AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467 /2017. HORAS EXTRAS. CONTROLE DE JORNADA. TRABALHO EXTERNO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA APLICAÇÃO DO ART. 62 , I DA CLT . SÚMULA Nº 126 DO TST Na decisão monocrática, constatou-se que o TRT registrou a existência de pleno controle de jornada de trabalho da reclamante através do depoimento do preposto, registro do intervalo intrajornada, marcação de visitas junto aos clientes inseridas em roteiro prévio, com envio de relatórios ao superior hierárquico. Ressalte-se que no trecho transcrito verifica-se do depoimento prestado pela reclamante de que efetuava o compartilhamento da localização em tempo real através do aplicativo WhatsApp . Indo além, o depoimento da testemunha a rogo da autora confirma que se utilizava o sistema Tradecall onde ficava registrada a jornada de trabalho diária. Assim a argumentação da reclamada no sentido de que o aplicativo utilizado pela empresa visava só o controle das vendas, sem registrar o horário não subsiste ao quanto decido pelo TRT. Nesse sentido, não há como afastar a aplicação do entendimento da Súmula nº 126 do TST, uma vez que para se considerar a ausência de controle de jornada necessário seria o reexame do quadro fático delineado em instância ordinária, vedado em recurso de revista. Agravo a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO DE DESPESAS COM VEÍCULO PRÓPRIO. SÚMULA Nº 126 DO TST Conforme sistemática à época, a decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise de transcendência. A argumentação apresentada em agravo não consegue desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. Extrai-se do acórdão regional transcrito que é incontroverso o uso de veículo próprio para o exercício da atividade desempenhada em prol da reclamada, inclusive com o recebimento de ajuda de custo a título de uso de veículo próprio. O TRT utilizou a prova oral produzida para chegar a conclusão de que os valores pagos pelo uso de veículo próprio da reclamante eram insuficientes, sendo devidas as diferenças pretendidas. O TRT ainda consignou que incumbia à reclamada demonstrar o pagamento dos valores, diante do princípio da aptidão para a prova, já que creditava valores em cartão destinados a cobrir tais gastos. Diante desse contexto fático, verifica-se que nos autos não houve inversão ilegal do ônus da prova, uma vez que o TRT utilizou-se de todo o conjunto de prova produzida por ambas as partes para chegar à conclusão de que haviam diferenças a serem pagas pelo uso de veículo próprio da reclamante, não sendo suficiente apenas a ajuda com o combustível paga pela reclamada. Conforme consignado na decisão monocrática, a discussão dos autos recaiu sobre se houve prova de que os valores de reembolso foram efetivamente pagos ou ainda se tal pagamento era suficiente para ressarcir as despesas com o uso de veículo próprio, tendo o TRT concluído que haviam diferenças a serem pagas. No caso inviável afastar a aplicação da Súmula nº 126 do TST, pois para se chegar a entendimento contrário ao do TRT necessário o revolvimento de fatos e prova. Nesse sentido, fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. SÚMULA Nº 126 DO TST A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, prejudicada a análise de transcendência, pela aplicação do óbice constante na Súmula nº 126 do TST. Conforme o acórdão recorrido, era da reclamada o ônus de comprovar o correto pagamento das comissões, ônus do qual não se desincumbiu segundo o TRT, pois não juntou ao processo regras das remunerações variáveis ou da produtividade do reclamante, sendo insuficientes os documentos carreados aos autos para provar a regularidade dos pagamentos. O TRT ainda considerou que era do empregador o dever de manter a documentação do contrato de trabalho inclusive em relação ao pagamento das comissões, a fim não apenas de obstar a pretensão do autor, mas também para oportunizar ao empregado a conferência dos cálculos. Nesse sentido, o TRT julgou de acordo com o conjunto de fatos e prova, produzido por ambas as partes, considerando documentos e depoimentos prestados, para chegar à conclusão de que a reclamada não se desincumbiu do ônus de fato impeditivo do direito do autor de receber diferenças de comissão. Por outro lado, a reclamante através dos depoimentos prestados, comprovou que deveria receber diferenças de comissão, tendo o juízo arbitrado que as comissões seriam pagas até o valor de R$1.500,00, levando em consideração estes depoimentos e os documentos juntados. Na verdade a parte pretende o reexame dos fatos e prova produzidos, uma vez que para se concluir que não haviam diferenças a serem pagas necessário seria reexaminar o conjunto fático probatório. Por isso, a decisão monocrática aplicou a Súmula nº 126 do TST. Nesse sentido, fica prejudicada a análise de transcendência, conforme já estabeleceu a Sexta Turma. No caso concreto, cabível a aplicação da multa, visto que a parte insiste em discutir matéria probatória, insuscetível de reexame nesta Corte Superior, nos termos da Súmula nº 126 do TST, litigando contra a letra expressa da lei que somente prevê o recurso de revista para debate sobre matéria de direito (art. 896 da CLT ). Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa.