de Doação em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX90741522001 Belo Horizonte

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    APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL CEDIDO EM COMODATO. ALEGAÇÃO DE DOAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. USUCAPIÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1 - Para haver doação, a lei exige que seja através de contrato e a transferência da propriedade se dá pela averbação do contrato de doação, no registro imobiliário, com o devido recolhimento de encargos tributários e cartorários. 2 - No comodato, o proprietário transfere a posse direta do bem para o comodatário e se mantém na posse indireta do imóvel. O comodatário tem a posse precária e não possui animus domini. 3 - A lei não exige forma para o contrato de comodato, podendo ser verbal e por tempo indeterminado. 4 - Não é possível usucapir o bem doado ou cedido em comodato, pois estas são formas derivadas de aquisição da posse, enquanto que a usucapião é forma originária. 5 - Apelo improvido.

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  • TJ-DF - 20160710008435 - Segredo de Justiça XXXXX-41.2016.8.07.0007

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. SOBREPARTILHA DE BENS SUPOSTAMENTE ADQUIRIDOS POR DOAÇÃO NO PERÍODO DE CONVIVÊNCIA. PROPRIEDADE DE IMÓVEIS. DOAÇÃO. TERRACAP. ESCRITURA APÓS A CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO. NÃO PROVIDO. 1- No regime de comunhão parcial de bens os bens adquiridos na constância da vida em comum pelo casal hão de ser divididos em proporção igualitária e não se perscruta sobre a participação de cada um na aquisição desse bem. É presumido o esforço comum do casal nessas situações. 2- A posse é uma conduta de dono, um exercício de alguns poderes de propriedade. Aquele que é proprietário é também possuidor, mas nem todo possuidor é também proprietário. 3- Momento da aquisição da propriedade do imóvel, a título de doação pela Terracap, se consubstancia no instante da transferência, por Escritura pública, do bem em questão. 4 - A posse do imóvel, anterior à constância do casamento, não configura direitos plenos e abrangentes ao possuidor do bem, até que esteja acertadamente comprovada a aquisição da propriedade por meio de documentos comprobatórios. 5 - Irracional estabelecer que o marco da aquisição da propriedade, pelo concessionário, seja em momento diferente ao atestado sob registro de documento de fé pública, qual seja a lavratura de transferência por doação. 6 - Recurso conhecido e desprovido.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX60002503001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DOAÇÃO DE IMÓVEL - ATO SOLENE - ESCRITURA PÚBLICA OU INSTRUMENTO PARTICULAR - DOAÇÃO VERBAL DE IMÓVEL - EFEITO JURÍDICO - NÃO GERAÇÃO. A doação de imóvel constitui ato solene, a ser feita por escritura pública ou instrumento particular, sendo que eventual doação verbal de imóvel não gera qualquer efeito jurídico.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO. BENS IMÓVEIS. AÇÃO DE USUCAPIÃO. USUCAPIÃO. AQUISIÇÃO CAUSA MORTIS. DIREITOS HEREDITÁRIOS. SAISINE. DOAÇÃO VERBAL. INSTITUTO INEXISTENTE NO ORDENAMENTO JURÍDICO. A usucapião é meio de aquisição originária da propriedade pelo exercício prolongado da posse com o ânimo de dono sem sê-lo; e o direito de saisine que transmite a herança, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários (art. 1.784 do CC ) só autoriza a usucapião ante o justo título. A ação de usucapião e a ação de inventário não constituem concurso eletivo de ações; e a doação de imóvel requisita instrumento público, na forma do art. 541 do CC/02 - Circunstância dos autos em que a parte pretende usucapir alegando doação verbal, hipótese ineficaz de transmissão de bem imóvel; e se impõe manter a sentença recorrida. RECURSO DESPROVIDO. ( Apelação Cível Nº 70079542908, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em 31/01/2019).

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20198190007 202000151603

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    APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE USUCAPIÃO. Parte autora alega ter recebido o imóvel objeto da lide por meio de doação verbal, e que exerce a posse mansa e pacífica desde 1989. Pretende seja declarada a usucapião do bem. Sentença liminar de extinção do feito sem resolução do mérito, apontando que a doação verbal não possui efeito jurídico quanto à imóveis e que os próprios autores desta ação de usucapião informam que o imóvel objeto da presente ação foi reivindicado pelos sucessores em 2001, nos autos de inventário de nº 028.02.001532-8 em trâmite na Comarca de Andrelândia/MG, o que afastaria o requisito da posse mansa e pacífica. APELAÇÃO DOS AUTORES, ALEGANDO CERCEAMENTO DE DEFESA, pelo fato de não lhe ter sido oportunizada produção de prova oral, a fim de comprovar a doação verbal e a posse de fato exercida desde então. No mérito, insistem estarem presentes os requisitos para declaração de usucapião, eis que o imóvel foi recebido em doação verbal, e não em comodato verbal, não havendo nos autos motivo que justificasse ter o juiz presumido que haveria não doação mas sim comodato verbal. ASSISTE RAZÃO AOS RECORRENTES. Nos termos dos arts. 1.200 e 1.201 do Código Civil/2002 , "É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa". Segundo o art. 1242 do CC , "Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, continua e incontestavelmente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos." Ora, segundo entendimento do STJ, "Por justo título, para efeito da usucapião ordinária, deve-se compreender o ato ou fato jurídico que, em tese, possa transmitir a propriedade, mas que, por lhe faltar algum requisito formal ou intrínseco (como a venda a non domino), não produz tal efeito jurídico". (STJ, 3ª. T., Resp 652.449 m 15.12.09). A doação verbal sobre imóvel, sem dúvida, insere nessa situação de justo título a que falta um requisito formal essencial, qual seja, a escritura pública (art. 541 e § un. do Cód. Civil), pelo que não serviria, realmente, para fundamentar pedido em ação adjudicatória ou em ação reivindicatória. Mas, induvidosamente, configura TITULO JUSTO (e como tal gera presunção de boa fé) PARA EFEITO DE PRESCRIÇÃO AQUISITIVA, desde que comprovado os demais requisitos referentes à posse e sua duração. Com base nestes artigos e no entendimento do STJ, deve-se considerar que a doação verbal de imóvel é, sim, válida para efeito de gerar prescrição aquisitiva, desde que efetivamente comprovado os demais requisitos da prescrição aquisitiva pelo exercício da posse, o que se faz comumente com prova testemunhal. Assim, o entendimento do Magistrado a quo no sentido da desnecessidade da produção da prova oral está calcado em premissa equivocada (invalidade da doação verbal) e implicou em cerceamento do direito do autor. Além disso, eventual oposição apresentada pelos herdeiros, em 2001, pode não descaracterizar a usucapião em tela, já que a parte autora alega ter recebido o imóvel por meio de doação verbal, em 1989, bem como sustenta que desde então (mais de dez anos) vem exercendo a posse mansa e pacífica por prazo aquisitivo superior a 10 anos, e que estariam, assim, preenchidos os requisitos para caracterização da prescrição aquisitiva do art. 1242 , caput, do Código Civil de 2002 . Assiste-lhe, portanto, pleno direito de comprovar a posse alegada e seus requisitos por prova testemunha, o que lhe foi indevidamente negado. SENTENÇA QUE SE ANULA, para determinar o prosseguimento do feito, oportunizando-se a comprovação da doação verbal do imóvel (o que gera a presunção de boa fé na posse), bem como o prazo aquisitivo de dez anos de posse sem oposição. RECURSO PROVIDO.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX10005898001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATOS - ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO - COMPRA E VENDA - DOAÇÃO - SIMULAÇÃO RELATIVA - DOAÇÃO INOFICIOSA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1. Se os pais das apelantes realizaram a aquisição de um imóvel apenas em nome de alguns dos seus descendentes, há uma transferência inter vivos e graciosa de bens, descrição que se amolda ao típico contrato de doção, previsto no art. 538 do Código Civil . 2. A verificação de simulação relativa não gera a nulidade do ato, pois, segundo o artigo 167 do Código Civil , "é nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma". 3. É nula a doação inoficiosa, caracterizada como a parte da doação que excede o limite que o doador poderia dispor em testamento. 4. A doação da parte disponível do patrimônio de um ascendente a alguns de seus descendentes não é nula, pois o direito daqueles que não foram beneficiados estará resguardado quando ocorrer a sucessão, pelo instituto da colação. 5. Tendo-se em vista que a doação vista como adiantamento de legítima não é passível de anulação, pois é dispensável o consentimento dos demais descendentes, e considerando-se que as apelantes não comprovaram que a doação excedeu o limite que seus ascendentes poderiam dispor em testamento, impõe-se a manutenção da sentença.

  • TJ-DF - XXXXX20208070018 DF XXXXX-10.2020.8.07.0018

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    APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. INDISPONIBILIDADE DE IMÓVEL EM NOME DE DEMANDADO EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO DE SEPARAÇÃO CONSENSUAL E PARTILHA DE BENS. AVERBAÇÃO DA PROMESSA DE DOAÇÃO AOS FILHOS NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. NATUREZA JURÍDICA DE ESCRITURA PÚBLICA. PLANO DA VALIDADE. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA DOAÇÃO. PLANO DA EFICÁCIA. RELAÇÃO OBRIGACIONAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO, APÓS VINTE E OITO ANOS DA TRANSAÇÃO ACERTADA NO BOJO DA SEPARAÇÃO JUDICIAL. PROPRIEDADE CONSOLIDADA EM NOME DO PRETENSO DOADOR. Nos termos dos artigos 530 , do Código Civil de 1916 , e 1.245, do atual Codex, a propriedade imóvel é adquirida pela transcrição do título de transferência no registro do imóvel e, enquanto não realizado o ato notarial, o alienante continua a ser havido como dono. A escritura pública é essencial para a validade dos negócios jurídicos que visem à transferência de direitos reais sobre imóveis superiores a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País. Por mais que o Superior Tribunal de Justiça venha conferindo natureza de escritura pública à promessa de doação a filho decorrente de acordo judicial por ocasião de divórcio, observa-se que a escritura está no plano de validade do negócio jurídico, enquanto o registro imobiliário está no plano da eficácia. Além do mais, o Supremo Tribunal Federal tem julgado remoto que admite a retratação dessa promessa de doação, desde que feita por ambos os cônjuges, e que não dependeria da vontade dos filhos. Destaca-se que há divergência jurisprudencial, no próprio Superior Tribunal de Justiça, acerca da viabilidade jurídica do contrato de promessa de doação, especialmente no âmbito dos Direitos Reais, configurando-se, quando muito, uma relação obrigacional. Não há que se falar em propriedade advinda de alegada promessa de doação que, passados vinte e oito anos, ainda não se formalizou, nem mesmo para o recolhimento de imposto de transmissão causa mortis e doação, o que enfraquece a tese de que os promitentes donatários já seriam proprietários do bem em nome de promitente doador, que é réu em ação civil pública de improbidade administrativa e teve a indisponibilidade de seus bens decretada em ação cautelar, acessória àquela.

  • TJ-SP - Direta de Inconstitucionalidade: ADI XXXXX20218260000 SP XXXXX-29.2021.8.26.0000

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    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPOSIÇÃO DE NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA PARA A AQUISIÇÃO DE BEM IMÓVEL, INCLUSIVE MEDIANTE DOAÇÃO SEM ENCARGO. Artigo 8º, inciso X, da Lei Orgânica de Ribeirão Preto. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. Constituição Estadual que condiciona a alienação e a cessão de direitos reais sobre imóveis públicos, bem como o recebimento de doações com encargo, a autorização legislativa (artigo 19, inciso IV). Finalidade de evitar a dilapidação do patrimônio público, em prestígio ao princípio da indisponibilidade do interesse público. Lei municipal que, ao subordinar a aquisição de bens e o recebimento de doação sem encargo à lei autorizativa, invadiu a esfera destinada à gestão municipal, a chamada reserva da administração. Situação que deve ser definida diretamente pelo Chefe do Poder Executivo, sem necessidade de autorização legislativa. Ofensa ao princípio da separação dos poderes. Desrespeito aos artigos 5º e 144 da Constituição Estadual. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO . Necessidade de se condicionar à autorização da Câmara Municipal apenas a aquisição de bens mediante doação com encargo, nos moldes do que estipula o artigo 19, inciso IV, da Constituição Estadual. Inconstitucionalidade configurada. Ação procedente.

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX PR XXXXX-3 (Acórdão)

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    AÇÃO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A FALTA DE INTERESSE DOS AUTORES POR SEREM HERDEIROS DOS PROPRIETÁRIOS, JÁ FALECIDOS.ALEGAÇÃO DE QUE, ANTES DO FALECIMENTO, O IMÓVEL JÁ HAVIA SIDO DOADO AO AUTOR POR SEUS PAIS.IRRELEVÂNCIA. ART. 544 DO CCB . DOAÇÃO DE ASCENDENTES A DESCENDENTES QUE IMPORTA ADIANTAMENTO DO QUE LHES CABE POR HERANÇA.DOAÇÃO QUE, PORTANTO, NÃO AFASTA A NECESSIDADE DE PARTILHA/INVENTÁRIO. POSSIBILIDADE DE SUA REALIZAÇÃO AINDA QUE O PROCESSO ORIGINAL DE PARTILHA/INVENTÁRIO JÁ TENHA SIDO ENCERRADO. ART. 669 DO CPC (SOBREPARTILHA).RECURSO DESPROVIDO. A usucapião, como se sabe, é meio excepcional de aquisição da propriedade e não pode servir de substituto casual para os demais procedimentos de transferência de bens (compraevenda; doação; sucessão), uma vez que implica consequências jurídicas diferentes, como, por exemplo, o não pagamento de impostos de transmissão e a criação de uma nova matrícula de registro do imóvel. (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1734073-3 - São Mateus do Sul - Rel.: Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - Unânime - J. 22.11.2017)

  • TJ-SC - Apelação Cível: AC XXXXX Navegantes XXXXX-9

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    APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO DOS AUTORES. 1. EMBARGANTES QUE SUSTENTAM HAVER RECEBIDO DOS SEUS AVÔS O BEM OBJETO DE AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL MOVIDA PELOS EMBARGADOS. IMPOSSIBILIDADE DE DOAÇÃO VERBAL DE IMÓVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 541 , CAPUT, E PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO CIVIL . SENTENÇA TERMINATIVA MANTIDA. 2. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "O contrato de doação impõe a forma escrita ad substantiam e não se prova por outro meio: nem por testemunhas, nem pelo meios de prova em geral admitidos em direito. [...]. O contrato de doação tem por elemento nuclear a forma, sem a qual é inexistente. Não existe negócio sem forma, embora nem todo negócio seja formal. Na doação ocorre a peculiaridade de que a forma seja da substância do ato. [...]. No caso da doação, existem dois elementos categoriais inderrogáveis: um formal, qual seja a solenidade exigida pela lei, de declaração em instrumento público ou particular, ou seja, a forma escrita; e outro objetivo, qual seja a gratuidade da transferência efetiva do bem. Isso significa que, ausentes estes elementos, não existe doação" (NERY Jr., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 617/618).

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