TJ-MG - Apelação Cível XXXXX20198130081
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE GUARDA - GUARDA DE FATO EXERCIDA HÁ ANOS PELA REQUERENTE - VÍNCULO AFETIVO E ATENÇÃO AOS CUIDADOS NECESSÁRIOS AOS INFANTES - VERIFICADOS - GENITORA DESTITUÍDA DO PODER FAMILIAR EM RELAÇÃO A OUTRO FILHO - RELATOS DE MAUS TRATOS - CONVÍVIO COM A GENITORA POR MEIO DE VISITAS - MELHOR INTERESSE DAS CRIANÇAS - OBSERVÂNCIA - SENTENÇA MANTIDA. - O exercício da guarda deve sempre ocorrer em atenção aos princípios da proteção integral e do melhor interesse da criança, sendo primordial garantir à criança as melhores condições possíveis para o seu bom desenvolvimento moral, social e intelectual - O Código Civil , em seu art. 1.584 , § 5º , estabelece que "se o juiz verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, deferirá a guarda à pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, considerados, de preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade" - Em se considerando que as crianças se encontram há anos sob a guarda fática da autora, de quem recebem os devidos cuidados para o seu pleno desenvolvimento e com a qual possuem vínculo afetivo e bom convívio, entendo que a manutenção da sentença é medida que se impõe, notadamente diante dos relatos de maus tratos que ensejaram a destituição do poder familiar da requerida em relação a outro filho - Recurso não provido.