TJ-MS - Apelação Criminal: APR XXXXX20168120029 Naviraí
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – APROPRIAÇÃO INDÉBITA (ARTIGO 168 , § 1º , INCISO III , DO CP )– PEDIDO DE CONDENAÇÃO – FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO – AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À AUTORIA DELITIVA – DOLO NÃO EVIDENCIADO – PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – RECURSO DESPROVIDO. I – Para configuração do crime de apropriação indébita em razão da profissão (artigo 168 , § 1º , III do CP )é imprescindível a comprovação inequívoca do dolo de se apropriar/assenhorar da coisa alheia. II – Constatando-se a fragilidade do conjunto probatório no sentido de comprovar a prática do crime de apropriação indébita, restando duvidosa a presença do elemento subjetivo inerente à prática criminosa (animus rem sibi habendi), torna-se imperativa a manutenção da sentença absolutória. III – Como cediço, não basta para a condenação a mera presunção, nem mesmo os fortes indícios. O decreto condenatório, pela gravidade de seu conteúdo, reclama a presença de um conjunto probatório harmônico e seguro, pois a existência de dúvida, por menor que ela seja, deve ser dirimida em favor do acusado, em observância ao princípio da presunção de inocência. IV – Contra o parecer, recurso desprovido.