RECURSO INOMINADO Nº 0800 627 - 24 .202 1 .8.20.51 0 3 ORIGEM: JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CURRAIS NOVOS RECORRENTE: MARIA LUCIA GARCIA ADVOGADO: FRANCISCO NADSON SALES DIAS RECORRIDO: MUNICIPIO DE LAGOA NOVA PROCURADOR: JOSE MUCIO DOS SANTOS COSTA JUIZ RELATOR: DR. JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA : RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PRETENSÃO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA DE PERÍODOS DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDAS NA ATIVIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTOR A . CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO EM 02/05/1986. EFETIVIDADE COMO ATRIBUTO DO CARGO PÚBLICO PROVIDO POR MEIO DE CONCURSO PÚBLICO. TEMA 1157 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. STF- ARE XXXXX . IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DAS VANTAGENS INERENTES AO CARGO EFETIVO. VERBAS ESTATUTÁRIAS asseguradAS APENAS Ao servidor público ocupante do cargo de provimento efetivo. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDA (ARTS. 98 E 99 , § 3º , DO CPC ). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1- Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente a pretensão autoral de conversão em pecúnia dos períodos de licença-prêmio não usufruídos na atividade, haja vista a autora não ser detentora da efetividade necessária à obtenção do direito pretendido. 2- Defere-se a gratuidade judiciária ao recorrente, eis que preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da benesse (arts. 98 e 99 , § 3º , do CPC ). 3- Em suas razões, a recorrente defende que faz jus ao benefício pretendido, uma vez que a Lei Complementar Municipal nº 002/2007 estende o benefício a todos os servidores, sem distinção, incluídos os que foram admitidos sem concurso público. 4- A respeito da estabilidade no cargo público, esta pode ser obtida de duas formas: após aprovação em concurso público e submissão ao estágio probatório de 3 anos, como determina os arts. 37, II e 41, da CF; e, sendo a contratação anterior à promulgação da CF e sem aprovação em concurso público, se, na data da promulgação da CF, o servidor contar com pelo menos cinco anos continuados de exercício, nos termos do art. 19, do ADCT (estabilidade extraordinária). 5- No caso dos autos, a contratação da parte autora se deu em 02/05/1986, ou seja, antes da promulgação da Constituição Federal, que ocorreu em 05/10/1988. Sendo assim, a autora nem mesmo se enquadra na hipótese de estabilidade extraordinária prevista no art. 19, do ADCT. E, ademais, a jurisprudência da Suprema Corte, em diversos precedentes, já estabeleceu a diferença entre a estabilidade excepcional (art. 19, ADCT) e a efetividade. 6- Por ocasião do julgamento do ARE nº 1306505 , o Supremo Tribunal Federal fixou o Tema nº 1157, da Repercussão Geral, nos seguintes termos: “ É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel. Min. DIAS TOFFOLI , Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014) ”. 7- Convém destacar, do voto do relator, Ministro Alexandre de Moraes , o seguinte excerto: “ Se nem mesmo os servidores que preenchem os requisitos do artigo 19 do ADCT da Constituição Federal fazem jus aos benefícios conferidos aos que ingressaram na Administração Pública mediante prévia realização de concurso público, com menos razão pode-se cogitar a continuidade de situação notoriamente inconstitucional, em que servidor contratado pelo regime celetista, sem concurso público, sem qualquer estabilidade, usufrui de benefícios legalmente previstos apenas para servidores públicos efetivos ”. 8- Com efeito, sendo a verba pretendida nos autos um benefício privativo dos servidores públicos efetivos, é dizer, daqueles que acessaram o cargo público mediante aprovação em concurso público, forçoso concluir que a recorrente não faz jus ao benefício pretendido. 9- Ante o exposto, forçoso concluir que a sentença fez a correta análise do conjunto probatório dos autos, conferindo o adequado tratamento jurídico à matéria apreciada, devendo, portanto, ser mantida incólume. 10- Recurso conhecido e desprovido.