PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PADRE BERNARDO Processo: XXXXX-35.2022.8.09.0116 Requerente: REFIL DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA LTDA. CPF/CNPJ: 09.XXXXX/0001-40Requerido (a): Jose Rodrigues Coimbra (mercado Coimbra) CPF/CNPJ: 11.XXXXX/0001-85Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DECISÃOTrata-se de Ação de Tutela Cautelar em Caráter Antecedente ajuizada por Refil Distribuição e Logística LTDA., em desfavor de Jose Rodrigues Coimbra (Mercado Coimbra), todos qualificados nos autos.Em síntese, em sua inicial, a parte autora informou o seguinte endereço, como sede da pessoa jurídica requerida: Rua Espírito Santo, quadra 09, lote 03, Setor Sul, Padre Bernardo, Goiás, CEP XXXXX-000. Entretanto, a citação não foi efetivada, mov. 09. Em razão disso, o promovente requereu a realização de pesquisas de endereço, mov. 24, sendo deferida na decisão, da mov. 31, cujos resultados restaram infrutíferos, acostados, na mov. 34. Em virtude disso, a parte autora pediu que empresas telefônicas fossem oficiadas, mov. 36. Na mov. 38, foi atribuída força de ofício para que a parte requerente diligenciasse junto as empresas de telefonia, o que também restou infrutífero, mov. 43.Finalmente, o requerente pugnou pelo reconhecimento da legitimidade da citação, visto que a pessoa jurídica tem obrigação de manter seu endereço atualizado.É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. É cediço que um dos requisitos para validade do processo é a efetivação da citação, visto que a lei processual civil preceitua que são nulas as comunicações processuais quando feitas sem observâncias das prescrições legais. Com efeito, a necessidade de ato citatório válido é de tal envergadura para o processo, que não se presume a sua regularidade (FUX, p. 257, 2022). Nesse sentido, também assinala o doutrinador Humberto Theodoro Júnior (2022, p. 290):Tão importante é a citação, como elemento instaurador do indispensável contraditório do processo, que sem ela todo o procedimento se contamina de irreparável nulidade, que impede a sentença de fazer coisa julgada. Em qualquer época, independentemente de ação rescisória, será lícito ao réu arguir a nulidade de semelhante decisória (arts. 475-L, I e 741, I). Na verdade, será nenhuma a sentença irregularmente prolatada.(Grifo) Pois bem, verifico que, do compulso dos autos, a citação não foi efetivada, pois, foi informado que o requerido se mudou para o município de Minaçu. Destarte, embora o endereço indicado pela inicial conste como ?sede? da pessoa jurídica, não existem informações ou documentos que demonstrem se houve ou não atualização da sede na Junta Comercial, tampouco a situação da referida empresa.Assim sendo, o pedido da parte requerente de que a citação seja validada, sob o fundamento que, em decorrência do requerido ser pessoa jurídica, é sua obrigação manter o endereço atualizado na Junta Comercial não merece prosperar, dado que o simples fato de não ter sido efetivada a citação não denota que o endereço da sede não foi atualizado na Junta Comercial.Registre-se que as informações cadastrais referentes às pessoas jurídicas possuem natureza pública e de fácil acesso aos interessados, de modo que bastaria a autora diligenciar nesse sentido com o fim de confirmar os dados para a localização da parte adversa.Em que pese a jurisprudência do STJ colacionada para respaldar o pedido autoral de validação da citação, essa, tampouco corrobora com suas alegações, uma vez que aborda caso concreto o qual ocorreu a mudança do endereço na Junta Comercial, isto é, trata-se de uma conjuntura diferente da suscitada pelo requerente.Ora, não vislumbro qualquer método ou técnica dentro da hermenêutica jurídica que embase a interpretação utilizada pela parte autora para equiparar o caso do precedente do STJ citado com a presente demanda.Nesse contexto, deve ser reconhecida a nulidade decorrente da incorreta formação da relação processual.Por outro lado, vejam-se decisões proferidas pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás, em caso semelhante:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS. POSTAGEM PARA ENDEREÇO ANTIGO. CITAÇÃO INEXISTENTE. DECISÃO REFORMADA. 1. A relação jurídica processual somente se forma com a citação inicial regular e válida, tendo em vista a obrigatoriedade de se assegurar à Ré o exercício do direto de ampla defesa constitucionalmente garantido. 2. In casu, restou comprovado que a carta de citação foi encaminhada a endereço antigo da empresa, cuja atualização constava devidamente registrada na junta comercial e não foram produzidas provas de que a pessoa que assinou o aviso de recebimento (AR) presta serviços ou possui qualquer vinculação com a empresa, de modo que impõe-se a declaração de nulidade desse ato processual (citação) e dos subsequentes, afastando-se os efeitos da revelia. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.(TJGO - 5ª Câmara Cível - Agravo de Instrumento nº XXXXX-15.2020.8.09.0000 - Relator: Des. Marcus da Costa Ferreira - DJ de 14/09/2020). (Grifo) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. POSTAGEM PARA ENDEREÇO ANTIGO. CITAÇÃO INEXISTENTE. A relação jurídica processual somente se forma com a citação inicial regular e válida, tendo em vista a obrigatoriedade de se assegurar à Ré o exercício do direto de ampla defesa constitucionalmente garantido. Uma vez que, no caso, a Carta Citatória foi encaminhada a endereço antigo e que não foram produzidas provas de que a pessoa que teria recebido a citação teria qualquer vinculação com a empresa, impõe-se a declaração de nulidade do processo a partir da citação inválida. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TJGO - 5ª Câmara Cível - Apelação nº XXXXX-44.2018.8.09.0051 - Relator: Des. Olavo Junqueira de Andrade -DJ de 01/08/2019). (Grifo) In casu, a parte autora não logrou demonstrar qualquer situação que propulsione mitigação da necessidade de citação do requerido como requisito de validade do processo. Outrossim, não há documentação no lastro probatório o qual comprove que o requerido não promoveu a alteração de seu endereço na Junta Comercial, nem mesmo que a ausência de tal atualização implica no reconhecimento ficto da citação dele. Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo e 15 (quinze) dias, informe dados ou meios necessários para promover o regular seguimento do feito. Inerte, intime-se pessoalmente, nos termos do artigo 485 , § 1º , do Código de Processo Civil .Apresentado o novo endereço da parte promovida, realize-se o necessário para promover a CITAÇÃO do requerido, concedendo o prazo de 15 dias para apresentar contestação, nos termos do art. 335 , do Código de Processo Civil .Intime-se.Cumpra-se. Padre Bernardo - GO, datada e assinada digitalmente. ISABELLA LUIZA ALONSO BITTENCOURTJuíza de Direito