APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DEFERIDO EM PRIMEIRO GRAU. PEDIDO QUE NÃO PRECISA SER REITERADO EM RECURSO, POIS SE ESTENDE A TODOS OS ATOS DO PROCESSO. FALTA DE INTERESSE QUANTO A GRATUIDADE. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIVERGÊNCIA DE LAUDO MÉDICO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. NÃO COMPROVADA. NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. I. Se a gratuidade da justiça, foi deferida em Primeira Instância, referido benefício se estende ao Segundo Grau de Jurisdição, carecendo de interesse o pedido, em preliminar de Recurso de Apelação, de concessão do benefício. II. O benefício de auxílio-doença acidentário é devido quando houver nexo de causalidade entre a patologia apresentada e o acidente de trabalho sofrido pela segurada. Sua percepção é devida até que o trabalhador tenha condições de retornar ao trabalho e ser reabilitado para exercer outra função (Art. 62 da Lei 8.213 /91). III. A aposentadoria por invalidez (prevista no art. 43 do Decreto Lei n. 3.048/99 e art. 42 , da Lei nº 8.213 /91) será paga ao segurado enquanto for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ou seja, a insusceptibilidade de sua reabilitação para o desempenho de outra atividade que lhe garanta a subsistência, não se justificando assim o percebimento de um benefício em caráter permanente, quando o segurado, através de perícia judicial, não é considerado totalmente incapaz e não sendo caso de reabilitação para o exercício de outra atividade laboral. IV. Não há que se falar em nulidade da sentença por falta de fundamentação, quando o juiz apresenta os fundamentos de sua convicção (art. 93 , IX da CF/88 ). V. Apelo parcialmente conhecido e desprovido.