?HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO. CONSUMAÇÃO INDEPENDENTEMENTE DA POSSE MANSA E PACÍFICA DA COISA. DECISÃO IMPUGNADA EM PERFEITA CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA.(?). ORDEM DENEGADA. I ? A decisão ora questionada está em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a consumação do furto ocorre no momento da subtração, com a inversão da posse da res, independentemente, portanto, de ser pacífica e desvigiada da coisa pelo agente. Precedentes. II ? (?). IV ? Habeas Corpus denegado.(STF ? HC XXXXX , Relator (a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 27/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-218 DIVULG XXXXX-10-2016 PUBLIC XXXXX-10-2016)(g.n.). No caso em tela, verifica-se que houve após a subtração do objeto, a posse mansa e tranquila e consequentemente a inversão da custódia pelo réu, ainda que por breve espaço de tempo.Com efeito, torna-se indispensável que o bem seja tomado da vítima e fique na posse tranquila do agente, ainda que por pouco tempo, já que trata-se o furto de crime material, ou seja, aquele que se consuma com o resultado naturalístico. As provas constantes do processo demonstram a presença dos elementos necessários para a configuração do crime, já que a res furtiva efetivamente saiu da esfera de disponibilidade da vítima. Comprovadas a materialidade e a autoria delitiva, caracterizada está imputação feita e inexistindo nos autos qualquer causa excludente da ilicitude ou de isenção de pena a socorrer o réu, o decreto condenatório se impõe.IV ? Das alegações da defesa. A defesa, requereu o reconhecimento da atipicidade da conduta pela aplicação do princípio da insignificância, dando por atípica materialmente a conduta, com a sua consequente absolvição nos termos do artigo 386 , inciso III , do Código de Processo Penal , ante o baixo valor agregado do item furtado, o qual foi restituído à vítima sem alteração do seu estado, somada à mínima ofensividade da conduta do agente, à ausência de periculosidade social da ação, ao reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e à inexpressividade da lesão jurídica provocada. Entretanto, quanto ao pedido de aplicação do princípio da insignificância, nos termos do artigo 386, inciso III, entendo que não merece acolhimento. Explico. É cediço que tanto no direito brasileiro como no direito comparado a via dogmática mais apropriada para se alcançar o reconhecimento da irresponsabilidade penal do fato ofensivo ínfimo ou de conduta banal e sem relevância penal é constituída pelo chamado princípio da insignificância ou de bagatela. Na concepção do Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, ou seja, não considera o ato praticado como um crime, por isso, sua aplicação resulta na absolvição do réu e não apenas na diminuição, substituição ou não aplicação da pena. Para ser utilizado, faz-se necessária a presença de certos requisitos, tais como: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. Sua aplicação é justificada porque o direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado cujo desvalor, por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes, não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social. A aplicação desse princípio abre a porta para uma revalorização do direito constitucional e contribui para que se imponham apenações a fatos que realmente mereçam ser castigados, por seu alto conteúdo criminal. Em um direito penal que tem como eixo central uma concreta, transcendental, grave e intolerável ofensa ao bem jurídico protegido, inadmissível levar adiante processo que assinala mínima violação. Portanto, a doutrina e a jurisprudência se inclinam para recepcionar o critério da insignificância como fator de atipicidade material. No caso sob análise, no entanto, conforme entendimento consagrado no Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte, não há que se falar em insignificância, uma vez que o acusado é reincidente na prática de furtos e, conscientemente realizou o furto enquanto cumpria regime semi - aberto com monitoramento eletrônico, o que eleva o grau de reprovabilidade de sua conduta.A defesa requereu ainda, a fixação da pena base no mínimo legal, que seja reconhecida a atenuante da confissão espontânea e compensada com a agravante da reincidência, e que seja fixado o regime inicial em observância ao artigo 33 , § 2º , do Código Penal . Em relação a atenuante da confissão espontânea, cumpre asseverar que Súmula 545 , do Superior Tribunal de Justiça, dispõe que ?quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal?.Na presente sentença os fundamentos utilizados para o convencimento condenatório em face do sentenciado foram entre outros, a coerência dos depoimentos das testemunhas, depoimento da vítima ouvida e os elementos do conjunto probatório como imagens da câmera de segurança, já expostos na sentença, sendo utilizada, também, a confissão judicial para a fundamentação condenatória na sentença.Portanto, há que se aplicar a Súmula 545 , do Superior Tribunal de Justiça e a atenuante da confissão espontânea, como pede a defesa, tendo em vista que a confissão judicial foi utilizada para o convencimento do julgador. Por fim, inexistem quaisquer causas de exclusão de ilicitude ou de dirimente de culpabilidade a socorrer o acusado, estando, pois, apto a arcar criminalmente com as consequências de sua conduta. É o quanto basta para o deslinde do feito.Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado para CONDENAR o réu DENIS WILLIAN DIAS ROSA, brasileiro, casado, motorista, nascido em 28/10/1984, natural de Goiânia-GO, filho de Joana Darc Dias Rusa e Waldemar de Sousa Maia, portador do RG nº 4526801, inscrito no CPF nº 988.004.341-34, residente na Rua 6, Qd.05, Lote 17, Residencial Paulo Pacheco, Goiânia-GO, como incurso nas sanções do artigo 155 , caput, do (CPB) Código Penal Brasileiro (Decreto-Lei nº 2.848 /1940).VI ? DOSIMETRIA DA PENA.Em homenagem ao sistema trifásico, bem como ao Princípio constitucional da individualização das penas ( CRFB /1988, art. 5º , inciso XLVI ), passa-se à dosimetria (CPB, art. 68, caput e art. 59).a) Quanto à culpabilidade ? incidindo como circunstância judicial de fixação da pena-base, atento ao fato de não se poder verificar algo que aumente ou diminua a reprovabilidade social da conduta praticada, tenho esta circunstância como favorável; b) Antecedentes ? à vista da certidão de antecedentes criminais coligida no evento de nº 75, verifica-se que o acusado possui sentença penal condenatória transitada em julgado. Assim, deixo para valorar na segunda fase do processo de dosimetria, em observância à Súmula 241 , do Superior Tribunal de Justiça (STJ), como forma de não incorrer em bis in idem;c) Quanto à conduta social ? poucos elementos foram coletados, razão pela qual deixo de valorá-la;d) Personalidade do agente ? não existem nos autos elementos suficientes à aferição, razão pela qual deixo de valorá-la; e) Motivos do crime ? é identificável como o desejo de obtenção de lucro fácil, o que, por si só, já é punido pelo próprio tipo, razão pela qual deixo de valorá-lo; f) Circunstâncias do crime ? estas foram normais para a prática delitiva em questão;g) Consequências do crime ? são favoráveis, uma vez que consta no processo que o bem furtado foi ressarcido à vítima; h) Comportamento da vítima ? não restou comprovado que a vítima tivesse colaborado para que o réu cometesse o fato criminoso, assim, tal circunstância deverá ser valorada negativamente. Da análise do processo, verifico que não há elementos no processo aptos a demonstrar a situação econômica do réu.Na 1ª fase de aplicação da pena, à vista de tais circunstâncias, para reprovação e prevenção, as quais são, em sua maioria, favoráveis ao denunciado, atento-me ao mínimo legal de 01 (um) ano e do máximo de 04 (quatro) anos de reclusão, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, fixando o dia-multa no seu mínimo legal, ou seja, cada um no equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao disposto no artigo 60 , do (CPB) Código Penal Brasileiro.Na 2ª fase de dosimetria da pena, concorrem a circunstância agravante da reincidência (artigo 61 , inciso I , do Código Penal ) e a circunstância atenuante da confissão espontânea (artigo 65 , inciso III , alínea d , do Código Penal ).Apesar de inexistir no ordenamento jurídico pátrio especificação alusiva ao percentual de diminuição da pena no tocante às atenuantes e agravantes, adota-se como mais adequado o patamar de 1/6 para cada uma porventura configurada, por tratar-se do menor índice estipulado pela Lei Penal.Assim, atenuo a pena em 1/6 (um sexto).Outrossim, verifica-se a presença da circunstância agravante, consistente na reincidência. Isso porque o réu foi condenado anteriormente pelo crime de furto qualificado, artigo 155 , § 4º do Código Penal , pelo Juízo da 5º Vara de Crimes punidos com reclusão e detenção de Goiânia, com trânsito em julgado da sentença em 26/10/2022, bem como, também foi condenado pelo crime de Falsa Identidade, artigo 307 e 308 do Código Penal , pelo Juizado Especial Criminal de Aparecida de Goiânia, com trânsito em julgado da sentença em 26/03/2014, conforme depreende-se da folha de antecedentes criminais em evento de nº 75.Assim, agravo a pena em 1/6 (um sexto). Destarte, considerando que a atenuante da confissão e a agravante da reincidência são igualmente preponderantes, devem ser compensadas. Desse modo, mantenho a pena base em 01 ano de reclusão e multa. No âmbito da 3º fase do método trifásico, não há causas de aumento e/ou diminuição, assim, TORNO-A DEFINITIVA em 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO, E AO PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA, sendo o valor de cada dia-multa de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, acrescidos de correção monetária, pela variação do (INPC) Índice Nacional de Preços ao Consumidor, desde a data do fato (enunciado de súmula 43 /STJ), conforme entendo necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime (art. 59, caput, do CPB).Em relação ao instituto da detração, verifico que no presente caso, não haverá alteração, uma vez que o acusado não permaneceu preso de forma cautelar. Assim, em face da quantidade de pena aplicada, a qual se fez inferior a 04 (quatro) anos, fixo como REGIME DE PENA INICIAL o ABERTO (art. 33, § 2º, alínea ?c?, do CPB), devendo o sentenciado cumprir as seguintes condições: ?I ? residir no endereço declarado nos autos da Ação Penal, relacionando-se bem com seus familiares e coabitantes; II ? recolher-se no Centro de Inserção Social nas sextas-feiras às 20hs, e sair na segunda-feira às 6hs, bem como nos feriados; III ? não mudar de endereço residencial, nem ausentar-se desta cidade sem prévia comunicação a este juízo; IV ? Apresentar-se a este Juízo, mensalmente (até o dia 10 de cada mês), comprovando, em cada ocasião, que está trabalhando ou exercendo atividade lícita; V ? exercer trabalho honesto e ter comportamento exemplar na sociedade; VI ? conduzir documentos pessoais e os fornecidos por este juízo, para exibi-los quando solicitado; VII ? não portar armas, não ingerir bebidas alcoólicas, nem frequentar bares, boates, e locais de má fama ou fazer-se acompanhar por pessoas de maus costumes; VIII ? atender as intimações deste juízo independente da data de apresentação, e fornecer todas as informações solicitadas pelos órgãos de fiscalização destas condições; IX ? ausentar-se de sua residência apenas pelo tempo necessário para o trabalho e para atividades educacionais, culturais, religiosas, de lazer e as de assistência à família; X ? não frequentar o estabelecimento prisional em horários diversos daquele estipulado para cumprimento da pena; XI ? não praticar novo crime nem contravenção penal.?Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por multa, visto que a hipótese em comento não se enquadra no requisito elencado no § 2º , do artigo 60 , do Código Penal Brasileiro, tendo em vista que a pena aplicada ao delito é superior a 06 (seis) meses.Todavia, presentes os requisitos objetivos e subjetivos preconizados no artigo 44 , do Código Penal Brasileiro, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos (art. 44 , § 2º , do Código Penal Brasileiro), consubstanciadas estas em: a) prestação pecuniária, consistente no pagamento de 084 (oito) salários mínimos (prestação pecuniária ? CPB, art. 45 , § 1º), a serem revertidos em benefício de entidade a ser definida pelo juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 154/2012 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ e Provimento nº 11/2017 da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás (CGJ-TJGO), b) interdição temporária de direitos, consubstanciada na proibição de frequentar determinados lugares, tais como bares, botecos, boates e similares (artigo 43 , inciso V combinado com o artigo 47 , inciso IV , ambos do Código Penal Brasileiro), bem como recolher-se a sua residência às 22:00 horas, permanecendo até as 06:00 horas do dia seguinte, todos os dias da semana.À vista da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, inaplicável ao caso a suspensão condicional da pena, nos termos do artigo 77 , do Código Penal .A nova regra da detração ( § 2º , do art. 387 , do CPP ), em nada altera o regime inicial no caso em voga, porque fixado no em regime brando.Superada a fase de fixação das penas, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, pois não consta no processo circunstância hábil o suficiente para se concluir pela necessidade da segregação cautelar ao sentenciado, em razão do quantum da pena e regime inicial fixado.Embora o artigo 387 , inciso IV , do Código de Processo Penal (alterado pela Lei nº 11.719 /2008) estabeleça que o juiz ao proferir sentença condenatória fixará o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assentou que ?(?) a fixação do valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração é uma obrigação conferida ao magistrado e um efeito automático da sentença condenatória, nos termos do artigo 387 , IV , do CPP e artigo 91 , I , do CP . (?)? (Apelação Criminal n. XXXXX-97.2013, rel. Des. Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos, 1ª câmara criminal, DJE 1857 de 27.08.2015).Pois bem. No caso em análise, não há no processo nenhum parâmetro seguro que determine, nem sequer por aproximação, o total das despesas provenientes da ação do denunciado e condenado.Deixo de condenar o acusado ao pagamento das custas processuais, haja vista que foi patrocinado pela Defensoria Pública do Estado de Goiás.VII ? PARTE ORDENATÓRIA.Oportunamente, após o trânsito em julgado da presente sentença, tomem-se as seguintes providências:1) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Goiás, para fins do disposto no artigo 15 , inciso III , da Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988 ;2) Oficie-se aos órgãos de cadastro de informações criminais, comunicando a condenação do réu; 3) Nos termos esculpidos no artigo 201, do ordenamento jurídico-processual pátrio, com a redação concretizada pela Lei Federal nº 11.690 de 2008, intime-se a vítima sobre o teor da presente sentença; 4) Remeta-se este processo ao Sr. Contador para o cálculo atualizado da pena de multa, intimando o condenado para o pagamento do débito, no prazo de 10 (dez) dias, devendo constar no mandado de intimação os valores a serem pagos e o prazo para a sua quitação. Não sendo paga, a execução desta proceder-se-á no Juízo da Execução, nos termos do artigo 51 , do Código Penal .Transitada em julgado, expeça-se a guia de execução penal definitiva.Pago o débito, referente à pena de multa, ou cumprido conforme preconiza o artigo 51 , do Código Penal , proceda-se o arquivamento definitivo do processo, observadas as formalidades legais.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Liciomar Fernandes da SilvaJuíz de Direito (assinado digitalmente) 03/Ass