PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Sobre a distribuição dos ônus sucumbenciais, quando verificada a existência de sucumbência recíproca, o STJ orienta para o exame do número de pedidos formulados e da proporcionalidade do decaimento de cada uma das partes ( AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.936.051/RJ , relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022). Essa compreensão resulta na conclusão de ter havido sucumbência recíproca no caso (artigo 86 do CPC ), à razão de 50% para cada uma das partes, hipótese em que a condenação no valor fixo de R$ 1.000,00 se evidencia equivocada. 2. De acordo com os parâmetros desta Turma, a verba honorária deve ser fixada em favor do patrono da parte autora em 10% do valor das parcelas vencidas (Súmula 111 do STJ), considerando as variáveis do do artigo 85 § 2º , I a IV , do CPC . Por outro lado, o INSS fará jus à honorários de 10% sobre o valor que sucumbiu a autora, o que se deverá estimar por ocasião da execução, por meio de cálculo das diferenças a que faria jus, caso tivesse sido reconhecido o tempo especial pretendido. É vedada a compensação dos montantes (artigo 85 , § 14 , do CPC ), devendo ser observada a gratuidade da justiça já deferida (evento 3), suspendendo-se a exigibilidade da verba, nos termos do artigo 98 , § 3º , do CPC .