Caso dos Autos Urbs em Jurisprudência

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  • TJ-PR - Recurso Inominado: RI XXXXX20118160179 Curitiba XXXXX-72.2011.8.16.0179 (Acórdão)

    Jurisprudência • Acórdão • 

    JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MULTAS DE TRÂNSITOS LAVRADAS POR PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO (URBS -URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S.A). QUAESTIO IURIS QUE FOI OBJETO DE ENFRENTAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUANDO DO JULGAMENTO DO RE XXXXX/MG , COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. CORTE SUPREMA QUE FIXOU CRITÉRIOS PARA A DELEGAÇÃO DO PODER POLÍCIA A ENTIDADES INTEGRANTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA (SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA). ENQUADRAMENTO NO CASO DOS AUTOS. POSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. INEXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE NA LAVRATURA DOS AUTOS DE INFRAÇÕES IMPUGNADOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO, CONTUDO, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS, APENAS PARA ALTERAR A FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO ANTERIOR. 1. A constitucionalidade da delegação do poder de polícia para empresas integrantes da administração pública indireta foi objeto de enfrentamento pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE XXXXX/MG , oportunidade na qual restou assentada a seguinte tese: “É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial.”2. Caso dos autos URBS – Urbanização de Curitiba S.A que prevê em seu Estatuto Social que o capital social será de no mínimo 51% (cinquenta e um por cento) do Município de Curitiba (art. 7º). Art. 4º do Estatuto que prevê diversas atividades exercidas como objeto da URBS, sendo todas elas voltadas a prestação de serviço público sem a adoção de qualquer regime concorrencial com demais empresas. Estando enquadrada a URBS nos critérios definidos pelo Supremo Tribunal Federal para o reconhecimento da constitucionalidade do exercício do poder de polícia de forma delegada, torna-se inviável o reconhecimento de nulidades dos autos de infração impugnados nos autos.3. Recurso do Autor PAULO AUGUSTO DE ARAUJO conhecido e não provido. Recurso dos Réus DETRAN/PR e URBS conhecido e provido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - XXXXX-72.2011.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 07.02.2022)

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  • TJ-PR - Recurso Inominado: RI XXXXX20118160179 Curitiba XXXXX-33.2011.8.16.0179 (Acórdão)

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    JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MULTAS DE TRÂNSITOS LAVRADAS POR PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO (URBS -URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S.A). QUAESTIO IURIS QUE FOI OBJETO DE ENFRENTAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUANDO DO JULGAMENTO DO RE XXXXX/MG , COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. CORTE SUPREMA QUE FIXOU CRITÉRIOS PARA A DELEGAÇÃO DO PODER POLÍCIA A ENTIDADES INTEGRANTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA (SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA). ENQUADRAMENTO NO CASO DOS AUTOS. POSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. INEXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE NA LAVRATURA DOS AUTOS DE INFRAÇÕES IMPUGNADOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO, CONTUDO, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS, APENAS PARA ALTERAR A FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO ANTERIOR. 1. A constitucionalidade da delegação do poder de polícia para empresas integrantes da administração pública indireta foi objeto de enfrentamento pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE XXXXX/MG , oportunidade na qual restou assentada a seguinte tese: “É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial.”2. Caso dos autos URBS – Urbanização de Curitiba S.A que prevê em seu Estatuto Social que o capital social será de no mínimo 51% (cinquenta e um por cento) do Município de Curitiba (art. 7º). Art. 4º do Estatuto que prevê diversas atividades exercidas como objeto da URBS, sendo todas elas voltadas a prestação de serviço público sem a adoção de qualquer regime concorrencial com demais empresas. Estando enquadrada a URBS nos critérios definidos pelo Supremo Tribunal Federal para o reconhecimento da constitucionalidade do exercício do poder de polícia de forma delegada, torna-se inviável o reconhecimento de nulidades dos autos de infração impugnados nos autos.3. Recursos conhecidos e providos. (TJPR - 4ª Turma Recursal - XXXXX-33.2011.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 07.02.2022)

  • TJ-PR - Recurso Inominado: RI XXXXX20118160179 Curitiba XXXXX-63.2011.8.16.0179 (Acórdão)

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    JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MULTAS DE TRÂNSITOS LAVRADAS POR PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO (URBS -URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S.A). QUAESTIO IURIS QUE FOI OBJETO DE ENFRENTAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUANDO DO JULGAMENTO DO RE XXXXX/MG , COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. CORTE SUPREMA QUE FIXOU CRITÉRIOS PARA A DELEGAÇÃO DO PODER POLÍCIA A ENTIDADES INTEGRANTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA (SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA). ENQUADRAMENTO NO CASO DOS AUTOS. POSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. INEXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE NA LAVRATURA DOS AUTOS DE INFRAÇÕES IMPUGNADOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. 1. A constitucionalidade da delegação do poder de polícia para empresas integrantes da administração pública indireta foi objeto de enfrentamento pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE XXXXX/MG , oportunidade na qual restou assentada a seguinte tese: “É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial.”2. Caso dos autos URBS – Urbanização de Curitiba S.A que prevê em seu Estatuto Social que o capital social será de no mínimo 51% (cinquenta e um por cento) do Município de Curitiba (art. 7º). Art. 4º do Estatuto que prevê diversas atividades exercidas como objeto da URBS, sendo todas elas voltadas a prestação de serviço público sem a adoção de qualquer regime concorrencial com demais empresas. Estando enquadrada a URBS nos critérios definidos pelo Supremo Tribunal Federal para o reconhecimento da constitucionalidade do exercício do poder de polícia de forma delegada, torna-se inviável o reconhecimento de nulidades dos autos de infração impugnados nos autos.3. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - XXXXX-63.2011.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 07.02.2022)

  • TJ-PR - Recurso Inominado: RI XXXXX20118160179 Curitiba XXXXX-79.2011.8.16.0179 (Acórdão)

    Jurisprudência • Acórdão • 

    JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MULTAS DE TRÂNSITOS LAVRADAS POR PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO (URBS -URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S.A). QUAESTIO IURIS QUE FOI OBJETO DE ENFRENTAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUANDO DO JULGAMENTO DO RE XXXXX/MG , COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. CORTE SUPREMA QUE FIXOU CRITÉRIOS PARA A DELEGAÇÃO DO PODER POLÍCIA A ENTIDADES INTEGRANTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA (SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA). ENQUADRAMENTO NO CASO DOS AUTOS. POSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. INEXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE NA LAVRATURA DOS AUTOS DE INFRAÇÕES IMPUGNADOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO, CONTUDO, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS, APENAS PARA ALTERAR A FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO ANTERIOR. 1. A constitucionalidade da delegação do poder de polícia para empresas integrantes da administração pública indireta foi objeto de enfrentamento pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE XXXXX/MG , oportunidade na qual restou assentada a seguinte tese: “É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial.”2. Caso dos autos URBS – Urbanização de Curitiba S.A que prevê em seu Estatuto Social que o capital social será de no mínimo 51% (cinquenta e um por cento) do Município de Curitiba (art. 7º). Art. 4º do Estatuto que prevê diversas atividades exercidas como objeto da URBS, sendo todas voltadas à prestação de serviço público sem a adoção de qualquer regime concorrencial com demais empresas. Estando enquadrada a URBS nos critérios definidos pelo Supremo Tribunal Federal para o reconhecimento da constitucionalidade do exercício do poder de polícia de forma delegada, torna-se inviável o reconhecimento de nulidades dos autos de infração impugnados nos autos.3. Recursos conhecidos e providos. (TJPR - 4ª Turma Recursal - XXXXX-79.2011.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 07.02.2022)

  • STF - SUSPENSÃO DE SEGURANÇA: SS 5675 PR

    Jurisprudência • Decisão • 

    (A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS INTDO.(A/S) : URBS URBANIZACAO DE CURITIBA S/A ADV.(A/S) : HELOISA RIBEIRO LOPES E OUTRO (A/S) INTDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE CURITIBA PROC... (A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS DECISÃO : Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. SUBVENÇÃO AO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO. AQUISIÇÃO DE ÔNIBUS ELÉTRICOS. 1... (URBS) impetraram, perante o Tribunal de Justiça local, mandado de segurança para impugnar o Despacho nº 2.097/23, do Cons

  • STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE XXXXX PR

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Ementa : Direito processual civil. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Decisão do tribunal de origem que aplica a sistemática da repercussão geral. Inadmissibilidade do agravo previsto no art. 1.042 , do Código de Processo Civil . Não cabimento de novo recurso extraordinário contra decisão em juízo de retratação. 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto para impugnar acórdão que negou provimento ao recurso. 2. Nos termos do art. 1.030 , § 2º , do CPC , o agravo interno é recurso próprio à impugnação de decisão que aplica entendimento firmado em regime de repercussão geral, não sendo cabível a interposição do agravo previsto no art. 1.042 , do Código de Processo Civil . 3. O STF entende que “(n)ão é cabível novo recurso extraordinário ou qualquer outro instrumento processual dirigido ao Supremo Tribunal Federal contra decisão do tribunal de origem quanto à vinculação do feito a tema da sistemática da repercussão geral” ( ARE XXXXX -AgR, Rel. Min. Dias Toffoli ). 4. Nos termos do art. 85 , § 11 , do CPC/2015 , fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85 , §§ 2º e 3º , do CPC/2015 . 5. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021 , § 4º , do CPC/2015 .

    Encontrado em: (A/S) : URBS URBANIZACAO DE CURITIBA S/A ADV... Aplico à parte agravante multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021 , § 4º , do CPC/2015 , em caso de unanimidade da decisão... (A/S) : URBS URBANIZACAO DE CURITIBA S/A ADV.(A/S) : ANNE MARIE FERREIRA RELATÓRIO: O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (PRESIDENTE): 1

  • TJ-PR - Recurso Inominado: RI XXXXX20118160179 Curitiba XXXXX-90.2011.8.16.0179 (Acórdão)

    Jurisprudência • Acórdão • 

    JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MULTAS DE TRÂNSITOS LAVRADAS POR PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO (URBS -URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S.A). QUAESTIO IURIS QUE FOI OBJETO DE ENFRENTAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUANDO DO JULGAMENTO DO RE XXXXX/MG , COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. CORTE SUPREMA QUE FIXOU CRITÉRIOS PARA A DELEGAÇÃO DO PODER DE POLÍCIA A ENTIDADES INTEGRANTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA (SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA). ENQUADRAMENTO NO CASO DOS AUTOS. POSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. INEXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE NA LAVRATURA DOS AUTOS DE INFRAÇÕES IMPUGNADOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO, CONTUDO, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS, APENAS PARA ALTERAR A FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO ANTERIOR. 1. A constitucionalidade da delegação do poder de polícia para empresas integrantes da administração pública indireta foi objeto de enfrentamento pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE XXXXX/MG , oportunidade na qual restou assentada a seguinte tese: “É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial.”2. Caso dos autos URBS – Urbanização de Curitiba S.A que prevê em seu Estatuto Social que o capital social será de no mínimo 51% (cinquenta e um por cento) do Município de Curitiba (art. 7º). Art. 4º do Estatuto que prevê diversas atividades exercidas como objeto da URBS, sendo todas elas voltadas a prestação de serviço público sem a adoção de qualquer regime concorrencial com demais empresas. Estando enquadrada a URBS nos critérios definidos pelo Supremo Tribunal Federal para o reconhecimento da constitucionalidade do exercício do poder de polícia de forma delegada, torna-se inviável o reconhecimento de nulidades dos autos de infração impugnados nos autos.3. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - XXXXX-90.2011.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 07.02.2022)

  • TJ-PR - Recurso Inominado: RI XXXXX20108160179 Curitiba XXXXX-30.2010.8.16.0179 (Acórdão)

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    JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MULTAS DE TRÂNSITOS LAVRADAS POR PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO (URBS -URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S.A). QUAESTIO IURIS QUE FOI OBJETO DE ENFRENTAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUANDO DO JULGAMENTO DO RE XXXXX/MG , COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. CORTE SUPREMA QUE FIXOU CRITÉRIOS PARA A DELEGAÇÃO DO PODER POLÍCIA A ENTIDADES INTEGRANTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA (SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA). ENQUADRAMENTO NO CASO DOS AUTOS. POSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. INEXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE NA LAVRATURA DOS AUTOS DE INFRAÇÕES IMPUGNADOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. 1. A constitucionalidade da delegação do poder de polícia para empresas integrantes da administração pública indireta foi objeto de enfrentamento pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE XXXXX/MG , oportunidade na qual restou assentada a seguinte tese: “É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial.”2. Caso dos autos URBS – Urbanização de Curitiba S.A que prevê em seu Estatuto Social que o capital social será de no mínimo 51% (cinquenta e um por cento) do Município de Curitiba (art. 7º). Art. 4º do Estatuto que prevê diversas atividades exercidas como objeto da URBS, sendo todas elas voltadas a prestação de serviço público sem a adoção de qualquer regime concorrencial com demais empresas. Estando enquadrada a URBS nos critérios definidos pelo Supremo Tribunal Federal para o reconhecimento da constitucionalidade do exercício do poder de polícia de forma delegada, torna-se inviável o reconhecimento de nulidades dos autos de infração impugnados nos autos.3. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - XXXXX-30.2010.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 07.02.2022)

  • TJ-PR - Recurso Inominado: RI XXXXX20118160179 Curitiba XXXXX-68.2011.8.16.0179 (Acórdão)

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO INOMINADO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MULTAS DE TRÂNSITO LAVRADAS POR PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO (URBS - URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S.A). JULGAMENTO DO RE XXXXX/MG PELO STF, COM REPERCUSSÃO GERAL. CORTE SUPREMA QUE FIXOU CRITÉRIOS PARA A DELEGAÇÃO DO PODER DE POLÍCIA A ENTIDADES INTEGRANTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA (SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA). POSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA PELA URBS. INEXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE NA LAVRATURA DOS AUTOS DE INFRAÇÕES IMPUGNADOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO. “1. A constitucionalidade da delegação do poder de polícia para empresas integrantes da administração pública indireta foi objeto de enfrentamento pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE XXXXX/MG , oportunidade na qual restou assentada a seguinte tese: “É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial.”2. Caso dos autos URBS – Urbanização de Curitiba S.A que prevê em seu Estatuto Social que o capital social será de no mínimo 51% (cinquenta e um por cento) do Município de Curitiba (art. 7º). Art. 4º do Estatuto que prevê diversas atividades exercidas como objeto da URBS, sendo todas elas voltadas a prestação de serviço público sem a adoção de qualquer regime concorrencial com demais empresas. Estando enquadrada a URBS nos critérios definidos pelo Supremo Tribunal Federal para o reconhecimento da constitucionalidade do exercício do poder de polícia de forma delegada, torna-se inviável o reconhecimento de nulidades dos autos de infração impugnados nos autos” (TJPR - 4ª Turma Recursal - XXXXX-45.2015.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 13.12.2021). (TJPR - 4ª Turma Recursal - XXXXX-68.2011.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL EMERSON LUCIANO PRADO SPAK - J. 14.02.2022)

  • TJ-PR - Recurso Inominado: RI XXXXX20118160179 Curitiba XXXXX-22.2011.8.16.0179 (Acórdão)

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    JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MULTAS DE TRÂNSITOS LAVRADAS POR PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO (URBS -URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S.A). QUAESTIO IURIS QUE FOI OBJETO DE ENFRENTAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUANDO DO JULGAMENTO DO RE XXXXX/MG , COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. CORTE SUPREMA QUE FIXOU CRITÉRIOS PARA A DELEGAÇÃO DO PODER POLÍCIA A ENTIDADES INTEGRANTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA (SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA). ENQUADRAMENTO NO CASO DOS AUTOS. POSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. INEXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE NA LAVRATURA DOS AUTOS DE INFRAÇÕES IMPUGNADOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO, CONTUDO, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS, APENAS PARA ALTERAR A FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO ANTERIOR. 1. A constitucionalidade da delegação do poder de polícia para empresas integrantes da administração pública indireta foi objeto de enfrentamento pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE XXXXX/MG , oportunidade na qual restou assentada a seguinte tese: “É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial.”2. Caso dos autos: URBS – URBANIZAÇÃO DE CURITIBA, prevendo em seu Estatuto Social que o capital social será de no mínimo 51% (cinquenta e um por cento) do Município de Curitiba (art. 7º). Art. 4º do Estatuto que prevê diversas atividades exercidas como objeto da Sociedade, todas elas voltadas à prestação de serviço público sem a adoção de qualquer regime concorrencial com demais empresas. Estando enquadrada a URBS nos critérios definidos pelo Supremo Tribunal Federal para o reconhecimento da constitucionalidade do exercício do poder de polícia de forma delegada, torna-se inviável o reconhecimento de nulidades dos autos de infração impugnados nos autos.3. Juízo de retratação exercido tão somente para alterar a fundamentação do V. Acórdão, mantendo-se, todavia, a improcedência dos pedidos iniciais, agora por outros fundamentos.4. Recursos conhecidos e providos. (TJPR - 4ª Turma Recursal - XXXXX-22.2011.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 09.03.2022)

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