EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. VAGA EM CRECHE. MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA. LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA DE VAGA. ATO ILEGAL. GARANTIA CONSTITUCIONAL. NEGATIVA DE ACESSO. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. Nos termos do art. 90, inc. V, da Lei Orgânica do Município de Juiz de Fora, a garantia da educação pelo Poder Público Municipal, se dará mediante o atendimento gratuito em creche e pré-escola à criança de até cinco anos de idade, com recursos para sua instalação, funcionamento e manutenção. A Constituição trata a educação como direito social, que deve ser prestado pelo Estado de forma plena, sendo que o indeferimento da matrícula de menor, sob o argumento apenas de ausência de vagas, contraria o disposto na Carta Magna e no Estatuto da Criança e do Adolescente . Em face dos mencionados preceitos legais, a sentença que determinou que o requerido disponibilize vaga em creche municipal para a menor, deve ser confirmada por este Tribunal, sendo que a alegação de limitação orçamentária não tem o condão de restringir o direito ao acesso universal à educação. A invocação do princípio da reserva do possível, limitação financeira do ente público e o suposto prejuízo aos munícipes, por si só, não justifica o desatendimento à ordem constitucional de facilitação do acesso aos serviços de educação. Recurso não provido, com análise da remessa necessária.