AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – VAGA EM CRECHE MUNICIPAL – TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU – DEVER CONSTITUCIONAL DE ACESSO À EDUCAÇÃO – REQUISITOS PREENCHIDOS – MANUTENÇÃO DA DECISÃO- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM O PARECER. O art. 208, IV, da Constituição Federal , prevê que a educação é dever do Estado e será efetivada mediante a garantia de educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade, sendo que tal ônus recai, a princípio, sobre os Municípios, vez que estes atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil, nos moldes do art. 211, § 2º, da Lei Fundamental. Tal norma é complementada no art. 53 do Estatuto da Criança e Adolescente, ao assegurar que a criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes, dentre outros direitos, "acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência" (inciso V). Por isso, a determinação feita em primeiro grau, que concedeu a tutela de urgência para determinar que a matrícula seja feita na unidade escolar indicada ou, em escola próxima, deve ser mantida. Recurso conhecido e desprovido, com o parecer.