Distinção Entre Estabilidade e Efetividade em Jurisprudência

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  • TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20228205001

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    EMENTA : DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROMOÇÃO HORIZONTAL. MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. PRETENSÃO QUE BUSCA PROMOVER ALTERAÇÃO NO ENQUADRAMENTO DA APOSENTADORIA PARA A CLASSE J. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. EX-SERVIDOR ESTABILIZADO NA FORMA DO ARTIGO 19 DO ADCT. DISTINÇÃO ENTRE ESTABILIDADE E EFETIVIDADE. VEDAÇÃO AO REENQUADRAMENTO, EM NOVO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO, DE SERVIDOR ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, MESMO QUE BENEFICIADO PELA ESTABILIDADE EXCEPCIONAL DO ARTIGO 19 DO ADCT. INCIDÊNCIA DO TEMA 1157 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.

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  • TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20228205001

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    EMENTA : DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO/RETIFICAÇÃO DE SITUAÇÃO JURÍDICA FUNCIONAL, ENQUADRAMENTO E REFLEXOS FINANCEIROS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. EX-SERVIDOR DO BANDERN QUE BUSCA REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. EX-SERVIDOR ESTABILIZADO NA FORMA DO ARTIGO 19 DO ADCT. DISTINÇÃO ENTRE ESTABILIDADE E EFETIVIDADE. VEDAÇÃO AO REENQUADRAMENTO, EM NOVO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO, DE SERVIDOR ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, MESMO QUE BENEFICIADO PELA ESTABILIDADE EXCEPCIONAL DO ARTIGO 19 DO ADCT. INCIDÊNCIA DO TEMA 1157 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PRECEDENTES DESTA E. CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.

  • TJ-MG - Remessa Necessária XXXXX20198130079

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    REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO PREVIDENCIÁRIO COM O RPPS DO MUNICÍPIO DE CONTAGEM CUMULADA COM CONCESSÃO DE APOSENTADORIA - SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL - ART. 19 DO ADCT - ESTABILIDADE EXCEPCIONAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM EFETIVIDADE - VÍNCULO COM REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - AUSÊNCIA - APOSENTADORIA PELO RPPS - IMPOSSIBILIDADE. 1. "A efetividade é prerrogativa dos servidores que acessaram os cargos públicos mediante concurso público. O servidor público que é estável, nos termos do art. 19 do ADCT, não tem direito à aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência Social."(STF, RE XXXXX AgR). 2. Servidora pública com estabilidade excepcional advinda do art. 19 do ADCT não faz jus ao reconhecimento de vínculo com o RPPS do Município e, por conseguinte, à aposentadoria pelo regime próprio destinado a servidores efetivos. 3. Sentença reformada em reexame necessário.

  • TJ-AL - Apelação Cível XXXXX20108020046 Palmeira dos Indios

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    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. REAJUSTE. PARIDADE REMUNERATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E DO MUNICÍPIO DE PALMEIRA DOS ÍNDIOS. RAZÕES RECURSAIS. SERVIDOR DETENTOR DE ESTABILIDADE EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE EFETIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO NO PLANO DE CARGOS E CARREIRAS. ACOLHIDO. DISTINÇÃO ENTRE ESTABILIDADE E EFETIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DE DIREITOS DOS SERVIDORES EFETIVOS AOS SERVIDORES ESTÁVEIS. TEMA 1157 E 1254 DO STF. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DA SERVIDORA. INSURGÊNCIA QUANTO AO TERMO INICIAL DA CONDENAÇÃO FIXADA PELO JUÍZO A QUO. APELO PREJUDICADO. SENTENÇA REFORMADA. PRETENSÃO AUTORAL JULGADA IMPROCEDENTE. À UNANIMIDADE.

  • TJ-RN - RECURSO INOMINADO CÍVEL XXXXX20218205103

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    RECURSO INOMINADO Nº 0800 627 - 24 .202 1 .8.20.51 0 3 ORIGEM: JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CURRAIS NOVOS RECORRENTE: MARIA LUCIA GARCIA ADVOGADO: FRANCISCO NADSON SALES DIAS RECORRIDO: MUNICIPIO DE LAGOA NOVA PROCURADOR: JOSE MUCIO DOS SANTOS COSTA JUIZ RELATOR: DR. JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA : RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PRETENSÃO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA DE PERÍODOS DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDAS NA ATIVIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTOR A . CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO EM 02/05/1986. EFETIVIDADE COMO ATRIBUTO DO CARGO PÚBLICO PROVIDO POR MEIO DE CONCURSO PÚBLICO. TEMA 1157 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. STF- ARE XXXXX . IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DAS VANTAGENS INERENTES AO CARGO EFETIVO. VERBAS ESTATUTÁRIAS asseguradAS APENAS Ao servidor público ocupante do cargo de provimento efetivo. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDA (ARTS. 98 E 99 , § 3º , DO CPC ). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1- Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente a pretensão autoral de conversão em pecúnia dos períodos de licença-prêmio não usufruídos na atividade, haja vista a autora não ser detentora da efetividade necessária à obtenção do direito pretendido. 2- Defere-se a gratuidade judiciária ao recorrente, eis que preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da benesse (arts. 98 e 99 , § 3º , do CPC ). 3- Em suas razões, a recorrente defende que faz jus ao benefício pretendido, uma vez que a Lei Complementar Municipal nº 002/2007 estende o benefício a todos os servidores, sem distinção, incluídos os que foram admitidos sem concurso público. 4- A respeito da estabilidade no cargo público, esta pode ser obtida de duas formas: após aprovação em concurso público e submissão ao estágio probatório de 3 anos, como determina os arts. 37, II e 41, da CF; e, sendo a contratação anterior à promulgação da CF e sem aprovação em concurso público, se, na data da promulgação da CF, o servidor contar com pelo menos cinco anos continuados de exercício, nos termos do art. 19, do ADCT (estabilidade extraordinária). 5- No caso dos autos, a contratação da parte autora se deu em 02/05/1986, ou seja, antes da promulgação da Constituição Federal, que ocorreu em 05/10/1988. Sendo assim, a autora nem mesmo se enquadra na hipótese de estabilidade extraordinária prevista no art. 19, do ADCT. E, ademais, a jurisprudência da Suprema Corte, em diversos precedentes, já estabeleceu a diferença entre a estabilidade excepcional (art. 19, ADCT) e a efetividade. 6- Por ocasião do julgamento do ARE nº 1306505 , o Supremo Tribunal Federal fixou o Tema nº 1157, da Repercussão Geral, nos seguintes termos: “ É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel. Min. DIAS TOFFOLI , Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014) ”. 7- Convém destacar, do voto do relator, Ministro Alexandre de Moraes , o seguinte excerto: “ Se nem mesmo os servidores que preenchem os requisitos do artigo 19 do ADCT da Constituição Federal fazem jus aos benefícios conferidos aos que ingressaram na Administração Pública mediante prévia realização de concurso público, com menos razão pode-se cogitar a continuidade de situação notoriamente inconstitucional, em que servidor contratado pelo regime celetista, sem concurso público, sem qualquer estabilidade, usufrui de benefícios legalmente previstos apenas para servidores públicos efetivos ”. 8- Com efeito, sendo a verba pretendida nos autos um benefício privativo dos servidores públicos efetivos, é dizer, daqueles que acessaram o cargo público mediante aprovação em concurso público, forçoso concluir que a recorrente não faz jus ao benefício pretendido. 9- Ante o exposto, forçoso concluir que a sentença fez a correta análise do conjunto probatório dos autos, conferindo o adequado tratamento jurídico à matéria apreciada, devendo, portanto, ser mantida incólume. 10- Recurso conhecido e desprovido.

  • TRT-9 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20225090128

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    CONVERSÃO DA DEMISSÃO EM RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE VONTADE. Inexistente nos autos prova de vício de consentimento, não tendo sido infirmada a manifestação de vontade expressada pela trabalhadora no sentido de rescindir o contrato de trabalho, resta configurado ato jurídico perfeito, protegido pelo ordenamento jurídico, nos moldes da norma insculpida no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal . Nesse sentido, a Súmula 87 deste TRT da 9ª Região. Sentença mantida.

    Encontrado em: art. 7º, XXVIII, da CF/88 não trata de hipótese taxativa de proteção dos trabalhadores, mas de direito social mínimo , apto a incorporar os avanços normativos que concorram para permitir a plena efetividade... Postula a reforma da r. sentença quanto aos seguintes pedidos: a) acidente de trabalho. doença ocupacional. laudo pericial ; b) responsabilidade subsidiária; c) estabilidade acidentária. indenização substitutiva... Na exordial, a reclamante postulou a declaração de estabilidade provisória no emprego até 15/08/2022 (art. 118 da Lei 8.213 /1991), decorrente de acidente de trabalho sofrido na empresa, conforme abaixo

  • TRT-3 - ATOrd XXXXX-02.2022.5.03.0057 TRT03

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    Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte , DEJT 27/05/2022; Ag-RR-XXXXX-61.2014.5.15.0131, 4a Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho , DEJT 02/09/2022) não fazem essa distinção... parágrafo único do CC, no sentido de se determinar o pagamento da pensão de uma só vez deve ser interpretada restritivamente, ou seja, apenas nos casos em que essa possibilidade seja viável e sinônimo de efetividade... A estabilidade acidentária tem por escopo a garantia do emprego, e não a indenização substitutiva pelo tempo não trabalhado, de modo que o reclamante deveria buscar, em primeiro lugar, a reintegração ao

  • TJ-MT - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: APL XXXXX20188110041

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    E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL COM REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE COBRANÇA – LICENÇA-PRÊMIO E ABONO DE PERMANÊNCIA – SERVIDOR ESTABILIZADO – ARTIGO 19, DO ADCT – INEXISTÊNCIA DE DIREITO – DESPROVIMENTO – SENTENÇA RATIFICADA. É entendimento pacificado na jurisprudência brasileira que os servidores contemplados com a estabilidade, prevista no artigo 19 do ADCT não se equiparam aos servidores efetivos que foram aprovados em concurso público. Logo, não têm direito ao recebimento dos valores, referentes à licença-prêmio e ao abano de permanência.

  • TJ-PE - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA XXXXX20188173090

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    1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº XXXXX-62.2018.8.17.3090 Juízo de Origem: Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulista Juiz Sentenciante: Dr. Júlio Olney Tenório de Godoy APELANTE: MUNICÍPIO DE PAULISTA Procuradoras: Dra. Flávia Novelino e Dra. Maria das Graças Costa Bandeira APELADA: IRACEMA DE OLIVEIRA MENDONÇA Advogados: Dra. Maria Laiz de Lima Cruz e Dr. Marcondes Gonçalves Nascimento MP/PE: Dr. Valdir Barbosa Júnior Relator: Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. LICENÇA-PRÊMIO NÃO RECEBIDAS EM ATIVIDADE. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO. 1. O cerne da controvérsia do autos cinge-se no direito ao recebimento em pecúnia de licença-prêmio não gozada ou utilizada na aposentadoria. 2. O art. 147 da Lei Municipal nº 3.100 /92, dispõe que após cada decênio de efetivo exercócio prestado exclusivamente ao Município, inclusive suas autarquias e fundações, o servidor fará jus a uma licença-prêmio de seis meses, com o direito a remuneração integral do seu cargo efetivo. 3. O Supremo Tribunal Federal, em casos examinados sobre servidores efeitivos (concursados) X servidores estáveis (inicialmente regidos pela CLT e depois recepcionados por Estatuto sem concurso), tem feito a devida distinção entre eles para rejeitar o pedido da parte apelada, levando em consideração o que dispõe o art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT. 4. Impõe-se considerar o conceito sobre a efetividade e a estabilidade, os quais são institutos jurídicos distintos. A efetividade constitui a maneira de preenchimento do cargo através de concurso público, enquanto que a estabilidade diz respeito a garantia do servidor de permanecer no serviço público. Na jurisprudência é pacifico a inexistência de direito adquirido a regime jurídico de servidores públicos celetistas em estatutários sem aprovação em concurso público. In casu, é de se considerar que a apelada, é servidora pública aposentada, e foi admitida no Município antes da Carta Magna 88, sob regime da CLT . 5. A autora passou a ser estatutária por força do regime Jurídico Único, em 13/09/91, conforme Lei Municipal nº 3.077/91; de maneira que tem assegurado o direito à licença-prêmio indenizada, por força do que dispõem os artigos 147, § 4º e 148, § 1º, da Lei Municipal nº 3.100 /92, que instituiu o Plano de Cargos e Salários do Município de Paulista. Da leitura da citada legislação, nota-se que ela englobou expressamente na mesma situação jurídica tanto os servidores concursados como os servidores não concursados e aproveitados no regime jurídico único. Não há distinção entre eles quanto ao direito assegurado e aqui pleiteado. 6. Remessa necessária desprovida, prejudicado o apelo, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Remessa Necesssária/ Apelação Cível nº XXXXX-62.2018.8.17.3090 , em que figuram como apelante o MUNICÍPIO DE PAULISTA e como apelada IRACEMA DE OLIVEIRA MENDONÇA . Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, NEGO PROVIMENTO à remessa necessária, prejudicado o apelo, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, tudo conforme relatório e voto constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado. Recife, Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos Relator 03 (01)

  • TJ-CE - Apelação XXXXX20208060001 Fortaleza

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    CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO. INAUGURAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS ELENCADOS NO ART. 319 DO CPC/2015 . PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. REJEIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. MÉRITO. SERVIDOR ESTABILIZADO POR FORÇA DO ART. 19 DO ADCT. EXERCÍCIO DE CARGO COMISSIONADO. PLEITO DE INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO. ART. 1º DA LEI ESTADUAL Nº 11.847/1991. IMPOSSIBILIDADE. SERVIDOR NÃO OCUPANTE DE CARGO EFETIVO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ESTABILIDADE E EFETIVIDADE. DISTINÇÃO. PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTE TRIBUNAL. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. O cerne da questão controvertida reside em aferir se o autor tem direito à incorporação da gratificação de representação prevista na Lei Estadual de nº 11.847/1991. 2. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL 2.1. A petição inicial mostra-se íntegra, explicando o contexto fático e expondo os argumentos, com base na legislação que entende aplicável, capazes de demonstrar suas teses jurídicas. Ademais, a peça inaugural atende aos requisitos elencados no artigo 319 do CPC/2015 , mostrando-se, portanto, legalmente apta. Preliminar rejeitada. 3. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO 3.1. No caso em exame, se está diante de relação de trato sucessivo, a qual se renova a cada mês transcorrido sem que o ente público proceda à incorporação da gratificação pretendida pelo autor/apelado, atraindo a aplicação do entendimento sufragado na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Preliminar rejeitada. 4. MÉRITO 4.1. O art. 1º da Lei Estadual nº 11.847/1991 impõe, como requisito indispensável à aquisição da gratificação de função, a titularidade de cargo efetivo, não compreendendo, portanto, o servidor estabilizado pelo art. 19 do ADCT. Precedentes do STF, STJ e TJCE. 4.2. Ressalte-se que estabilidade e efetividade são institutos distintos. A Constituição da Republica de 1988 previu duas espécies de estabilidade: a prevista no art. 41, caput, o qual dispõe que ¿são estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargos de provimento efetivo em virtude de concurso público¿; e a prevista no art. 19 do ADCT. Ademais, o Pretório Excelso já firmou o entendimento de que aquele que preencheu as condições exigidas pelo art. 19 do ADCT, embora estável no cargo para o qual foi admitido pela Administração, não é servidor efetivo. 5. Reexame Necessário e Recurso de Apelação conhecidos e providos. Sentença reformada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do reexame necessário e do apelo para, rejeitando as preliminares suscitadas, dar-lhes provimento, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator

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