APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. TRIBUNAL DO JÚRI. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 129 , § 9º , DO CÓDIGO PENAL . PLEITO DE REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. INACOLHIMENTO. A FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL ENCONTRA-SE PLENAMENTE FUNDAMENTADA. ALEGAÇÃO DE QUANTIDADE E NATUREZA DA PENA APLICADA EM DESACORDO COM AS REGRAS DA DOSIMETRIA DA PENA. DESPROPORCIONALIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. READEQUAÇÕES QUE SE MOSTRAM NECESSÁRIAS. COMPENSAÇÃO ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A AGRAVANTE DE TER O AGENTE COMETIDO O CRIME CONTRA MULHER. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS. INVIÁVEL. O ART. 804 DO CPP NÃO COMPORTA TAL ENTENDIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Revolvimento da matéria fática para apresentar nova fundamentação à circunstância judicial da culpabilidade, mantendo-se o reconhecimento e valoração negativa da motivação e circunstâncias do crime. 2. A incursão no acervo probatório é viabilizada pelo efeito devolutivo do recurso de Apelação, na perspectiva da profundidade, permitindo assim a apresentação de fundamento diverso daquele consignado na sentença. Precedentes dos Tribunais Superiores. 3. Uma vez fundamentadas as circunstâncias judiciais, impõe-se, no presente caso, a readequação da pena-base aplicada na sentença, de acordo com a proporcionalidade, haja vista que a imposição inicial da pena de 02 anos e 03 meses afasta-se demasiadamente da pena mínima abstratamente prevista no art. 129 , § 9º , do CP , que é de 03 meses. 4. Na hipótese de concurso entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante do cometimento de crime contra mulher, é possível proceder-se à compensação, na esteira da jurisprudência do STJ. Precedentes desta Corte. 5. Reconhecida ainda aplicação indevida da pena de reclusão, quando a detenção é cominada ao crime de lesão corporal previsto no art. 129 , § 9º , do CP . 7. O pedido de isenção do pagamento de custas não encontra guarida na imposição expressa no art. 804 , do CPP , sendo cabível apenas sua suspensão temporária enquanto durar a situação de pobreza da parte, observado o prazo prescricional e perante o juízo da execução. Precedentes. 8. Apelação conhecida e improvida.