TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20238110000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR. CONHECIMENTO DO RECURSO. DECISÃO QUE MAJORA ASTREINTES. RECORRIBILIDADE POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGADO DO STJ. INTERDITO PROIBITÓRIO. DEFERIMENTO DE LIMINAR. DESCUMPRIMENTO APÓS CIÊNCIA. DECISÃO POSTERIOR QUE ESTABELECE MULTA. REQUERIDO QUE DESCUMPRIU ORDEM JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PROVAS DE PERMISSÃO DE PASSAGEM DA AUTORA. MULTA MANTIDA. TRECHO DA DECISÃO QUE REFERE A AUMENTO DO VALOR. PRIMEIRA DECISÃO QUE NÃO FIXA MULTA. PARTE DECOTADA. VALOR DA MULTA MANTIDO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS À MINORAÇÃO. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE À CIÊNCIA DA IMPOSIÇÃO DE MULTA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1 - O STJ já reconheceu que decisão que majora ou fixa astreintes versa sobre tutela provisória. Mesmo que em primeira decisão a questão liminar tenha sido efetivamente proferida, decisão posterior que também verse sobre isto, ou o modo do seu cumprimento, é agravável. 2- Enquanto não resolvida a manutenção da decisão liminar, o que será aferido no agravo específico, está claro que o agravante descumpriu o decidido, pois o que se noticia dos autos é o impedimento de acesso dá própria agravada, autora da ação. Certamente que cabia ao agravante comprovar que, em relação à autora, permitiu acesso, mas não é o caso. Não faz prova disso. 3- Primeira decisão proferida, de deferimento da liminar, que não se estipulou qualquer multa, de modo que não se pode falar em majoração. Não há como impor multa desde o deferimento da liminar se não havia qualquer valor estabelecido. 4- Sobre o montante aplicado, não é excessivo, considerando que o agravante não demonstra impossibilidade de pagamento e efetivamente descumpriu a decisão, impondo condições inexistentes e prejudicando o acesso da agravada ao imóvel. 5- Dizer que não se deu prazo para cumprimento não justifica o descumprimento. Se sem prazo, certamente que, a partir da ciência, deve-se cumprir o determinado, sob pena de toda decisão liminar necessitar de prévia sanção para ter cumprimento. A ordem judicial foi efetivamente dada, que é de não impedir o acesso. Exigir prévia imposição judicial para tanto seria descredibilizar as decisões judiciais. Entende-se que as decisões devem ser cumpridas sem prévia sanção. 6- O termo inicial para incidência da multa, neste caso, é a data posterior ao dia que a parte teve ciência da decisão agravada, que reconheceu ser caso de imposição de multa, já que se estabeleceu multa diária de descumprimento.