17 de Junho de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR: XXXXX-48.2021.8.16.0004 Curitiba
Publicado por Tribunal de Justiça do Paraná
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal
Publicação
Julgamento
Relator
Leo Henrique Furtado Araujo
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Ementa
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO C/C COM DANOS MORAIS. FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. MUNICÍPIO DE CURITIBA. COBRANÇA DE ISSQN REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2019. PROTESTO NO SERASA E INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. ENDEREÇO QUE NÃO PERTENCE AO AUTOR HÁ MAIS DE DUAS DÉCADAS. INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO, DIANTE DA AUSÊNCIA DO FATO GERADOR. DANO MORAL AFASTADO. AUTOR QUE NÃO REALIZOU A BAIXA DO ALVARÁ JUNTO AO FISCO. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 113, § 2º E § 3º DO CTN. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO EM RELAÇÃO AO LANÇAMENTO DO TRIBUTO E A INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O ISS Fixo é tributo lançado anualmente de ofício pelo Fisco, com base nas informações constantes no cadastro municipal, de modo que a existência de alvará gera a presunção relativa da continuidade da prestação de serviços pelo contribuinte
.2. Assim, apesar do lançamento ter ocorrido indevidamente, ante a ausência de fato gerador em virtude de que o imóvel não pertence o autor há mais de duas décadas, verifica-se que sua inércia contribuiu para ocorrência do dano – inscrição em dívida ativa –, pois deixou de realizar a baixa do alvará perante o Município de Curitiba que, por sua vez, lançou o tributo com base nos cadastros municipais em que constava ativo o alvará
.3. Portanto, se mostra indevida a condenação em danos morais, configurando-se excludente de responsabilidade do ente estatal ante culpa exclusiva da parte autora, que descumpriu com sua obrigação acessória legal que evitaria o lançamento do tributo e, consequentemente, a inscrição em dívida ativa. 4. Nesse sentido é a jurisprudência: (TJPR - 2ª Câmara Cível - XXXXX-07.2018.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 31.07.2023); (TJPR - 1ª Câmara Cível - XXXXX-30.2013.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 28.08.2023); (TJPR - 1ª Câmara Cível - XXXXX-92.2011.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: SUBSTITUTO FERNANDO CESAR ZENI - J. 27.06.2023).