APELAÇÃO . RÉU DENUNCIADO PELA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ART. 33 DA LEI 11 . 343 /0 6 . SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO MINISTERIAL. 1 . Apelado absolvido quanto à prática do crime previsto no art. 33 da Lei 11 . 343 /0 3 do CP , com fulcro no art. 386 , VII , do CPP (index 227 ). O Parquet, em suas Razões Recursais, requer a reforma da Sentença a fim de ser o réu condenado pela prática do delito previsto no art. 33 da Lei 11 . 343 /0 6 , argumentando, em síntese, prova robusta. Por fim, formula prequestionamento com vistas ao manejo de recurso aos tribunais superiores (index 299 ). A Defesa, por sua vez, argumenta em sede de contrarrazões, em síntese: , depoimentos dos policiais se tornam contraditórios... Nenhuma droga foi apreendida em poder do apelado, o qual portava apenas um celular e pequena quantia em dinheiro, inexistindo qualquer traço de certeza de que as drogas mencionadas na denúncia pertenciam ao mesmo... os próprios policiais afirmaram que, apesar de sempre abordarem o apelado, nunca encontraram nada de ilícito com o mesmo, e entraram em contradição em relação a existência de outras pessoas no local, o que por si só é capaz de afastar a credibilidade das informações prestadas em juízo". Subsidiariamente, requer seja a pena fixada no mínimo legal, reconhecida a atenuante da menoridade relativa, aplicada a minorante do art. 33 , § 4 º da Lei 11 . 343 /0 6 em seu grau máximo, convertida a pena privativa de liberdade em restritiva de direitos e fixado o regime aberto para o cumprimento de pena (index 261 ). 2 . Segundo consta da Denúncia que imputou ao Réu o crime previsto no art. 33 da Lei 11 . 343 /0 6 , ele foi preso em flagrante no dia 21 de setembro de 2 0 21 , por volta das 2 0h, na Rua Joaquim Naegele, Terra Nova VII, Conselheiro Paulino, Nova Friburgo/RJ, porque vendia, guardava e tinha em depósito, para fins de tráfico, 5 2g de Cocaína, acondicionados em diversos sacolés com inscrições" CV Pó de 1 0"e" V Pó de 2 0". Relata-se que Policiais Militares dirigiram-se até o local para apurar denúncia de tráfico e observaram o denunciado praticando atos típicos de mercancia, ou seja, durante o período de observação, visualizaram o denunciado fazendo contato com o motorista de um veículo que parou no local. O denunciado, em seguida, se dirigiu até um pneu, retirou um volume do interior de um copo plástico, retornou e entregou ao motorista, que foi embora. Realizada a abordagem, em revista pessoal, os policiais encontraram em poder do denunciado a quantia de R$ 2 0,00 e um telefone celular. Ato contínuo, os agentes foram até o pneu mencionado e encontraram dentro do copo plástico 47 (quarenta e sete) sacolés de cocaína com a inscrição"Pó de 2 0"e 17 (dezessete) sacolés de cocaína com a inscrição"Pó de 1 0". 3 . Consoante se colhe dos autos, o réu confirma que estava no local, área de tráfico dominada pela facção criminosa Comando Vermelho, mas afirma que não estava traficando e sim bebendo em um trailer com amigos e uma tia, embora nenhuma dessas pessoas tenha sido arrolada como testemunha para confirmar sua versão dos fatos. Por outro lado, a meu ver, os policiais militares prestaram depoimentos harmônicos e seguros acerca da diligência que culminou com a prisão em flagrante do réu, nos termos do que consta no Registro de Ocorrência aditado nº 151 -0 31 0 4 / 2 0 21 (indexes 0 6 e 11 ), Auto de Prisão em Flagrante (index 17 ), Auto de Apreensão (index 15 ) e Laudo de Exame definitivo de entorpecente (index 15 ). Os Agentes confirmaram de forma uníssona os termos da Denúncia e ainda esclareceram ser o mesmo conhecido da Guarnição pelo envolvimento o tráfico local. Na Sentença , a Julgadora ponderou que"há divergência no depoimento dos policiais que merecem ser apontadas. Nesse sentido, o policial JACKSON declarou em seu depoimento que houve correria no local quando houve a chegada da polícia e que o acusado apenas não correu porque não estava portando a droga. Por outro lado, o policial JULIANO afirmou que não houve correria no local. Outrossim, o policial JULIANO afirmou em seu depoimento que o suposto usuário não identificado teria chegado ao local em um carro, circunstância essa sequer mencionada pelo policial JACKSON em seu depoimento". No entanto, não vislumbro contradição. De acordo com o registrado na sentença , o Policial Jackson disse que a aproximação da viatura gerou uma dispersão dos usuários, o que, com a devida vênia, não significa correria. Por outro lado, se um policial esclarece que o usuário estava de carro e o outro não mencionou tal detalhe isso não é contradição... De qualquer forma, os policiais prestaram depoimento quase 0 2 anos após os fatos e, por outro lado, em sede policial, no dia do ocorrido, ambos relataram que o usuário chegou num carro ( indexes 19 e 22 ). A jurisprudência majoritária é no sentido de que os policiais militares , em seus relatos, merecem, em tese, a mesma credibilidade dada aos testemunhos em geral, a não ser quando se apresente razão concreta de suspeição. A propósito, confiram-se os termos da Súmula nº 7 0 deste Tribunal :" O fato de restringir-se a prova oral a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes não desautoriza a condenação ". E nada há nos autos a indiciar que os Agentes estejam falseando os fatos para prejudicar o réu, que afirmou não conhecê-los, e ainda tenham, se desfeito, para tanto, de farto material entorpecente, ou seja, conforma Laudo Pericial constante do index 15 : 5 2g de Cocaína, sendo que 8 ,5g estavam distribuídos em 17 pequenas embalagens plásticas transparentes, acompanhadas de tira de papel que ostentava uma das seguintes inscrições:"TERRA NOVA - MELHOR DE FBG - C.V.R.L - PÓ de 1 0"ou" C.P. X. TERRA NOVA - GESTÃO INTELIGENTE - C.V.R.L - PÓ de 1 0"; e 43 ,5g estavam distribuídos em 47 pequenas embalagens plásticas transparentes, acompanhadas de tira de papel que ostentava as seguintes inscrições:" TERRA NOVA - MELHOR DE FBG - C.V - PÓ PURO 2 0". Outrossim, repita-se que o Réu afirmou que estava acompanhado de amigos e de uma tia, mas tais pessoas não foram arroladas como testemunhas. Diante das circunstâncias da diligência e prisão, do local dos fatos, da quantidade e forma de armazenamento das embalagens de entorpecentes, com inscrições alusivas à localidade e à facção criminosa Comando Vermelho, dúvidas não há de que estavam na posse do Réu e se destinavam ao comércio ilícito, configurando-se o crime de tráfico. Assim, impõe-se a condenação do réu pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343 /0 6 . 4 . Dosimetria. Na primeira fase, atenta às condições do art. 59 do Código Penal , verifico que o Réu não possui outras anotações na FAC e a quantidade de droga apreendida, a meu ver, não justifica a exasperação da pena que, por si só, já se mostra elevada. Assim, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, 0 5 (cinco) anos de reclusão e 5 00 (quinhentos) dias- multa , no valor unitário mínimo. Na fase intermédia, reconheço a atenuante da menoridade relativa, contudo, sem reflexos na pena, já estabelecida no mínimo legal, nos termos da súmula nº 231 do STJ. Na terceira fase não há causas de aumento ou diminuição de pena, não sendo possível falar em tráfico privilegiado. Isto porque segundo os Policiais, o Réu já era conhecido pelo envolvimento com o tráfico na localidade, que, inclusive, como por eles também afirmado, é dominado pelo CV. Como já destacado, tal é confirmado pelas inscrições constantes das embalagens, alusivas à localidade e àquela facção criminosa. Estando a se dedicar à atividade criminosa aqui tratada, dominada por organização criminosa, forçoso concluir que não se trata de traficante eventual, o que inviabiliza a benesse, eis que não preenchido requisito previsto no § 4º do art. 33 , da Lei nº 11.343 /0 6 . Outrossim, registre-se que o réu foi preso com 18 anos de idade e, embora não ostente outras condenações em sua FAC e não tenha vindo aos autos sua FAI, o Relatório de Vida Pregressa e Boletim Individual constante do index 31 aponta a prática de diversos atos infracionais análogos ao delito de tráfico de drogas. Assim, acomodo a pena do réu, definitivamente, em 0 5 (cinco) anos de reclusão e 5 00 (quinhentos) dias- multa , no valor unitário mínimo. Fixo o regime semiaberto nos termos do que dispõe o art. 33 , § 2º , 'b', do CP e mantenho o Réu em liberdade até o trânsito em julgado . O quantum de pena aplicado ao réu, por si só, inviabiliza a concessão do sursis e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos . Arcará o Réu apelado com as despesas processuais, nos termos do art. 804 do CPP . 5 . Por fim, no que diz respeito a prequestionamento para fins de eventual interposição de recursos extraordinário ou especial, não se vislumbra violação a dispositivos constitucionais ou infraconstitucionais. 6 . DADO PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL para condenar o réu apelado ROBERT DE OLIVEIRA FERNANDES , qualificado nos autos, pela prática do delito previsto no art. 33 , caput, da Lei 11 .3434 /0 6 às penas de 0 5 (cinco) anos de reclusão, em regime semiaberto, e 5 00 (quinhentos) dias- multa , no valor unitário mínimo, bem como ao pagamento das despesas processuais, nos termos do art. 804 do CPP .