TJ-MG - Apelação Cível XXXXX20218130514
EMENTA: APELAÇÃO - DIREITO DE FAMÍLIA - AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS - FILHO MAIOR E CAPAZ - PROMOÇÃO DE CONDIÇÕES PARA A CAPACITAÇÃO TÉCNICA, EM SINTONIA COM AS POSSIBILIDADES DO DEVEDOR, DURANTE PRAZO RAZOÁVEL - CONCLUSÃO DE CURSO TÉCNICO - AQUISIÇÃO DE CONDIÇÕES PARA O INGRESSO NO MERCADO DE TRABALHO - CAPACIDADE LABORAL NÃO INFIRMADA E QUE NÃO FICA ELIDIDA PELA POSTERIOR MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR À DISTÂNCIA - PRINCÍPIO DA PATERNIDADE RESPONSÁVEL QUE NÃO SE APLICA AO ALIMENTANDO CAPAZ DE PROVER O SUSTENTO PELO PRÓPRIO ESFORÇO - EXONERAÇÃO - RECURSO PROVIDO. 1. Atingida a maioridade civil e requerida a exoneração da obrigação alimentar, compete à parte alimentanda, enquanto pressuposto inarredável para a continuidade do dever do alimentante, demonstrar a persistência de sua necessidade, tal qual ocorre no de matrícula e frequência regular da credora em curso técnico, ou mesmo superior, destinado à sua capacitação para o ingresso mercado de trabalho. 2. A conclusão de curso técnico confere à parte alimentanda condições técnicas para ingresso no mercado de trabalho, motivo pelo qual, inexistindo elemento que infirme a sua capacidade de prover a própria subsistência, deve o alimentante ser exonerado da obrigação alimentar. 3. A matrícula do alimentando, já com vinte e um anos de idade e formação técnica, em curso superior de Administração na modalidade de ensino à distância, especialmente em cenário no qual o alimentante é trabalhador rural que deve assegurar a subsistência de outros dois filhos, configura elemento insuficiente para autorizar a continuidade do pensionamento. 4. Não se aplica o princípio da paternidade responsável para justificar a extensão do pensionamento, quando o alimentando já maior concluiu curso de ensino médio e após o ajuizamento da ação de exoneração de alimentos matriculou-se em ensino superior à distância.