Conclusão de Curso Superior em Jurisprudência

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  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-0

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    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. 1. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. "O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico 'A maioridade civil, em que pese faça cessar o poder familiar, não extingue, modo automático, o direito à percepção de alimentos, que subjaz na relação de parentesco e na necessidade do alimentando, especialmente estando matriculado em curso superior'" ( AgInt no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 23/08/2016). Incidência da Súmula 83 /STJ. 3. Na hipótese, o Tribunal de origem entendeu que a alimentanda demonstrou que persiste a necessidade de receber os alimentos e que a verba alimentar se justifica até a conclusão do curso superior. Para chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame de provas, providência sabidamente vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7 /STJ. 4 . Agravo interno desprovido.

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX11966106001 MG

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    APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS - MAIORIDADE CIVIL- NECESSIDADE E POSSIBILIDADE - CURSO SUPERIOR - CONCLUSÃO NO CURSO DA DEMANDA. - Os alimentos são fixados em atendimento aos vetores que compõem o binômio necessidade-possibilidade, conforme preceitua o artigo 1.694 , § 1º , do Código Civil - Alcançada a maioridade civil da alimentanda, a presunção de necessidade dos alimentos deixa de vigorar, competindo a esta produzir provas acerca de tal necessidade, já que extinto o poder familiar, conforme previsto pelo artigo 1.635 , inciso III , do Código Civil - Nos casos em que a alimentanda frequenta curso de nível superior, persiste a necessidade da manutenção da obrigação, quando esta não exerça atividade profissional que permita sua manutenção de forma integral - Considerando a conclusão em curso superior no decurso da demanda, a obrigação de pagar alimentos se encerra a partir de então.

  • TJ-DF - XXXXX20188070005 - Segredo de Justiça XXXXX-53.2018.8.07.0005

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    CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE CIVIL. CESSAÇÃO AUTOMÁTICA AFASTADA. ESTUDANTE. CURSO SUPERIOR. UNB. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DOS ALIMENTOS ATÉ A CONCLUSÃO DO CURSO. 1. É cediço que a exoneração do dever de prestar alimentos não cessa automaticamente pelo implemento da maioridade civil por parte da alimentanda, mostrando-se necessária a análise da possibilidade do alimentante e/ou da necessidade da alimentanda. 2. Na hipótese, apesar do implemento da maioridade civil, restou comprovado nos autos que a alimentanda encontra-se cursando faculdade de psicologia na UNB, possuindo gastos com materiais didáticos, deslocamentos, alimentação, etc., o que comprova que suas necessidades ainda existem, razão pela qual precisa do auxílio paterno. 3. Não havendo nos autos prova robusta de que o genitor tenha sofrido substancial modificação na sua situação financeira, a manutenção dos alimentos é medida que se impõe. 4. Recurso parcialmente provido, para determinar a manutenção do pagamento de alimentos, conforme fixado pela r. sentença, até a conclusão do curso de Psicologia, considerado abstratamente o seu prazo de duração.

  • TRF-4 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: XXXXX20174047000 PR XXXXX-56.2017.4.04.7000

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    ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DA CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR. ART. 47 , § 2º DA LEI 9.394 /96. - O instituto do ´extraordinário aproveitamento´ previsto na Lei 9.394 /96, art. 47 , § 2º , não deve receber interpretação restritiva, e sim ser aplicado de acordo a situação da cada aluno. Não se verificam óbices para que a instituição de ensino defina um planejamento acadêmico e elabore um calendário para que a impetrante conclua o curso superior em tempo rápido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX AL XXXX/XXXXX-0

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    DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ALIMENTOS. DECORREM DA NECESSIDADE DO ALIMENTANDO E POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE. DEVER QUE, EM REGRA, SUBSISTE ATÉ A MAIORIDADE DO FILHO OU CONCLUSÃO DO CURSO TÉCNICO OU SUPERIOR. MOLDURA FÁTICA, APURADA PELA CORTE LOCAL, APONTANDO QUE A ALIMENTANDA TEM CURSO SUPERIOR, 25 ANOS DE IDADE, NADA HAVENDO NOS AUTOS QUE INFIRME SUA SAÚDE MENTAL E FÍSICA. DECISÃO QUE, EM QUE PESE O APURADO, REFORMA A SENTENÇA, PARA RECONHECER A SUBSISTÊNCIA DO DEVER ALIMENTAR. DESCABIMENTO. 1. Os alimentos decorrem da solidariedade que deve haver entre os membros da família ou parentes, visando garantir a subsistência do alimentando, observadas sua necessidade e a possibilidade do alimentante. Com efeito, durante a menoridade, quando os filhos estão sujeitos ao poder familiar - na verdade, conjunto de deveres dos pais, inclusive o de sustento - há presunção de dependência dos filhos, que subsiste caso o alimentando, por ocasião da extinção do poder familiar, esteja frequentando regularmente curso superior ou técnico, todavia passa a ter fundamento na relação de parentesco, nos moldes do artigo 1.694 e seguintes do Código Civil . Precedentes do STJ. 2. "Os filhos civilmente capazes e graduados podem e devem gerir suas próprias vidas, inclusive buscando meios de manter sua própria subsistência e limitando seus sonhos - aí incluídos a pós-graduação ou qualquer outro aperfeiçoamento técnico-educacional - à própria capacidade financeira". ( REsp XXXXX/SP , Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe 03/10/2011) 3. Portanto, em linha de princípio, havendo a conclusão do curso superior ou técnico, cabe à alimentanda - que, conforme a moldura fática, por ocasião do julgamento da apelação, contava 25 (vinte e cinco) anos de idade, "nada havendo nos autos que deponha contra a sua saúde física e mental, com formação superior" - buscar o seu imediato ingresso no mercado de trabalho, não mais subsistindo obrigação (jurídica) de seus genitores de lhe proverem alimentos. 4. Recurso especial provido para restabelecer a sentença.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX11662838001 MG

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS - FILHA MAIOR - CURSO SUPERIOR COMPLETO - NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA - PENSÃO ALIMENTÍCIA SUSPENSA. - Conforme o artigo 1.695 , do CC "são devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, a própria mantença, (...)" - Atingida a maioridade a necessidade do filho deixa de ser presumida, devendo ser comprovado que não possui condições financeiras de se autossustentar - Se o alimentado atingiu a maioridade há onze anos, já concluiu curso superior e está apta para exercer atividade profissional, a exoneração dos alimentos é medida que se impõe.

  • TJ-MG - Remessa Necessária-Cv XXXXX40429435002 MG

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    EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. COMPROVAÇÃO DE CONCLUSÃO EM CURSO SUPERIOR PARA FINS DE POSSE EM CONCURSO PÚBLICO. ANTECIPAÇÃO DA COLAÇÃO DE GRAU. POSSIBILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. - Tendo a parte autora comprovado o cumprimento dos requisitos curriculares obrigatórios, deve ser confirmada a sentença que determinou a antecipação da colação de grau e expedição de certificado de conclusão de curso com o objetivo de possibilitar que o aluno pudesse tomar posse no cargo ao qual foi aprovado em concurso público.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX80435588002 Carangola

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    AÇÃO DE ALIMENTOS - REQUISITOS - MAIORIDADE DA ALIMENTADA - NECESSIDADE COMPROVADA - ESTUDANTE UNIVERSITÁRIA - OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. A pensão alimentícia deve ser fixada levando-se em conta o princípio da proporcionalidade contido no art. 1694 , § 1º do Código Civil . A maioridade da alimentada autorizaria a exoneração da verba alimentar, entretanto o dever de pensionar persiste se resta demonstrada a necessidade de alimentos até a conclusão de curso superior tendo em vista a ausência de atividade remunerada que lhe dê condições de prover sua manutenção. Rejeitada a preliminar de intempestividade suscitada em contra razões do segundo apelo, dá-se parcial provimento a ambos os apelos.

  • TJ-DF - XXXXX20218070002 - Segredo de Justiça XXXXX-89.2021.8.07.0002

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    CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE CIVIL. CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR. REALIZAÇÃO DE PÓS-GRADUAÇÃO. APTIDÃO FÍSICA E MENTAL. CAPACIDADE LABORAL PLENA. CASAMENTO. ART. 1.708 DO CÓDIGO CIVIL . SUBSISTÊNCIA DO DEVER ALIMENTAR. DESCABIMENTO. 1. Dispõe o art. 1.695 do Código Civil dispõe que ?são devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento?. 2. Logo, não pode requerer alimentos nem viver a expensas do outro quem possui condições de subsistir com o próprio trabalho. Cada um deve prover sua própria manutenção, alimentar-se por si mesmo, não podendo reclamar alimentos de outrem, invocando a solidariedade familiar, ou que está necessitado porque não buscou o seu imediato ingresso no mercado de trabalho. 3. A relação de parentesco permite a percepção de alimentos, porém, para que tal hipótese ocorra é imprescindível a demonstração da efetiva necessidade do alimentado. 4. In casu, restou comprovado nos autos não só o implemento da maioridade civil da alimentada, como também a conclusão de curso superior, possuindo ela as condições necessárias para o ingresso no mercado de trabalho, uma vez que goza de saúde física, mental e plena capacidade laboral. 5. Em rigor, a formação profissional se completa com a graduação, que de regra permite ao bacharel o exercício da profissão para a qual se graduou, independentemente de posterior especialização, podendo assim, em tese, prover o próprio sustento, circunstância que afasta a presunção iuris tantum de necessidade do filho estudante. 6. Ademais, conforme cediço, com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor, cessa o dever de prestar alimentos (art. 1.708 do Código Civil ). 7. Recurso improvido.

  • TRF-1 - REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA (REOMS): REOMS XXXXX20144013900

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    ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. ALUNO CONCLUINTE. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO DE NÍVEL SUPERIOR. ABREVIAÇÃO DE CURSO UNIVERSITÁRIO. POSSIBILIDADE. DIREITO AO PROCESSAMENTO DO PEDIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Atendidos os requisitos necessários para obtenção da abreviação do curso de ensino superior, nos termos do art. 47 , § 2º , da Lei n. 9.394 /1996 ( Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional ), afigura-se juridicamente possível a abreviação do curso superior, com a antecipação da colação de grau e expedição do certificado ou declaração de conclusão de curso, para fim de posse em cargo público. Precedentes deste Tribunal. 2. Hipótese em que deve ser confirmada a sentença que, diante do direito à abreviação do curso superior, em razão de aprovação em concurso público, concedeu a segurança apenas para que o pedido seja processado e analisado pela instituição de ensino, não podendo ser invocado como óbice para tal, a deflagração e/ou continuidade de movimento grevista. 3. Sentença mantida. 4. Remessa oficial a que se nega provimento.

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