TJ-RJ - APELAÇÃO XXXXX20218190208 202300149929
Apelação. Ação indenizatória. Indeferimento de gratuidade. Ausência de recolhimento das custas. Cancelamento da distribuição. Cinge-se a controvérsia a analisar se foi acertada a sentença que determinou o cancelamento da distribuição, ante o não recolhimento das custas. Com efeito, o preparo é elemento necessário para a formação regular do processo. Não havendo comprovação de recolhimento em conjunto com a petição inicial, deverá o patrono da parte ser intimado para regularização, antes da extinção do feito por ausência de pagamento. No caso em análise a autora requereu concessão de gratuidade de justiça, benefício indeferido pelo magistrado que determinou o recolhimento das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. A autora peticionou requerendo o recolhimento de custas ao final do processo. O Juízo determinou a juntada de documentos que demonstrassem a incapacidade para o pagamento imediato das despesas. Os documentos não foram juntados e o processo foi extinto com cancelamento da distribuição. Note-se não ter havido interposição de agravo de instrumento, na forma do artigo 1.015 , V do Código de Processo Civil contra a decisão que indeferiu a gratuidade, apresentação dos documentos solicitados ou recolhimento das custas iniciais e taxa judiciária, na forma determinada. Ora, não atendida no prazo legal a decisão que determina o recolhimento de custas, não se pode reformar a ulterior sentença que ordena o cancelamento da distribuição por mero consectário lógico. Afinal, o preparo consiste em pressuposto de regularidade formal da própria demanda inexistindo, portanto, suporte jurídico a amparar a pretensão de reforma da apelante. Assim, inexistindo comprovação de pagamento, correta a sentença que extinguiu o feito e determinou o cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 485 c/c 290 do Código de Processo Civil . Recurso ao qual se nega provimento.