APELAÇÃO CÍVEL N. XXXXX.23.2008.8.09.0119 ÓRGÃO: 2ª CÂMARA CÍVEL COMARCA: PARANAIGUARA/GO APELANTE: MUNICÍPIO DE PARANAIGUARA APELADA: CELG DISTRIBUIÇÃO S/A RELATOR: DES. JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONVÊNIO FIRMADO ENTRE A CELG E AGM. DECLARAÇÃO DE NULIDADE PELO STF. DEVER DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES. INEXISTÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 59 DA LEI N. 8.666 /93. BOA-FÉ E SEGURANÇA JURÍDICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Cinge-se a controvérsia sobre o Convênio celebrado entre a AGM (Associação Goiana dos Municípios), a CELG e o extinto BEG (Banco do Estado de Goiás), o qual previa o encontro de contas, ou seja, a compensação de quota parte do ICMS destinado ao Município de Paranaiguara com dívida decorrente do consumo de energia elétrica por parte daquela municipalidade. 2. A declaração de nulidade do convênio firmado entre a CELG, Estado de Goiás, Associação Goiana dos Municípios (AGM) e o extinto Banco do Estado de Goiás (BEG) pelo STF não confere, em prestígio aos princípios da segurança jurídica, proteção à confiança, boa-fé objetiva e vedação de enriquecimento ilício, o direito ao Município de reaver os valores pagos pelo consumo de energia elétrica, mormente considerando-se que não se opôs ao pacto durante sua vigência, causando legítima expectativa de direito à concessionária prestadora de serviço. (TJGO ? Apelação Cível n. XXXXX.69.2017.8.09.0164, Rel. Des. Carlos Alberto França , 2ª Câmara Cível, DJe 13/08/2020) 3. Não há que se falar em minoração da verba sucumbencial, eis que sua fixação foi eleita após sopesamento o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa, e; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, não podendo o valor da causa ser levado em consideração para sua mensuração, sob pena de inserir atenuante não previsto em lei. Inteligência do art. 85 , § 2º , inc. I , II , III e IV do CPC . 4. Considerando que o pleito reconvencional sequer foi conhecido, e que ele não teria sido apresentado se o Município autor não tivesse ingressado com a demanda em epígrafe, não há dúvidas de que, por força do princípio da causalidade, é o demandante que haverá de arcar com os ônus de sucumbência, em sua integralidade. Precedentes STJ. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA.