EMENTA: URBS - URBANIZAÇÃO DE CURITIBA. ADOÇÃO DA SISTEMÁTICA DE EXECUÇÃO ATINENTE À FAZENDA PÚBLICA. FIXAÇÃO DE TETO PARA FINS DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR . 1. No julgamento da Reclamação nº 47.271/PR , o E. STF, em decisão monocrática do Exmo. Min. Alexandre de Moraes , firmou a tese de que, embora a executada seja sociedade de economia mista e de natureza jurídica de direito privado, por se tratar de prestadora de serviço público essencial, sob o regime não concorrencial e sem finalidade lucrativa, devem ser aplicadas as prerrogativas e a sistemática de execução atinentes à Fazenda Pública (art. 1º , do Decreto-Lei nº 779 /1969). Assim, o entendimento consolidado neste Colegiado é de que as execuções em face da URBS devem seguir o regime especial de precatórios, conforme salientado na decisão agravada. 2. A controvérsia cinge-se, portanto, quanto à definição da norma aplicável para fins de fixação do teto para expedição da Requisição de Pequeno Valor - exceção à regra cronológica de pagamento dos débitos judiciais da Fazenda Pública, permitindo a satisfação mais rápida para os casos que não superam o piso do precatório (art. 100, §§ 3º e 4º da CF/88). 3. In casu , a URBS tem regramento interno sobre a matéria em discussão nas editadas Resoluções nº 16 (art. 20) e 20/2023, as quais permitem deduzir a adoção do valor de referência do Município de Curitiba para as obrigações de pequeno valor da URBS. 4. Por sua vez, os artigos 87 e 97, § 12, da ADCT (30 salários mínimos) tem caráter transitório servindo somente para suprir lacuna legislativa do ente devedor, evitando prejudicar a implementação do regime especial de precatórios, o que não ocorre na situação dos autos. 5. Com efeito, partindo de uma interpretação teleológica e sistemática, o reconhecimento do regime de equiparação jurídica da URBS para fins de regime de precatórios por força da decisão da Reclamação 47.271/PR , o recebimento de recursos orçamentários do Município de Curitiba (art. 11 do Estatuto Social) e a previsão contida nas Resoluções nº 16 e 20/2023 da URBS, autorizam a aplicação do valor teto para RPV fixado na legislação municipal, no importe de R$ 7.978,03 (Decreto nº 952 , que regulamenta a Lei nº 10.235 /2001). Agravo de petição da executada a que se dá provimento.