Enfiteuse Não Constituída em Jurisprudência

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  • TJ-RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20238200000

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    Agravo de Instrumento n. XXXXX-69.2023.8.20.0000 Agravante: Evilázio Crisanto de Morais Advogado: Dr. João Paulo dos Santos Melo Agravado: Município de Serra de São Bento Relator: Desembargador João Rebouças EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO PENDENTE DE APRECIAÇÃO. JULGAMENTO DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISCUSSÃO QUE ABRANGE OS TEMAS LEVANTADOS NO RECURSO INTERNO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. DIREITOS REAIS. ENFITEUSE (AFORAMENTO OU APRAZAMENTO). DIREITO NÃO MAIS PREVISTO NO CÓDIGO CIVIL DE 2002 . MANUTENÇÃO DAS ENFITEUSES CONSTITUÍDAS ANTERIORMENTE AO CC/2002 CUJA REGULAÇÃO É REALIZADA PELO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E AS PREVISTAS EM LEIS ESPECIAIS. DIREITO REAL DE GOZO OU FRUIÇÃO SOBRE COISA ALHEIA. NECESSIDADE DE REGISTRO DA ENFITEUSE NO REGISTRO DE IMÓVEIS. EXIGÊNCIA PREVISTA NO CÓDIGO CIVIL E NA LEI DE REGISTROS PUBLICOS . IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DE ENFITEUSE POR MERO CONTRATO PARTICULAR. INEXISTÊNCIA, NO CASO, DE REGISTRO DO DIREITO REAL EM CARTÓRIO. ENFITEUSE NÃO CONSTITUÍDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - Julgado o mérito do agravo de instrumento, deve-se tornar prejudicado o agravo interno pendente e cuja discussão é abrangida por aquele outro recurso. Agravo interno prejudicado. - Mérito do Agravo de Instrumento. A enfiteuse ou aforamento ou aprazamento era direito real de gozo ou fruição na coisa alheia. O Código Civil de 2002 vedou a instituição de novas enfiteuses no seu art. 2.028 , remanescendo, todavia, aquelas já existentes que são disciplinadas pelo Código Civil de 1916 e as incidentes sobre terrenos de marinha, regidas por leis específicas, como a Lei n. 9.636 , de 15/5/1998 e o Decreto-Lei n. 9.760 , de 5/9/1946. - Os direitos reais sobre bens imóveis só se adquirem por meio de registro em cartório e não por intermédio de contrato particular. - Prevê ainda o art. 167 , I , 10 , da Lei de Registros Publicos que no registro de imóveis, além da matrícula, serão feitos, o registro da enfiteuse. Portanto, a enfiteuse há de se transcrita no registro de imóveis, sem o que não se constitui como direito real. - Segundo o STJ, 1) a constituição , transmissão e extinção de direitos reais sobre imóveis só se operam mediante inscrição no respectivo Cartório de Registro Imobiliário e 2) A mera convenção entre as partes não é condição suficiente a ensejar a constituição da enfiteuse, fazendo-se mister a efetivação de um ato formal de ingresso do título no registro imobiliário - STJ - REsp XXXXX/SP , Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/12/2013, DJe 05/03/2014 e STJ - AgInt no AREsp XXXXX/CE, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/05/2021, DJe 19/05/2021). - No caso dos autos, a enfiteuse que o recorrente diz ser titular não está registrada em cartório em seu nome, razão pela qual não pode ser considerada constituída ou perfectibilizada.

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  • TJ-CE - Apelação Cível XXXXX20198060055 Canindé

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL URBANO OBJETO DE CONTRATO PARTICULAR DE ENFITEUSE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO SUPOSTO SENHORIO. CONTRATO DE ENFITEUSE PARTICULAR PACTUADO COM TERCEIRO E NÃO REGISTRADA CONFORME EXIGÊNCIA DO ARTIGO 1.227 DO CÓDIGO CIVIL . INEXISTÊNCIA DE DIREITO REAL SOBRE COISA ALHEIA OPONÍVEL À PARTE AUTORA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL. POSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO DA PROPRIEDADE PLENA. REQUISITOS DO ARTIGO 1.238 DO CÓDIGO CIVIL . POSSE MANSA, PACÍFICA E ININTERRUPTA PELO PRAZO DE 15 (QUINZE) ANOS. REQUISITOS DEMONSTRADOS NO CASO CONCRETO. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL QUE ATESTAM A POSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA EM FAVOR DA PARTE AUTORA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por MITRA ARQUIDIOCESANA DE FORTALEZA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé/CE, que, nos autos da Ação de Usucapião Extraordinária proposta por MARIA ANA LUCIA RAMOS CABRAL , julgou procedente o pedido autoral, sob o fundamento de comprovação do exercício da posse mansa e pacífica durante o lapso temporal necessária, nos termos alegado na exordial. 2. Alegou a autora, ora apelada, que possui o imóvel objeto da lide desde o ano de 2001, data do falecimento do seu ex-cônjuge, ocasião em que recebeu o imóvel como doação do Sr. João Evangelista Sousa Abreu , em 20 de julho de 2001. Sustenta que a partir de então passou a exercer a posse do imóvel com ânimo de dono, estabelecendo nele sua moradia e da família, sem contestação, oposição e pelo prazo necessário para usucapi-lo na modalidade extraordinária. Em contrapartida, a ora apelante aduz que o exercício da posse da autora sobre o imóvel deu-se em razão de contrato prévio de enfiteuse, o que impossibilitaria a declaração de usucapião do domínio pleno do imóvel, e tão somente do domínio útil, requerendo a reforma da sentença. 3. No caso em exame, o ponto controverso cinge-se em verificar se a posse exercida pela autora sobre o imóvel possui a qualidade do ânimo de dono,¿animus domini¿, ou seja, exercida com a verdadeira intenção de ser proprietária. Em análise das provas testemunhais e documentais dos autos, em específico o depoimento testemunhal do Sr. JOSÉ RIBAMAR COELHO DOS SANTOS , ao ser questionado o que saberia sobre os fatos, este afirmou: ¿- Ela adquiriu do senhor evangelista¿¿ ¿- aproximadamente em 2001 ¿ ¿continua residindo no mesmo local¿ ¿- hoje reside ela e os filhos dela¿ ¿- A casinha não tinha nada, toda ampliação foi ela que fez de lá pra cá¿ -¿ ela não tem outro imóvel¿; Já o Sr. ¿ FRANCISCO ROBERTO IZIDRO DA SILVA , assim afirmou: ¿- Conheço ela desde quando ela comprou aquela casa em 2001, me parece que o ¿cara¿ morreu e não passou o documento para ela¿; ¿- ela fez construções, fez bastante benfeitorias-¿; 4. Os elementos constantes dos autos, portanto, são suficientes para comprovar o exercício da posse em nome próprio, em razão do exercício de fato, com atos materiais, que induzam à posse ad uscapionem, a partir de atos materializados na relação possuidor-coisa. 5. Quanto à alegação da apelante de que o imóvel não pode ser usucapido, em seu domínio pleno diante da existência de enfiteuse, tal tese não prospera. A enfiteuse possui natureza de direito real sobre coisa alheia, entretanto, sabe-se que os direitos reais sobre coisas alheias só se configuram pelo registro do título, conforme disposição do Artigo 1227 do Código Civil , Segundo se extrai dos autos, a aludida enfiteuse, jamais foi objeto de registro na matrícula do imóvel. Portanto, tem-se que a autora não exercia a posse como titular de direito real sobre coisa alheia, mas sim, de forma plena, e a título "ad usucapionem", por tê-la exercido de forma mansa e pacífica, com ânimo de dono e por um longo período de tempo. 6. O Superior Tribunal de Justiça também já se manifestou sobre o tema, oportunidade em que anuiu ao entendimento da inexistência de direito real alheio quando ausente o registro da referida enfiteuse, como no caso dos autos: ¿A mera convenção entre as partes não é condição suficiente a ensejar a constituição da enfiteuse, fazendo-se mister a efetivação de um ato formal de ingresso do título no registro imobiliário, o qual poderia ensejar o verdadeiro óbice à aquisição originária da propriedade pelo "enfiteuta", e que inexiste na situação vertente¿ (STJ - REsp: XXXXX SP XXXXX/XXXXX-7, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO , Data de Julgamento: 17/12/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2014). 7. No mesmo entendimento seguem os precedentes desta Egrégia Corte Estadual: (...) Assim, ainda que convencionado entre as partes, o mero título de aquisição não é condição suficiente a ensejar a aquisição, modificação ou extinção de direitos reais, fazendo-se mister a efetivação de um ato formal de ingresso desse título no registro imobiliário. 05. Nessa linha, sendo o registro um pressuposto de existência da enfiteuse, forçoso concluir que a sua ausência, no caso em julgamento, obsta sua configuração, permanecendo a propriedade do imóvel com a Paróquia demandada, conforme assentado na jurisprudência pátria (...) (TJ-CE - APL: XXXXX20138060122 CE XXXXX-02.2013.8.06.0122 , Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES , Data de Julgamento: 21/08/2019, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/08/2019) 8. Estando presentes os requisitos autorizadores da declaração da prescrição aquisitiva do domínio pleno, a manutenção da sentença de procedência é medida que se impõe. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, negando-lhe provimento, em conformidade com o voto da e. Relatora.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20148260531 Santa Adélia

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    Usucapião extraordinária. Enfiteuse. Registro inexistente. Direito real não constituído. Possibilidade de reconhecimento da aquisição originária. Precedentes. Ausência de oposição de confrontantes, de interessados e das Fazendas Públicas. Presença dos requisitos da posse ad usucapionem. Procedência do pedido decretada. Recurso provido.

  • TJ-CE - Apelação Cível XXXXX20178060001 Fortaleza

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. ENFITEUSE. CÓDIGO CIVIL VEDA A CONSTITUIÇÃO DE NOVAS ENFITEUSES MAS PERMITE A MANUTENÇÃO DAS JÁ EXISTENTES POR OCASIÃO DE SUA ENTRADA EM VIGOR. CADEIA DOMINIAL DEMONSTRA A CONSTITUIÇÃO MEDIANTE REGISTRO FORMAL EM CARTÓRIO. CUMPRIMENTO DE REQUISITO FORMAL PARA CONSTITUIÇÃO DE ENFITEUSE. LAUDÊMIO DEVIDO. APLICAÇÃO DE JUROS LEGAIS A PARTIR DA DATA DE CITAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. Cinge-se a controvérsia a verificar a existência de direito de enfiteuse sobre o imóvel alienado pela Apelante e se os juros legais foram adequadamente fixados. O art. 618 do CC/1916 determinava que ¿dá-se a enfiteuse, aforamento ou emprazamento, quanto por ato entre vivos, ou de última vontade, o proprietário atribui a outrem o domínio útil do imóvel, pagando a pessoa que o adquire, e assim se constitui enfiteuta, ao senhorio direto uma pensão, ou foro, anual, certo e invariável¿. O Código Civil de 2002 , ainda que tenha vedado a instituição de novos aforamentos em seu art. 2.038, permitiu a manutenção das então existentes ao subordiná-las ¿às disposições do Código Civil anterior , Lei nº 3.071 , de 1º de janeiro de 1916, e leis posteriores". Em ambos os casos, tanto sob a vigência da lei de 1916 como na de 2002, a constituição deste direito está sujeita ao efetivo registro em relação aos imóveis sobre os quais se imponham No caso em tela, verifica-se a existência do termo ¿foreiro ao Dr. Cândido Silveira ¿ na matrícula do imóvel da Apelante, registrado sob o nº 39.918 (f. 22), com referência expressa à matrícula que originou o imóvel desmembrado. Nesta, por sua vez, registrada sob o nº 20.496 (f. 24), consta a Transcrição nº 60.101, que dispõe sobre a Inscrição Enfitêutica nº 8.333 (f. 27), a qual fundamenta o direito de enfiteuse dos Apelados sobre o imóvel alienado pela Apelante. Melhor sorte não assiste à Apelante quanto ao pedido de reforma quanto ao disposto sobre à aplicação de juros legais sobre o valor do laudêmio por si devido em decorrência da alienação do bem. De fato, tais consectários são aplicáveis a partir da data de citação, conforme determinado pela sentença apelada. Apelação conhecida e não provida. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente)

  • TJ-RR - Apelação Cível: AC XXXXX20198230020

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DESCONSTITUTIVA. DECRETO MUNICIPAL DE EXTINÇÃO DA ENFITEUSE. NULIDADE DO DECRETO MUNICIPAL Nº 029/2014 RECONHECIDA. ANULAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 00139213 POR AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

  • TJ-CE - Apelação Cível XXXXX20188060154

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL OBJETO DE ENFITEUSE. PRETENSÃO DEDUZIDA PELO ENFITEUTA. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA DO DOMÍNIO ÚTIL. NECESSÁRIA CONSTITUIÇÃO DO AFORAMENTO MEDIANTE REGISTRO IMOBILIÁRIO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À RESOLUÇÃO DO LITÍGIO. NULIDADE RECONHECIDA, DE OFÍCIO (ART. 370 , CAPUT, DO CPC ). REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA. RECURSO PREJUDICADO. 1. Cuida-se de recurso de apelação cível interposto contra sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim, que julgou improcedente a Ação de Usucapião Extraordinária proposta pelos ora recorrentes, extinguindo o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487 , inciso I , do Código de Processo Civil . 2. Cinge-se o procedimento em analisar se estão caracterizados os pressupostos necessários à prescrição aquisitiva do domínio de bem imóvel sob regime de aforamento. 3. Impende anotar, a princípio, que a usucapião é uma forma de aquisição originária da propriedade pela posse prolongada do bem (i) móvel, mediante observância dos requisitos legais de cada modalidade de usucapião. 4. No caso em exame, é certo que o imóvel o qual se pretende usucapir fora objeto de contrato de enfiteuse, celebrado com a Paróquia de Santo Antônio de Quixeramobim, da Diocese de Quixadá, no dia 6 de março de 1989, conforme instrumento contratual anexado às fls. 20 e 21 dos autos. 5. Atento às características da relação jurídica estabelecida entre o senhorio (titular do domínio pleno) e o enfiteuta (titular do domínio útil) ¿ instituo regulado pelo Código Civil de 1916 ¿, seria inviável, evidentemente, conceber a posse com ânimo de domínio em benefício do foreiro, a quem se atribui um direito real representado pelo domínio útil do imóvel, com base no que dispunha o art. 678 do Código Civil de 1916 . 6. Dessa forma, apesar da impossibilidade de deferir aos apelantes o título de domínio direto do imóvel, é viável a declaração da prescrição aquisitiva de seu domínio útil, sendo certo que esse direito real consiste em atributo exercido pelo próprio enfiteuta, aspecto no qual reside o equívoco do pronunciamento judicial, que excluiu tal possibilidade jurídica. Isto é, ao considerar que a usucapião alcança o domínio útil, e que esse direito real é exercido pelo enfiteuta, mostra-se cabível o pedido aventado na exordial. 7. Ocorre que, para que seja reconhecida a usucapião do domínio útil, é preciso constar o registro de aforamento na matrícula do imóvel, sem o qual é impossível reconhecer tal instituto em favor dos interessados. Inclusive, a (i) inexistência do registro de aforamento na matrícula tem repercussão direta no tipo de domínio ao qual se busca reconhecer nesta oportunidade, de sorte que a ausência de registro imobiliário da enfiteuse representa óbice à sua própria constituição . 8. Logo, sendo impossível declarar a prescrição aquisitiva do domínio útil com base em enfiteuse não constituída, vez que os direitos reais imobiliários são perfectibilizados quando se procede à transcrição no registro público, e que não houve a juntada de documento imprescindível ao exame da pretensão ora deduzida, sem olvidar o poder-dever do magistrado de determinar as provas necessárias ao julgamento de mérito (art. 370 , caput e parágrafo único, e 371 , do CPC ), é impositiva a nulidade da sentença e a consequente determinação dos autos à origem, para regular prosseguimento do feito, especificamente para reabrir a fase instrutória, mediante apresentação do registro de matrícula do imóvel e consequente definição da tutela jurisdicional perseguida. 9. Sentença anulada, de ofício. Recurso prejudicado. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em anular, de ofício, a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à origem e o regular prosseguimento do feito, ficando prejudicada a análise do pleito recursal, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e assinatura digital constantes no sistema processual eletrônico. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator

  • TJ-CE - Apelação Cível XXXXX20198060055 Canindé

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    DIREITO CIVIL. REGISTROS PÚBLICOS. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IMÓVEL OBJETO DE ENFITEUSE. PRETENSÃO DEDUZIDA PELO ENFITEUTA. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA DO DOMÍNIO ÚTIL. NECESSÁRIA CONSTITUIÇÃO DO AFORAMENTO MEDIANTE REGISTRO IMOBILIÁRIO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À RESOLUÇÃO DO LITÍGIO. NULIDADE RECONHECIDA, DE OFÍCIO (ART. 370 , CAPUT, DO CPC ). REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA. RECURSO PREJUDICADO. 1. Extrai-se dos fólios processuais que o apelado propôs ação de usucapião extraordinária visando a declaração de titularidade do domínio de um imóvel localizado na Av. Francisco Cordeiro Campos , 558 - Canindé/CE, sustentando que o adquiriu, por meio de Contrato Particular de Enfiteuse, do Patrimônio de São Francisco das Chagas, em 11/08/1977, estando, deste então, exercendo a posse de forma mansa e pacífica, sem interrupção, servindo o bem como sede do Sindicato, de modo que faria jus ao provimento judicial no registro imobiliário. 2. Sem que tenha sido aberta a fase probatória, sobreveio a sentença, na qual o magistrado singular julgou procedente a pretensão autoral, por considerar, em síntese, que, como o contrato de enfiteuse celebrado pelo recorrente com a Paróquia de Santo Francisco das Chagas, da Diocese de Canindé, não foi levado a registro no Cartório de Registro de Imóveis, não há óbice para o acolhimento do pedido, mormente que todos os requisitos legais foram preenchidos. 3. Irresignada, a Mitra interpôs este recurso, repisando os argumentos apresentados na contestação, sustentando ¿A recorrida possui apenas o direito de usucapir o domínio útil do imóvel, possibilitando que haja a troca do enfiteuta na matrícula, devendo permanecer o registro do Contrato de Enfiteuse e a expressão (foreiro Patrimônio de São Francisco)¿. 4. Apesar da impossibilidade de deferir ao apelado o título de domínio direto do imóvel, é viável a declaração da prescrição aquisitiva de seu domínio útil, sendo certo que esse direito real consiste em atributo exercido pelo próprio enfiteuta, aspecto no qual reside o equívoco do pronunciamento judicial, que, com vistas a julgar procedente a ação, findou por concluir pela inexistência do registro da enfiteuse, sem que quaisquer das partes tenha carreado aos autos a matrícula ou a certidão negativa de todos cartórios de registro imobiliário da comarca de Canindé. 5. Para que seja reconhecida a usucapião do domínio útil, é preciso constar o registro de aforamento na matrícula do imóvel, sem o qual é impossível reconhecer tal instituto em favor dos interessados. Inclusive, a (i) inexistência do registro de aforamento na matrícula tem repercussão direta no tipo de domínio ao qual se busca reconhecer nesta oportunidade, de sorte que a ausência de registro imobiliário da enfiteuse representa óbice à sua própria constituição , a teor do que preconizam os artigos do anterior e do atual Código Civil . 6. Na espécie, embora a documentação acostada aos autos tenha demonstrado a existência do contrato de enfiteuse (fl. 12), e que, por outro lado, o apelado tenha trazido elementos de prova referentes ao lapso temporal do exercício da posse direta sobre o imóvel (fls. 20/38), falta aos autos o registro de matrícula do imóvel que lhe atribui o regime de aforamento, documento indispensável para a resolução do litígio e a própria definição do pleito contido na exordial: se cabível a aquisição do domínio pleno ou somente do domínio útil. 7. Logo, não se faz possível no momento declarar a prescrição aquisitiva do domínio pleno, vez que não há prova de que a enfiteuse foi ou não constituída, vez que não houve a juntada de documento imprescindível ao exame da pretensão ora deduzida, sem olvidar o poder-dever do magistrado de determinar as provas necessárias ao julgamento de mérito (art. 370 , caput e parágrafo único, e 371 , do CPC ), de modo que é impositiva a decretação da nulidade da sentença e a consequente determinação de devolução dos autos à origem, para regular prosseguimento do feito, especificamente para reabrir a fase instrutória, mediante apresentação do registro de matrícula do imóvel, ou de prova inequívoca de sua ausência, e consequente definição da tutela jurisdicional perseguida nesta ação. 8. Sentença cassada. Razões recursais prejudicadas. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, Acordam os Membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em anular, de ofício, a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à origem e o regular prosseguimento do feito, ficando prejudicada a análise do pleito recursal, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator

  • TJ-CE - Apelação Cível XXXXX20138060001 Fortaleza

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    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. CONTRATO DE ENFITEUSE NÃO LEVADA A REGISTRO IMOBILIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DO DIREITO REAL. NÃO TRANSMISSÃO DO DOMÍNIO ÚTIL. POSSE DOS AUTORES SEMPRE EXERCIDA DE FORMA PRECÁRIA, POR MERA PERMISSÃO DA PROPRIETÁRIA. AMEAÇA DE TURBAÇÃO OU ESBULHO AUSENTES. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 561 E 567 DO CPC . RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO, TODAVIA, DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, ACORDAM os membros da Primeira Câmara de Direito Privado, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Eminente Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator

  • TJ-SP - Apelação Cível XXXXX20148260531 Santa Adélia

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    Usucapião extraordinária. Enfiteuse. Registro inexistente. Direito real não constituído. Possibilidade de reconhecimento da aquisição originária. Precedentes. Ausência de oposição de confrontantes, de interessados e das Fazendas Públicas. Presença dos requisitos da posse ad usucapionem. Procedência do pedido decretada. Recurso provido.

  • TJ-RN - USUCAPIÃO XXXXX20208205001

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    não constituída, pois os direitos reais imobiliários são perfectibilizados a partir do registro no Cartório de Registro de Imóveis dos respectivos títulos (art. 1.227 , CC/2002 ), constata-se que carece... Na espécie, vê-se que a parte autora objetiva usucapir área cuja enfiteuse não foi constituída, vez que a Carta de Aforamento supramencionada não ingressou nas Serventias... O mesmo não sucede, porém, quando – e este é o caso dos autos – o imóvel já era foreiro, e a constituição da enfiteuse em favor do usucapiente se faz contra o particular ate então enfiteuta, e não contra

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