Demora na Entrega da Unidade em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Apelação Cível XXXXX20218130701

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL - DANOS MORAIS - LUCROS CESSANTES - EXISTÊNCIA. - A frustração, decepção e insegurança em razão da demora na entrega do imóvel configuram dano moral passível de indenização - Consoante precedentes do STJ, inobservado o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, mostra-se possível a condenação da Construtora por lucros cessantes, sendo presumido o prejuízo do comprador.

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  • TJ-CE - Apelação Cível XXXXX20208060109 Jardim

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    MENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA EXAME LABORATORIAL. ATRASO NA ENTREGA DOS RESULTADOS. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE PROVAS. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. In casu, cinge-se a controvérsia em verificar se houve falha na prestação dos serviços pela ré, no tocante à demora na entrega dos resultados dos exames à autora, e se tal fato caracteriza o dever de indenização por danos morais. 2. Da análise dos autos, é de reconhecer que inexiste elementos probatórios mínimos que atestem, categoricamente, que a ré extrapolou deliberadamente o prazo previsto para entrega dos resultados dos exames questionados. O atraso na entrega do resultado de exame se mostra justificado, ante sua complexidade, bem como por ter sido realizado a pedido do médico que acompanha a demandante em laboratório diverso, em outro estado da Federação, tudo para atender as especificações do exame. 3. Na hipótese, observa-se a inexistência ou má prestação do serviço da parte ré. Ao contrário, toda a narrativa didática da contestação demonstra cuidado da parte demandada em atender as solicitações e exigências do profissional médico que acompanha a autora, inclusive dessuma-se que a paciente foi mantida informada dos atrasos. 4. No que tange às alegações de mal atendimento prestado à autora, estes também não restaram demonstrados. Destarte, para que haja configuração de dano moral, faz-se necessária a demonstração da ocorrência de lesão aos direitos da personalidade, referente à honra, dignidade, intimidade, imagem, nome etc. Certos dissabores, aborrecimentos ou irritações, infelizmente, fazem parte do nosso cotidiano e não são capazes, por si só, de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. 5. Por derradeiro, ressalta-se que a responsabilidade objetiva não isenta o consumidor de produzir prova mínima do direito alegado. Artigo 373 , I , do CPC . Sentença escorreita, que não merece reforma. 6. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, em conformidade com o voto da e. Relatora.

  • TJ-SP - Apelação Cível XXXXX20228260619 Taquaritinga

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    RECURSO – APELAÇÃO CIVEL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Insurgência do requerente no que toca ao valor fixado a título de danos morais. Dano moral configurado. Demora na entrega do diploma ao demandante, não justificada pela requerida. Sentença que arbitrou indenização em quantia que reflete conformidade com os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, observadas ainda as peculiaridades do caso concreto. Procedência na origem. Sentença mantida. Recurso de apelação do autor não provido, descabida a majoração da verba honorária com base no artigo 85 , parágrafo 11 , do Código de Processo Civil .

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20178190209 202300105299

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    APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROMESSA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. MORA CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS PEDIDOS. REFORMA. EMPREENDIMENTO ROYAL BLUE. DEMORA NA INSTALAÇÃO DO CONDOMÍNIO, E CONSEQUENTEMENTE, NA ENTREGA DAS CHAVES. FATO QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDO EXCLUSIVAMENTE AO CONSUMIDOR. PROVA DOCUMENTAL QUE DEMONSTRA A EXISTÊNCIA DE OBRAS INACABADAS NAS ÁREAS COMUNS DO CONDOMÍNIO, COM CAMINHÕES DESCARREGANDO MATERIAIS DE OBRA, ATRAPALHANDO A CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS (FOTOS 1, 2 E 3), QUADRAS DE TÊNIS E DE ESPORTES E ÁREA DE LAZER EM CONSTRUÇÃO (FOTOS 4, 5, 6 E 7), ÁREA DE CHURRASQUEIRA INACABADA (FLS.8 E 10), ÁREA DE ENTRADA PRINCIPAL DO BLOCO 4, COM QUEDA DE GESSO (FOTOS 11, 12 E 13), FOTOS DE UNIDADES DO BLOCO 04 COM DEFEITOS. A INCORPORADORA DEVE ASSEGURAR AO CONSUMIDOR O DIREITO DE USUFRUIR NÃO SOMENTE A SUA UNIDADE EXCLUSIVA, COMO TAMBÉM, TODA A ÁREA DE LAZER COMPOSTA POR QUADRAS, PISCINAS, CHURRASQUEIRAS, SALÃO DE FESTAS, ETC. À LUZ DO DISPOSTO NO ART. 6º , INCISO III DO CDC . DANO MATERIAL CORRESPONDENTE AO ALUGUEL DE IMÓVEL SEMELHANTE. PRECEDENTES DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. APELO PROVIDO.

  • TRT-15 - ROT XXXXX20145150135

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    DO DANO MORAL Aponta, a reclamada, que a unidade de Sorocaba encerrou suas atividades na cidade de Sorocaba e a demora na entrega do documento foi em decorrência de se tratar de documentação antiga e de

  • TJ-SP - Apelação Cível XXXXX20218260482 Presidente Prudente

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    Compromisso de compra e venda de imóvel - Indenização por perdas e danos - Art. 205 do Código Civil – Prescrição não caracterizada - Extinção afastada – Possibilidade de julgamento imediato - Desnecessidade de produção de outras provas, além daquelas trazidas na inicial e na contestação – Artigo 1.013 , parágrafo 3º , inciso I do CPC vigente - Demora na entrega da unidade - Indicação referente ao prazo para conclusão das obras e entrega da unidade – Prazo de tolerância – Regularidade – Súmula 164 deste Egrégio Tribunal - Cumprimento da obrigação pela construtora dentro do previsto e, consequentemente, ausente direito do autor à qualquer indenização – Improcedência da ação – Dispositivo da sentença alterado para inciso I do artigo 487 em substituição ao inciso VI do artigo 485 do Código de Processo Civil – Recurso não provido, com observação.

  • TJ-DF - XXXXX20238070012 1812968

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    JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PROCESSO CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO NÃO CONFIGURADO. INCOMPETÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL NA PLANTA. CASO FORTUITO NÃO CONFIGURADO. TEMA 996 STJ. LUCROS CESSANTES. JUROS DE OBRA DEVIDOS PELA CONSTRUTORA. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINARES REJEITADAS E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso inominado interposto pelos réus em face da sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar os requeridos, de forma solidária, a pagarem à autora as quantias de R$ 637,26 (seiscentos e trinta e sete reais e vinte e seis centavos), a título de lucros cessantes, por cada mês de atraso na entrega do imóvel e de R$ 3.927,79 (três mil, novecentos e vinte e sete reais e setenta e nove reais), a título de danos materiais decorrentes de juros de obra pagos pela autora entre julho de 2022 e abril de 2023. 2. Recurso próprio e tempestivo (ID XXXXX). Custas e preparo recolhidos. 3. Em suas razões recursais, os réus sustentam, preliminarmente, a ilegitimidade passiva dos requeridos quanto aos juros de obra, o litisconsórcio passivo necessário em relação a Caixa Econômica Federal e a incompetência absoluta do juízo a quo, diante da necessidade de julgamento pela Justiça Federal. No mérito, aduzem ofensa ao princípio da congruência, alegando não haver solidariedade no caso, tampouco em aplicação do art. 323 do CPC . Asseveram a inexistência de atraso na entrega do imóvel, pois a data prevista no termo de reserva para entrega do imóvel é meramente estimativa. Mencionam a ocorrência de caso fortuito . Defendem a ausência de lucros cessantes. Pedem a reforma da sentença com a improcedência dos pedidos iniciais. 4. Em contrarrazões, a autora refuta as alegações do recorrentes e pugna pelo desprovimento do recurso. 5. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, com amparo na Teoria da Asserção, segundo a qual o exame das condições da ação deve ser feito com base nas alegações do autor. Assim, há legitimidade passiva das rés, porquanto são apontadas como responsáveis pelos prejuízos sofridos pelos consumidores e que pretendem ser ressarcidos em virtude do atraso na entrega do imóvel. Inexiste a alegada imprescindibilidade do litisconsórcio necessário com a Caixa Econômica Federal, pois se trata de demanda de consumidores contra a construtora, fundamentada na alegação de que sofreram prejuízos em razão do atraso na entrega da obra. Preliminares de intervenção de terceiro e incompetência da Justiça Estadual rejeitadas. 6. A relação entabulada entre as partes é tipicamente de consumo, porquanto presentes as figuras do consumidor e do fornecedor de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078 /90, estando, portanto, sujeita às disposições do Código de Defesa do Consumidor . 7. Ainda que a ação tenha sido extinta em relação ao autor Fabio Renato de Morais , em razão do seu não comparecimento à audiência de conciliação, nos termos do art. 51 , I , da Lei 9.099 /95, certo é que o contrato em questão foi firmado por ambos os autores, na condição de compradores, sendo que os requerentes são casados em regime de comunhão parcial de bens, razão pela qual, diante da solidariedade ativa existente na obrigação, cada um dos autores tem direito a exigir dos devedores o cumprimento da prestação por inteiro, nos termos do art. 267 do Código Civil . 8. Quanto à aplicação do art. 323 do Código de Processo Civil , a própria redação do aludido dispositivo legal esclarece a questão, ao afirmar que "na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação (...)". 9. Consta dos autos que as partes assinaram ?Termo de Reserva de Unidade Habitacional e Condições Iniciais para Processo de Financiamento Imobiliário nº 39996 Itapoã Parque? (ID XXXXX), o qual estimou a data de entrega do imóvel para 30/12/2021, admitindo, conforme a Cláusula 21, uma tolerância de 180 dias corridos para conclusão da unidade imobiliária. As recorrentes alegam que, quanto ao prazo de entrega da unidade imobiliária, houve novação contratual, pois o contrato de compra e venda (ID XXXXX) determina o prazo total de construção em 15/05/2023, não havendo, portanto, atraso na entrega da obra. O STJ firmou o Tema 996, aplicável ao caso de contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, que preconiza que ?na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância; (...) é ilícito cobrar do adquirente juros de obra, ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância. (...)?. Desse modo, é certo que o prazo estabelecido no contrato de promessa de compra e venda não deve substituir o prazo estimado no termo de reserva, porquanto no primeiro a informação não está prestada de forma clara e inteligível. Verifica-se que o prazo consta de um quadro geral, que pode muito bem passar despercebido pelo consumidor, principalmente porque difere e muito do prazo inicialmente estipulado e aceito pelo consumidor. Logo, deve prevalecer o prazo de 30/12/2021 para conclusão da obra da unidade imobiliária, aceita a tolerância de 180 dias corridos. Após transcorrido o prazo de 180 dias não é mais lícito cobrar do adquirente juros de obra, ou outro equivalente, portanto, correta a sentença que determinou a restituição do valor pago pela consumidora. 10. O descumprimento contratual, consistente na demora na entrega do imóvel comprado na planta, enseja a indenização por lucros cessantes, uma vez que o imóvel gera potencialidade de ganhos, seja pela locação seja pela ocupação própria. Em uma ou em outra situação, os lucros cessantes devem ser calculados pelo seu potencial de renda, que é apurado pela estimativa de valor de aluguel de imóvel equivalente, ou por arbitramento judicial. Nesse aspecto, no julgamento do REsp XXXXX/SP foi decidido que no caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma. Diante desse quadro, o percentual de 0,5% ao mês sobre o valor do imóvel fixado pelo juízo de origem se mostra adequado por estar em consonância com a praxe adotada no mercado. Na presente demanda, os contratos de adesão com cláusulas em relação de consumo deve ser observado de modo a preservar os direitos do consumidor, principalmente aquelas que tentam eximir a parte requerida de suas responsabilidades, tanto mais por tornar inoperante o prazo de entrega inicial, com acréscimo dos 180 dias, elaborando-se adendo ao contrato para novo prazo para 2023, sendo que a cláusula anterior previa entrega para 2021; trata-se, portanto, de cláusula abusiva que, como tal, deve ser tida como nula de pleno direito por ser exigência manifestamente excessiva nos termos do art. 39 , V , Lei 8078 de 1990, não se tratando de novação contratual como bem fundamentado na sentença ora atacada. 11. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Condeno os recorrentes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 55 , caput, da Lei nº 9.099 , de 26.09.1995. 12. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099 /95.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20198190209 202300127840

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    Apelação cível. Ação indenizatória. Aquisição de imóvel na planta. Relação de consumo. Atraso na entrega das chaves da unidade imobiliária. Autora que pactuou com o réu o pagamento das taxas de ligações definitivas na data da entrega das chaves. Inexistência de mora por parte da autora que justificasse a demora na entrega do imóvel por parte do réu. Inteligência do art. 476 CC . Falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 CDC . Dano moral configurado. Verba indenizatória fixada em R$ 10.000,00, dentro dos padrões definidos na jurisprudência desta Corte para casos similares. Manutenção da sentença. Desprovimento do recurso. Honorários majorados, na forma do art. 85 § 11 CPC .

  • TJ-AM - Apelação Cível: AC XXXXX20158040001 Manaus

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. POSSIBILIDADE. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA (180 DIAS). PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA INJUSTIFICADA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. TERMO FINAL DA MORA. DATA DA EXPEDIÇÃO DO "HABITE-SE". DEMORA NA IMISSÃO POR CULPA DO COMPRADOR. PRECEDENTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL. LUCROS CESSANTES E CLÁUSULA PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. DANOS MORAIS AFASTADOS. IRDR XXXXX-60.2016.8.04.0000 DESTE TJAM. CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE QUANTO À CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A relação existente entre as partes litigantes sujeita-se ao Código de Defesa do Consumidor ; 2. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou posicionamento no qual havendo estipulação de cláusula penal descabe cumulação com indenização por perdas e danos, seja na modalidade lucros cessantes ou danos emergentes. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a cláusula de tolerância no atraso de entrega de imóvel limitada a 180 dias é válida; no entanto, não importa prorrogação automática, necessitando de uma justificativa objetiva comunicada ao promitente comprador antes do vencimento do prazo original; 4. Restando caracterizado que a demora na imissão na posse do imóvel, após a expedição do "habite-se", decorreu de culpa do comprador, o termo final da mora corresponde à data da expedição da licença. Precedente Terceira Câmara Cível; 5. O simples atraso na entrega da unidade habitacional imobiliária não enseja dano moral ao promitente-comprador, salvo se comprovada relevante ofensa ao direito da personalidade. IRDR XXXXX-60.2016.8.04.0000 do TJAM; 6. Não é permitida a suspensão da correção monetária sobre o saldo devedor, sendo devida a suspensão dos juros de multa e multas incidentes sobre as parcelas as serem pagas pelo promitente-comprador após o prazo previsto para conclusão da obra. IRDR XXXXX-60.2016.8.04.0000 do TJAM; 8. Sentença parcialmente reformada; 9. Recurso conhecido e parcialmente provido.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20198260625 Taubaté

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    Compra e venda de imóvel na planta – Atraso na entrega da obra – Ação de indenização – Sentença de parcial procedência – Apelos de ambas as partes – Apelo da ré – Condenação da ré ao pagamento de indenização por lucros cessantes e ao ressarcimento pelo pagamento indevido de juros de fase de obra que, reconhecidos em sentença, não foram alvo de impugnação específica na apelação. De fato, nesse aspecto, o recurso não teceu quaisquer considerações acerca do quanto deliberado pelo Juízo a quo. Inobservância do princípio da dialeticidade. Destarte, e considerando que a apelação não é ato de irresignação imotivada, de rigor o não conhecimento do recurso nessa parte, independentemente do fato da apelante ter protestado pela improcedência integral da ação. – Mérito - Relação de Consumo - CDC – Aplicabilidade – Prazo limite para entrega das chaves - Atraso na entrega do imóvel. Data aprazada não observada. Destarte, de rigor a conclusão do descumprimento contratual por parte da construtora demandada. Autores apelantes que, todavia, sustentam a nulidade dos dispositivos contratuais referentes à data de entrega do imóvel e pedem pela incidência de cláusula contratual mais favorável ao consumidor, que no seu entender é aquela que determina a entrega chaves no prazo de 180 dias após assinatura do contrato de financiamento da unidade com agente financeiro. Cláusulas contratuais previstas no Contrato de Compra e Venda e Quadro Resumo que vincularam o prazo de entrega das chaves ao "registro do contrato de financiamento à construção do empreendimento firmado entre a PROMITENTE VENDEDORA e o agente financeiro, no Cartório de Registro do Imóveis". C. Superior Tribunal de Justiça em julgamento pelo sistema de recurso repetitivo do REsp nº. 1.729.593/SP, de fato, firmou o entendimento de que: "Na aquisição de unidades autônomas em construção, financiadas segundo as regras do PMCMV, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância". Todavia, a situação dos autos é peculiar, pois, in casu, não foi verificada, materialmente, abusividade na conduta da ré. Como bem apontado pelo I. Julgador de Primeiro Grau, a hipoteca da obra foi registrada no mês seguinte à comercialização da unidade futura aos autores. E não só; o contrato de financiamento da obra, registrado na matrícula do terreno, estipulou prazo para conclusão das obras inferior ao interregno estabelecido no Quadro Resumo. Situação concreta, na qual, a adoção do posicionamento jurisprudencial firmado em sede do recurso repetitivo conduziria a fixação de termo final para entrega das chaves mais prejudicial aos suplicantes do que aquele reconhecido na r. sentença atacada, posto que o MM. Juízo a quo, dadas as especificidades do caso concreto, acertadamente optou por reconhecer a validade das cláusulas contidas no instrumento contratual. Interpretação sugerida pelos demandantes que, além de não encontrar apoio em nenhuma cláusula contratualmente prevista, ainda desconsidera a tolerância adicional de 180 dias, prorrogação expressamente prevista no contrato e que está em perfeita sintonia com o entendimento jurisprudencial acerca do tema ( REsp n. 1.749.030/SP ). Ademais, não se afigura razoável, ex vi do que dispõe o art. 375 , do CPC , admitir que os autores - tendo adquirido apartamento na planta e assinado documento que previa expressamente prazo mínimo de entrega em 29 meses, tenham acreditado que vultoso empreendimento imobiliário seria construído, regularizado e entregue aos adquirentes no exíguo prazo de 6 meses. Logo, a interpretação do contrato sugerida pelos autores apelantes não representa mera adoção de cláusula mais favorável ao consumidor, mas verdadeira criação de obrigação para ré, desvinculada do quanto efetivamente pactuado entre os litigantes. Portanto, quanto ao prazo limite para entrega da obra, de rigor a manutenção da r. sentença atacada - Lucros cessantes – Tema envolvendo a incidência de lucros cessantes e aplicação da chamada multa inversa foi objeto de análise pelo C. STJ, em sede de Recurso Repetitivo ( REsp XXXXX/DF ), restando consolidado o entendimento de que não havendo no contrato firmado entre as partes a previsão de cláusula penal específica para a reparação dos danos pelo inadimplemento do vendedor, tal como ocorre no caso vertente, cabe ao comprador buscar o recebimento dos lucros cessantes ou, alternativamente, pelo princípio da equidade, a chamada multa inversa, qual seja, a cláusula penal estabelecida em contrato que, a princípio, beneficiava apenas o vendedor para hipótese diversa. Não há, contudo, a possibilidade de cumulação dessas indenizações, como pretendido pela parte autora. MM. Juízo a quo que, ante a impossibilidade de condenação cumulativa da ré à multa invertida e aos lucros cessantes, optou, de modo fundamentado, pela condenação mais vantajosa aos adquirentes. Lucros cessantes devidos na ordem de 0,5% sobre o valor do contrato celebrado entre as partes, por mês de atraso na obra, devidamente atualizado, partir da data do ajuizamento da ação (art. 1º., § 2º., do Lei, no. 6.899/91). Precedentes. – Dano Moral – Inocorrência - O inadimplemento contratual no tocante ao atraso na entrega do bem adquirido, não configura dano moral. De fato, a situação, indiscutivelmente, causa aborrecimento e, claro, é indesejável, mas não a ponto de causar dano à própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua. Logo, não é apta a causar dano de ordem psíquica. Em verdade, as consequências decorrentes do inadimplemento por parte da ré não extrapolaram a esfera negocial das partes, lembrando que o imóvel objeto da contratação ao final foi entregue. Ademais, os autores já estão sendo indenizados, a título de lucros cessantes em 0,5% do valor do contrato por mês de atraso, em decorrência da demora na entrega da unidade por eles adquirida. Logo, não se pode ignorar que o montante a ser por eles recebido a tal título, recompensará a demora pela imissão na posse do imóvel - Taxa de atribuição de unidade – Cobrança abusiva - Incorporadora ré que busca atribuir aos autores a responsabilidade pelo pagamento de "taxa de atribuição de unidade", sob o fundamento de que os adquirentes manifestaram anuência à cláusula contida no Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda que atribuía aos adquirentes a responsabilidade pelo pagamento de todos os ônus decorrentes da transferência do imóvel. Fornecedora requerida, todavia, legalmente responsável pelo custeio das despesas decorrentes da instalação do condomínio e da individualização de matrículas, na medida em que inerentes à atividade da incorporadora imobiliária; e, portanto, não relacionadas àquelas decorrentes da aquisição da unidade habitacional, propriamente dita. Inteligência dos artigos 44 e 31-F , § 12º, inc. IV, da Lei 4.591 /64. Ademais, a teor do que dispõe o art. 51 , inc. I , do CDC , afigura-se abusiva cláusula contratual que atribua aos consumidores responsabilidade por pagamento de despesa que, por lei, caberia à incorporadora, máxime quando não demonstrado que o consumidor tenha sido previa, clara e suficientemente alertado acerca de tais termos, no momento da contratação. Tema em discussão deve ser analisado à luz dos princípios da boa-fé objetiva e equidade. Destarte, por qualquer ângulo que se analise a irresignação tal qual posta, não se justifica o repasse da responsabilidade pelo pagamento da taxa de atribuição de unidade/individualização de matrícula aos adquirentes, motivo pelo qual preserva-se a decisão do I. Julgador de Primeira Instância também neste aspecto, por seus próprios e jurídicos fundamentos. – Sentença mantida – Recursos improvidos.

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