Atenuantes Reconhecidas e Aplicadas na Sentença em Jurisprudência

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  • TJ-AC - Apelação Criminal: APR XXXXX20218010010 Bujari

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    APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PLEITO PELO RECONHECIMENTO D ATENUANTE DA CONFISSÃO. POSSIBILIDADE. QUALIFICAÇÃO PARCIAL APTA A ENSEJAR O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE. PLEITO PELA REDUÇÃO DA FRAÇÃO APLICADA PARA A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DE QUANTUM SUPERIOR A 1/6. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO CONCRETO. PARECER PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO AO APELO. 1. O posicionamento fixado no âmbito do STJ é no sentido de que a confissão, ainda que na modalidade qualificada, tem o condão de ensejar o reconhecimento da dita atenuante. 2. O Código Penal é silente no que se refere à razão de exasperação a ser utilizada em razão do reconhecimento de atenuantes e agravantes. Todavia, o entendimento jurisprudencial pátrio é no sentido de que a fração de 1/6 (um sexto) é a mais adequada, excetuando-se hipóteses excepcionais, por meio das quais o magistrado fundamente a razão pela qual fração maior se revele necessária. 3. Não tendo o magistrado consignado na sentença, a fundamentação a partir da qual a pena teria sido agravada na fração em questão, entendo que o decisum há de ser reformado, diminuindo-se a pena. 4. A pena deverá ser redimensionada quando reconhecida a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea. 5. Parecer pelo conhecimento e provimento ao apelo.

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  • TJ-GO - Apelação Criminal: APR XXXXX20208090034 CORUMBÁ DE GOIÁS

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    APELAÇÃO CRIMINAL Número : XXXXX-80.2020.8.09.0034 Comarca : CORUMBÁ DE GOIÁS Apelante : JOVENY SEBASTIÃO CÂNDIDO DE OLIVEIRA Apelado : MINISTÉRIO PÚBLICO Relator : JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA Juiz Substituto em 2º Grau EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 14 , DA LEI 10.826 /03. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTES DE SER MAIOR DE 70 ANOS NA DATA DA SENTENÇA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. SURSIS ETÁRIO. 1- Deve ser aplicada a atenuante de ser o processado maior de setenta anos na data da sentença, sem importar em redução da pena, e mantida a da confissão espontânea, contudo, estas não são capazes de conduzir a pena abaixo do mínimo legal, inteligência da Súmula 231 , do Superior Tribunal de Justiça. 2- Concedida a substituição por restritivas de direitos, está desautorizado o sursis etário. 3- Apelo conhecido e parcialmente provido.

  • TJ-SP - Apelação Criminal: APR XXXXX20228260228 São Paulo

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    APELAÇÃO CRIMINAL. Furto. Sentença condenatória. Recurso da defesa e do MP. Dosimetria penal. Penas bem dosadas. Condenação penal que, mesmo após o quinquênio depurador, pode ser considerada como mau antecedente ( RE XXXXX/SC , STF). Atenuante inominada considerada já que o réu foi linchado por populares após a prática criminosa, cujos ferimentos foram demonstrados por laudo do IML. Consequências experimentadas pelo delito que autorizam a invocação da atenuante inominada. Penas retornam ao mínimo legal. Tentativa inocorrente porque houve a efetiva inversão da posse da res, que foi recuperada alguns metros depois da cena do crime. Tema repetitivo XXXXX/STJ. Regime prisional semiaberto adequado à espécie, já que se trata de réu reincidente e portador de mau antecedente, já tendo cumprido pena no regime fechado por tráfico de entorpecente. Pelo mesmo motivo, impossível a substituição da PPL por PRD. Detração penal, contudo, que merece ser excepcionalmente aplicada, já que o réu cumpriu mais da metade da pena imposta pela prática de crime sem violência ou grave ameaça. Regime aberto fixado para cumprimento do remanescente de pena. Apelação do MP não provida. Apelação da defesa provida em parte. Exp. de alvará de soltura.

  • TJ-GO - Apelação Criminal: APR XXXXX20188090168 ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. AUSÊNCIA DE OITIVA DA VÍTIMA EM JUÍZO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. 1) O acusado não estava desassistido quando das audiências realizadas, uma vez que sua defesa técnica pôde acompanhar a integral inquirição das testemunhas, tendo a oportunidade de realizar todo e qualquer questionamento, inexistindo, portanto, qualquer nulidade a ser reconhecida, mormente por ter dispensado a oitiva da vítima em juízo. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. 2) Inviável o pedido de absolvição, quando o acusado é preso em flagrante delito, com a res subtraída da vítima, confessa a prática dos crimes de roubo em juízo, estando a confissão em consonância com a prova testemunhal. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. 3) Comprovado nos autos que o apelante era menor de 21 anos à época do fato criminoso, deve ser reconhecida a atenuante da menoridade relativa prevista no artigo 65 , inciso I , do Código Penal . IMPOSSIBILIDADE DA VALORAÇÃO DA ATENUANTE. 4) Apesar de reconhecida a atenuante da menoridade relativa, impossibilitada está a sua valoração, visto que, nos termos da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, motivo pelo qual mantém-se a reprimenda fixada. APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.

  • TJ-SP - Apelação Criminal: APR XXXXX20218260576

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    APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. Homicídio qualificado (motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima). Recurso ministerial voltado apenas para impugnar a pena imposta. Pretendida majoração da fração de aumento aplicada na primeira fase da dosimetria, bem como de afastamento da compensação operada entre a atenuante da menoridade relativa e a qualificadora remanescente utilizada como agravante. Súmula nº 713 do C. STF. Revisão limitada ao objeto do recurso. Opção dos jurados por uma das versões do fato. Condenação mantida. REPRIMENDA e REGIME DE CUMPRIMENTO. Exasperação da pena-base fundamentada dentro da discricionariedade conferida ao julgador. Na segunda etapa, escorreita compensação entre a atenuante da menoridade relativa (art. 65 , inciso I , do Código Penal – vide qualificação de fl. 49) com a agravante do recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 61 , inciso II , c , do Código Penal ). Precedentes. Confissão qualificada não é utilizada para atenuar a pena. Regime fechado para início de cumprimento da privativa de liberdade corretamente estabelecido. Recurso desprovido.

  • TJ-SC - Apelação Criminal: APR XXXXX20188240019

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGADA OMISSÃO INDIRETA ANTE A AUSÊNCIA DA APLICAÇÃO EX OFFICIO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA (ART. 65 , III , D, CP ) NA ETAPA INTERMEDIÁRIA DA DOSIMETRIA. TESE AVENTADA APENAS POR OCASIÃO DOS ACLARATÓRIOS. FLAGRANTE INOVAÇÃO RECURSAL. VIA INADEQUADA. JULGAMENTO EM CONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELLATUM. CONTUDO, NOVO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ADOTADO POR ESTA CÂMARA RECURSAL. CONFISSÃO PARCIAL E QUALIFICADA. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP N. 1.972.098/SC. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE RECONHECIDA. CÁLCULO DA REPRIMENDA READEQUADO DE OFÍCIO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO, DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA.

  • TJ-GO - XXXXX20218090051

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    ?HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO. CONSUMAÇÃO INDEPENDENTEMENTE DA POSSE MANSA E PACÍFICA DA COISA. DECISÃO IMPUGNADA EM PERFEITA CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA.(?). ORDEM DENEGADA. I ? A decisão ora questionada está em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a consumação do furto ocorre no momento da subtração, com a inversão da posse da res, independentemente, portanto, de ser pacífica e desvigiada da coisa pelo agente. Precedentes. II ? (?). IV ? Habeas Corpus denegado.(STF ? HC XXXXX , Relator (a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 27/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-218 DIVULG XXXXX-10-2016 PUBLIC XXXXX-10-2016)(g.n.). No caso em tela, verifica-se que houve após a subtração do objeto, a posse mansa e tranquila e consequentemente a inversão da custódia pelo réu, ainda que por breve espaço de tempo.Com efeito, torna-se indispensável que o bem seja tomado da vítima e fique na posse tranquila do agente, ainda que por pouco tempo, já que trata-se o furto de crime material, ou seja, aquele que se consuma com o resultado naturalístico. As provas constantes do processo demonstram a presença dos elementos necessários para a configuração do crime, já que a res furtiva efetivamente saiu da esfera de disponibilidade da vítima. Comprovadas a materialidade e a autoria delitiva, caracterizada está imputação feita e inexistindo nos autos qualquer causa excludente da ilicitude ou de isenção de pena a socorrer o réu, o decreto condenatório se impõe.IV ? Das alegações da defesa. A defesa, requereu o reconhecimento da atipicidade da conduta pela aplicação do princípio da insignificância, dando por atípica materialmente a conduta, com a sua consequente absolvição nos termos do artigo 386 , inciso III , do Código de Processo Penal , ante o baixo valor agregado do item furtado, o qual foi restituído à vítima sem alteração do seu estado, somada à mínima ofensividade da conduta do agente, à ausência de periculosidade social da ação, ao reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e à inexpressividade da lesão jurídica provocada. Entretanto, quanto ao pedido de aplicação do princípio da insignificância, nos termos do artigo 386, inciso III, entendo que não merece acolhimento. Explico. É cediço que tanto no direito brasileiro como no direito comparado a via dogmática mais apropriada para se alcançar o reconhecimento da irresponsabilidade penal do fato ofensivo ínfimo ou de conduta banal e sem relevância penal é constituída pelo chamado princípio da insignificância ou de bagatela. Na concepção do Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, ou seja, não considera o ato praticado como um crime, por isso, sua aplicação resulta na absolvição do réu e não apenas na diminuição, substituição ou não aplicação da pena. Para ser utilizado, faz-se necessária a presença de certos requisitos, tais como: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. Sua aplicação é justificada porque o direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado cujo desvalor, por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes, não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social. A aplicação desse princípio abre a porta para uma revalorização do direito constitucional e contribui para que se imponham apenações a fatos que realmente mereçam ser castigados, por seu alto conteúdo criminal. Em um direito penal que tem como eixo central uma concreta, transcendental, grave e intolerável ofensa ao bem jurídico protegido, inadmissível levar adiante processo que assinala mínima violação. Portanto, a doutrina e a jurisprudência se inclinam para recepcionar o critério da insignificância como fator de atipicidade material. No caso sob análise, no entanto, conforme entendimento consagrado no Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte, não há que se falar em insignificância, uma vez que o acusado é reincidente na prática de furtos e, conscientemente realizou o furto enquanto cumpria regime semi - aberto com monitoramento eletrônico, o que eleva o grau de reprovabilidade de sua conduta.A defesa requereu ainda, a fixação da pena base no mínimo legal, que seja reconhecida a atenuante da confissão espontânea e compensada com a agravante da reincidência, e que seja fixado o regime inicial em observância ao artigo 33 , § 2º , do Código Penal . Em relação a atenuante da confissão espontânea, cumpre asseverar que Súmula 545 , do Superior Tribunal de Justiça, dispõe que ?quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal?.Na presente sentença os fundamentos utilizados para o convencimento condenatório em face do sentenciado foram entre outros, a coerência dos depoimentos das testemunhas, depoimento da vítima ouvida e os elementos do conjunto probatório como imagens da câmera de segurança, já expostos na sentença, sendo utilizada, também, a confissão judicial para a fundamentação condenatória na sentença.Portanto, há que se aplicar a Súmula 545 , do Superior Tribunal de Justiça e a atenuante da confissão espontânea, como pede a defesa, tendo em vista que a confissão judicial foi utilizada para o convencimento do julgador. Por fim, inexistem quaisquer causas de exclusão de ilicitude ou de dirimente de culpabilidade a socorrer o acusado, estando, pois, apto a arcar criminalmente com as consequências de sua conduta. É o quanto basta para o deslinde do feito.Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado para CONDENAR o réu DENIS WILLIAN DIAS ROSA, brasileiro, casado, motorista, nascido em 28/10/1984, natural de Goiânia-GO, filho de Joana Darc Dias Rusa e Waldemar de Sousa Maia, portador do RG nº 4526801, inscrito no CPF nº 988.004.341-34, residente na Rua 6, Qd.05, Lote 17, Residencial Paulo Pacheco, Goiânia-GO, como incurso nas sanções do artigo 155 , caput, do (CPB) Código Penal Brasileiro (Decreto-Lei nº 2.848 /1940).VI ? DOSIMETRIA DA PENA.Em homenagem ao sistema trifásico, bem como ao Princípio constitucional da individualização das penas ( CRFB /1988, art. 5º , inciso XLVI ), passa-se à dosimetria (CPB, art. 68, caput e art. 59).a) Quanto à culpabilidade ? incidindo como circunstância judicial de fixação da pena-base, atento ao fato de não se poder verificar algo que aumente ou diminua a reprovabilidade social da conduta praticada, tenho esta circunstância como favorável; b) Antecedentes ? à vista da certidão de antecedentes criminais coligida no evento de nº 75, verifica-se que o acusado possui sentença penal condenatória transitada em julgado. Assim, deixo para valorar na segunda fase do processo de dosimetria, em observância à Súmula 241 , do Superior Tribunal de Justiça (STJ), como forma de não incorrer em bis in idem;c) Quanto à conduta social ? poucos elementos foram coletados, razão pela qual deixo de valorá-la;d) Personalidade do agente ? não existem nos autos elementos suficientes à aferição, razão pela qual deixo de valorá-la; e) Motivos do crime ? é identificável como o desejo de obtenção de lucro fácil, o que, por si só, já é punido pelo próprio tipo, razão pela qual deixo de valorá-lo; f) Circunstâncias do crime ? estas foram normais para a prática delitiva em questão;g) Consequências do crime ? são favoráveis, uma vez que consta no processo que o bem furtado foi ressarcido à vítima; h) Comportamento da vítima ? não restou comprovado que a vítima tivesse colaborado para que o réu cometesse o fato criminoso, assim, tal circunstância deverá ser valorada negativamente. Da análise do processo, verifico que não há elementos no processo aptos a demonstrar a situação econômica do réu.Na 1ª fase de aplicação da pena, à vista de tais circunstâncias, para reprovação e prevenção, as quais são, em sua maioria, favoráveis ao denunciado, atento-me ao mínimo legal de 01 (um) ano e do máximo de 04 (quatro) anos de reclusão, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, fixando o dia-multa no seu mínimo legal, ou seja, cada um no equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao disposto no artigo 60 , do (CPB) Código Penal Brasileiro.Na 2ª fase de dosimetria da pena, concorrem a circunstância agravante da reincidência (artigo 61 , inciso I , do Código Penal ) e a circunstância atenuante da confissão espontânea (artigo 65 , inciso III , alínea d , do Código Penal ).Apesar de inexistir no ordenamento jurídico pátrio especificação alusiva ao percentual de diminuição da pena no tocante às atenuantes e agravantes, adota-se como mais adequado o patamar de 1/6 para cada uma porventura configurada, por tratar-se do menor índice estipulado pela Lei Penal.Assim, atenuo a pena em 1/6 (um sexto).Outrossim, verifica-se a presença da circunstância agravante, consistente na reincidência. Isso porque o réu foi condenado anteriormente pelo crime de furto qualificado, artigo 155 , § 4º do Código Penal , pelo Juízo da 5º Vara de Crimes punidos com reclusão e detenção de Goiânia, com trânsito em julgado da sentença em 26/10/2022, bem como, também foi condenado pelo crime de Falsa Identidade, artigo 307 e 308 do Código Penal , pelo Juizado Especial Criminal de Aparecida de Goiânia, com trânsito em julgado da sentença em 26/03/2014, conforme depreende-se da folha de antecedentes criminais em evento de nº 75.Assim, agravo a pena em 1/6 (um sexto). Destarte, considerando que a atenuante da confissão e a agravante da reincidência são igualmente preponderantes, devem ser compensadas. Desse modo, mantenho a pena base em 01 ano de reclusão e multa. No âmbito da 3º fase do método trifásico, não há causas de aumento e/ou diminuição, assim, TORNO-A DEFINITIVA em 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO, E AO PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA, sendo o valor de cada dia-multa de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, acrescidos de correção monetária, pela variação do (INPC) Índice Nacional de Preços ao Consumidor, desde a data do fato (enunciado de súmula 43 /STJ), conforme entendo necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime (art. 59, caput, do CPB).Em relação ao instituto da detração, verifico que no presente caso, não haverá alteração, uma vez que o acusado não permaneceu preso de forma cautelar. Assim, em face da quantidade de pena aplicada, a qual se fez inferior a 04 (quatro) anos, fixo como REGIME DE PENA INICIAL o ABERTO (art. 33, § 2º, alínea ?c?, do CPB), devendo o sentenciado cumprir as seguintes condições: ?I ? residir no endereço declarado nos autos da Ação Penal, relacionando-se bem com seus familiares e coabitantes; II ? recolher-se no Centro de Inserção Social nas sextas-feiras às 20hs, e sair na segunda-feira às 6hs, bem como nos feriados; III ? não mudar de endereço residencial, nem ausentar-se desta cidade sem prévia comunicação a este juízo; IV ? Apresentar-se a este Juízo, mensalmente (até o dia 10 de cada mês), comprovando, em cada ocasião, que está trabalhando ou exercendo atividade lícita; V ? exercer trabalho honesto e ter comportamento exemplar na sociedade; VI ? conduzir documentos pessoais e os fornecidos por este juízo, para exibi-los quando solicitado; VII ? não portar armas, não ingerir bebidas alcoólicas, nem frequentar bares, boates, e locais de má fama ou fazer-se acompanhar por pessoas de maus costumes; VIII ? atender as intimações deste juízo independente da data de apresentação, e fornecer todas as informações solicitadas pelos órgãos de fiscalização destas condições; IX ? ausentar-se de sua residência apenas pelo tempo necessário para o trabalho e para atividades educacionais, culturais, religiosas, de lazer e as de assistência à família; X ? não frequentar o estabelecimento prisional em horários diversos daquele estipulado para cumprimento da pena; XI ? não praticar novo crime nem contravenção penal.?Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por multa, visto que a hipótese em comento não se enquadra no requisito elencado no § 2º , do artigo 60 , do Código Penal Brasileiro, tendo em vista que a pena aplicada ao delito é superior a 06 (seis) meses.Todavia, presentes os requisitos objetivos e subjetivos preconizados no artigo 44 , do Código Penal Brasileiro, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos (art. 44 , § 2º , do Código Penal Brasileiro), consubstanciadas estas em: a) prestação pecuniária, consistente no pagamento de 084 (oito) salários mínimos (prestação pecuniária ? CPB, art. 45 , § 1º), a serem revertidos em benefício de entidade a ser definida pelo juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 154/2012 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ e Provimento nº 11/2017 da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás (CGJ-TJGO), b) interdição temporária de direitos, consubstanciada na proibição de frequentar determinados lugares, tais como bares, botecos, boates e similares (artigo 43 , inciso V combinado com o artigo 47 , inciso IV , ambos do Código Penal Brasileiro), bem como recolher-se a sua residência às 22:00 horas, permanecendo até as 06:00 horas do dia seguinte, todos os dias da semana.À vista da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, inaplicável ao caso a suspensão condicional da pena, nos termos do artigo 77 , do Código Penal .A nova regra da detração ( § 2º , do art. 387 , do CPP ), em nada altera o regime inicial no caso em voga, porque fixado no em regime brando.Superada a fase de fixação das penas, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, pois não consta no processo circunstância hábil o suficiente para se concluir pela necessidade da segregação cautelar ao sentenciado, em razão do quantum da pena e regime inicial fixado.Embora o artigo 387 , inciso IV , do Código de Processo Penal (alterado pela Lei nº 11.719 /2008) estabeleça que o juiz ao proferir sentença condenatória fixará o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assentou que ?(?) a fixação do valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração é uma obrigação conferida ao magistrado e um efeito automático da sentença condenatória, nos termos do artigo 387 , IV , do CPP e artigo 91 , I , do CP . (?)? (Apelação Criminal n. XXXXX-97.2013, rel. Des. Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos, 1ª câmara criminal, DJE 1857 de 27.08.2015).Pois bem. No caso em análise, não há no processo nenhum parâmetro seguro que determine, nem sequer por aproximação, o total das despesas provenientes da ação do denunciado e condenado.Deixo de condenar o acusado ao pagamento das custas processuais, haja vista que foi patrocinado pela Defensoria Pública do Estado de Goiás.VII ? PARTE ORDENATÓRIA.Oportunamente, após o trânsito em julgado da presente sentença, tomem-se as seguintes providências:1) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Goiás, para fins do disposto no artigo 15 , inciso III , da Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988 ;2) Oficie-se aos órgãos de cadastro de informações criminais, comunicando a condenação do réu; 3) Nos termos esculpidos no artigo 201, do ordenamento jurídico-processual pátrio, com a redação concretizada pela Lei Federal nº 11.690 de 2008, intime-se a vítima sobre o teor da presente sentença; 4) Remeta-se este processo ao Sr. Contador para o cálculo atualizado da pena de multa, intimando o condenado para o pagamento do débito, no prazo de 10 (dez) dias, devendo constar no mandado de intimação os valores a serem pagos e o prazo para a sua quitação. Não sendo paga, a execução desta proceder-se-á no Juízo da Execução, nos termos do artigo 51 , do Código Penal .Transitada em julgado, expeça-se a guia de execução penal definitiva.Pago o débito, referente à pena de multa, ou cumprido conforme preconiza o artigo 51 , do Código Penal , proceda-se o arquivamento definitivo do processo, observadas as formalidades legais.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Liciomar Fernandes da SilvaJuíz de Direito (assinado digitalmente) 03/Ass

  • TJ-DF - XXXXX20238070021 1784514

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    PENAL. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. PÁSSAROS SILVESTRES MANTIDOS EM CATIVEIRO. INGRESSO DOS POLICIAIS NA RESIDÊNCIA. OCORRÊNCIA POLICIAL DE AMEAÇA. CONSTATAÇÃO DO FLAGRANTE AMBIENTAL ANTES DE ENTRAR NO IMÓVEL. ABORDAGEM POLICIAL REGULAR. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA INAPLICÁVEL. VIOLAÇÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO. PERDÃO JUDICIAL. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. BAIXO GRAU DE ESCOLARIDADE. ATENUANTE RECONHECIDA. PENA REDUZIDA. REGIME SEMIABERTO. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. ?O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 603.616 (Rel. Min. Gilmar Mendes , DJe de 10/5/2016, Tema 280), fixou tese no sentido de que ?a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados?. O entendimento adotado pelo STF impõe que os agentes estatais devem permear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito, como na hipótese.? ( RE XXXXX AgR, Relator (a): ALEXANDRE DE MORAES , Primeira Turma, julgado em 11/11/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-227 DIVULG XXXXX-11-2021 PUBLIC XXXXX-11-2021). 2. É lícita a conduta dos policiais militares que, ao atender ocorrência policial de ameaça no endereço do réu, identificaram o cativeiro de pássaros silvestres na garagem em frente à casa. Além da fundada suspeita da ocorrência de outro crime (ocorrência 1925/2023-6ª DP), os policiais avistaram as aves logo que tiveram acesso ao interior do imóvel, conforme esclareceu em juízo o policial condutor. Assim, constatada fundada suspeita de flagrante delito, não houve excesso dos policiais ao ingressar na residência. 3. ?No caso de crimes ambientais, vem se fortalecendo o entendimento da doutrina e da jurisprudência quanto à inaplicabilidade do princípio da insignificância quando o bem tutelado é difuso ou coletivo. Diante disso, não há como albergar o pedido de aplicação do princípio da insignificância suscitado pela defesa, uma vez que resta caracterizada a tipicidade material do crime previsto no artigo 29 , § 1º , inciso III , da Lei nº 9.605 /98.? Acórdão XXXXX, XXXXX20188070005 , Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR , 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 2/6/2022, publicado no PJe: 10/6/2022. 4. Dessa forma, a manutenção irregular em cativeiro de duas espécies silvestres, conforme atestou o laudo pericial (ID XXXXX), viola o bem jurídico tutelado e impede a aplicação do princípio da insignificância. Precedentes: Acórdão XXXXX, XXXXX20228070021 , Relator: DANIEL FELIPE MACHADO , Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 31/1/2023, publicado no PJe: 4/2/2023; Acórdão XXXXX, XXXXX20198070011 , Relator: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA , Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 24/6/2022, publicado no PJe: 8/7/2022. 5. Se o acusado mantinha mais de um espécime em cativeiro e possui maus antecedentes, não se verificam as circunstâncias objetivas e subjetivas do art. 29 , § 2º , da Lei 9.605 /1998. Nesse sentido: ?Considerando que as condições subjetivas não são todas favoráveis ao apelante, porquanto mantinha mais de um espécime na mesma gaiola e é portador de maus antecedentes, incabível o perdão judicial? (Acórdão XXXXX, XXXXX20228070009 , Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO , 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 22/6/2023, publicado no PJe: 3/7/2023). 6. Ao comentar a atenuante do baixo grau de instrução ou escolaridade prevista no art. 14 , inciso I , Lei 9.605 /1998, Luiz Regis Prado ensina que ?isso significa o agente não ter concluído no mínimo o ciclo básico e preliminar de estudos - os quatro anos do ensino fundamental -, apresentando precária formação educacional" (Direito penal do ambiente [livro eletrônico], Revista dos Tribunais, 2016). Dessa forma, se o grau de instrução do acusado é o ensino básico incompleto, deve ser reconhecida a referida atenuante. 7. ?Não há ilegalidade na fixação do regime inicial semiaberto, com base no art. 33 , § 2º , b, e § 3º, do Código Penal , considerando, além da quantidade de pena aplicada, as circunstâncias judiciais desfavoráveis (maus antecedentes) e a reincidência do réu?. ( AgRg no AREsp n. 2.031.444/SP , relator Ministro Joel Ilan Paciornik , Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 12/9/2022.) 8. Recurso conhecido e parcialmente provido para reconhecer a atenuante do art. 14 , inciso I , da Lei 9.605 /1998 e reduzir a pena para o mínimo legal, 6 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. Ficam mantidos os demais termos da sentença.

  • TJ-DF - XXXXX20218070005 1765105

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    APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA BRANCA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA CAUSA DIMINUIÇÃO DE PENA RELATIVA À "DELAÇÃO PREMIADA". IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DA SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESCABIMENTO. PENA DE MULTA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O legislador estabeleceu ser a confissão uma causa atenuante da pena, devendo ser aplicada na segunda etapa de dosimetria. Por sua vez, entendeu que a "delação premiada" poderia, diante de determinadas circunstâncias peculiares ao instituto, ensejar o perdão judicial ou configurar uma causa de diminuição de pena. Logo, em estrita observância à divisão dos poderes, e em observância ao princípio da legalidade, fica o magistrado vedado de inovar no ordenamento jurídico, aplicando analogicamente a causa de diminuição de pena da "delação premiada" na confissão, mormente porque não há lacuna a ser integrada. 2. O Superior Tribunal de Justiça, criado para uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional, por seu enunciado de Súmula de n. 231 , pontificou a impossibilidade jurídica de se fixar a pena aquém do mínimo legal em virtude da existência de circunstâncias atenuantes, afastando qualquer negativa de vigência a dispositivos legais ou mesmo ofensa a princípios norteadores do Direito. 3. Recurso desprovido.

  • TJ-SP - Apelação Criminal: APR XXXXX20218260459 Pitangueiras

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    APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB EFEITO DE ÁLCOOL (ARTIGO 302 , § 3º , E 306 , DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO )– RECURSO DA DEFESA – PRELIMINAR DE NULIDADE – TESTEMUNHA DO JUÍZO - CERCEAMENTO DE DEFESA – Inocorrência. É permitido ao magistrado proceder à oitiva de testemunha não arrolada pelas partes em homenagem ao princípio da busca da verdade real. Prejuízo não verificado. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO – Impossibilidade. Autoria e materialidade que emergem do forte conjunto probatório. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - ABSORÇÃO DO DELITO MENOS GRAVE PELO MAIS GRAVOSO (EMBRIAGUEZ PELO DE HOMICÍDIO CULPOSO) - Em razão do princípio da consunção, o delito de homicídio culposo sob influência de álcool (artigo 302 , § 3º , CTB ) absorve o de embriaguez ao volante (artigo 306 , CTB ). Penas redimensionadas. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÃNEA - O C. STJ, no recente julgamento do REsp nº 1.972.098/SC , em conformidade com a Súmula 545 /STJ, fixou a seguinte tese: "o réu fará jus à atenuante do art. 65 , III , 'd', do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada" (Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 20/6/2022; g .n.). Atenuante reconhecida, sem reflexo nas penas. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS EM FAVOR DA VÍTIMA (ART. 387 , IV , DO CPP )- Não acolhimento. Existência de pedido expresso do Ministério Público na denúncia. Danos morais fixados em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), razoável e proporcional ao caso concreto, sobretudo em razão do resultado morte. Afastada a preliminar, recurso parcialmente provido.

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