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17 de Junho de 2024
  • 1º Grau
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TJSP • Procedimento Comum Cível • XXXXX-43.2022.8.26.0094 • Vara Única do Tribunal de Justiça de São Paulo - Inteiro Teor

Tribunal de Justiça de São Paulo
há 10 meses

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Vara Única

Assunto

Práticas Abusivas

Juiz

CAROLINA NUNES VIEIRA

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-SP__10010404320228260094_3fb13.pdf
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA de Brodowski Foro de Brodowski Vara Única Av. Papa João XXIII, 1550, Brodowski - SP - cep XXXXX-000 Horário de Atendimento ao Público: das 13h00min às17h00min XXXXX-43.2022.8.26.0094 - lauda SENTENÇA Processo Digital nº: XXXXX-43.2022.8.26.0094 Classe - Assunto Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas Requerente: FÁBIO DONIZETI DE SOUSA Requerido: BANCO C6 S/A Juiz (a) de Direito: Dr (a). CAROLINA NUNES VIEIRA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, em que a parte autora alega ter firmado com o réu contrato de empréstimo consignado a ser pago em 42 parcelas de R$ 153,40, pelo qual adquiriu crédito no importe de R$ 5.000,00. Contudo, posteriormente, através de seu extrato, percebeu que estavam sendo cobradas 84 parcelas, diferente da condição contratada. Pugna pela declaração de inexistência de débito a partir da 43ª parcela até a 84ª, abstendo-se o requerido de realizar descontos no beneficio do autor. Juntou documentos. Em contestação, a instituição financeira requerida arguiu preliminares. No mérito, aduziu que a contratação de 84 parcelas foi regular e observou as exigências legais. Pugna pela improcedência do pleito autoral. Juntou documentos. Houve réplica. A sentença de fls. 162/167 foi anulada em segunda instância para a produção de prova requerida pela parte autora (fls. 205/209). As empresas de telefonia foram oficiadas para informar a titularidade da linha telefônica que assinou o contrato juntado pela ré. Foram juntadas respostas às fls. 231/233 e 235, sobre as quais se manifestaram as partes, pugnando pelo julgamento do feito. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Anoto, de início, que procedo ao julgamento imediato de mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois as questões em debate são unicamente de direito e os fatos relevantes para o seu deslinde têm prova documental encartada nos autos. Defiro a preliminar de retificação do polo passivo. Retifique-se, nos termos requeridos, para que passe a constar como requerido Banco C6 Consignados S/A. Afasto a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que manifesta a tutela jurisdicional invocada, não sendo obrigatório o esgotamento da via administrativa para o ajuizamento da presente ação. No mérito, o pedido é improcedente. Não se nega que se está diante de uma relação de consumo, em que se admite a inversão do ônus da prova. Ocorre que para que se possa inverter o ônus deve haver algo que traga verossimilhança às alegações carreadas na inicial. Porém, a prova dos autos afasta a alegação de ter sido o (a) autor (a) ludibriado (a) ou induzido (a) a firmar o empréstimo. Desta maneira, carece de verossimilhança, a ensejar a inversão do ônus da prova, uma vez que nada de anormal foi levantado a ensejar a prefalada inversão. Destaque-se que, nesse diapasão, relativamente à inversão do ônus probante no terreno das relações jurídicas de consumo, impende sobressaltar que: A inversão do ônus da prova dá-se ope judicis, isto é, por obra do juiz, e não ope legis como ocorre na distribuição do ônus da prova pelo CPC 333. Cabe ao magistrado verificar se estão presentes os requisitos legais para que se proceda à inversão. Como se trata de regra de juízo, quer dizer, de julgamento, apenas quando o juiz verificar o non liquet é que deverá proceder à inversão do ônus da prova, fazendo-o na sentença, quando for proferir julgamento de mérito (Watanabe, CDC Coment., pp. 735/736; Cecília Matos, ônus da prova do Código de Defesa do Consumidor, Dissertação, USP, SP, 1993, pp. 195/196; TJSP-RT 706/67) – grifou-se. De início, cabe destacar que a parte autora não nega a contratação de empréstimo consignado junto à ré, apenas que ele tenha se dado no valor e número de parcelas em que vem sendo cobrado, aduzindo que a contratação se dera em 42 parcelas de R$ 153,40. O pedido inicial, inclusive, é no sentido de que se declare a inexistência de débito a partir da 43ª parcela (fls. 05). Ocorre que a parte requerida comprovou suficientemente a contratação e a existência de negócio válido e nos moldes em que os descontos vêm sendo realizados no contracheque do autor, ou seja, em 84 parcelas de R$ 130,35, mediante contrato digital, com assinatura eletrônica, por meio de biometria facial, o que se vê pelos documentos juntados aos autos com a contestação (fls. 58/80). De se ressaltar que as "selfies" de fls. 58 e 64 demonstram se tratar o contratante da mesma pessoa estampada na CNH colacionada à inicial (fls. 07). No mais, o fato de a linha telefônica da qual partiu a assinatura do contrato digital não estar em nome do autor não induz, automaticamente, à sua não assinatura por ele. Primeiro, porque o autor não nega a contratação, tampouco a disponibilização do crédito em sua conta (fls. 81), questiona apenas o número de parcelas que lhe estão sendo cobradas; e segundo, porque a utilização de aparelhos por terceiros de linha telefônica não registrada em seus nomes é muito comum no país, bastando, para tanto, que o requerente tenha informado qualquer número de telefone celular em seu cadastro, podendo a linha a ele referente ser de propriedade de um parente, vizinho, amigo, etc. Sobre a validade da contratação digital, a jurisprudência Bandeirante é pacífica, já que a partir da fotografia da pessoa é possível confirmar a identificação do consumidor e sua concordância com a proposta formulada, conforme julgados a seguir colacionados. APELAÇÃO CÍVEL – Ação declaratória cumulada com indenização por dano material e moral – Sentença de improcedência – Inconformismo da autora – Descontos em benefício previdenciário da autora relativos a contrato não celebrado. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula nº 297, do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Inversão do ônus da prova segundo o artigo , inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor. Hipótese dos autos em que o banco réu logrou comprovar a contratação firmada pela autora e a regularidade dos descontos impugnados. Operação realizada em canal eletrônico, por meio de aplicativo celular, com assinatura digital mediante biometria facial – Validade do negócio jurídico devidamente comprovada – Danos materiais e morais não caracterizados – Sentença mantida. Majoração da verba honorária em grau de recurso, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil - Recurso não provido. ( Apelação Cível XXXXX-48.2021.8.26.0311; Relatora: Daniela Menegatti Milano; 19ª Câmara de Direito Privado do TJSP; Foro de Junqueirópolis - Vara Única; Data do Julgamento: 02/09/2021) BANCÁRIOS – Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais – Sentença de improcedência – Empréstimo consignado - Negativa de contratação – Comprovante de contratação demonstrando formalização do empréstimo via aplicativo bancário – Valor recebido e utilizado – Contratação comprovada – Inexistência e indenização, indevidas – Sentença mantida – Recurso desprovido, e majorados os honorários advocatícios ( CPC, art. 85, § 11), observada gratuidade de justiça e a condição suspensiva do CPC, art. 98, § 3º. ( Apelação Cível XXXXX-48.2020.8.26.0438; Relator: José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; 37ª Câmara de Direito Privado do TJSP; Foro de Penápolis - 1ª Vara; Data do Julgamento: 25/05/2021). Acerca dessa modalidade de contratação, o C. Superior Tribunal de Justiça posicionou-se: "ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTIVIDADE DE CONTRATO ELETRÔNICO DE MÚTUO ASSINADO DIGITALMENTE (CRIPTOGRAFIA ASSIMÉTRICA) EM CONFORMIDADE COM A INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA. TAXATIVIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS. POSSIBILIDADE, EM FACE DAS PECULIARIDADES DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO, DE SER EXCEPCIONADO O DISPOSTO NO ART. 585, INCISO II, DO CPC/73 (ART. 784, INCISO III, DO CPC/2015). QUANDO A EXISTÊNCIA E A HIGIDEZ DO NEGÓCIO PUDEREM SER VERIFICADAS DE OUTRAS FORMAS, QUE NÃO MEDIANTE TESTEMUNHAS, RECONHECENDO-SE EXECUTIVIDADE AO CONTRATO ELETRÔNICO. PRECEDENTES. 1. Controvérsia acerca da condição de título executivo extrajudicial de contrato eletrônico de mútuo celebrado sem a assinatura de duas testemunhas. 2. O rol de títulos executivos extrajudiciais, previsto na legislação federal em"numerus clausus", deve ser interpretado restritivamente, em conformidade com a orientação tranquila da jurisprudência desta Corte Superior. 3. Possibilidade, no entanto, de excepcional reconhecimento da executividade de determinados títulos (contratos eletrônicos) quando atendidos especiais requisitos, em face da nova realidade comercial com o intenso intercâmbio de bens e serviços em sede virtual. 4. Nem o Código Civil, nem o Código de Processo Civil, inclusive o de 2015, mostraram-se permeáveis à realidade negocial vigente e, especialmente, à revolução tecnológica que tem sido vivida no que toca aos modernos meios de celebração de negócios, que deixaram de se servir unicamente do papel, passando a se consubstanciar em meio eletrônico. 5. A assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados. 6. Em face destes novos instrumentos de verificação de autenticidade e presencialidade do contratante, possível o reconhecimento da executividade dos contratos eletrônicos. 7. Caso concreto em que o executado sequer fora citado para responder a execução, oportunidade em que poderá suscitar a defesa que entenda pertinente, inclusive acerca da regularidade formal do documento eletrônico, seja em exceção de pré-executividade, seja em sede de embargos à execução. 8. RECURSO ESPECIAL PROVIDO ( REsp XXXXX/DF RECURSO ESPECIAL XXXXX/XXXXX-9, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, j. 15/05/2018, DJe 07/06/2018 RT vol. 994 p. 822). Ademais, é cediço que, pelo princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), o contrato faz lei entre as partes, devendo os contratantes zelar pelo seu cumprimento e manutenção. Verifico que a ordem de operação foi devidamente assinada pela parte autora, que aderiu a todos os termos do contrato quando da assinatura digital. O requerente assinou por livre e espontânea vontade o contrato, ainda que outra proposta tenha-lhe sido formulada informalmente, tendo inclusive recibo em sua conta bancária o crédito dele proveniente (fls. 81), de modo que não se visualizam quaisquer nulidades. Partindo dessa premissa, na espécie, a despeito da negativa inicialmente apontada, houve, sim, efetiva contratação entre as partes de 84 parcelas e não 42, como informado na inicial, conforme documentos juntados com a contestação (contrato digital, com assinatura eletrônica, por meio de biometria facial). As contratações digitais/ eletrônicas são válidas, repise-se. Se a parte autora, que não se declara analfabeta nem portadora de qualquer déficit de cognição ou consciência, em atitude que afronta o que se espera do homem médio, idoso ou não, é integralmente sua a responsabilidade pelo suposto apedeutismo acerca dos rumos da relação. Conjecturações ligadas às razões do oferecimento desse tipo específico de empréstimo aos clientes, legalmente autorizado, reitere-se, fogem ao espectro de ingerência nas relações privadas autorizado pelo Código de Defesa do Consumidor, concernindo à própria organização das atividades da instituição financeira, faixa alvo de mercado, garantias esperadas. Do mesmo modo, despiciendo perquirir os motivos que levaram o consumidor a procurar tal ou qual banco, assim como a, livre e conscientemente, aderir a tal ou qual forma de contratação, sobretudo por não se entrever qualquer sorte de vício a macular essa manifestação de vontade. Absolutamente inverossímil eventual argumento de que a parte autora foi induzida a erro, aderindo a produto/serviço distinto do que lhe foi oferecido, sem que tivesse a oportunidade de se dar conta do engodo. Destarte, sem embargo do posicionamento sacramentado pela súmula 297, do C. Superior Tribunal de Justiça, que possibilita a revisão geral do contrato independentemente de fato superveniente (artigo 6, V, do Código de Defesa do Consumidor), não incorreu a parte demandada em qualquer prática hábil a desaguar em vantagem excessiva ou abusiva, capaz de submeter o consumidor a situação de desvantagem exagerada ou de encerrar ilegalidade que mereça proscrição judicial. Não há, por consequência, valor a ser repetido ou declarado inexistente. A parte autora está pagando pelo empréstimo consignado realizado, no modo ajustado. Não há, outrossim, ato ilícito ou fato do produto ou serviço (artigos 12 e 14, do Código de Defesa do Consumidor) que sirvam de fundamento jurídico para a imposição de obrigação reparatória, de natureza material ou moral, sendo a improcedência da ação medida que se impõe. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, CPC, revogando a tutela de urgência outrora deferida. Sucumbente, arcará a parte autora com as custas e despesas do processo, bem como com honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça concedida ao autor (fls. 23). Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. Brodowski, 11 de agosto de 2023. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
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