EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO CIVIL. INDENIZAÇÃO EM DECORRÊNCIA DE PROTESTO. CULPA EXCLUSIVA DA CONTRIBUINTE QUE NÃO INFORMOU AO FISCO MUNICIPAL A ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. No caso, a própria apelante reconheceu no expediente que deu início ao processo administrativo, na data de 1º/10/2019, que não cuidou de diligenciar na época própria quanto à comunicação do ente municipal acerca da alteração do seu endereço. 2. Assim, a municipalidade reconheceu a necessidade de cancelamento do débito após a devida cientificação levada a efeito pela apelante acerca da alteração do seu endereço, inclusive com resposta administrativa em tempo razoável, de modo que tanto a cobrança como a realização do protesto, segundo entendo, decorreram da culpa exclusiva da parte autora que, por conseguinte, afasta o dever de indenização pelo ente público, já que a apelante não diligenciou nos termos do art. 352, do Código Tributário Municipal de Serra, o qual dispõe que “A inscrição é intransferível e deverá ser permanentemente atualizada, ficando o responsável obrigado a comunicar à repartição competente, qualquer alteração no contrato social, estatuto ou outro documento de constituição da empresa, dentro de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua ocorrência.” 3. Recurso desprovido. Sentença mantida. Vitória, 26 de setembro de 2023. RELATORA