De Mensalidade Associativa Sob Denomina%c3%a7ao em Jurisprudência

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  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX20198210008 CANOAS

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    RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. MENSALIDADE ASSOCIATIVA NÃO AUTORIZADA. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. Diante da ausência de prova da contratação da mensalidade associativa, impõe-se a declaração de inexigibilidade do débito, bem como a restituição dos valores indevidamente cobrados.A situação narrada nos autos, na qual foram cobrados valores por empréstimo não contratado pela parte autora, caracteriza dano moral e gera o dever de indenizar. Precedentes.O valor do dano moral deve ser estabelecido de maneira a compensar a lesão causada em direito da personalidade e com atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Quantum majorado para R$ 4.000,00 (quatro mil reais).Honorários mantidos. Apelo do réu não provido.Apelo da autora em parte provido

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  • TJ-RS - Recurso Inominado: RI XXXXX20228210039 VIAMÃO

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    RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ORIGEM DOS DESCONTOS DEMONSTRADA. DESCONTO DA MENSALIDADE ASSOCIATIVA LIVREMENTE AUTORIZADA PELA AUTORA. MERA ALTERAÇÃO DA DENOMINAÇÃO SOCIAL DA ASSOCIAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO AGIR DA RÉ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS AFASTADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

  • TRT-4 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20205040021

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    EMENTA MENSALIDADE SINDICAL. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. O art. 545 da CLT obriga o empregador a descontar de seus empregados as contribuições devidas ao sindicato, desde que por eles devidamente autorizadas, quando por este notificados. Havendo previsão legal e autorização expressa para referido desconto, impõe-se determinar à ré que continue efetuando o desconto das mensalidades sindicais dos seus empregados associados ao Sindicato autor.

  • TRT-15 - ROT XXXXX20225150022

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    RECURSO DA RECLAMANTE Das contribuições assistenciais A reclamante pretende a devolução dos valores descontados a título de "contribuição sindical", "mensalidade associativa", "contribuição de cota social... associativa", "contribuição de cota social", exceto as contribuições assistenciais (Tema 935), nos termos da fundamentação... ACÓRDÃO Acordam os magistrados da 7ª Câmara - Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime

  • TJ-GO - XXXXX20218090007

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    EMENTA: RECURSO INOMINADO. ASSOCIÇÃO DE MORADORES. CONDOMÍNIO DE FATO. COBRANÇA DE TAXA DE MANUTENÇÃO DE ASSOCIADO QUE NÃO ANUIU. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Admissibilidade. A intimação da decisão acerca dos embargos de declaração se dera no dia 25 de fevereiro de 2022 (evento 49). O recurso fora tempestivamente interposto no dia 8 de março de 2022 (evento 51). Deferido pedido de justiça gratuita (evento 53). Contrarrazões no evento 56. Recurso conhecido. 2. Os fatos conforme a exordial. JOSANILDE VIEIRA DE ASSUNÇÃO ajuizara a presente ação em face da ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO CONDOMÍNIO BURITI e SPE CONDOMÍNIO BURITI LTDA. Arguira que em 10 de maio de 2016, firmara contrato com o segundo promovido para compra de um terreno no Condomínio Buritis. As obras básicas de infraestrutura (água e energia) deveriam ficar prontas em 2 de setembro de 2017, todavia, não ficaram até o momento do ajuizamento da ação (31/08/21). Prosseguira afirmando que a solução encontrada pelo segundo promovido, para remediar o problema de maneira precária, fora de se utilizar da rede de energia rural da fazenda que faz divisa com o loteamento. Para tanto, foram os proprietários notificados a instalarem medidores de energia, como também de água que é captada de um poço artesiano, para medição do consumo e rateio proporcional das despesas. Tendo em vista se tratar de centenas de imóveis, o segundo promovido estimulara a criação de uma associação (primeira promovida), para qual fora transferido o encargo de fazer as medições e cobrar pelo uso da água e energia. Ocorre que junto com esta cobrança inclui-se a taxa devida à associação. Assim, está compelida a pagar a referida taxa sem que tenha optado por associar-se. Finalizara apresentando pedidos de cobrança em apartado das taxas de energia e água, declaração de inexistência de relação jurídica com a associação e indenização por danos morais. 3. Contestação 3.1 SPE Condomínio Buriti Ltda - evento 19. Sem preliminares. Aduzira o segundo promovido que a criação da associação não fora de sua iniciativa, determinação ou articulação. Diante dos entraves para conclusão das obras os ?moradores? do condomínio se reuniram e entenderam ser a solução mais viável. De outra via, a promovente tinha conhecimento de que estava adquirindo terreno em um condomínio. No que respeita à obrigação de fazer, não possui nenhum controle sobre as taxas de água e energia, que estão a cargo da associação, assim, não há como cumprir eventual ordem neste sentido. Quanto aos danos morais, não restaram configurados. 3.2 Associação dos Moradores do Condomínio Buriti ? evento 20. Sem preliminares. Adentrando ao mérito afirmara que a promovente, ao adquirir o imóvel, tivera conhecimento de que se tratava de um condomínio, característica essencial do empreendimento. Dada a impossibilidade no momento inicial de realizar a instituição do condomínio, em 28/04/2019, em assembleia geral, criou-se a associação. Com a previsão orçamentária e entrega das obras de infraestrutura (água e energia) e da portaria, em assembleia geral ordinária, realizada no dia 02/02/2020, aprovou-se o Regimento Interno da Associação, bem como, pela maioria de votos, fora instituída a taxa associativa. Referida taxa funciona para o pagamento das despesas efetuadas para a manutenção das áreas comuns e benfeitorias realizadas. Uma vez que restara comprovado que a promovente adquirira o lote dentro de um condomínio, resulta daí sua aquiescência na cobrança da taxa, seja ela associativa ou condominial. Refutara o pedido de indenização por danos morais e apresentara pedido contraposto para recebimento da quantia de R$ 3.270,23 (três mil, duzentos e setenta reais e vinte e três centavos). 4. Impugnação à contestação ? evento 33. De seu turno a promovente replicara afirmando que a primeira promovida não pode ser considerada como um condomínio, o que impossibilitaria a cobrança compulsória de taxas de proprietários de imóveis que não são associados. Ademais, inexiste no contrato de compra e venda qualquer alusão à cobrança de taxa por associação de moradores. A associação fora criada há mais de dois anos e durante esse tempo nenhuma benfeitoria fora feita. 5. Sentença ? evento 43. Os pedidos iniciais foram julgados improcedentes e procedente o pedido contraposto. O juízo de origem consignara na sentença que, em que pese não tenha sido constituído formalmente o condomínio, mas sim uma associação, sem a adesão da parte reclamante, o presente caso deve ser julgado à luz do art. 6º da lei nº 9.099 /95, e, sendo assim, o mais justo é declarar a legalidade da taxa associativa, até constituição formal do condomínio, pois a parte requerente usufruíra dos serviços de interesses coletivos do condomínio, de modo que deve pagar pelas despesas com a manutenção do local e também pelos serviços prestados para segurança e limpeza. O dispositivo: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE os pedidos iniciais, nos termos do art. 487 , I do CPC .. Julgo PROCEDENTE o pedido contraposto, para condenar o requerente ao pagamento de R$ 2.317,70 (dois mil trezentos e dezessete reais e setenta centavos), referente as taxas vencidas nos meses de março de 2020 a outubro de 2021, corrigido monetariamente pelo índice INPC/IBGE desde a data dos vencimentos de cada mensalidade e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da intimação para impugnar a contestação. 6. Do recurso ? evento 51. Sem preliminares. A recorrente afirmara que a decisão recorrida afrontara o entendimento do STJ (tema 882) e do Supremo Tribunal Federal (tema 492) e pautara-se na falsa narrativa levantada pela parte adversa de melhorias introduzidas no loteamento após a constituição da associação, o que não é verdadeiro. Sustentara que a associação fora criada há mais de dois anos e durante esse tempo nenhuma benfeitoria fora realizada, ademais, a não pode ser considerada um condomínio. 7. Das contrarrazões - evento 56. De seu turno a associação impugnara a concessão da justiça gratuita à recorrente na medida em que não comprovada a debilidade econômica. Asseverara que com a contestação comprovara todos os gastos e demonstrara as despesas do último mês, efetuadas para a manutenção das áreas comuns, bem como aquelas relativas às benfeitorias realizadas, das quais a recorrente, juntamente com os demais associados, usufruem. Ademais, houvera ciência a respeito da futura instituição de condomínio horizontal haja vista ser essa a característica essencial do empreendimento. Destacara que os paradigmas utilizados na inicial ( REsp nº 1.280.871/SP , REsp nº 1.439.163/SP e RE 695.911 ) e agora em sede recursal, são atinentes aqueles loteamentos que inicialmente eram abertos e posteriormente foram fechados e instituídas associações para geri-los, os quais não se aplicam ao presente caso, haja vista que o Condomínio Buriti, desde o início, fora criado como um condomínio, conforme se verifica inclusive no contrato de compra e venda assinado pela recorrente. 8. Fundamentos do reexame. 8.1 Preliminares. 8.1.1 Da justiça gratuita. 1. Compete à parte contrária comprovar, mediante prova inconteste, a inexistência ou desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão do benefício de assistência judiciária. Não produzida pelo autor/apelado prova documental robusta, incontestável e apta a comprovar que a ré/apelante não faz jus à gratuidade da justiça concedida pelo magistrado singular, não deve ser acolhida a pretensão. Preliminar rejeitada. (TJ-GO APL XXXXX-03.2020.8.09.0051 3ª Câmara Cível Desor. Eudélcio Machado Fagundes . No caso dos autos nenhuma prova há que possa desconstituir a decisão que deferira o benefício. Preliminar afastada; 8.2 Do mérito. 8.2.1 Da natureza jurídica da recorrida. No evento 20 arquivo 2 se encontra ata de constituição da associação. No corpo da impugnação à contestação (evento 35), fora inserida cópia do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica de onde se extrai da descrição da atividade econômica principal: Atividades de associações de defesa de direitos sociais. Como atividades secundárias: Atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte. Atividades associativas não especificadas anteriormente. Resulta daí inconteste a natureza jurídica de associação da primeira promovida. 8.2.1 Da jurisprudência superior. No julgamento do REsp 1.439.163 , sob o rito do recurso repetitivo, o STJ firmara a seguinte tese: As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram. Do voto do relator extrai-se: Assim, em síntese do que estabelecido nos diversos precedentes sobre o tema, conclui-se que esse tipo de associação não pode ser considerada um condomínio nos moldes da Lei nº 4.591 /1964. Isso porque para haver a incidência da mencionada legislação, é necessário, entre outros requisitos, que a aquisição de fração ideal do terreno esteja atrelada à atividade de incorporação imobiliária. Já os chamados loteamentos fechados aproximam-se mais do loteamento disciplinado pela Lei nº 6.766 /1979, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano, e apesar de apresentarem os mesmos requisitos urbanísticos exigidos para implantação de um loteamento convencional, possuem características próprias que acabam diferenciando-os, especialmente pelo fato de o acesso às vias e aos logradouros nos loteamentos fechados serem restritos ao trânsito de moradores e visitantes. Logo, os loteamentos fechados, também conhecidos como "condomínio de fato", carecem de legislação específica, e a falta de previsão legal cria alguns impasses, dentre os quais se destaca a problemática referente ao rateio de despesas em comum. Nesse contexto, para fazer face às despesas de disponibilização e manutenção de serviços que beneficiam áreas comuns no âmbito dos loteamentos fechados, são criadas associações de moradores. No entanto, nos termos da consolidada jurisprudência desta Corte, em virtude da natureza jurídica da associação civil, não é possível a exigência de pagamento compulsório de contribuição de proprietário não associado à entidade por atentar contra a liberdade de associação prevista na própria Constituição Federal. Por outro lado, considerando-se a ausência de previsão normativa específica acerca dos loteamentos fechados e a relevância e abrangência da matéria, pois se trata de um fenômeno presente em várias cidades brasileiras, fruto da evolução das relações sociais muitas vezes associada à ineficiência do poder público em implementar serviços básicos, tais como segurança, abastecimento de água, conservação de vias e outros, é possível se extrair dos julgados que orientaram a formação da atual jurisprudência deste Tribunal Superior posição moderada sobre o tema. Nessa linha, o critério a ser utilizado para determinar se o proprietário de imóvel integrante de loteamento fechado deve obrigatoriamente responder pelas despesas coletivas é o momento em que o imóvel foi adquirido em relação à constituição da associação de moradores. Desse modo, se a constituição da associação de moradores for posterior à aquisição do imóvel por parte de morador que não deseja dela participar, estará ele eximido de contribuir para o custeio de tais valores. Entretanto, se a constituição da associação for anterior à aquisição, o morador deve responder pelas despesas. 8.2.2 Do caso em exame. Cópia do instrumento de contrato de compra e venda se encontra no evento 1 arquivo 6 e fora firmado em 10 de maio de 2016. No evento 20 arquivo 3 se acha a ata de assembleia de constituição da assembleia, em 28 de abril de 2019. Em assim sendo, uma vez que o empreendimento se amolda ao que se denomina ?loteamento fechado? aplica-se o entendimento expresso no item anterior, razão pela qual a recorrente não possui obrigação de contribuir com qualquer taxa devida à associação, sem prejuízo da cobrança das taxas pertinentes ao seu imóvel, tais como água, energia. 9. Dispositivo ? Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e declarar a inexistência de vínculo jurídico da recorrente com a primeira promovida, inexistindo no caso a obrigação pelo pagamento de taxas destinadas à associação. Indeferido o pedido contraposto. Sem honorários de sucumbência.

  • TRT-8 - : PetCiv XXXXX20235080107

    Jurisprudência • Sentença • 

    TST, concedo ao autor o benefício da Justiça Gratuita, na forma do art. 790 , § 3º da CLT... mensalidades), no dia do sinistro, cuja regra estava devidamente estabelecida no art. 34, parágrafo único do regimento interno.Aderindo o autor ao grupo de associados, de modo livre, submetendo-se, portanto... No particular, as contribuições associativas são devidas pelos associados à entidade sindical

  • TRT-8 - : PetCiv XXXXX20235080107

    Jurisprudência • Sentença • 

    TST, concedo à autora o benefício da Justiça Gratuita, na forma do art. 790 , § 3º da CLT... mensalidades), no dia do sinistro, cuja regra estava devidamente estabelecida no art. 34, parágrafo único do regimento interno.Aderindo o autor ao grupo de associados, de modo livre, submetendo-se, portanto... No particular, as contribuições associativas são devidas pelos associados à entidade sindical

  • TRT-15 - ROT XXXXX20145150062

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    No presente caso, conforme se verifica na petição inicial (ID nº 5416a3f) o autor pleiteou a devolução dos descontos referentes à mensalidade sindical e contribuição confederativa, o que foi deferido pelo... A contribuição associativa é devida exclusivamente pelos associados, como previsto na CLT... edição da Súmula 346 do TST é a mesma que ampara o pedido do trabalhador que exerce suas atividades em lavouras de cana de açúcar, o que autoriza a incidência do que o Mestre Rubens Limongi França denomina

  • TRT-8 - ROT XXXXX20195080010

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    CONTRIBUIÇÃO E MENSALIDADE SINDICAL. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 873/2019. PERDA DE EFICÁCIA. PLEITO PREJUDICADO. I - O cerne da questão é a alegação, pelo reclamante, da inconstitucionalidade da Medida Provisória nº 873/2019, que alterou a Consolidação das Leis do Trabalho, no que tange à contribuição sindical. Todavia, a Medida Provisória nº 873, de 01 de março de 2019 perdeu a eficácia em 28.06.2019 (Ato Declaratório do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 43/2019), pois não foi convertida em Lei (art. 62, § 3º, da Constituição Federal). II - Não mais vigora o comando normativo de que as contribuições sindicais, associativas ou as mensalidades sindicais devam ser recolhidas por meio de boleto bancário ou equivalente eletrônico, e sim efetivadas com desconto em folha de pagamento, mediante autorização prévia e expressa, em consonância com a Constituição Federal e a legislação infraconstitucional. Outrossim, é preciso destacar que desde a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 ("Reforma Trabalhista"), em 11.11.2017, não é mais obrigatório o desconto da contribuição sindical em folha de pagamento, uma vez que o referido desconto está condicionado à autorização prévia e expressa dos empregados. III - Prejudicado o pedido de declaração de inconstitucionalidade da Medida Provisória nº 873/2019, formulado pelo Sindicato recorrente, bem como o pleito de tutela de urgência, diante da perda de eficácia da norma, diante do que deve ser negado provimento ao apelo. (TRT da 8ª Região; Processo: XXXXX-11.2019.5.08.0010 ROT; Data: 30/06/2020; Órgão Julgador: 2ª Turma; Relator: VICENTE JOSE MALHEIROS DA FONSECA )

  • TJ-SP - Apelação Cível XXXXX20238260486 Quatá

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    Apelação – Declaratória de Inexistência de débito, c/c repetição de indébito e danos morais – Sentença de procedência – Apelo do réu – Preliminar – Nulidade da sentença por cerceamento de defesa – Inocorrência - Audiência de instrução não se prestaria à prova que é eminentemente documental - Sentença que considerou não demonstrada que a autora fez a contratação digital – Preliminar rejeitada - Mérito - Descontos indevidos em benefício previdenciário por sindicato de aposentados (SINAB) - Réu que não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a regularidade dos descontos - Ausência de documento assinado pela autora que demonstre a filiação - Ilegitimidade das cobranças reconhecida - Dever de restituição em dobro dos valores descontados indevidamente – Pertinência - Exegese dos art. 42 do CDC e art. 940 do CC - Danos morais – Cabimento - Natureza alimentar da verba atingida que enseja reparação moral - Minoração do quantum indenizatório fixado – Impertinência - Redução - Descabimento - Valor de R$ 5.000,00 fixado com parcimônia - Sentença mantida pelos próprios fundamentos (Art. 252 do RITJSP) – Recurso desprovido –

    Encontrado em: A doutrina denomina a prova do fato negativo indeterminado de prova diabólica, pois não há como provar que alguém jamais praticou determinado ato... (Destaquei) Em complementação à sentença de primeiro grau, entendo aplicável, à espécie, o Código de Defesa do Consumidor , a despeito da natureza associativa da ré... Recurso tempestivo, preparado 3 e devidamente contrarrazoado 4 . Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. 1

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