Denúncia Realizada a Autoridade Po em Jurisprudência

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  • TJ-MA - AGRAVO DE INSTRUMENTO XXXXX20248100000 SãO LUíS

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    DENÚNCIA. ALEGADA INÉPCIA E AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO E DE RECONHECIMENTO DE TRÁFICO PRIVILEGIADO. PENA-BASE. READEQUAÇÃO... Ministro , SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 02/08/2019) (grifei) RECLAMAÇÃO – ALEGADO DESRESPEITO À AUTORIDADE DOS JULGAMENTOS PROFERIDOS NO EXAME DO MI XXXXX/ES , RED... (STF: Rcl 20400 AgR, Relator (a): Min. , Segunda Turma, julgado em 23/02/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-048 DIVULG XXXXX-03-2016 PUBLIC XXXXX-03-2016) (grifei) III.I — Da alteração realizada pelo STF, no Regimento

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  • TJ-SP - XXXXX20188260000 São Paulo

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    AÇÃO RESCISÓRIA – Sentença de procedência parcial – Acórdão negou provimento à Apelação – Pretensão de apuração de erro de fato e violação manifesta de norma jurídica – Contestação – Réplica – Frustração de conciliação – Preterição de Alegações Finais A) Insatisfatório preenchimento dos concorrentes requisitos – Prévia homologação judicial de conciliação em ação de divórcio aos 28 de maio de 1.996 – Passamento do divorciado em 20 de janeiro de 2.012 – Superveniência do pleito da convivente ao reconhecimento "post mortem" de união estável com o autor da herança entre março de 2.000 até o seu óbito – Inexistência de legitimidade passiva "ad causam" da ex-cônjuge para integrar concorrentemente a lide com filhos comuns do falecido – Rígido critério de vocação sucessória – Carência de ofensa à suposta formação de litisconsórcio necessário ou unitário – Incogitável debate e pronunciamento do Poder Judiciário sobre o interesse da divorciada B) Derivação da responsabilidade de prestar alimentos – Postulação a ser dirigida em face ao acervo do espólio – Privação de liame etiológico com a aprovação da entidade familiar proposta pela companheira supérstite C) Subjetiva controvérsia previdenciária acerca pensão por morte – Relação jurídica de direito material que envolve autarquia federal – Discussão que encampa jurisdição estranha à estadual – Conflito que demanda alto grau de complexidade – Necessidade de ajuizamento de postulação autônoma perante autoridade absolutamente competente – Carência de eleição da via adequada – Falta de interesse de agir D) Julgamento do mérito – Indeferimento do pedido – Decreto de improcedência E) Condenação da autora para suportar custas judiciais e despesas processuais – Aplicação da correção monetária calcada no Índice Nacional de Preços ao Consumidor – Incidência de juros de mora de 1% – Termo inicial de ambos desde o momento que deveriam ter sido recolhidos antecipadamente – Arbitramento de honorários advocatícios em 10% do valor atribuído à causa – Incidência da atualização da propositura – Penalidade retratada pelo retardamento culposo por "mora debitoris ex persona" – Exigência de antecedente interpelação – Multa por atraso imposta depois da expiração de quinze dias para pagamento – Causa de singela complexidade – Trabalho modestamente significativo – Poucas questões incidentais – Ausência de deslocamentos para a produção de prova pericial e oral – Autos digitais e protocolo eletrônico – Atuação virtual – Razoável período de tramitação em mais de quatro anos – Atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade Ressalva da gratuidade que tem o condão de suspender a exigibilidade do título executivo – Direito de isenção temporária da requerente F) Nenhuma conduta dolosa específica pode ser considerada ilicitude sujeita à sanção por deslealdade – Caracterização de exercício regular do direito subjetivo – Desfiguração de persuasão racional de intenção dolosa para causar dano – Expressão particular insuscetível de consequência jurídica – Materialidade de ato ilícito não configurada – Imperfeição de nexo causal entre a performance e eventual resultado heterodoxo – Deficitária concorrência dos elementos da responsabilidade civil – Indenização moral ou patrimonial incabível

  • TJ-SP - Apelação: APL XXXXX20208260053 São Paulo

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    APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO OFICIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. ASSÉDIOS SEXUAL E INSTITUCIONAL. Ação ajuizada por servidora pública comissionada contra o M. de S. P., visando condenar o réu ao pagamento de indenização por dano moral, em razão de assédio sexual praticado por outro servidor, no mês de outubro/2016, com o fundamento de que o ato foi tolerado pela Administração Pública, sem que fossem tomadas as providências legalmente previstas (assédio institucional). Ação julgada parcialmente procedente na origem para condenar o réu ao pagamento de indenização no montante de R$ 30.000,00. 1) Reexame necessário. Não conhecimento. Reexame cabível apenas na hipótese de condenação da Fazenda estadual e suas autarquias, bem como do M. de S. P., em valor superior a 500 (quinhentos) salários mínimos, requisito ausente no caso em exame. Inteligência dos artigos 496 , § 3º , II , e 932 , III , ambos do CPC . Recurso não conhecido. 2) Mérito. Acervo probatório suficiente para demonstrar a ocorrência do assédio sexual contra a autora. Hipótese de inobservância, pelos superiores hierárquicos da autora e do ofensor, do dever de comunicar a ciência de assédio sexual ao PROCED para fins de instauração de procedimento disciplinar específico, consoante determinam os arts. 9º, § 1º e 10, parágrafo único, da Lei Municipal nº 16.488/2016. Omissão e tolerância da Administração em relação aos atos perpetrados pelo ofensor, ao menos desde 21/10/2016. Realizada reunião entre a chefia imediata e os envolvidos, determinou-se apenas o afastamento das mesas de trabalho dos servidores, medida insuficiente para apurar e cessar os atos de assédio. Prova testemunhal conclusiva no sentido de que o assédio se protraiu no tempo, inclusive após a exoneração a pedido do ofensor, sugerida pelos superiores hierárquicos, após ser constatado que ele acessava material pornográfico durante a jornada laboral, com objetivo de não deixar máculas no histórico funcional do servidor. Assédio sexual no ambiente de trabalho que pode ser cometido por pessoas de mesmo nível hierárquico, não sendo necessária a relação de subordinação, desde que haja abordagem sexual não consentida pela vítima, situação observada no caso em exame. Prova documental indicando que a autora iniciou tratamento terapêutico-psicológico em abril/2017, devido ao agravamento do diagnóstico de stress pós-traumático e transtorno ansioso depressivo, em virtude dos fatos. Assédio institucional bem demonstrado, assim como o nexo de causalidade entre este e os danos psicológicos acarretados à autora. Precedentes desta Corte de Justiça. Valor da indenização mantido. Observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Sentença mantida. Remessa necessária não conhecida e recurso do M. de S. P. desprovido.

  • TJ-RJ - HABEAS CORPUS XXXXX20238190000 202305918676

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    HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, EM CONCURSO MATERIAL. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA, ADUZINDO A NULIDADE DA PROVA ORIUNDA DE DENÚNCIA ANÔNIMA. REQUER EM SEDE LIMINAR, A SER CONFIRMADA POSTERIORMENTE, A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA OU A SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. Não assiste razão ao impetrante. O trancamento da Ação Penal configura medida excepcional, principalmente em sede de habeas corpus, exigindo-se a demonstração, prima facie e de modo inequívoco, da inépcia da exordial acusatória, da atipicidade da conduta, da presença de causa de extinção de punibilidade ou da ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova de materialidade (Precedentes do STJ). Não é o que se constata in casu. A denúncia, imputando ao paciente as condutas típicas previstas no artigo 33 , caput, c/c artigo 35 , ambos da Lei nº 11.343 /0 6 , na forma do artigo 69 do Código Penal , relata que no dia 3 0/0 6 / 2 0 23 por volta das 1 6h, na Rodovia RJ- 127 , Ramalho, policiais militares estavam realizando operação, ocasião em que a guarnição foi informada de que um veículo HB20, cor branca, estaria passando pelo local, transportando uma grande quantidade de drogas. Em seguida, diante desta informação, os agentes procederam à abordagem do veículo Hyundai HB20, cor branca, placa LMY4A87 , conduzido pelo por Fernando Martins Viana , ocasião na qual perceberam que este estava muito apreensivo. Realizada revista no interior do automóvel, fora encontrada uma bolsa no porta-malas em cujo interior havia grande quantidade de droga, a qual foi apreendida, qual seja, 1 . 816 sacolés de cloridrato de cocaína, divididos em 155 (cento e cinquenta e cinco) sacolés de de R$ 35 ,00, 548 (quinhentos e quarenta e oito) sacolés de de R$ 1 0,00 e 1113 (um mil cento e treze) sacolés de de R$ 5 ,00. O então indiciado Fernando declarou informalmente que no dia anterior foi ao Complexo do Alemão onde recebeu uma oferta para entregar este material entorpecente no dia seguinte na cidade de Mendes, em Cinco Lagos, e que a droga seria recebida por Diego , vulgo BL, ora paciente, para venda, o qual teria recebido a quantia antecipada de R$ 5 00,00 (quinhentos reais) reais para realizar o transporte das drogas. Logo após a apreensão e as informações prestadas por Fernando Martins Viana , os policiais militares entraram em contato com o Comandante da 4ª CIA, Capitão Adilson que, juntamente com a guarnição do DPO de Mendes, foram até o local indicado em Cinco Lagos e lograram êxito em localizar o ora paciente Diego de Souza Mendonça , que confessou estar aguardando a chegada de uma grande quantidade de drogas vinda da cidade do Rio de Janeiro. Configurado o estado flagrancial, Fernando Martins Viana e Diego de Souza Mendonça foram encaminhados à sede policial, onde fora lavrado o auto de prisão em flagrante e adotadas as providências cabíveis. Oferecida a denúncia, esta foi recebida em decisão exarada pelo juízo em 21 /0 8 / 2 0 23 (e-doc. 0 1 do anexo), ocasião na qual restou indeferido o pleito de revogação da prisão preventiva. A peça acusatória atende aos requisitos formais estampados no artigo 41 do Código de Processo Penal , restando descritos os fatos imputados, a qualificação do paciente e a classificação dos crimes , tudo de modo claro, concreto e objetivo. Importante destacar que a inépcia da denúncia só se configura quando a sua deficiência impedir a compreensão da acusação e, consequentemente, a defesa do réu, o que não se desenha no caso sub examine, em que a peça incoativa descreve os fatos conforme os elementos apresentados em sede indiciária de forma hígida e hábil a possibilitar a compreensão da acusação que recai sobre o paciente, permitindo o amplo exercício do direito de defesa. Neste sentido, deve ser rejeitada a alegação de ausência de justa causa. Com efeito, para o recebimento de denúncia e prosseguimento da ação, exigem-se somente indícios mínimos de autoria e materialidade, sendo prescindível a certeza dos fatos, que serão analisados no decorrer da instrução. No caso, os elementos indiciários se mostraram suficientes para deflagrar a ação penal pelos crimes imputados, encontrando-se a denúncia alicerçada nos elementos de informação obtidos no inquérito policial. Constam dos autos principais termos de declaração das testemunhas (e-docs. 14 , 15 , 17 / 18 - do anexo), em sede policial, narrando a dinâmica dos fatos; auto de prisão em flagrante (e-doc. 33 do anexo), laudo de exame de entorpecente (e-docs. 39 / 41 do anexo), em que se atesta tratar-se de 936 , 3 gramas de cocaína a indicar possível nexo causal e temporal ao evento. Ao descrever com clareza e minuciosamente os fatos, a denúncia oferece ampla possibilidade do exercício do contraditório e da ampla defesa em seu duplo aspecto - tanto a defesa técnica quanto a ampla defesa. Neste viés, a investigação autoriza a propositura de Ação Penal em face do paciente, devendo o exame aprofundado da prova ser valorado pelo Juízo competente para processar e julgar o feito, após a instrução criminal, ultrapassando a estreita via deste remédio heroico, de rito sumaríssimo e estreita cognição. Em tal contexto, improcede o argumento de nulidade da prova originada por denúncia anônima, pois, no caso concreto, a denúncia serviu de amparo à diligência, e, após realizada revista no veículo, foi encontrado o material entorpecente, tendo o corréu Fernando confessado os fatos informalmente e indicado o paciente como a pessoa que iria transportar a droga. Portanto, já com o amparo da circunstância, os agentes visualizaram o corréu Fernando , cujo comportamento demonstrou nervosismo, o que os levou a realizarem a busca no automóvel. Tal situação, que culminou com o encontro do entorpecente, configura a fundada suspeita do art. 244 do CPP e, consequentemente, a necessária justa causa para a abordagem policial realizada, afastando a hipótese de descoberta casual ou impressão subjetiva dos agentes da lei e de ilegalidade na diligência ou na prova produzida. No mais, no que se refere ao pedido de revogação da prisão preventiva ou ainda de substituição de medidas cautelares diversas da prisão, verifica-se estarem presentes elementos autorizadores da constrição, diante da gravidade do caso, sobretudo pela enorme quantidade da droga apreendida (quase 97 0 gramas de cocaína) de natureza nociva à saúde, conduzindo seus usuários à dependência com extrema facilidade e rapidez, além de produzir consideráveis sequelas decorrentes do seu uso, aumentando ainda mais a exposição de perigo à saúde pública , bem jurídico tutelado em crimes desta natureza. Importante ressaltar que condições pessoais favoráveis como a primariedade, residência fixa e atividade laboral não garantem a liberdade daquele que sofre a persecução penal instaurada pelo Estado, se presentes os requisitos constritivos. Precedente. Hígidos, portanto, os motivos que ensejaram a medida excepcional, não sendo suficientes quaisquer das medidas acauteladoras diversas da prisão previstas no art. 319 , do CPP . Diante deste cenário, estando presente a justa causa para a deflagração da ação penal, e sendo a denúncia apta, injustificável o pretendido trancamento da ação penal. Constrangimento ilegal não demonstrado. ORDEM DENEGADA.

  • TJ-CE - Apelação Criminal XXXXX20198060181 Várzea Alegre

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    PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR: 1. NULIDADE PROCESSUAL. AÇÃO POLICIAL. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. GARANTIA QUE NÃO É ABSOLUTA. APREENSÃO DE MATERIAL ILÍCITO. FLAGRANTE DELITO. COMPROVAÇÃO DE FUNDADAS RAZÕES DE TRAFICÂNCIA NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA. REITERADAS DENÚNCIAS QUE, EMBORA ANÔNIMAS, ERAM ESPECÍFICAS QUANTO AO LOCAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DESNECESSIDADE DE MANDADO JUDICIAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. LICITUDE DAS PROVAS. CONDENAÇÃO IMPOSITIVA. MÉRITO: 2. DOSIMETRIA DA PENA. 2.1. 1ª FASE: REANÁLISE DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. RECONHECIDO O EQUÍVOCO NA CONSIDERAÇÃO DE ASPECTOS CONTRÁRIOS À JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA. REDIMENSIONAMENTO DA BASILAR QUE SE IMPÕE. 3.2. 2ª FASE: MANUTENÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. FIXAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO). 3.3 3ª FASE: TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO CABIMENTO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE INDICAM DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. ENVOLVIMENTO COM FACÇÃO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. 3. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº XXXXX-18.2019.8.06.0181 , em que figuram como recorrente Tiago Pinheiro Lima e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará. Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Des. Francisco Eduardo Torquato Scorsafava Relator

  • TJ-RS - Apelação Criminal: APR XXXXX20228210019 NOVO HAMBURGO

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    APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE MUNIÇÕES DE USO RESTRITO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE DAS PROVAS. AFASTADAS. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SEM RAZÃO. PALAVRA DOS POLICIAIS É SUFICIENTE. ATIPICIDADE DA CONDUTA DE POSSE DE MUNIÇÃO DESACOMPANHADA DE ARMA DE FOGO. IMPOSSÍVEL. AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA. INVIÁVEL. REDUÇÃO DAS REPRIMENDAS.Preliminares: Ab initio, não verifico a existência de qualquer óbice à defesa da acusada que implique na nulidade aduzida. Cumpre salientar que o Inquérito Policial é fase investigativa, na qual os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa se encontram relativizados, ao passo que serão efetivamente exercidos quando do processo judicial. Neste sentido, o papel do magistrado durante a fase pré-processual é de resguardar o feito de ilegalidades e garantir que as investigações prossigam sem a violação de direitos dos investigados. Outrossim, não há nada que obste a ação policial movida por denúncia anônima ou apreensão realizada sem o respectivo mandado. Na hipótese, houve o repasse pelo setor de inteligência da Polícia Militar acerca de denúncias anônimas dando conta da prática da traficância no local indicado, o que apenas motivou a apuração inicial dos fatos e levou os agentes públicos a realizarem monitorarem a residência e, posteriormente à verificação da movimentação de pessoas, procederem a abordagem da acusada, que segurava uma mochila contendo entorpecentes. O crime foi, assim, constatado ainda em frente à residência da ré, o que justificou a busca em seu domicílio, culminando na regular lavratura da prisão em flagrante. Ademais, cumpre mencionar que a não apreensão da mochila em que as primeiras drogas foram encontradas não gera mácula capaz de ensejar a nulidade da apreensão. Frisa-se que a apreensão de objetos encontrados é ato discricionário da Autoridade Policial, que decide em razão da importância que referidos objetos terão para o deslinde processual. Assim, a apreensão somente do material ilícito desacompanhado da mochila, na qual parte dos narcóticos estava acondicionado, não importa em qualquer nulidade, mesmo porque a parte não demonstrou qual seria o prejuízo decorrente desta ação. Mérito: A materialidade dos delitos restou comprovada a partir do Registro da ocorrência Policial (REGOP3), Auto de Apreensão (AUTOCIRCUNS4) e Laudo de Constatação de Natureza das Substâncias (PERÍCIA6), todos documentos acostados ao Evento 1 do Inquérito Policial; pela fotografia (Evento 58, OUT5); pelos laudos periciais do IGP (Eventos 75 e 78), bem como pela prova oral colhida. A autoria, de sua vez, restou demonstrada na pessoa da acusada a partir da prova oral produzida em juízo. Segundo consta, o setor de inteligência da Polícia Militar repassou informações acerca de denúncias sobre a prática do tráfico ilícito no endereço da acusada. A guarnição montou campana nas proximidades da residência indicada, em um matagal, observando a movimentação de pessoas no local, sendo que um indvíduo se aproximou com um celular em mãos, como se estivesse tentado localizar um endereço, momento em que a acusada foi até o portão da sua morada para receber essa pessoa com uma mochila em mãos. Ato contínuo os policiais se aproximaram e deram voz de abordagem à ré, ao passo que o referido indivíduo se pôs em fuga, não sendo localizado. Em razão da abordagem, foram encontrados 3 tijolos de crack na mochila carregada pela acusada, situação de flagrância que justificou a entrada dos policiais na residência, logrando êxito na apreensão do restante das drogas, armamento, dinheiro e demais objetos descritos na denúncia. Diante do exposto, as condições em que se desenvolveram a ação robustecem a convicção da ocorrência do tráfico ilícito e da posse de munição de uso restrito, mormente porque a acusada foi presa, em flagrante delito, na posse das drogas e demais objetos descritos na denúncia ("2 porções de cocaína, pesando 28g; 3 tijolos de cocaína, pesando 3,6kg; 10 tijolos de crack, pesando 10,5kg; 15 porções menores de crack, pesando 124g; [...] 36 munições de fuzil, calibre 762/39 para AK47; 1 munição de fuzil calibre 556; 1 carregador de arma de fogo calibre 9MM; e 1 municiador de fuzil calibre 556; [...] 4 balanças de precisão; 16 sacos contendo tubos plásticos tipo eppendorf vazios (aprox. 16.000 unidades); um saco de branco, com peso de 265 gramas; além do valor de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), em notas de R$ 100,00"). Ademais, as alegações defensivas acerca de supostas incongruências nos depoimentos dos agentes públicos não merecem prosperar. No ponto, verifico que referidos apontamentos sobre o tamanho da rua, calçadas ou posição das casas não passaram de mínimos desencontros de detalhes entre as perguntas formuladas pela defesa e as respostas dadas pelos agentes públicos, ao passo que todos os policiais apresentaram versões compatíveis e condizentes com a situação fática. No ponto, exigir-se precisão no depoimento dos policiais acerca de, por exemplo, medidas do comprimento da rua ou calaçadas não se mostra proporcional haja vista que a atividade exercida por estes agentes resulta na possível confusão de mínimos detalhes entre as diversas ocorrências que estes profissionais atendem todos os dias, enquanto suas oitivas em juízo são realizadas, por vezes, meses depois do ocorrido. Assim, existindo coerência no depoimento dos policiais militares acerca da operação como um todo, referidos apontamentos não são capazes de desacreditar todo o levante probatório produzido até então. Sobre a temática trazida à baila, o e. STJ consolidou o entendimento no sentido de que “o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova” (AgRg no HC n. 815.812/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 22/5/2023.). Outrossim, refiro que o artigo 33 da Lei 11.343 /06 possui diversos verbos nucleares, razão pela qual o fato de a apelante “ter em depósito” ou “guardar” a droga, já caracterizaria o delito de tráfico, sendo desnecessário o flagrante do ato de mercancia para configuração do ilícito. O mesmo raciocínio vale para o delito conexo de posse ilegal de munições de uso restrito, crime de perigo abstrato e que, portanto, prescinde da efetiva lesão ao bem jurídico protedigo, pois é lesão que se configura na própria conduta. Por conseguinte, resta mantida a condenação da acusada por infração aos artigos 33 , caput, da Lei nº 11.343 /2006, 16 , caput, da Lei nº 10.826 /2003. Passo, agora, à análise dos pedidos subsidiários. Não há que se falar em ilegalidade na dosimetria aplicada, eis que a apreensão de crack e cocaína denota uma lesividade mais exagerada ao bem jurídico tutelado, qual seja, a saúde pública, pois é droga de poderoso teor viciante, apreendida, ainda, em exageradas quantidades. Todavia, mesmo que exagerada a quantidade de entorpecentes apreendidos, a elevação da basilar em 2 anos se mostrou demasiada, sendo esta reduzida para 1 ano de exasperação, quedando-se a pena-base em 6 anos de reclusão. Reconhecida a agravante da reincidência, e sem insurgência defensiva no ponto, a pena provisória apenas vai reajustada em razão da modificação da basilar, a qual elevo na fração de 1/6, resultando em 7 anos de reclusão, tornando-se definitiva diante da ausência de outras causas de aumento ou diminuição de pena. Por fim, quanto ao pedido de isenção da pena de multa, não deve prosperar, visto que a pena pecuniária é consectário legal da condenação. Contudo, em razão da readequação da pena privativa de liberdade, a pena pecuniária para o delito de tráfico de drogas vai reconduzida para 700 dias-multa a fim de guardar proporcionalidade com o apenamento corporal. Eventual dificuldade no pagamento deverá ser alegada perante o juízo da execução penal. Não houve pedido de redução das reprimendas para o delito conexo, que restaram fixadas em 3 anos e 8 meses de reclusão e 15 dias-multa à razão unitária mínima. Assim, considerando o concurso material entre os delitos, as penas da acusada restam fixadas em 10 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado e 715 dias-multa, à razão unitária mínima.À UNANIMIDADE, REJEITARAM AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DEFENSIVO.

  • TJ-CE - Recurso em Sentido Estrito XXXXX20188060086

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    PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. DECISÃO QUE REJEITOU A DENÚNCIA POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA (ART. 395, III, DO CP ). PEDIDO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO DOS POLICIAIS NO DOMICÍLIO. INGRESSO DOMICILIAR BASEADO EM DENÚNCIA ANÔNIMA. PROVAS OBTIDAS MEDIANTE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Como relatado, o Ministério Público insurge-se, em suma, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Horizonte, que rejeitou a denúncia por ausência de justa causa para o exercício da ação penal, com fulcro no art. 395 , III , do Código de Processo Penal , em razão da violação no domicílio. 2. O Juízo a quo fundamentou a rejeição da denúncia em face da ausência de justa causa, alegando que o flagrante policial foi ilícito, não amparado em razões fundamentadas, não representando a denúncia anônima por si em motivo justo para o ingresso forçado de autoridades policiais em domicílio alheio, ainda que se trate de crime permanente. 3. É cediço que o ingresso, bem como a busca domiciliar somente são permitidos quando as circunstâncias fáticas demonstrarem, de forma concreta, a existência de fundadas razões capazes de autorizarem a autoridade policial supor a ocorrência de um crime, não bastando a denúncia anônima, especialmente quando desacompanhada de qualquer outro elemento que dê credibilidade à informação recebida, sendo justamente este o caso em comento. 4. No presente caso, ao analisar os elementos constantes nos autos, verifica-se que a partir do depoimento do condutor, que a polícia recebeu informações via COPOM a respeito de indivíduos com motocicletas roubadas e armamentos em uma residência. Ademais, ao se dirigem ao local, a porta estava aberta e dentro da residência encontrava-se o recorrido e um indivíduo menor de idade, tendo sido também encontrados 12 (doze) estojos deflagrados de calibre 38, 2 (dois) relógios de pulso, 01 (uma) máquina de encher munições, saco plástico para embalar drogas, 30 (trinta) gramas de pólvora em , 1 (um) celular e um tablete de maconha (23 g). 5. Pois bem, a partir desses elementos de informação, entendo que a autoridade coatora assiste razão ao rejeitar a denúncia diante da ausência de justa causa, visto que não há nos autos comprovação da mencionada autorização para adentrar na residência, apesar de o recorrente alegar que no depoimento do recorrido os policias pediram para fazer uma revista na casa. 6. Além disso, o Recorrente não demonstrou que tenham ocorrido diligências prévias, ou a existência sequer de investigação prévia, que garantisse a justa causa autorizadora da entrada no domicílio do acusado. Portanto, a abordagem foi feita exclusivamente com base na denúncia anônima, assim como o ingresso dos agentes públicos na residência do recorrido, já que inexiste nos fólios menção a qualquer elemento de prova antecedente a justificar a medida adotada. 7. Assim, a ausência de fundadas suspeitas, na hipótese, não pode validar a entrada forçada na residência, já que o ingresso no domicílio ocorreu ao arrepio da garantia do art. 5º, XI, da Constituição Federal , tornando ilícitas as provas coletadas na fase inquisitorial, quer se trate de ilicitude originária, quer se cuide de ilicitude por derivação ( Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada ), as quais embasaram o oferecimento da denúncia. 8. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto desta Relatora. Fortaleza, 13 de junho de 2023 DESEMBARGADORA ROSILENE FERREIRA FACUNDO Relatora

  • TJ-RJ - APELAÇÃO XXXXX20218190001 202405004546

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    APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO DO RÉU PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS, DELITO PREVISTO NO ARTIGO 33 DA LEI Nº. 11.343 / 2 00 6 , ÀS PENAS DE 0 5 (CINCO) ANOS E 0 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABERTO, 0 1 (UM) ANO DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO, E 56 0 (QUINHENTOS E SESSENTA) DIAS- MULTA , NO VALOR MÍNIMO LEGAL. APELO DEFENSIVO SUSCITANDO, PRELIMINARMENTE, A NULIDADE DA PROVA OBTIDA MEDIANTE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO; BEM COMO A NULIDADE DA CONFISSÃO INFORMAL, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DO AVISO DE MIRANDA E DA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. QUANTO AO MÉRITO A ABSOLVIÇÃO DOS CRIMES DE POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL; O RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO, COM A REDUÇÃO MÁXIMA DA PENA PELO CRIME DE TRÁFICO E A FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MENOS GRAVOSO. PRETENSÕES QUE MERECEM PARCIAL ACOLHIMENTO. A PRELIMINAR DE NULIDADE DO FEITO, EM VIRTUDE DA ATUAÇÃO ILEGÍTIMA E ILEGAL DA POLÍCIA, VEZ QUE A COLETA DE PROVAS FOI DECORRENTE DE DENÚNCIA ANÔNIMA, MERECE PRONTA REJEIÇÃO. CARACTERIZADO O ESTADO DE FLAGRÂNCIA. NO CRIME DE TRÁFICO, QUE É DELITO PERMANENTE, DESNECESSÁRIO O MANDADO JUDICIAL. QUANTO À QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA RELATIVAMENTE AO MATERIAL ENTORPECENTE APREENDIDO, NÃO SE VERIFICA QUALQUER IRREGULARIDADE A COMPROMETER A PERÍCIA REALIZADA NO MATERIAL E A CONSTATAÇÃO DA NATUREZA DOS ENTORPECENTES. A DEFESA DO APELANTE PRETENDE TAMBÉM O RECONHECIMENTO DA ILICITUDE DA CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL FEITA PELO RECORRENTE AOS POLICIAIS MILITARES QUANDO DE SUA PRISÃO EM FLAGRANTE, EM RAZÃO DA SUPOSTA VIOLAÇÃO AO DIREITO CONSTITUCIONAL AO SILÊNCIO. OUTROSSIM, CONSTATA-SE QUE NÃO FORAM APRESENTADOS ELEMENTOS NO SENTIDO DE QUE O RECORRENTE TERIA SIDO INSTADO OU FORÇADO A ESCLARECER OS FATOS OU DAR QUALQUER TIPO DE DECLARAÇÃO. AO CONTRÁRIO, TANTO EM SEDE POLICIAL, QUANTO EM JUÍZO, O APELANTE FOI ADVERTIDO SOBRE O DIREITO DE PERMANECER EM SILÊNCIO. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. PASSAMOS AO MÉRITO . O CONJUNTO PROBATÓRIO APRESENTA-SE FIRME E SEGURO PARA EMBASAR O DECRETO DE CENSURA ESTAMPADO NA SENTENÇA . AUTORIA E MATERIALIDADE RESTARAM COMPROVADAS PELO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, PELO REGISTRO DE OCORRÊNCIA, PELO LAUDO DE EXAME DE ENTORPECENTE, QUE ATESTOU TRATAR-SE 143 ,6G (CENTO E QUARENTA E TRÊS GRAMAS E SEIS DECIGRAMAS) DE COCAÍNA, DISTRIBUÍDOS EM 187 (CENTO E OITENTA E SETE) PINOS, EM SACOLÉS, COM AS INSCRIÇÕES: " DE 5 $ CPX DO P.A BNH 7 0& 8 0"; " DE 1 0 $ CPX DO P.A BNH 7 0& 8 0"; " DE 15 $ CPX DO P.A BNH 7 0& 8 0 CV"; " DE 2 0 $ CPX DO P.A BNH 7 0& 8 0 CV", E 128 ,9G (CENTO E VINTE E OITO GRAMAS E NOVE DECIGRAMAS) DE MACONHA, EM TABLETES, COM AS INSCRIÇÕES "CPX DO P.A BNH 7 0& 9 0 C.V BRABA DE $ 5 0" E "CPX DO P.A BNH 7 0& 9 0 FORTE $ 2 0"; E EM PEQUENOS SACOS PLÁSTICOS COM RETALHO DE PAPEL CONTENDO OS DIZERES: "CPX DO P.A BNH 7 0& 9 0 C.V BRABA DE $ 2 ", BEM COMO PELA PROVA ORAL PRODUZIDA, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. SUFICIÊNCIA DAS DECLARAÇÕES DOS POLICIAIS, COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO , NOS TERMOS DO ENUNCIADO Nº. 70 DAS SÚMULAS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA EMBASAR O DECRETO DE CENSURA ESTAMPADO NA SENTENÇA . A DOSAGEM DA PENA MERECE RETOQUE. NA TERCEIRA FASE, IMPÕE-SE A APLICAÇÃO DO REDUTOR DO § 4º, DO ARTIGO 33 , DA LEI Nº. 11.343 / 2 00 6 , POIS TRATA-SE DE RÉU PRIMÁRIO E SEM ANTECEDENTES, NÃO HAVENDO COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE SE DEDIQUE A ATIVIDADES CRIMINOSAS OU INTEGRE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES SUSCITADAS, E, NO MÉRITO , PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO PARA REDUZIR A RESPOSTA PENAL DO ACUSADO PARA 0 1 (UM) ANO E 0 8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL ABERTO, E 166 (CENTO E SESSENTA E SEIS) DIAS- MULTA , NO VALOR MÍNIMO LEGAL, SUBSTITUÍDA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS , UMA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E A OUTRA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, NO VALOR EQUIVALENTE A UM SALÁRIO MÍNIMO, A SER PAGA À INSTITUIÇÃO PÚBLICA OU PRIVADA COM DESTINAÇÃO SOCIAL, MANTENDO-SE AS DEMAIS COMINAÇÕES DA SENTENÇA .

  • TJ-RJ - APELAÇÃO XXXXX20218190001 202305015652

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    APELAÇÃO . RÉU DENUNCIADO PELA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ART. 33 DA LEI 11 . 343 /0 6 . SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO MINISTERIAL. 1 . Apelado absolvido quanto à prática do crime previsto no art. 33 da Lei 11 . 343 /0 3 do CP , com fulcro no art. 386 , VII , do CPP (index 227 ). O Parquet, em suas Razões Recursais, requer a reforma da Sentença a fim de ser o réu condenado pela prática do delito previsto no art. 33 da Lei 11 . 343 /0 6 , argumentando, em síntese, prova robusta. Por fim, formula prequestionamento com vistas ao manejo de recurso aos tribunais superiores (index 299 ). A Defesa, por sua vez, argumenta em sede de contrarrazões, em síntese: , depoimentos dos policiais se tornam contraditórios... Nenhuma droga foi apreendida em poder do apelado, o qual portava apenas um celular e pequena quantia em dinheiro, inexistindo qualquer traço de certeza de que as drogas mencionadas na denúncia pertenciam ao mesmo... os próprios policiais afirmaram que, apesar de sempre abordarem o apelado, nunca encontraram nada de ilícito com o mesmo, e entraram em contradição em relação a existência de outras pessoas no local, o que por si só é capaz de afastar a credibilidade das informações prestadas em juízo". Subsidiariamente, requer seja a pena fixada no mínimo legal, reconhecida a atenuante da menoridade relativa, aplicada a minorante do art. 33 , § 4 º da Lei 11 . 343 /0 6 em seu grau máximo, convertida a pena privativa de liberdade em restritiva de direitos e fixado o regime aberto para o cumprimento de pena (index 261 ). 2 . Segundo consta da Denúncia que imputou ao Réu o crime previsto no art. 33 da Lei 11 . 343 /0 6 , ele foi preso em flagrante no dia 21 de setembro de 2 0 21 , por volta das 2 0h, na Rua Joaquim Naegele, Terra Nova VII, Conselheiro Paulino, Nova Friburgo/RJ, porque vendia, guardava e tinha em depósito, para fins de tráfico, 5 2g de Cocaína, acondicionados em diversos sacolés com inscrições" CV de 1 0"e" V de 2 0". Relata-se que Policiais Militares dirigiram-se até o local para apurar denúncia de tráfico e observaram o denunciado praticando atos típicos de mercancia, ou seja, durante o período de observação, visualizaram o denunciado fazendo contato com o motorista de um veículo que parou no local. O denunciado, em seguida, se dirigiu até um pneu, retirou um volume do interior de um copo plástico, retornou e entregou ao motorista, que foi embora. Realizada a abordagem, em revista pessoal, os policiais encontraram em poder do denunciado a quantia de R$ 2 0,00 e um telefone celular. Ato contínuo, os agentes foram até o pneu mencionado e encontraram dentro do copo plástico 47 (quarenta e sete) sacolés de cocaína com a inscrição" de 2 0"e 17 (dezessete) sacolés de cocaína com a inscrição" de 1 0". 3 . Consoante se colhe dos autos, o réu confirma que estava no local, área de tráfico dominada pela facção criminosa Comando Vermelho, mas afirma que não estava traficando e sim bebendo em um trailer com amigos e uma tia, embora nenhuma dessas pessoas tenha sido arrolada como testemunha para confirmar sua versão dos fatos. Por outro lado, a meu ver, os policiais militares prestaram depoimentos harmônicos e seguros acerca da diligência que culminou com a prisão em flagrante do réu, nos termos do que consta no Registro de Ocorrência aditado nº 151 -0 31 0 4 / 2 0 21 (indexes 0 6 e 11 ), Auto de Prisão em Flagrante (index 17 ), Auto de Apreensão (index 15 ) e Laudo de Exame definitivo de entorpecente (index 15 ). Os Agentes confirmaram de forma uníssona os termos da Denúncia e ainda esclareceram ser o mesmo conhecido da Guarnição pelo envolvimento o tráfico local. Na Sentença , a Julgadora ponderou que"há divergência no depoimento dos policiais que merecem ser apontadas. Nesse sentido, o policial JACKSON declarou em seu depoimento que houve correria no local quando houve a chegada da polícia e que o acusado apenas não correu porque não estava portando a droga. Por outro lado, o policial JULIANO afirmou que não houve correria no local. Outrossim, o policial JULIANO afirmou em seu depoimento que o suposto usuário não identificado teria chegado ao local em um carro, circunstância essa sequer mencionada pelo policial JACKSON em seu depoimento". No entanto, não vislumbro contradição. De acordo com o registrado na sentença , o Policial Jackson disse que a aproximação da viatura gerou uma dispersão dos usuários, o que, com a devida vênia, não significa correria. Por outro lado, se um policial esclarece que o usuário estava de carro e o outro não mencionou tal detalhe isso não é contradição... De qualquer forma, os policiais prestaram depoimento quase 0 2 anos após os fatos e, por outro lado, em sede policial, no dia do ocorrido, ambos relataram que o usuário chegou num carro ( indexes 19 e 22 ). A jurisprudência majoritária é no sentido de que os policiais militares , em seus relatos, merecem, em tese, a mesma credibilidade dada aos testemunhos em geral, a não ser quando se apresente razão concreta de suspeição. A propósito, confiram-se os termos da Súmula nº 7 0 deste Tribunal :" O fato de restringir-se a prova oral a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes não desautoriza a condenação ". E nada há nos autos a indiciar que os Agentes estejam falseando os fatos para prejudicar o réu, que afirmou não conhecê-los, e ainda tenham, se desfeito, para tanto, de farto material entorpecente, ou seja, conforma Laudo Pericial constante do index 15 : 5 2g de Cocaína, sendo que 8 ,5g estavam distribuídos em 17 pequenas embalagens plásticas transparentes, acompanhadas de tira de papel que ostentava uma das seguintes inscrições:"TERRA NOVA - MELHOR DE FBG - C.V.R.L - de 1 0"ou" C.P. X. TERRA NOVA - GESTÃO INTELIGENTE - C.V.R.L - de 1 0"; e 43 ,5g estavam distribuídos em 47 pequenas embalagens plásticas transparentes, acompanhadas de tira de papel que ostentava as seguintes inscrições:" TERRA NOVA - MELHOR DE FBG - C.V - PURO 2 0". Outrossim, repita-se que o Réu afirmou que estava acompanhado de amigos e de uma tia, mas tais pessoas não foram arroladas como testemunhas. Diante das circunstâncias da diligência e prisão, do local dos fatos, da quantidade e forma de armazenamento das embalagens de entorpecentes, com inscrições alusivas à localidade e à facção criminosa Comando Vermelho, dúvidas não há de que estavam na posse do Réu e se destinavam ao comércio ilícito, configurando-se o crime de tráfico. Assim, impõe-se a condenação do réu pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343 /0 6 . 4 . Dosimetria. Na primeira fase, atenta às condições do art. 59 do Código Penal , verifico que o Réu não possui outras anotações na FAC e a quantidade de droga apreendida, a meu ver, não justifica a exasperação da pena que, por si só, já se mostra elevada. Assim, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, 0 5 (cinco) anos de reclusão e 5 00 (quinhentos) dias- multa , no valor unitário mínimo. Na fase intermédia, reconheço a atenuante da menoridade relativa, contudo, sem reflexos na pena, já estabelecida no mínimo legal, nos termos da súmula nº 231 do STJ. Na terceira fase não há causas de aumento ou diminuição de pena, não sendo possível falar em tráfico privilegiado. Isto porque segundo os Policiais, o Réu já era conhecido pelo envolvimento com o tráfico na localidade, que, inclusive, como por eles também afirmado, é dominado pelo CV. Como já destacado, tal é confirmado pelas inscrições constantes das embalagens, alusivas à localidade e àquela facção criminosa. Estando a se dedicar à atividade criminosa aqui tratada, dominada por organização criminosa, forçoso concluir que não se trata de traficante eventual, o que inviabiliza a benesse, eis que não preenchido requisito previsto no § 4º do art. 33 , da Lei nº 11.343 /0 6 . Outrossim, registre-se que o réu foi preso com 18 anos de idade e, embora não ostente outras condenações em sua FAC e não tenha vindo aos autos sua FAI, o Relatório de Vida Pregressa e Boletim Individual constante do index 31 aponta a prática de diversos atos infracionais análogos ao delito de tráfico de drogas. Assim, acomodo a pena do réu, definitivamente, em 0 5 (cinco) anos de reclusão e 5 00 (quinhentos) dias- multa , no valor unitário mínimo. Fixo o regime semiaberto nos termos do que dispõe o art. 33 , § 2º , 'b', do CP e mantenho o Réu em liberdade até o trânsito em julgado . O quantum de pena aplicado ao réu, por si só, inviabiliza a concessão do sursis e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos . Arcará o Réu apelado com as despesas processuais, nos termos do art. 804 do CPP . 5 . Por fim, no que diz respeito a prequestionamento para fins de eventual interposição de recursos extraordinário ou especial, não se vislumbra violação a dispositivos constitucionais ou infraconstitucionais. 6 . DADO PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL para condenar o réu apelado ROBERT DE OLIVEIRA FERNANDES , qualificado nos autos, pela prática do delito previsto no art. 33 , caput, da Lei 11 .3434 /0 6 às penas de 0 5 (cinco) anos de reclusão, em regime semiaberto, e 5 00 (quinhentos) dias- multa , no valor unitário mínimo, bem como ao pagamento das despesas processuais, nos termos do art. 804 do CPP .

  • TJ-RJ - HABEAS CORPUS XXXXX20248190000 202405901364

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    HABEAS CORPUS. CRIMES PREVISTOS NOS ARTIGOS 33 E 35 DA LEI N. 11.343 / 2 00 6 E ARTIGO 14 DA LEI N. 10.826 / 2 00 3 . PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. 1 . Ação Mandamental em que se pretende a revogação da prisão preventiva, argumentando-se, em síntese: paciente é primário, com residência fixa, bons antecedentes e menor de 21 anos; ausência de comprovação de estabilidade e permanência para sustentar a imputação do crime de associação para o tráfico; não caracterizados o fumus comissi delicti e o periculum in libertatis; decisão é genérica. 2 . Em consulta aos autos de origem, que tramitam eletronicamente no PJe, constata-se que o ora paciente foi preso em flagrante em 0 6 / 12 / 2 0 23 (index XXXXX 0 8 ). Como já destacado na decisão inicial, noticia-se nos autos que o Paciente teria sido surpreendido por policiais militares que, durante diligência realizada em localidade de Itaipava, Município de Petrópolis, conhecida pela prática de tráfico de entorpecentes dominado pela facção criminosa "Comando Vermelho", lograram abordar quatro indivíduos em "movimentação característica da prática de entorpecentes" (index XXXXX ), bem como que o ora paciente, WILLIAM RICHARD DA SILVA PEREIRA , estaria com um rádio transmissor. Noticia-se, ainda, que, com os demais, teriam sido encontrados uma sacola contendo 73 cápsulas de cocaína em , outro rádio transmissor, uma sacola contendo 61 cápsulas de " de 2 0", 199 cápsulas de " de 1 0" e três munições não deflagradas, calibre . 38 . Consta do termo de declarações constante do index XXXXX , que integra o Auto de Prisão em Flagrante, que todos os indivíduos, ao serem indagados quanto à prática de tráfico de substâncias entorpecentes, teriam respondido positivamente, admitindo serem parte integrante do tráfico local. Registra-se, também, que a ação e abordagem foram monitoradas pela câmera do SD PAULINO e que um dos elementos se evadiu. Consta apreensão de dinheiro, munições e rádio comunicadores (Auto constante do index XXXXX 0). O Laudo de Exame definitivo de material entorpecente/psicotrópico se encontra no index XXXXX 0, atestando-se a existência de 338 (trezentas e trinta e oito) cápsulas do tipo eppendorf, lacadas em sacos plásticos transparentes, fechados por grampos metálicos e retalhos de papel contendo inscrições "MELHOR DA SERRA 1 0 CV GESTÃO INTELIGENTE" e "MELHOR DA SERRA 2 0 CV GESTÃO INTELIGENTE", resultando no peso líquido total de 25 6g (duzentos e cinquenta e seis gramas) de material que, ao exame, constatou-se ser cocaína. Em sede de Audiência de Custódia realizada em 0 8 / 12 / 2 0 23 , a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva, Decisão ora atacada. 3 . Consta dos autos de origem, ainda, a intimação do MP em 15 /0 1 / 2 0 24 (index XXXXX ) e o oferecimento de Denúncia em 18 /0 1 / 2 0 24 (index 97 0 71881 ), imputando ao ora paciente Willian Richard da Silva Pereira , e ao corréu, David Luiz da Silva Carneiro , a prática dos crimes descritos no artigo 33 , caput c/c artigo 4 0, inciso IV e artigo 35 c/c artigo 4 0, inciso IV, todos da Lei n. 11.343 / 2 00 6 , em concurso material. Determinou-se em 24 /0 1 / 2 0 24 a notificação dos acusados para apresentação de defesa escrita (index XXXXX ), que foi apresentada pela Defesa do paciente em 3 0/0 1 / 2 0 24 (index 9915 0 192 ), sendo aguardada a do corréu. 4 . No contexto apontado, verifica-se que, contrariamente ao que afirma a Defesa técnica, a Decisão está exaustivamente fundamentada na necessidade concreta da custódia e não se mostra "genérica". Aponta-se com clareza a presença do fumus comissi delicti e do periculum in libertatis, que decorrem das próprias circunstâncias e fatos que giraram em torno da prisão em flagrante do Paciente, que se fazia acompanhar de outros indivíduos, e estaria na posse de vasto material entorpecente, munições e rádios comunicadores, tudo a indicar a imprescindibilidade da prisão preventiva para resguardo da ordem pública . É ressabido que primariedade e demais condições pessoais favoráveis ao agente, mesmo devidamente comprovadas nos autos, não têm o condão de desconstituir o decreto prisional que se afigura legal e legítimo, mesmo em se tratando de menor de 21 anos, condição que, na hipótese de condenação , deve ser observada quando da dosimetria. Outrossim, a questão atinente à "comprovação de estabilidade e permanência para sustentar a prática do crime de associação para o tráfico" diz respeito ao mérito da ação penal, cuja análise constitui atividade cognitiva a ser exercida nos autos de origem, no momento oportuno e primeiramente pelo Juiz da causa. Inequívoca a presença dos pressupostos e requisitos que autorizam e recomendam a segregação cautelar do paciente, não se mostrando adequadas e suficientes in casu quaisquer das medidas cautelares diversas da prisão estabelecidas no artigo 319 do CPP . 5 . ORDEM DENEGADA.

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