APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU. PEDIDOS DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. BENESSES DEFERIDAS EM PRIMEIRO GRAU. PLEITO DE ISENÇÃO DA PENA DE MULTA DIANTE DA CONDIÇÃO FINANCEIRA DO SENTENCIADO. não CONHECIMENTO. VIA IMPRÓPRIA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. DESACOLHIMENTO. CONSUMAÇÃO DO CRIME NO LOCAL DO PAGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO artigo 70 do Código de Processo Penal . PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E HARMÔNICO PARA EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO. PALAVRA DA VÍTIMA QUE ASSUME ESPECIAL RELEVÂNCIA EM DELITOS PATRIMONIAIS. RÉU QUE ATUOU COMO CORRETOR DE IMÓVEIS E SE APROPRIOU INDEVIDAMENTE DE VALOR REFERENTE A TRANSAÇÃO IMOBILIÁRIA. ANIMUS REM SIBI HABENDI COMPROVADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFESA NOMEADA. DEFERIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. As razões da apelação estão parcialmente dissociadas do conteúdo do decisum combatido e carecem de interesse recursal, na parte em que pede a concessão da justiça gratuita e na súplica de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, que foram deferidas em primeiro grau. II. O pedido de redução/exclusão/isenção da pena de multa meramente em razão da condição financeira do réu não comporta conhecimento nesta oportunidade, devendo ser apreciado pelo Juízo da Execução, competente para analisar a situação econômica do apenado. III. O delito de apropriação indébita se consuma no momento em que ocorre a inversão da posse do bem, ou seja, no momento em que o agente decide se apossar da coisa com animus domini, que no caso ocorreu com a transferência bancária e a entrega de valores, quando firmou-se a competência do local onde o acusado passou a agir como dono do bem apropriado. IV. Os elementos probatórios coligidos aos autos são suficientes para produzir a certeza moral necessária para dar respaldo ao decreto condenatório, não pairando dúvidas sobre a prática do delito de apropriação indébita descrito na denúncia. V. Consoante entendimento pacificado, a palavra da vítima, nos crimes patrimoniais, assume significativa eficácia probatória, mormente como no caso dos autos, que complementa e converge perfeitamente com os demais elementos apresentados. VI. A conduta do insurgente está inserida no artigo 168 , § 1º , inciso III do Código Penal , pois o réu, atuando como corretor de imóveis, se apropriou indevidamente de valor referente a uma negociação imobiliária, deixando de repassar o pagamento efetuado pelo comprador ao vendedor do imóvel. Ainda mais, o próprio acusado confirmou em juízo que efetuou o dispêndio inapropriado do valor recebido, tornando evidente, no caso, a conduta de apropriação indébita majorada em razão de ofício, emprego ou profissão. VII. Suficientemente demonstrada a prática delitiva, o presente caso não autoriza a incidência do princípio in dubio pro reo como forma de absolver o acusado, visto que os fatos ocorridos foram reconstruídos da forma mais completa possível e a instrução criminal não deixa qualquer imprecisão capaz de eivar a convicção deste Órgão Colegiado.