Depósito de Veículos em Jurisprudência

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  • TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20198140301

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    144 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE CRÉDIITO TRIBUTÁRIO. IPVA. VEÍCULO APREENDIDO POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL. AUTOMÓVEL “DEPENADO” ENQUANTO ESTAVA SOB A GUARDA DO ESTADO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DO BEM. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I- Cuida-se na origem de ação declaratória de inexigibilidade de crédito tributário. II- Alega o autor que é legitimo proprietário do veículo descrito na inicial, o qual foi apreendido por determinação judicial no ano de 2016 e que, ao ser deferido o pedido de restituição do bem, ficou impossibilidade de receber o automóvel, em razão do mesmo ter sido “depenado” enquanto estava nas dependências do Depósito de Veículos Apreendidos da Policial Civil. III- O Juízo de piso concedeu a tutela antecipada, determinando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário a partir da apreensão do veículo. IV- O Estado do Pará alega que a propriedade do veículo sempre permaneceu com o agravado e que a medida judicial de apreensão do veículo não é causa de transmissão ou extinção de propriedade, não sendo motivo suficiente para afastar a cobrança do imposto estadual. V- Embora o fato gerador do IPVA seja a propriedade do veículo, a agravado não pode ser responsabilizado pelo tributo do período em que o veículo estava apreendido pelo Estado, tampouco, após a impossibilidade de restituição do bem, que ocorreu por ineficiência do Estado. VI- Recurso conhecido e improvido. Decisão de 1º grau mantida. Vistos, etc., Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público , por unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação , nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com início aos dois dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e três.

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  • TJ-RJ - APELACAO / REMESSA NECESSARIA: APL XXXXX20138190014 202229501876

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    Apelação. Ação popular. Contrato de concessão celebrado entre entes públicos e particular precedido de licitação na modalidade pregão presencial. Ausência de ilegalidade. A licitação, na modalidade pregão presencial, é regida pela Lei nº 10.520 /2002, e se destina à aquisição de bens e serviços comuns, que são aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado. O que caracteriza o serviço comum não é a complexidade do serviço, e sim o domínio do mercado sobre o objeto licitado, ou seja, se o serviço se encontra disponível a qualquer tempo em mercado próprio. Inteligência do art. 1º da Lei nº 10.520 /2002. O serviço de remoção e depósito é um serviço comum, já que disponível a qualquer tempo no mercado próprio, inexistindo, portanto, qualquer óbice à realização de licitação, na modalidade pregão presencial, cujo objeto é a concessão do serviço público de remoção de veículos apreendidos e de guarda dos bens, incluindo a realização de leilões públicos. Inteligência do art. 2º e 4º da Lei Municipal nº 7.988/2007. A lei municipal mencionada é regulamentada pelo Decreto Municipal nº 145 /2008, que dispõe que os serviços de remoção e depósito de veículos serão prestados, em regra, através de contratação por licitação, preferencialmente na modalidade pregão. Inteligência do art. 2º do Decreto nº 145 /2008. Ademais, a sobredita lei municipal está alinhada com a previsão contida no art. 271 , § 4º da Lei nº 9.503 /97, a qual estabelece que os serviços de remoção, guarda e depósito de veículo poderão ser realizados por órgão público, diretamente, ou por particular contratado por licitação pública. Por outro lado, não se está aqui delegando o Poder de Polícia, mas tão somente a execução dos serviços de remoção, depósito, guarda de veículo, e leilão à empresa contratada, mediante prévia licitação. Improcedência dos pedidos. Manutenção da sentença. Apelo desprovido.

  • TJ-GO - XXXXX20238090007

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    EMENTA: RECURSO INOMINADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. DEPÓSITO DE VEÍCULOS APREENDIDOS . CONTRATO DE CESSÃO E DEPÓSITO. CUSTOS DE ESTADIAS E REBOQUES DE VEÍCULOS. CREDOR FIDUCIÁRIO. RESPONSABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. SENTENÇA MANTIDA.

  • TJ-RJ - APELACAO / REMESSA NECESSARIA XXXXX20218190078 202329502656

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    APELAÇÃO CÍVEL . Direito Administrativo. Ação Civil Pública . Uso irregular de logradouro público no entorno de Delegacia de Polícia para depósito de veículos apreendidos e sucatas. Não ocorrência de perda superveniente do objeto. Pedido remanescente referente à obrigação de não fazer. Impossibilidade de retomar o depósito regular de veículos no local. Recurso a que se nega provimento .

  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível XXXXX20228260506 Ribeirão Preto

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    Ação de cobrança. Empresa de reboque/remoção e depósito de veículos. Despesas com o depósito. Ré que alega que alienou o veículo e anexa comprovante do cartório de notas. Venda, todavia, que não foi comunicada ao órgão de trânsito. Condenação devida. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso improvido.

  • TJ-GO - XXXXX20198090007

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    EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DEPÓSITO DE VEÍCULOS APREENDIDOS NA REGIÃO DE ANÁPOLIS. CONTRATO DE CESSÃO E DEPÓSITO. CUSTAS DE ESTADIA E REBOQUE DE VEÍCULOS DEVIDAS PELO PROPRIETÁRIO. RESPONSABILIDADE DO CREDOR FIDUCIÁRIO. PRECEDENTES DO STJ. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

  • TJ-GO - XXXXX20218090007

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    EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DEPÓSITO DE VEÍCULOS APREENDIDOS NA REGIÃO DE ANÁPOLIS. CONTRATO DE CESSÃO E DEPÓSITO. DESPESAS DE ESTADIA E REBOQUE DE VEÍCULOS DEVIDAS PELO PROPRIETÁRIO. RESPONSABILIDADE DO CREDOR FIDUCIÁRIO. PRECEDENTES DO STJ. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO INOMINADO PROVIDO.

  • TJ-GO - XXXXX20198090007

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    EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DEPÓSITO DE VEÍCULOS APREENDIDOS NA REGIÃO DE ANÁPOLIS. CONTRATO DE CESSÃO E DEPÓSITO. CUSTAS DE ESTADIA E REBOQUE DE VEÍCULOS DEVIDAS PELO PROPRIETÁRIO. RESPONSABILIDADE DO CREDOR FIDUCIÁRIO. PRECEDENTES DO STJ. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. SENTENÇA CASSADA. CAUSA MADURA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. RECURSO PROVIDO.

  • TJ-DF - XXXXX20238070016 1812177

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    JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO (GAP). DETRAN/DF. DEPÓSITO DE VEÍCULOS APREENDIDOS (DVAs). DIREITO NÃO COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, declarando não ter atualmente o autor direito à percepção da GAP - Gratificação de Atendimento ao Público. Na peça recursal reitera o autor ser servidor público, lotado no Depósito de Veículos Apreendidos Metropolitana Brasília (DVAs), trabalhando com atendimento ao público de forma direta e contínua, mas desde abril/2023 teve suprimida a GAP de seu contracheque, pugnando pela reinclusão. 2. Recurso próprio, tempestivo (ID XXXXX), com custas e preparo regulares (ID XXXXX e ID XXXXX) e contrarrazoado (ID XXXXX). 3. No âmbito do DETRAN/DF, a GAP é implementada pela Lei Distrital 5227/2013 e regulamentada pelo Decreto Distrital 35.291/2014. Considera-se atendimento ao público a atividade que envolva o atendimento direto e contínuo à pessoa física, organizado e controlado por sistema de senhas, por sistemas de agendamento e de avalição de qualidade de atendimento, nas unidades de Atendimento do Público do DETRAN/DF (art. 2º, § 1º); é pré-requisito para a concessão da GAP a participação prévia do servidor no Curso de Atendimento ao Público. A seu turno, a Instrução Normativa do DETRAN/DF 305/2014 definiu que o Depósito de Veículos Apreendidos (DVAs) constitui-se como Unidade de Atendimento ao Público (art. 1º, caput), sendo que somente perceberão a GAP os servidores que atuarem em guichê de atendimento direto ao público (art. 1º, parágrafo único). 5. A teor do art. 373 /CPC , o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Em que pese o autor encontrar-se atualmente lotado no Depósito de Veículos Apreendidos (DVAs), não comprovou exercer atividade que envolva o atendimento direto e contínuo à pessoa física, organizado e controlado por sistema de senhas/agendamentos, tampouco sua participação prévia no Curso de Atendimento ao Público. 6. Observa-se que o art. 78 do Decreto 27.784 /2007 (Regimento Interno DETRAN/DF) estabelece exemplificadamente diversas atividades a serem executadas pelos servidores lotados na DVAs, sendo portanto obrigação do autor demonstrar que efetivamente exerce tais atividades, ônus do qual não se desvencilhou. (I - registrar, controlar e manter sob custódia, os veículos removidos ao Depósito; II - providenciar o registro de ocorrências de roubo, furto ou sinistro com veículo mantido sob custódia, em delegacia policial competente; III - relacionar veículos para leilão; IV - autorizar a liberação de veículos para reparo; V - emitir extrato de multas; VI - lavrar autos de infração e emitir guias de recolhimento de encargos; VII - recolher documentos dos veículos retidos, removidos ou apreendidos, bem como dos condutores envolvidos, sujeitos a outras penalidades de trânsito; VIII - fornecer às Gerências, subsídios sobre matérias relacionadas a veículos apreendidos; IX - controlar os veículos guinchos, seus condutores e as apreensões e as remoções de veículos; X - vistoriar e inspecionar veículos apreendidos, quanto à sua identificação e às condições de segurança, para fins de registro, selo de placa, emplacamento e licenciamento; XI - exercer outras atividades que estejam dentro de sua área de atuação). 7. O documento colacionado no ID XXXXX (pág. 2 e seguintes), emitido pela Gestão de Pessoas (Gerpes/GDF), é alusivo de que foi suspenso o pagamento da GAP, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa diferido aos vistoriadores que realizam inspeção veicular do DVAs (caso do autor), lotados em setores que não se enquadram no conceito de Atendimento ao Público propriamente dito (NULEI, NUCAN, NUCOB, NUPSI, NUPEN, NUPLAV, OUVIDORIA, NUMED), bem como em setores que não atuam na atividade de atendimento a pessoas físicas durante toda a jornada diária de trabalho. 8. Recurso CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Sentença mantida. Custas recolhidas. Condenado o autor a pagar honorários advocatícios no patamar de 10% do valor atualizado da causa (art. 55 da Lei 9.099 /95). 9. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099 /95.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento XXXXX20238260000 São Paulo

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização – Decisão que concedeu tutela de urgência para determinar a retirada de veículos do estacionamento da empresa autora – Presença dos requisitos que autorizam a concessão da tutela de urgência - Verossimilhança das alegações – Admissão por parte da agravante da existência de ajuste para depósito de veículos há longos anos entre as partes - Fumus boni iuris – Inércia do DETRAN quando a tomada de providências prescritas em Lei e que resultam em inequívoco prejuízo ao erário – Periculum in mora consubstanciado no risco à saúde da população local, dado o estado de abandono em que os veículos se apresentam. R decisão mantida. Recurso improvido.

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