Caso dos Autos Urbs em Jurisprudência

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  • TJ-PR - XXXXX20188160182 Curitiba

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECORRENTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AS ADPFS 387 E 556. APLICAÇÃO À URBS DAS REGRAS DE EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. OBSCURIDADE QUANDO AOS HONORÁRIOS. CONDENAÇÃO COM VALOR LÍQUIDO. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CONDENDAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 55 DA LEI 9.099 /95. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS.

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  • TJ-PR - XXXXX20238160000 Curitiba

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA URBS, EM RAZÃO DE ATUAR NA CONDIÇÃO DE CONCESSINÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO DE CURITIBA QUE É SUBSIDIÁRIA E NÃO SOLIDÁRIA, EM FACE DA CAPACIDADE ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DA URBS (ART. 2º , PAR.5º, DA LEI 7.556 /90, ART. 25 DA Lei 8.987 /95 E ART. 16 LEI MUNICIPAL Nº 12.597 /08). ILEGITIMIDADE DA TRANSBUS PARA FIGURAR POLO PASSIVO. APLICAÇÃO DO ART. 278 , § 1º , DA LEI N. 6.404 /76. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

  • TRT-9 - Agravo de Petição: AP XXXXX20235090014

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    URBS - EXECUÇÃO - REGIME CONSTITUCIONAL DE PRECATÓRIOS - APLICABILIDADE DO TETO PREVISTO NA LEI MUNICIPAL Nº 10.235/2001 DO MUNICÍPIO DE CURITIBA . Esta Seção Especializada firmou entendimento no sentido de que apesar da natureza de direito privado inerente às sociedades de economia mista, a aplicação de precatórios à URBS foi objeto de decisão monocrática proferida pelo Exmo. Ministro Alexandre de Moraes na Reclamação nº 47.271/PR perante o STF, que determinou a observância de sistemática de execução aplicável à Fazenda Pública, mediante precatórios. Assim, deve-se considerar para a URBS os mesmos limite estabelecidos para a administração direta, autarquias e fundações do Município de Curitiba atualmente previsto no art. 1º do Decreto nº 952 /2007, consoante o disposto na Resolução CNJ 303/2009, art. 2º, IV, b, alterada pela Resolução nº 438 /2021, art. 1º.

  • TRT-9 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20225090041

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    Turma, entretanto, entende que o ordenamento jurídico não contempla a possibilidade de recurso condicional, cabendo à parte questionar, no apelo, questão que lhe foi prejudicial, não sendo esse o caso dos autos... dos autos... Conclusos, vieram os autos a este Relator. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE CONHEÇO dos embargos da URBS e da Autora, porque regularmente opostos

  • TRT-9 - Agravo de Petição: AP XXXXX20225090014

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    EMENTA: URBS - URBANIZAÇÃO DE CURITIBA. ADOÇÃO DA SISTEMÁTICA DE EXECUÇÃO ATINENTE À FAZENDA PÚBLICA. FIXAÇÃO DE TETO PARA FINS DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR . 1. No julgamento da Reclamação nº 47.271/PR , o E. STF, em decisão monocrática do Exmo. Min. Alexandre de Moraes , firmou a tese de que, embora a executada seja sociedade de economia mista e de natureza jurídica de direito privado, por se tratar de prestadora de serviço público essencial, sob o regime não concorrencial e sem finalidade lucrativa, devem ser aplicadas as prerrogativas e a sistemática de execução atinentes à Fazenda Pública (art. 1º , do Decreto-Lei nº 779 /1969). Assim, o entendimento consolidado neste Colegiado é de que as execuções em face da URBS devem seguir o regime especial de precatórios, conforme salientado na decisão agravada. 2. A controvérsia cinge-se, portanto, quanto à definição da norma aplicável para fins de fixação do teto para expedição da Requisição de Pequeno Valor - exceção à regra cronológica de pagamento dos débitos judiciais da Fazenda Pública, permitindo a satisfação mais rápida para os casos que não superam o piso do precatório (art. 100, §§ 3º e 4º da CF/88). 3. In casu , a URBS tem regramento interno sobre a matéria em discussão nas editadas Resoluções nº 16 (art. 20) e 20/2023, as quais permitem deduzir a adoção do valor de referência do Município de Curitiba para as obrigações de pequeno valor da URBS. 4. Por sua vez, os artigos 87 e 97, § 12, da ADCT (30 salários mínimos) tem caráter transitório servindo somente para suprir lacuna legislativa do ente devedor, evitando prejudicar a implementação do regime especial de precatórios, o que não ocorre na situação dos autos. 5. Com efeito, partindo de uma interpretação teleológica e sistemática, o reconhecimento do regime de equiparação jurídica da URBS para fins de regime de precatórios por força da decisão da Reclamação 47.271/PR , o recebimento de recursos orçamentários do Município de Curitiba (art. 11 do Estatuto Social) e a previsão contida nas Resoluções nº 16 e 20/2023 da URBS, autorizam a aplicação do valor teto para RPV fixado na legislação municipal, no importe de R$ 7.978,03 (Decreto nº 952 , que regulamenta a Lei nº 10.235 /2001). Agravo de petição da executada a que se dá provimento.

  • TRT-9 - Agravo de Petição: AP XXXXX20225090014

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    AGRAVO DE PETIÇÃO. URBS. REGIME DE PAGAMENTO POR PRECATÓRIOS. RECLAMAÇÃO 47.271/PR . É entendimento vinculante da Suprema Corte, conforme decisão da Reclamação 47.271/PR , a aplicação à sociedade de economia mista prestadora de serviço público em regime não concorrencial e sem intuito primário de lucro, tal qual a URBS S.A., o regime de execução próprio da Fazenda Pública, com pagamento por meio de precatório. O Município de Curitiba regulamentou o pagamento de obrigações de pequeno valor do art. 100, § 3º, da CF, através da Lei 10235 /2001, que deverá ser utilizada como limite à URBS em casos de RPV. Agravo de petição a que se dá provimento.

  • TRT-9 - Agravo de Petição: AP XXXXX20225090014

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    AGRAVO DE PETIÇÃO. URBS. REGIME DE PAGAMENTO POR PRECATÓRIOS. RECLAMAÇÃO 47.271/PR . É entendimento vinculante da Suprema Corte, conforme decisão da Reclamação 47.271/PR , a aplicação à sociedade de economia mista prestadora de serviço público em regime não concorrencial e sem intuito primário de lucro, tal qual a URBS S.A., o regime de execução próprio da Fazenda Pública, com pagamento por meio de precatório. O Município de Curitiba regulamentou o pagamento de obrigações de pequeno valor do art. 100 , § 3º , da CF , através da Lei 10235 /2001, que deverá ser utilizada como limite à URBS em casos de RPV. Agravo de petição a que se dá provimento.

  • TRT-9 - Agravo de Petição: AP XXXXX20225090014

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    EMENTA: URBS - URBANIZAÇÃO DE CURITIBA. ADOÇÃO DA SISTEMÁTICA DE EXECUÇÃO ATINENTE À FAZENDA PÚBLICA. FIXAÇÃO DE TETO PARA FINS DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR . 1. No julgamento da Reclamação nº 47.271/PR , o E. STF, em decisão monocrática do Exmo. Min. Alexandre de Moraes , firmou a tese de que, embora a executada seja sociedade de economia mista e de natureza jurídica de direito privado, por se tratar de prestadora de serviço público essencial, sob o regime não concorrencial e sem finalidade lucrativa, devem ser aplicadas as prerrogativas e a sistemática de execução atinentes à Fazenda Pública (art. 1º , do Decreto-Lei nº 779 /1969). Assim, o entendimento consolidado neste Colegiado é de que as execuções em face da URBS devem seguir o regime especial de precatórios, conforme salientado na decisão agravada. 2. A controvérsia cinge-se, portanto, quanto à definição da norma aplicável para fins de fixação do teto para expedição da Requisição de Pequeno Valor - exceção à regra cronológica de pagamento dos débitos judiciais da Fazenda Pública, permitindo a satisfação mais rápida para os casos que não superam o piso do precatório (art. 100, §§ 3º e 4º da CF/88). 3. In casu , a URBS tem regramento interno sobre a matéria em discussão nas editadas Resoluções nº 16 (art. 20) e 20/2023, as quais permitem deduzir a adoção do valor de referência do Município de Curitiba para as obrigações de pequeno valor da URBS. 4. Por sua vez, os artigos 87 e 97, § 12, da ADCT (30 salários mínimos) tem caráter transitório servindo somente para suprir lacuna legislativa do ente devedor, evitando prejudicar a implementação do regime especial de precatórios, o que não ocorre na situação dos autos 5. Com efeito, partindo de uma interpretação teleológica e sistemática, o reconhecimento do regime de equiparação jurídica da URBS para fins de regime de precatórios por força da decisão da Reclamação 47.271/PR , o recebimento de recursos orçamentários do Município de Curitiba (art. 11 do Estatuto Social) e a previsão contida nas Resoluções nº 16 e 20/2023 da URBS, autorizam a aplicação do valor teto para RPV fixado na legislação municipal, no importe de R$ 7.978,03 (Decreto nº 952 , que regulamenta a Lei nº 10.235 /2001). Agravo de petição da executada a que se dá provimento.

  • TRT-9 - Agravo de Petição: AP XXXXX20235090014

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    AGRAVO DE PETIÇÃO. URBS. REGIME DE PAGAMENTO POR PRECATÓRIOS. RECLAMAÇÃO 47.271/PR . É entendimento vinculante da Suprema Corte, conforme decisão da Reclamação 47.271/PR , a aplicação à sociedade de economia mista prestadora de serviço público em regime não concorrencial e sem intuito primário de lucro, tal qual a URBS S.A., o regime de execução próprio da Fazenda Pública, com pagamento por meio de precatório. O Município de Curitiba regulamentou o pagamento de obrigações de pequeno valor do art. 100 , § 3º , da CF , através da Lei 10235 /2001, que deverá ser utilizada como limite à URBS em casos de RPV. Agravo de petição a que se dá provimento.

  • TRT-9 - Agravo de Petição: AP XXXXX20225090014

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    EMENTA: URBS - URBANIZAÇÃO DE CURITIBA. ADOÇÃO DA SISTEMÁTICA DE EXECUÇÃO ATINENTE À FAZENDA PÚBLICA. FIXAÇÃO DE TETO PARA FINS DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR . 1. No julgamento da Reclamação nº 47.271/PR , o E. STF, em decisão monocrática do Exmo. Min. Alexandre de Moraes , firmou a tese de que, embora a executada seja sociedade de economia mista e de natureza jurídica de direito privado, por se tratar de prestadora de serviço público essencial, sob o regime não concorrencial e sem finalidade lucrativa, devem ser aplicadas as prerrogativas e a sistemática de execução atinentes à Fazenda Pública (art. 1º , do Decreto-Lei nº 779 /1969). Assim, o entendimento consolidado neste Colegiado é de que as execuções em face da URBS devem seguir o regime especial de precatórios, conforme salientado na decisão agravada. 2. A controvérsia cinge-se, portanto, quanto à definição da norma aplicável para fins de fixação do teto para expedição da Requisição de Pequeno Valor - exceção à regra cronológica de pagamento dos débitos judiciais da Fazenda Pública, permitindo a satisfação mais rápida para os casos que não superam o piso do precatório (art. 100, §§ 3º e 4º da CF/88). 3. In casu , a URBS tem regramento interno sobre a matéria em discussão nas editadas Resoluções nº 16 (art. 20) e 20/2023, as quais permitem deduzir a adoção do valor de referência do Município de Curitiba para as obrigações de pequeno valor da URBS. 4. Por sua vez, os artigos 87 e 97, § 12, da ADCT (30 salários mínimos) tem caráter transitório servindo somente para suprir lacuna legislativa do ente devedor, evitando prejudicar a implementação do regime especial de precatórios, o que não ocorre na situação dos autos 5. Com efeito, partindo de uma interpretação teleológica e sistemática, o reconhecimento do regime de equiparação jurídica da URBS para fins de regime de precatórios por força da decisão da Reclamação 47.271/PR , o recebimento de recursos orçamentários do Município de Curitiba (art. 11 do Estatuto Social) e a previsão contida nas Resoluções nº 16 e 20/2023 da URBS, autorizam a aplicação do valor teto para RPV fixado na legislação municipal, no importe de R$ 7.978,03 (Decreto nº 952 , que regulamenta a Lei nº 10.235 /2001). Agravo de petição da executada a que se dá provimento.

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