22 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação: APL XXXXX-53.2020.8.26.0053 São Paulo
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
13ª Câmara de Direito Público
Publicação
Julgamento
Relator
Djalma Lofrano Filho
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO OFICIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. ASSÉDIOS SEXUAL E INSTITUCIONAL. Ação ajuizada por servidora pública comissionada contra o M. de S. P., visando condenar o réu ao pagamento de indenização por dano moral, em razão de assédio sexual praticado por outro servidor, no mês de outubro/2016, com o fundamento de que o ato foi tolerado pela Administração Pública, sem que fossem tomadas as providências legalmente previstas (assédio institucional). Ação julgada parcialmente procedente na origem para condenar o réu ao pagamento de indenização no montante de R$ 30.000,00.
1) Reexame necessário. Não conhecimento. Reexame cabível apenas na hipótese de condenação da Fazenda estadual e suas autarquias, bem como do M. de S. P., em valor superior a 500 (quinhentos) salários mínimos, requisito ausente no caso em exame. Inteligência dos artigos 496, § 3º, II, e 932, III, ambos do CPC. Recurso não conhecido.
2) Mérito. Acervo probatório suficiente para demonstrar a ocorrência do assédio sexual contra a autora. Hipótese de inobservância, pelos superiores hierárquicos da autora e do ofensor, do dever de comunicar a ciência de assédio sexual ao PROCED para fins de instauração de procedimento disciplinar específico, consoante determinam os arts. 9º, § 1º e 10, parágrafo único, da Lei Municipal nº 16.488/2016. Omissão e tolerância da Administração em relação aos atos perpetrados pelo ofensor, ao menos desde 21/10/2016. Realizada reunião entre a chefia imediata e os envolvidos, determinou-se apenas o afastamento das mesas de trabalho dos servidores, medida insuficiente para apurar e cessar os atos de assédio. Prova testemunhal conclusiva no sentido de que o assédio se protraiu no tempo, inclusive após a exoneração a pedido do ofensor, sugerida pelos superiores hierárquicos, após ser constatado que ele acessava material pornográfico durante a jornada laboral, com objetivo de não deixar máculas no histórico funcional do servidor. Assédio sexual no ambiente de trabalho que pode ser cometido por pessoas de mesmo nível hierárquico, não sendo necessária a relação de subordinação, desde que haja abordagem sexual não consentida pela vítima, situação observada no caso em exame. Prova documental indicando que a autora iniciou tratamento terapêutico-psicológico em abril/2017, devido ao agravamento do diagnóstico de stress pós-traumático e transtorno ansioso depressivo, em virtude dos fatos. Assédio institucional bem demonstrado, assim como o nexo de causalidade entre este e os danos psicológicos acarretados à autora. Precedentes desta Corte de Justiça. Valor da indenização mantido. Observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Sentença mantida. Remessa necessária não conhecida e recurso do M. de S. P. desprovido.